Decreto Presidencial n.º 311/19 de 23 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 311/19 de 23 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9024)
Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia, no Domínio da Justiça. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a Federação da Rússia: Considerando ainda a vontade de fortalecer e desenvolver a cooperação nos domínios de interesses entre os órgãos da justiça dos signatários, baseada nos princípios e normas internacionais: Tendo em conta que para a prossecução dos objectivos enunciados é necessário desenvolver a cooperação entre as Partes, mediante a celebração de um Protocolo de Cooperação entre os signatários no Domínio da Justiça: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia, no Domínio da Justiça, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO
DA JUSTIÇAE DOS DIREITOS HUMANOS DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia, adiante designados «Partes»; Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre as Partes; Guiados pela vontade de desenvolver e fortalecer a cooperação nos domínios de interesse entre os órgãos da Justiça da República de Angola e da Federação da Rússia, baseada nos princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos: Acordam o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Protocolo tem por objecto a cooperação entre as Partes no Domínio da Justiça, dentro dos limites das suas competências e em conformidade com a legislação interna e compromissos internacionais dos seus respectivos Estados. CLÁUSULA 2.ª (ÂMBITO DE APLICAÇÃO)As Partes cooperam nos seguintes domínios:
- Troca de experiência entre os peritos de ambos Partes no domínio da elaboração de normas legais e outros textos jurídicos;
- Troca das delegações de funcionários públicos visando um conhecimento mais profundo da organização e das actividades dos órgãos de justiça e outras áreas jurídicas de ambos os Estados;
- Organização e realização, na base de reciprocidade, de seminários, palestras, cursos práticos e outras actividades do género para continuar a aperfeiçoar o ensino profissional e formação dos funcionários da justiça e especialistas;
- Troca de experiência na área de informatização dos Órgãos de Justiça e sectores conexos;
- Troca de informações sobre a legislação em vigor e não só, e a prática da sua aplicação, bem como doutrina e outras publicações de temática jurídica;
- Formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional de quadros para o Sector de Justiça;
- Contribuição para o desenvolvimento do sistema de apoio e serviço jurídico visando a realização dos direitos, liberdades e interesses legais dos cidadãos e direitos das pessoas colectivas;
- Garantia da protecção dos interesses legais, direitos e liberdades dos cidadãos no que se refere aos assuntos da competência dos Órgãos da Justiça. CLÁUSULA 3.ª (OUTROS DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO) O presente Protocolo não impede as Partes de determinarem e desenvolverem outras áreas de cooperação, mutuamente aceitáveis, caso sejam cumpridas as condições previstas na cláusula 1.ª do presente Protocolo. CLÁUSULA 4.ª
(CONFIDENCIALIDADE E RESTRIÇÕES NO USO DE INFORMAÇÃO)
- Cada Parte garante a confidencialidade da informação e documentação obtidas da outra Parte, se as mesmas tiverem carácter confidencial ou a Parte transmissora considerar indesejável a sua divulgação.
- A informação e a documentação obtida em conformidade com o presente Protocolo, desde que não sejam do domínio público não devem, sem o consentimento prévio da Parte que os transmitiu, ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais tinham sido solicitadas e transmitidas.
- A transferência das informações e dos documentos à uma terceira Parte, não requer o consentimento prévio da Parte transmissora, se forem do domínio público, e esta, durante a sua transmissão não apresente tal condição. CLÁUSULA 5.ª (LÍNGUAS) As Partes na implementação da cooperação nos termos do presente Protocolo usam a língua portuguesa, russa e inglesa. CLÁUSULA 6.ª (PONTOS FOCAIS) 1. Para efeitos do presente Protocolo, as Partes comunicam entre si através dos seus respectivos Pontos Focais designados.
- Os Pontos Focais referidos no número anterior são:
- a)- Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, o Gabinete de Intercâmbio;
- b)- Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, o Departamento de Direito Internacional e de Cooperação.
- Em situações pontuais, para efeitos do presente Protocolo, as Partes podem indicar outros pontos focais, bem como os canais de comunicação entre os mesmos.
- Em caso de necessidade, cada uma das Partes pode ainda fazer alterações à lista dos seus pontos focais, referidos nos números anteriores da presente cláusula, comunicando previamente à outra Parte. CLÁUSULA 7.ª (CONSOLIDAÇÃO DA COOPERAÇÃO) Os Pontos Focais podem realizar encontros de trabalho e consultas com o propósito de analisar propostas que visam consolidar e aumentar a eficácia de cooperação, nos termos do presente Protocolo. CLÁUSULA 8.ª (DESPESA) As despesas decorrentes da implementação do presente Protocolo ficam a cargo da parte que as tiver contraído, salvo acordo em contrário em cada caso concreto. CLÁUSULA 9.ª (ALTERAÇÕES, DÚVIDAS E OMISSÕES)1. O presente Protocolo só pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes.
- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Protocolo são resolvidas mediante consultas entre as Partes.
- Em caso de divergência aplica-se o texto do Protocolo transcrito na língua inglesa. CLÁUSULA 10.ª (ENTRADA EM VIGOR E CESSAÇÃO) 1. O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos, informando do cumprimento das formalidades legais internas das Partes.
- O presente Protocolo é válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado tacitamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes manifestar a outra Parte, por escrito e pela via diplomática a sua intenção de o denunciar com uma antecedência de 6 (seis) meses.
- A cessação do presente Protocolo não compromete os projectos ou programas que se encontrem em curso. Assinado em Moscovo, aos 04 de Abril de 2019, em 3 (três) exemplares, cada um nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, ilegível. Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, ilegível. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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