Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 301/19 de 16 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 301/19 de 16 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 16 de Outubro de 2019 (Pág. 8926)

Assunto

Estabelece a regulamentação, uniformização e simplificação das taxas emolumentares dos Serviços dos Registos e do Notariado e dos Serviços de Identificação Civil e Criminal e aprova as respectivas tabelas emolumentares. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a reforma profunda do sistema de arrecadação, gestão e controlo das receitas dos Serviços de Justiça visa a realização do real potencial tributário do Sector; Tendo em conta que as receitas emolumentares podem contribuir em grande medida, para a materialização de investimentos estruturantes que alavanquem os Serviços de Justiça, melhorando significativamente o seu desempenho; Atendendo que a uniformização e simplificação das tabelas emolumentares dos Serviços dos Registos e do Notariado e dos Serviços de Identificação Civil e Criminal constituem um elemento fundamental da referida reforma; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

UNIFORMIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

DAS TABELAS EMOLUMENTARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a regulamentação, uniformização e simplificação das taxas emolumentares dos Serviços dos Registos e do Notariado e dos Serviços de Identificação Civil e Criminal, e aprova as respectivas tabelas emolumentares, que são parte integrante do mesmo Diploma.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e da Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, designadamente:

  • a)- Conservatórias dos Registos;
  • b)- Cartórios Notariais;
  • c)- Lojas dos Registos e do Notariado;
  • d)- Ficheiro Central das Denominações Sociais;
  • e)- Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado;
  • f)- Repartições e Postos de Identificação Civil e Criminal.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E NORMAS DE INTERPRETAÇÃO

Artigo 3.º (Taxa Emolumentar)

  1. Os actos praticados nos Serviços dos Registos e do Notariado e nos Serviços de Identificação Civil e Criminal estão sujeitos a taxa emolumentar, nos termos fixados nas tabelas que constituem anexos do presente Diploma, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção e redução previstos na lei.
  2. As isenções e reduções emolumentares referidas no número anterior não afectam a proporção da comparticipação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos Conservadores, Notários, Oficiais dos Registos e do Notariado e funcionários dos Serviços de Identificação Civil e Criminal pela sua intervenção nos actos.

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

Estão sujeitos à taxa emolumentar as pessoas singulares, as pessoas colectivas privadas, bem como as pessoas colectivas públicas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, nomeadamente o Estado, as autarquias locais, os institutos públicos, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e as autarquias locais.

Artigo 5.º (Proporcionalidade)

A taxa emolumentar constitui a retribuição pelos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

Artigo 6.º (Actualização das Tabelas Emolumentares Anexas)

A actualização do valor emolumentar constante das tabelas anexas ao presente Diploma pode ser feita por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Justiça e Direitos Humanos.

Artigo 7.º (Período de Isenções e Reduções Emolumentares)

As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de 4 (quatro) anos, se não tiver previsto outro prazo mais curto.

Artigo 8.º (Interpretação e Integração de Lacunas)

  1. As disposições relativas às tabelas emolumentares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
  2. Em caso de dúvida sobre o emolumento a cobrar, decorrente da dificuldade de qualificação do acto a que respeita, cobra-se sempre o de menor valor.

Artigo 9.º (Publicidade)

As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços referidos no artigo 1.º do presente Diploma, em local visível e acessível à generalidade dos utentes.

CAPÍTULO III NORMAS DE APLICAÇÃO

SECÇÃO I NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 10.º (Segurança Contra a Falsificação)

A prática de actos deve ser feita mediante mecanismos de segurança contra a falsificação, nomeadamente estampilhas holográficas, sistemas de informação ou outros meios equiparados.

Sempre que, por virtude de actos praticados no estrangeiro, se cobrem emolumentos em moeda sem curso legal em Angola, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da prática do acto.

Artigo 12.º (Emolumentos Pessoais e Outros Encargos)

  1. Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os Conservadores e Notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
  2. Aos encargos previstos no número anterior é acrescido o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários e imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir pelo Cofre Geral de Justiça.
  3. Os encargos referidos nos números anteriores que sejam, eventualmente, devidos pela prática de actos previstos no presente Diploma são pagos pelo Cofre Geral de Justiça.

