Decreto Presidencial n.º 279/19 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 279/19 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 11 de Setembro de 2019 (Pág. 5947)
Assunto
Cria a Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada «ANAGERO» e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Executivo Angolano pretende proceder ao aproveitamento do potencial turístico e ambiental que a região angolana do Cubango/Okavango possui, alicerçado na utilização dos recursos naturais, tendo em conta os princípios de protecção e preservação das componentes ambientais, bem como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística existentes na região; Considerando que urge promover e facilitar a atracção de investimentos privados para a região angolana do Cubango/Okavango que concorram para o seu desenvolvimento sustentável, através da criação de oportunidades de emprego e fontes de arrecadação de receitas; Havendo necessidade de se criar um serviço especializado e descentralizado encarregue da promoção e atracção de investimentos que concorram para uma gestão integrada e sustentável desta Região; Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada por «ANAGERO».
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da ANAGERO, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Julho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A GESTÃO DA REGIÃO DO OKAVANGO - ANAGERO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Objecto)
- A Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada por «ANAGERO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A ANAGERO tem como objecto promover, atrair e facilitar investimentos privados que concorram para a gestão integrada da região angolana do Cubango/Okavango com vista a sua utilização racional e o seu desenvolvimento sustentável, tendo em conta os princípios de protecção e preservação dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e ambiental aí existentes.
- A ANAGERO é um instituto público do Sector Administrativo ou Social.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
- A ANAGERO tem a sua sede no Cuando Cubango, com escritório na Província de Luanda, podendo criar e extinguir, mediante autorização do órgão de superintendência, representações locais sempre que tal se justificar.
- O âmbito geográfico de acção da ANAGERO compreende a área angolana da Bacia do Cubango, em conformidade com o mapa anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Superintendência)
- A ANAGERO está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- O exercício da superintendência traduz-se, entre outras, na faculdade de:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da ANAGERO e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o Plano de Desenvolvimento Nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade da ANAGERO e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Aprovar a tabela salarial dos membros do Conselho de Administração e dos trabalhadores em regime de contrato da ANAGERO;
- d)- Aprovar o plano de actividades e o relatório de execução das actividades;
- e)- Aprovar o orçamento e o relatório anual de execução financeira;
- f)- Autorizar a criação de representações locais da ANAGERO.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A ANAGERO rege-se pelo disposto no presente Diploma e pelo seu regulamento interno, bem como, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES
Artigo 5.º (Atribuições)
A ANAGERO, em articulação com os Órgãos da Administração Central, Local do Estado e Autárquica, tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover e atrair investimentos nacionais e estrangeiros que concorram para o desenvolvimento integrado e sustentável da Região;
- b)- Promover iniciativas para a protecção, preservação e o aproveitamento do potencial turístico e ambiental que apresenta a Região, junto de potenciais investidores, tais como parceiros de cooperação e/ou organizações internacionais;
- c)- Cooperar com os órgãos competentes na fiscalização da protecção e preservação das componentes ambientais e turísticas da Região;
- d)- Difundir, em especial, junto dos agentes económicos as políticas de atracção de investimento para a Região;
- e)- Promover as boas práticas de protecção ambiental e do turismo sustentável da Região definidas pelo Executivo;
- f)- Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros na Região;
- g)- Elaborar os seus planos e programas em harmonia com os planos de desenvolvimento e de ordenamento do território existentes na sua área de actuação, em estrita colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado e Autárquicas;
- h)- Promover parcerias público-privadas que se mostrem necessárias com vista ao desenvolvimento de projectos de urbanismo e de infra-estruturas;
- i)- Elaborar instrumentos de promoção para a divulgação da imagem e potencialidades culturais, paisagísticas, turísticas, ambientais e económicas da região;
- j)- Acompanhar de forma articulada com os órgãos competentes, os processos de implementação dos projectos de investimento autorizados;
- k)- Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
- l)- Participar no processo de concepção de políticas de desenvolvimento e de gestão das áreas turísticas da Região;
- m)- Propor estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação e funcionamento de estruturas turísticas, económicas e outras na Região;
- n)- Promover e incentivar estudos que concorram para a descoberta das potencialidades da Região, tendo em conta os princípios de protecção e preservação dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e ambiental aí existentes;
- o)- Celebrar memorandos de entendimento com entidades congéneres;
- p)- Exercer outras atribuições estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
- A ANAGERO é constituída pelos seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Fiscal.
