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Decreto Presidencial n.º 308/19 de 23 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/19 de 23 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9016)

Assunto​

Aprova o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), a ser implementado pela Tosyali Iron & Steel Angola, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que as actividades de exploração do minério de ferro de Kassinga, no Município da Jamba, Província da Huíla, há cerca de 350 Km a Leste do Lubango, remontam aos anos 60 do século passado cujas operações foram suspensas em 1975: Tendo em conta que foi autorizada a constituição de uma parceria com o objectivo de desenvolver o Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo, aprovada através do Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, a qual realizou estudos de prospecção que aprofundaram o conhecimento sobre os recursos e as reservas na área: Atendendo que cessada a parceria acima referida, foi acometida a responsabilidade ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) de preparar e negociar o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga, bem como de promover, seleccionar e negociar com um parceiro credível, com capacidade técnico-financeira comprovada, para implementação do Projecto, desde a mineração até a instalação de uma siderurgia: Considerando o papel estruturante e transversal do Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga para o desenvolvimento do País, conjugado com os esforços do Executivo para diversificar a economia nacional e criar emprego efectivo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), a ser implementado pela Tosyali Iron & Steel Angola, S.A.

Artigo 2.º (Autorização)​

  1. É autorizada a constituição da sociedade Tosyali Iron & Steel Angola, S.A., com a seguinte estrutura accionista:
    • i. Coremetal Mining (Grupo Tosyali) - 70%;
    • ii. Entidade Privada (a indicar) - 15%;
    • iii. Empresa constituída pelos trabalhadores da FERRANGOL-E.P. - 5%;
    • iv. Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) - 5%;
    • v. Fundo Social dos Trabalhadores do MIREMPET - 5%.
  2. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos está autorizado a outorgar os respectivos direitos mineiros à sociedade Tosyali Iron & Steel Angola, S.A., nos termos do Código Mineiro e legislação complementar, visando a implementação do Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK).
  3. As autoridades públicas que intervêm nos processos de outorga de autorizações ou licenças devem agilizar os respectivos procedimentos, visando a implementação célere do presente Projecto.

Artigo 3.º (Investimento)​

  1. A responsabilidade do financiamento e da gestão do PMSK, em todas as suas fases, é do parceiro investidor Coremetal Mining, empresa totalmente titulada pelo Grupo Tosyali.
  2. A participação nacional no PMSK consiste na transmissão dos activos mineiros, das infra-estruturas, bem como dos equipamentos existentes que forem adequados ao Projecto, conforme avaliação feita por perito independente e aceite pelas partes.
  3. O investimento deve ser realizado em quatro etapas principais:

Artigo 4.º (Infra-Estruturas Associadas ao Projecto)​

  1. O Ministério dos Transportes está autorizado a:
    • a)- Transmitir a gestão do Terminal Mineraleiro de Sacomar à Sociedade Implementadora do Projecto, em regime de exclusividade;
    • b)- Garantir que a tarifa aplicável pelo Caminho-de-Ferro de Moçâmedes (CFM) seja limitada ao preço pré-acordado entre o CFM e à Sociedade implementadora do Projecto, para permitir a viabilidade do Projecto, perante a volatilidade dos preços de minério de ferro no mercado internacional;
    • c)- Garantir que a tarifa aplicável pelo Conselho Nacional de Carregadores (CNC) seja limitada ao que for acordado com a Sociedade Implementadora do Projecto.
  2. O Ministério da Energia e Águas está autorizado a:
    • a)- Encontrar soluções de fornecimento de energia e água, a curto prazo, para a actividade mineira na Jamba Mineira, Província da Huíla, bem como para actividade siderúrgica em Moçâmedes, Província do Namibe;
    • b)- Garantir que o fornecimento da energia eléctrica para o PMSK seja pré-acordado com a Sociedade Implementadora do Projecto, em valores realistas, que permitam a sua viabilidade, nos termos da lei aplicável.
  3. O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos está autorizado a encontrar soluções para o fornecimento de gás natural e ou combustível HFO (óleo pesado) ao PMSK para a fase de peletização e fabricação do aço, a um custo que possibilite a efectividade e a viabilidade do projecto, cujos preços devem ser negociados com a Sociedade Implementadora do Projecto, nos termos da lei.
  4. O Serviço de Migração e Estrangeiros está autorizado a conceder vistos de residência aos representantes do parceiro investidor estrangeiro e a conceder vistos de trabalho aos funcionários expatriados do Projecto, nos termos da lei aplicável.

Artigo 5.º (Benefícios e Facilidades Fiscais e Aduaneiras)​

Os benefícios e facilidade fiscais e aduaneiras para o Projecto Minero-Siderúrgico constam na tabela anexa ao Contrato de Investimento Mineiro, beneficiando da aplicação directa dos incentivos previstos no Código Mineiro e na Lei do Investimento Privado, para a fase de produção de aço.

Artigo 6.º (Cronograma de Implementação do PMSK)​

A implementação do PMSK obedece ao seguinte cronograma:

Artigo 7.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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