SECÇÃO II ACTOS DE REGISTO CIVIL

Artigo 13.º (Actos Gratuitos)

São gratuitos os actos de registo e os processos seguintes:

  • a)- Assento de nascimento ocorrido em território angolano ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Angolano;
  • b)- Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação:
  • c)- Assento de casamento civil urgente;
  • d)- Assento de óbito ou depósito de certificado médico de morte fetal;
  • e)- Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade angolana ou que a venha adquirir;
  • f)- Declaração atributiva da nacionalidade angolana, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
  • g)- Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade angolana, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
  • h)- Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional angolano;
  • i)- Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
  • j)- Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
  • k)- Reconstituição de acto ou processo;
  • l)- Processo de impedimento de casamento;
  • m)- Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
  • n)- Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devem entrar em regra de custas;
  • o)- Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
  • p)- Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
  • q)- Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
  • r)- Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
  • s)- Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como angolano por erro imputável à administração.

Artigo 14.º (Gratuitidade por Atestado de Pobreza)

  1. Beneficiam, igualmente, da gratuitidade dos actos de registo civil referidos no artigo anterior os indivíduos que provem a sua condição de insuficiência económica pelos seguintes meios:
    • a)- Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
    • b)- Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.

SECÇÃO III ACTOS NOTARIAIS

Artigo 15.º (Unidade e Pluralidade de Actos)

  1. Quando há pluralidade de actos, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
  2. Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
  3. Não são considerados novos actos:
    • a)- As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
    • b)- As garantias entre os mesmos sujeitos;
    • c)- As garantias a obrigações constituídas por sociedades prestadas pelos sócios no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
  4. Contam-se como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:
    • a)- A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
    • b)- O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
    • c)- A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
    • d)- A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
    • e)- A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
    • f)- As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos, prestadas no título em que estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
    • g)- As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas;
    • h)- As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
    • i)- As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
  5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 16.º (Actos Gratuitos)

  1. São gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos Serviços dos Registos e Notariado;
    • b)- Sanação e revalidação de actos notariais.
  2. São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devem entrar em regra de custas.

SECÇÃO IV ACTOS DE REGISTO PREDIAL

Artigo 17.º (Acto Único Relativo a Diversos Prédios)

São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos à inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.

Artigo 18.º (Actos Gratuitos)

  1. São gratuitos os seguintes actos de registo:
    • a)- Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
    • b)- Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
    • c)- Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
  2. São ainda gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos Serviços dos Registos e do Notariado;
    • b)- Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devem entrar em regra de custas;
  • c)- A recusa e a desistência de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.

SECÇÃO V ACTOS DE REGISTO COMERCIAL

Artigo 19.º (Actos Gratuitos)

  1. São gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
    • b)- Inscrição de cancelamento da matrícula;
    • c)- Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
    • d)- Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite à alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
  2. São ainda gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos Serviços dos Registos e do Notariado;
    • b)- Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
  • c)- Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devem entrar em regra de custas.

SECÇÃO VI ACTOS DE REGISTO DE AUTOMÓVEIS

Artigo 20.º (Actos Gratuitos)

  1. São gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
    • b)- Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
    • c)- Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
  2. São ainda gratuitos os seguintes actos:
    • a)- Rectificação de acto de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos Serviços dos Registos e do Notariado;
  • b)- Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devem entrar em regra de custas.

SECÇÃO VII ACTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Artigo 21.º (Actos Gratuitos)

São gratuitos os seguintes actos:

  • a)- A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
  • b)- Os antigos combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade, bem como os cidadãos que, em consequência da guerra, são portadores de deficiência física ou psíquica;
  • c)- Os pedidos de informação efectuados a favor de entidades policiais e judiciárias para efeito de investigação ou de instrução criminal;
  • d)- Rectificação de acto de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos Serviços dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Anexo)

As tabelas dos actos e serviços sujeitos a pagamento de taxas emolumentares, em anexo, constituem parte integrante do presente Diploma.

Artigo 23.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma Tabelas dos Actos Sujeitos a Pagamento de Taxas Emolumentares

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Tabela Emolumentar dos Registos Centrais

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.