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Decreto Presidencial n.º 316/19 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 316/19 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 28 de Outubro de 2019 (Pág. 9036)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, operou uma modificação significativa ao Regime Jurídico aplicável às Parcerias Público-Privadas e procedeu a ajustamentos de melhoria ao respectivo quadro legal vigente, tornando mais dinâmico e actualizado o enquadramento jurídico-legal das Parcerias Público-Privadas no País; Havendo necessidade de se regulamentar a Lei acima referida, garantindo-se assim um ambiente favorável para que a realização de projectos de Parceria Público-Privadas no País se desenvolva com o máximo de eficiência e com procedimentos claros e objectivos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todas as parcerias público-privadas estabelecidas nos termos da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, das Parcerias Público-Privadas.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI SOBRE

AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os órgãos, as normas, os procedimentos de contratação, acompanhamento e fiscalização das Parcerias Público-Privadas.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos contratos compatíveis com o Regime de Parcerias Público-Privadas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO II ÓRGÃO DE GOVERNANÇA DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Artigo 3.º (Instituição e Composição)

  1. O processo de tomada de decisão do Estado sobre os contratos de Parceria Público-Privada incumbe ao Órgão de Governança das Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por OGP.
  2. O OGP é integrado pelas seguintes entidades:
    • a)- Ministro da Economia e Planeamento como Coordenador;
    • b)- Ministro das Finanças.
  3. O Coordenador da OGP pode convidar o Titular do Departamento Ministerial responsável pela respectiva Área do Projecto de Parceria.
  4. O OGP conta com uma Comissão Técnica de apoio para o desempenho das suas funções.

Artigo 4.º (Competências do OGP)

O OGP tem as seguintes competências:

  • a)- Definir os sectores prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
  • b)- Orientar os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e aprovar as respectivas alterações;
  • c)- Autorizar a abertura de procedimentos para formação de contratos de Parceria Público- Privada, mediante a aprovação do relatório de lançamento da parceria submetido pela entidade que prepara o processo;
  • d)- Aprovar os instrumentos de contratos e das suas alterações;
  • e)- Apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parceria Público- Privada, preparados pela CTPPP, mediante informação proveniente dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais, Autarquias Locais e empresas públicas;
  • f)- Elaborar e enviar ao Titular do Poder Executivo o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada;
  • g)- Disponibilizar o relatório anual de desempenho de contratos de Parceria Público-Privada por meio de portal na internet, as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
  • h)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa das Parcerias Público-Privadas;
  • i)- Propor as regras sobre a apresentação de projectos de Parceria Público-Privada;
  • j)- Estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódica dos contratos de Parceria Público-Privada;
  • k)- Estabelecer os modelos de contrato de Parceria Público-Privada, bem como os requisitos técnicos para a sua aprovação;
  • l)- Elaborar o regulamento interno do OGP.

Artigo 5.º (Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas)

  1. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designada por CTPPP, é integrada por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento;
  • b)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
  1. Integram ainda a CTPPP um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas;
    • b)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
    • c)- Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Transportes;
    • d)- Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento, na qualidade de Coordenador do OGP, nomear os membros da CTPPP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no presente artigo.
  3. A CTPPP é coordenada pelo Director do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento.
  4. O Coordenador da CTPPP pode convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar das actividades da Comissão.
  5. Das reuniões da CTPPP destinadas a análise de projectos de Parceria Público-Privada participa um representante do Órgão da Administração Pública, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objecto da contratação.

Artigo 6.º (Competências da CTPPP)

A CTPPP tem as seguintes competências:

  • a)- Propor ao OGP a definição dos sectores prioritários para a execução no Regime de Parceria Público-Privada e critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
  • b)- Recomendar ao OGP a aprovação do lançamento da parceria e a autorização para a abertura de procedimentos de contratação pública e consequente aprovação dos instrumentos de contratos;
  • c)- Propor a OGP a constituição das equipas de projectos de Parceria Público-Privada;
  • d)- Propor ao OGP os procedimentos para celebração dos contratos de Parceria Público-Privada e analisar suas eventuais modificações;
  • e)- Elaborar a proposta de relatório de acompanhamento, avaliação e execução dos projectos de PPP, a serem submetidos ao OGP;
  • f)- Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira;
  • g)- Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo em consideração os encargos brutos gerados;
  • h)- Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;
  • i)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo OGP.

CAPÍTULO III DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Artigo 7.º (Início do Processo)

  1. O processo de Parceria Público-Privada inicia com o estudo de pré-viabilidade e preparação do lançamento de uma parceria.
  2. O serviço do Órgão da Administração Pública directa ou outras entidades abrangida pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, que pretenda dar início ao processo deve submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela respectiva Área do Projecto de Parceria, uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objecto da parceria, os objectivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respectiva viabilidade financeira do projecto.
  3. Caso o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto decida dar início ao estudo e preparação do lançamento da parceria, deve submeter a proposta ao OGP que por sua vez solícita parecer sobre a proposta a CTPPP.
  4. A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público- Privada no prazo de quarenta e cinco dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projecto.

Artigo 8.º (Constituição da Equipa do Projecto)

  1. O Coordenador do OGP nomeia a equipa do projecto constituída por 5 (cinco) ou sete membros e indica o respectivo líder que pode ser o Coordenador da CTPPP.
  2. A equipa do projecto integra 2 (dois) membros indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável do projecto em causa, sem prejuízo do órgão estar já representado na

CTPPP.

