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Decreto Presidencial n.º 289/19 de 09 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 289/19 de 09 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 9 de Outubro de 2019 (Pág. 6349)

Assunto

Estabelece o Procedimento para Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a reorganização do Sector dos Hidro-carbonetos em Angola culminou com a criação da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Hidrocarbonetos (ANPG), cujo Estatuto Orgânico foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, e com a alteração da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, que transferiu a função concessionária para a ANPG: Considerando que ao abrigo da legislação supra, a Concessionária Nacional é responsável pela venda do petróleo bruto do Estado Angolano e deve proceder, a posterior, à entrega das receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro (CUT), tendo direito a um percentual, de acordo com o fixado na Lei Anual de Aprovação do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Procedimento para Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se ao Ministério das Finanças e à ANPG, enquanto Concessionária Nacional, e demais entes públicos intervenientes no processo de materialização do direito sobre os recebimentos da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Carregamentos Livres», os carregamentos de petróleo bruto isentos de quaisquer obrigações financeiras, decorrentes dos contratos garantidos com os recebimentos da Concessionária Nacional;
  • b)- «Conta de Garantia», a conta usada como garantia face às obrigações financeiras, sujeita a regras específicas a serem integralmente cumpridas pelas partes;
  • c)- «Recebimentos da Concessionária Nacional», a parte do petróleo lucro pertencente à Concessionária Nacional, com excepção do petróleo levantado nos casos de risco independente;
  • d)- «Saldos Livres», os montantes em dinheiro remanescentes nas contas de garantia do serviço da dívida, tituladas pelo Estado, após a realização do serviço da dívida e outras obrigações estipuladas nos contratos;
  • e)- «Saídos Remanescentes», os montantes em dinheiro disponíveis após a retenção do direito da Concessionária Nacional e da dívida desta, caso exista, referentes a períodos anteriores, que a Concessionária Nacional deve transferir para Conta Única do Tesouro.

Artigo 4.º (Preço de Referência)

  1. Para efeitos do previsto no presente Diploma, o preço de referência relativo ao cálculo do direito da ANPG sobre os recebimentos da Concessionária Nacional é o preço estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Nos casos em que o preço do barril de petróleo no mercado internacional for inferior ao preço de referência do Orçamento Geral do Estado, prevalece o preço mais baixo entre os dois.
  3. O preço referido no número anterior não está sujeito à actualização com base no Preço de Referência Fiscal.

Artigo 5.º (Modos de Operacionalização)

  1. Após realização do serviço da dívida, sempre que existam carregamentos livres, as receitas resultantes da sua venda são depositadas na conta bancária da ANPG que, após retenção da percentagem definida na Lei de aprovação do Orçamento Geral do Estado, procede a transferência do saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro.
  2. No caso de não existirem carregamentos livres, a ANPG deve notificar o Ministério das Finanças sobre o montante apurado correspondente aos direitos da Concessionária Nacional, por meio de uma nota de cobrança, para pagamento via Saldos Livres.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Ministério das Finanças deve proceder à transferência do valor correspondente ao valor dos direitos do mês a que respeita, até ao último dia do mês seguinte, mediante disponibilidade.
  4. No caso de não existirem Saldos Livres das Contas de Garantia, é registado um crédito a favor da ANPG, que deve ser pago por via de carregamentos livres ou de saldos livres nos períodos subsequentes, conforme o que ocorrer primeiro.
  5. O procedimento referido nos números anteriores encontra-se descrito no fluxograma anexo, que é parte integrante do presente Diploma.

Artigo 6.º (Transferência dos Saldos do Exercício para a Conta Única do Tesouro)

Sempre que as despesas necessárias à supervisão e controlo das suas associadas e das actividades do Sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis incorridas pela ANPG, se mostrarem inferiores às receitas arrecadadas, esta deve, no fim de cada exercício económico, transferir os saldos do exercício para a Conta Única do Tesouro.

Artigo 7.º (Supervisão e Fiscalização)

A supervisão e fiscalização da aplicação dos procedimentos previstos no presente Diploma são efectuadas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

a que se refere o n.º 5 do artigo 5.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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