- São Serviços de Apoio Agrupados da ANAGERO os seguintes:
- a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
- São Serviços Executivos da ANAGERO os seguintes:
- a)- Departamento de Promoção de Investimento;
- b)- Departamento de Cooperação e Operacionalização.
- Serviços Locais.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ANAGERO ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade da ANAGERO, no âmbito das matérias ligadas à promoção do investimento na região do Cubango/Okavango e à gestão administrativa, financeira e patrimonial da Agência.
- O Conselho de Administração é composto por 3 (três) Administradores, sendo um deles o Presidente, nomeados pelo Órgão de Superintendência.
- O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- b)- Elaborar o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Propor à superintendência a criação das Representações Locais;
- e)- Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da Agência;
- f)- Aprovar o relatório de execução orçamental da Agência constituídos nos termos da lei;
- g)- Acompanhar a utilização dos recursos e das actividades da ANAGERO;
- h)- Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto da ANAGERO que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação quando exigido;
- i)- Apreciar as demais questões que o Presidente coloque na ordem de trabalhos;
- j)- Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições acometidas à ANAGERO para as quais não seja competente outro órgão.
Artigo 8.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos.
Artigo 9.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão da ANAGERO que assegura e coordena a realização das suas actividades.
- O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Convocar o Conselho de Administração e presidir as suas reuniões;
- b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços da
ANAGERO;
- c)- Exercer os poderes de gestão administrativa, financeira e patrimonial da ANAGERO;
- d)- Elaborar o plano estratégico plurianual, o plano anual de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na legislação vigente e remeter para análise do Conselho de Administração, a fim de submetê-los ao Órgão de Superintendência, para aprovação;
- e)- Propor os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da ANAGERO e submetê-los ao Conselho de Administração para aprovação;
- f)- Cumprir e fazer cumprir as orientações do Governo e do órgão que exerce a superintendência;
- g)- Submeter à apreciação do Conselho de Administração a aquisição, alienação, locação financeira, aluguer de móveis e o arrendamento de imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ANAGERO, a nível da sede e das representações locais, remetendo à consideração da superintendência;
- h)- Propor e submeter ao Conselho de Administração a abertura e encerramento de Representações Locais;
- i)- Exarar circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento da
ANAGERO;
- j)- Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Representar a ANAGERO em actos de qualquer natureza;
- l)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos trabalhadores da ANAGERO;
- m)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes dos recursos próprios, e autorizar a realização de despesas da ANAGERO;
- n)- Exercer as demais funções estabelecidas na lei ou determinadas superiormente no âmbito da superintendência.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, por si indicado.
- Na prática de actos jurídicos o Presidente do Conselho de Administração pode delegar poderes de representação nos Administradores.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAGERO.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras e aplicáveis à actividade da
ANAGERO;
- b)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à ANAGERO, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- d)- Emitir na data legalmente estabelecida, pareceres sobre o relatório e contas anuais, o relatório de actividades e proposta de orçamento da ANAGERO;
- e)- Elaborar relatórios anuais à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Órgão de Superintendência;
- f)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, em matéria de gestão financeira e económica, que lhe sejam submetidos à consideração pelo Conselho de Administração;
- g)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)- Sugerir ao Conselho de Administração as providências necessárias à boa administração da ANAGERO, bem como as medidas convenientes à melhoria da prossecução das respectivas atribuições.