Artigo 9.º (Competências da Equipa do Projecto)

  1. Compete à equipa do projecto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria, designadamente:
    • a)- Justificar o modelo a adoptar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional, bem como de maior racionalidade económica e financeira;
    • b)- Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da parceria;
    • c)- Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo em consideração os encargos brutos gerados;
    • d)- Propor as soluções e medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público;
    • e)- Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação;
    • f)- Demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.
  2. A equipa de projecto tem poderes para solicitar ao Departamento Ministerial da área do projecto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, consoante o caso, toda informação e apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projecto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
  3. A equipa do projecto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trata de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, submete à consideração do CTPPP um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.
  4. O relatório a que se refere o número anterior deve incluir:
    • a)- A análise da conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 12.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;
    • b)- A quantificação dos encargos brutos, directos e indirectos, para o sector público;
  • c)- O impacto potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao sector público.

Artigo 10.º (Cláusulas dos Contratos)

  1. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada devem atender ao disposto no artigo 11.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas, no que couber, devendo também prever:
    • a)- A adequação do prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não sendo inferior a 4 (quatro), nem superior a 25 (vinte e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, em circunstância devidamente fundamentadas;
    • b)- As penalidades e consequências jurídicas aplicáveis ao parceiro público e ao parceiro privado em caso de incumprimento das obrigações contratuais;
    • c)- A repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito e força maior, bem como a reposição do equilíbrio económico e financeiro, entre as partes;
    • d)- As formas de remuneração do parceiro privado e de actualização dos valores contratuais;
    • e)- Os factos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de accionamento da garantia;
    • f)- As hipóteses de extinção antes do termo do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indemnizações devidas;
    • g)- Os critérios objectivos de avaliação do desempenho do parceiro privado e dos impactos nos pagamentos das contraprestações;
    • h)- A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com o ónus e riscos envolvidos;
    • i)- Dever de realização de fiscalização dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  2. A repartição de riscos entre as partes, prevista na alínea c) do número anterior, deve ser apresentada numa matriz, onde conste a sua descrição sumária e clara identificação da tipologia dos riscos assumidos por cada um dos parceiros, cujo modelo anexo é parte integrante do presente Diploma.

CAPÍTULO IV LANÇAMENTO DA PARCERIA

Artigo 11.º (Aprovação do Lançamento da Parceria)

  1. Compete ao OGP decidir quanto à aprovação do lançamento da parceria e respectivas condições, mediante Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que o integram e do projecto em causa a emitir no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação do relatório referido no n.º 3 do artigo 9.º.
  2. Aprovado o lançamento da parceria, do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar os seguintes elementos:
    • a)- O programa do procedimento;
    • b)- O caderno de encargos;
    • c)- A composição do júri do procedimento;
    • d)- A análise das opções que determinaram a configuração do projecto;
    • e)- A descrição do projecto e seu modo de financiamento;
    • f)- A demostração do seu interesse público;
    • g)- A justificação da opção pelo modelo de parceria;
    • h)- A demonstração da comportabilidade orçamental, do impacto dos encargos e riscos decorrentes da parceria;
  • i)- A declaração do impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei.

Artigo 12.º (Júri do Procedimento)

  1. O procedimento para a formação do contrato de Parceria Público-Privada é conduzido por um júri, designado por Despacho Conjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
  2. O júri do procedimento é constituído por 3 (três) ou 5 (cinco) membros efectivos, um dos quais preside e 2 (dois) suplentes.
  3. Um ou dois membros efectivos do júri e um suplente são indicados pelo titular do departamento ministerial responsável pela área do projecto em causa, sendo os restantes membros indicados pelo Coordenador do OGP e podem ser escolhidos, tal como o presidente do júri, entre os técnicos que desempenham funções na CTPPP.
  4. A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto na Lei dos Contratos Públicos.
  5. O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela CTPPP, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
  6. O júri deve apresentar o seu relatório nos mesmos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º.

Artigo 13.º (Decisão de Contratar)

  1. A decisão de contratar compete:
    • a)- Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que integram o OGP e do projecto em causa, quando se trate de uma parceria lançada por uma das entidades a que se refere as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;
    • b)- Ao Titular do Poder Local, quando se trate de parceria lançada pela entidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;
    • c)- Ao respectivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.
  2. No caso da alínea c) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO GLOBAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-

PRIVADAS

Artigo 14.º (Matérias Económico-Financeiras)

  1. Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe a CTPPP, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo sector público no âmbito das Parcerias Público-Privadas, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respectivos contratos.
  2. A CTPPP, até ao dia 15 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do OGP um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo sector público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.

Artigo 15.º (Acompanhamento dos Conflitos Emergentes)

  1. Compete, igualmente, a CTPPP proceder ao acompanhamento dos conflitos emergentes relativos as Parcerias Público-Privadas, disponibilizando todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo máximo de 3 (três) dias, de qualquer conflito emergente e seu pedido de submissão a um dos métodos alternativos de resolução de conflitos previstos na Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICITAÇÃO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo 16.º (Fiscalização das Parcerias)

As atribuições conferidas pelo presente Diploma à CTPPP não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às Parcerias Público-Privadas.

Artigo 17.º (Transparência)

A CTPPP deve dispor de um portal próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de Parcerias Público-Privadas.

Artigo 18.º (Publicitação Obrigatória)

No portal a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos:

  • a)- O presente Diploma e a Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre as Parcerias Público-Privadas;
  • b)- Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, depois de aprovados pelo

OGP;

  • c)- A composição das equipas de projecto, de júri de procedimento e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
  • d)- Os relatórios finais de avaliação das propostas, os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo regime jurídico aprovado;
  • e)- Os contratos de parcerias celebrados e os seus anexos, excepto quando contenham matérias legalmente protegidas;
  • f)- As alterações a contratos de parcerias celebrados e os seus anexos, excepto quando contenham matérias legalmente protegidas. Matriz de Risco a que se Refere o n.º 2 do artigo 10.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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