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Decreto Presidencial n.º 28/19 de 16 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/19 de 16 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 16 de Janeiro de 2019 (Pág. 217)

Assunto

Aprova o Programa de Implementação da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a aprovação, pela Assembleia Nacional, da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum (LOFTJC), constituiu um passo decisivo no novo ciclo que se abre para a solidificação do Estado de Direito, na medida em que o novo enquadramento territorial e organizacional dos tribunais visa trazer uma maior qualidade, celeridade e eficiência à administração da justiça: Tendo em conta que a lei prevê que a implementação dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca obedece a um faseamento que é estabelecido em função das condições humanas, materiais e técnicas existentes: Considerando que estão previstas as primeiras eleições autárquicas no País em 2020, devendo os municípios em que forem instituídos autarquias possuírem Tribunais de Comarca em funcionamento: Havendo necessidade de se definir um Programa de Implementação da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Implementação da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Do Faseamento e Implementação da Reforma)

  1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial organiza e dinamiza a institucionalização e o funcionamento dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca previstos no novo mapa judiciário, podendo, para o efeito, criar as Comissões e Grupo de Trabalho que sejam necessários.
  2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos podem criar Comissões ou Grupos de Trabalho no âmbito das suas competências específicas.
  3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial deve estabelecer e implementar um programa concreto de instalação de cada um dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca previstos na Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, compete conjuntamente ao Presidente do Tribunal Supremo, ao Procurador-Geral da República e ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos apreciar e aprovar o programa nele referido e acompanhar a sua execução, podendo orientar a criação de Comissões e Grupos de Trabalho necessários.
  5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve estas tarefas em coordenação e cooperação com o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e a Ordem dos Advogados de Angola.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Programa de Implementação da Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum I. Objecto O presente Diploma define o «Programa de Implementação da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum», concretizando o disposto no n.º 3 do artigo 91.º daquela lei.

  • II. Faseamento 2.1. A instalação dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca em todas as Províncias obedece a um faseamento que é estabelecido em função das condições humanas, materiais e técnicas existentes nos termos estabelecidos no presente Decreto Presidencial. 2.2. O processo de faseamento aplica-se à instalação dos Tribunais da Relação e de Comarca, em todo o País.
  • III. Criação das Condições de Implementação da Nova Organização Judiciária 3.1. Os órgãos competentes do Poder Executivo devem criar as condições institucionais, financeiras e materiais necessárias à implementação da nova organização e mapa judiciário. 3.2. O processo de implementação da nova organização e mapa judiciário deve, igualmente, prever a preparação e aprovação dos vários Diplomas necessários à entrada em vigor do novo regime de organização e funcionamento dos tribunais de jurisdição comum bem como o recrutamento e preparação de Magistrados Judiciais, do Ministério Público e funcionários judiciários, assim como a preparação e execução de um plano adequado de gestão de mudança da anterior para a nova organização judiciária.
  • IV. Cronograma de Implementação da Nova Organização Judiciária 4.1. No programa referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial de que este anexo é parte, deve atender-se ao seguinte:
  • a)- Institucionalização, até ao início da abertura do ano judiciário de 2019, dos Tribunais da Relação de Benguela e de Luanda e dos Tribunais de Comarca onde haja condições infra-estruturais, materiais e humanas;
  • b)- Criação das condições para a institucionalização, em 2019 e 2020, dos Tribunais de Comarca nos municípios em que serão criadas autarquias, nomeadamente identificação ou construção de imóveis, realização de obras, projectos, distribuição de espaços, equipamentos, orçamentos e fontes de receitas para as respectivas despesas;
  • c)- Concluir a implementação da nova organização judiciária até ao final de 2021;
  • d)- Preparação e realização de acções de formação e superação profissional contínua dos magistrados e oficiais de justiça afectos aos tribunais a instituir. 4.2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial deve preparar o presente programa de implementação, em cooperação com o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
    • V. Legislação a Ser Aprovada 5.1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, após a recepção das propostas legislativas do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve desencadear os mecanismos para a preparação, discussão e aprovação dos Diplomas legais necessários à implementação da reforma e do novo mapa judiciário, destacando-se, de entre outros, os seguintes Diplomas:
  • a)- Estatuto dos Magistrados Judiciais;
  • b)- Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais;
  • c)- Lei definidora das Alçadas dos Tribunais;
  • d)- Alteração à Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • e)- Alteração à Lei Orgânica do Tribunal Supremo;
  • f)- Regime Jurídico Especial de Carreiras dos Oficiais de Justiça;
  • g)- Acesso ao Direito, à Justiça e Defesa Pública;
  • h)- Lei de Alteração Parcial da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica da Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum;
  • i)- Alteração do Código de Processo Civil, de forma compatibilizá-lo com a reforma judiciária;
  • j)- Regulamentos da Comissão Nacional de Coordenação Judicial, da Comissão Provincial de Coordenação Judicial e da Unidade de Gestão Provincial;
  • k)- Outros Diplomas que se entendam serem imprescindíveis ao funcionamento dos tribunais. 5.2. A preparação da legislação mencionada no presente artigo deve ser feita em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nas matérias que a ele digam respeito. 5.3. O Conselho Superior do Ministério Público deve enviar ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos estabelecidos no n.º 1 deste artigo, as seguintes propostas de Diplomas Legais:
  • a)- Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
  • b)- Estatuto Remuneratório dos Magistrados do Ministério Público;
  • c)- Lei do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  • d)- Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República;
  • e)- Regime Jurídico Especial de Carreira dos Técnicos de Justiça da Procuradoria-Geral da República. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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