Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 313/19 de 23 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 313/19 de 23 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9028)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Agricultura. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar cada vez mais as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República Francesa: Sendo o acordo de cooperação um instrumento de grande valia para a implementação de uma parceria estratégica no Domínio da Agricultura e do Sector Agro-Alimentar, visando o desenvolvimento socioeconómico dos respectivos países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Agricultura, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

FRANCESA NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, doravante denominados «Partes»; Desejosos de consolidar os laços de amizade existentes entre os dois países e povos; Animados pelo desejo de desenvolver as relações de cooperação no Domínio da Agricultura, em observância das respectivas legislações e regulamentações nacionais das Partes, nomeadamente o direito da União Europeia no que respeita à Parte Francesa, e em observância dos seus compromissos internacionais; Considerando a intenção das Partes de estabelecer um quadro de cooperação no Sector Agro-Pecuário e Florestal, e na formação de gestores nos domínios de competência das Partes; Convictos de que a implementação de uma parceria estratégica entre as Partes no Domínio da Agricultura e do Sector Agro-Alimentar trará benefícios mútuos em prol do desenvolvimento socioeconómico dos respectivos países; Reconhecendo a importância de se adoptar um instrumento jurídico entre as Partes, para fomentar os intercâmbios entre as instituições de desenvolvimento, de inovação e de investigação dos Sectores Agro-Pecuário e Florestal dos dois países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento e o reforço das relações bilaterais no Domínio da Agricultura entre os dois países.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

Em observância das respectivas legislações e regulamentações nacionais vigentes das Partes, e dos seus respectivos compromissos internacionais, as Partes acordam cooperar, por intermédio das autoridades competentes, nos seguintes domínios:

  • a)- Investigação Agronómica e Veterinária;
  • b)- Desenvolvimento Agrícola;
  • c)- Comércio e a Valorização de Grãos (cereais, leguminosas e sementes a oleaginosas);
  • d)- Indústria de Moagem e Panificação;
  • e)- Sementes;
  • f)- Serviços Veterinários;
  • g)- Alimentação Animal;
  • h)- Criação e a Produção de Carnes (de aves, bovina, suína);
  • i)- Café, Cacau e Palma;
  • j)- Gestão Florestal Sustentável;
  • k)- Hidráulica Agrícola, Engenharia Rural, Hidro Pastoril e Gestão dos Recursos Naturais;
  • l)- Gestão de Infra-Estruturas Hidroagrícolas;
  • m)- Gestão da Propriedade Fundiária;
  • n)- Armazenamento de Carbono nos Solos;
  • o)- Agro-Ecologia;
  • p)- Formação de Quadros e Capacitação Técnica;
  • q)- Temas Alimentares, Sanitários e Fitossanitários;
  • r)- Reforço das Estatísticas Agrícolas;
  • s)- Lacticínios. As acções de cooperação nestes domínios poderão envolver actores privados, com o consentimento dos mesmos.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)

  1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, são consideradas autoridades competentes das Partes:
    • a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministério da Agricultura e Florestas;
    • b)- Pelo Governo da República Francesa, o Ministério da Agricultura e da Alimentação.
  2. As Partes poderão, sempre que as circunstâncias o exigirem, designar para o efeito outras entidades sob a sua autoridade.

Artigo 4.º (Encargos Financeiros)

  1. As Partes arcarão com as próprias despesas decorrentes das actividades realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo acordo em contrário.
  2. Todas as acções desenvolvidas ao abrigo do presente Acordo serão levadas a cabo dentro dos limites do orçamento anual de funcionamento corrente de cada Parte e dentro dos limites dos seus recursos humanos. Estas acções podem também ser financiadas por outros eventuais recursos, disponíveis no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral, sempre em observância das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada País.

Artigo 5.º (Programa de Cooperação Conjunta)

  1. Ao abrigo do presente Acordo, as Partes decidem implementar um plano de acção conjunto, no qual serão especificadas as acções prioritárias a levar a cabo, em conformidade com os domínios previstos no presente Acordo.
  2. As Partes constituirão um grupo de trabalho composto por especialistas de ambas as Partes e encarregado de elaborar e organizar o plano de acção conjunto.

Artigo 6.º (Publicações e Encontros Bilaterais)

  1. As Partes acordam trocar periodicamente relatórios sobre o estado de implementação do programa de cooperação.
  2. As Partes poderão organizar reuniões com a periodicidade que julgarem apropriada, e convidar a participar especialistas de outros sectores dos seus respectivos países.

Artigo 7.º (Implementação)

  1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a designar, no prazo de 1 (um) mês após a sua entrada em vigor, um ponto de contacto que será encarregado de identificar e de coordenar as actividades referidas no presente Acordo.
  2. O representante supracitado (no n.º 1 do presente artigo) será responsável pela organização de reuniões ou eventos em consequência da implementação do presente Acordo.

Artigo 8.º (Confidencialidade)

Cada Parte deverá observar, em conformidade com a sua legislação nacional vigente, a confidencialidade e o sigilo dos documentos, das informações e quaisquer outros dados transmitidos ou fornecidos pela outra Parte no âmbito das actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, não devendo divulgar tais informações confidenciais para uma terceira parte sem o consentimento escrito da outra Parte.

Artigo 9.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. As emendas entram em vigor após o cumprimento por cada uma das partes dos procedimentos internos que lhe dizem respeito e fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 10.º (Resolução de Litígios)

Quaisquer litígios ligados à interpretação, à aplicação e à implementação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito do cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos requeridos.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, e renovado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, mas pode ser denunciado por cada uma das Partes, desde que uma Parte notifique à outra, por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses, a sua intenção de pôr fim ao Acordo.
  3. A denúncia do presente Acordo não afectará a execução dos projectos ou programas implementados ao abrigo do presente Acordo. Em testemunho do que as Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, a 1 de Março de 2018 em dois exemplares originais, em língua portuguesa e francesa, tendo ambas as versões o mesmo valor legal. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.