Decreto Presidencial n.º 287/19 de 07 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 287/19 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 7 de Outubro de 2019 (Pág. 6336)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 320 000 000,00 para o pagamento das despesas com a 41.ª Reunião dos Chefes dos Serviços de Inteligência/Militar da SADC - alimentação, alojamento, transporte e compra de bens e serviços do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2019, para suportar as despesas relacionadas com a 41.ª Reunião dos Chefes dos Serviços de Inteligência/Militar da SADC para o Serviço de Inteligência e Segurança Militar (SISM): Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 320 000 000, 00 (trezentos e vinte milhões de Kwanzas), para o pagamento das despesas com a 41.ª Reunião dos Chefes dos Serviços de Inteligência/Militar da SADC - alimentação, alojamento, transporte e compra de bens e serviços do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)
- O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º é atribuído faseadamente, em função das disponibilidades financeiras.
- O referido crédito adicional especial é afecto à Unidade Orçamental do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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