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Decreto Presidencial n.º 308/19 de 23 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/19 de 23 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9016)

Assunto

Aprova o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), a ser implementado pela Tosyali Iron & Steel Angola, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as actividades de exploração do minério de ferro de Kassinga, no Município da Jamba, Província da Huíla, há cerca de 350 Km a Leste do Lubango, remontam aos anos 60 do século passado cujas operações foram suspensas em 1975: Tendo em conta que foi autorizada a constituição de uma parceria com o objectivo de desenvolver o Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo, aprovada através do Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, a qual realizou estudos de prospecção que aprofundaram o conhecimento sobre os recursos e as reservas na área: Atendendo que cessada a parceria acima referida, foi acometida a responsabilidade ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) de preparar e negociar o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga, bem como de promover, seleccionar e negociar com um parceiro credível, com capacidade técnico-financeira comprovada, para implementação do Projecto, desde a mineração até a instalação de uma siderurgia: Considerando o papel estruturante e transversal do Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga para o desenvolvimento do País, conjugado com os esforços do Executivo para diversificar a economia nacional e criar emprego efectivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), a ser implementado pela Tosyali Iron & Steel Angola, S.A.

Artigo 2.º (Autorização)

  1. É autorizada a constituição da sociedade Tosyali Iron & Steel Angola, S.A., com a seguinte estrutura accionista:
    • i. Coremetal Mining (Grupo Tosyali) - 70%;
    • ii. Entidade Privada (a indicar) - 15%;
    • iii. Empresa constituída pelos trabalhadores da FERRANGOL-E.P. - 5%;
    • iv. Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) - 5%;
    • v. Fundo Social dos Trabalhadores do MIREMPET - 5%.
  2. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos está autorizado a outorgar os respectivos direitos mineiros à sociedade Tosyali Iron & Steel Angola, S.A., nos termos do Código Mineiro e legislação complementar, visando a implementação do Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK).
  3. As autoridades públicas que intervêm nos processos de outorga de autorizações ou licenças devem agilizar os respectivos procedimentos, visando a implementação célere do presente Projecto.

Artigo 3.º (Investimento)

  1. A responsabilidade do financiamento e da gestão do PMSK, em todas as suas fases, é do parceiro investidor Coremetal Mining, empresa totalmente titulada pelo Grupo Tosyali.
  2. A participação nacional no PMSK consiste na transmissão dos activos mineiros, das infra- estruturas, bem como dos equipamentos existentes que forem adequados ao Projecto, conforme avaliação feita por perito independente e aceite pelas partes.
  3. O investimento deve ser realizado em quatro etapas principais:

Artigo 4.º (Infra-Estruturas Associadas ao Projecto)

  1. O Ministério dos Transportes está autorizado a:
    • a)- Transmitir a gestão do Terminal Mineraleiro de Sacomar à Sociedade Implementadora do Projecto, em regime de exclusividade;
    • b)- Garantir que a tarifa aplicável pelo Caminho-de-Ferro de Moçâmedes (CFM) seja limitada ao preço pré-acordado entre o CFM e à Sociedade implementadora do Projecto, para permitir a viabilidade do Projecto, perante a volatilidade dos preços de minério de ferro no mercado internacional;
    • c)- Garantir que a tarifa aplicável pelo Conselho Nacional de Carregadores (CNC) seja limitada ao que for acordado com a Sociedade Implementadora do Projecto.
  2. O Ministério da Energia e Águas está autorizado a:
    • a)- Encontrar soluções de fornecimento de energia e água, a curto prazo, para a actividade mineira na Jamba Mineira, Província da Huíla, bem como para actividade siderúrgica em Moçâmedes, Província do Namibe;
    • b)- Garantir que o fornecimento da energia eléctrica para o PMSK seja pré-acordado com a Sociedade Implementadora do Projecto, em valores realistas, que permitam a sua viabilidade, nos termos da lei aplicável.
  3. O Ministério dos Recursos Mineiros e Petróleos está autorizado a encontrar soluções para o fornecimento de gás natural e ou combustível HFO (óleo pesado) ao PMSK para a fase de peletização e fabricação do aço, a um custo que possibilite a efectividade e a viabilidade do projecto, cujos preços devem ser negociados com a Sociedade Implementadora do Projecto, nos termos da lei.
  4. O Serviço de Migração e Estrangeiros está autorizado a conceder vistos de residência aos representantes do parceiro investidor estrangeiro e a conceder vistos de trabalho aos funcionários expatriados do Projecto, nos termos da lei aplicável.

Artigo 5.º (Benefícios e Facilidades Fiscais e Aduaneiras)

Os benefícios e facilidade fiscais e aduaneiras para o Projecto Minero-Siderúrgico constam na tabela anexa ao Contrato de Investimento Mineiro, beneficiando da aplicação directa dos incentivos previstos no Código Mineiro e na Lei do Investimento Privado, para a fase de produção de aço.

Artigo 6.º (Cronograma de Implementação do PMSK)

A implementação do PMSK obedece ao seguinte cronograma:

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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