Decreto Presidencial n.º 279/19 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 279/19 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 11 de Setembro de 2019 (Pág. 5947)
Assunto
Cria a Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada «ANAGERO» e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Executivo Angolano pretende proceder ao aproveitamento do potencial turístico e ambiental que a região angolana do Cubango/Okavango possui, alicerçado na utilização dos recursos naturais, tendo em conta os princípios de protecção e preservação das componentes ambientais, bem como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística existentes na região; Considerando que urge promover e facilitar a atracção de investimentos privados para a região angolana do Cubango/Okavango que concorram para o seu desenvolvimento sustentável, através da criação de oportunidades de emprego e fontes de arrecadação de receitas; Havendo necessidade de se criar um serviço especializado e descentralizado encarregue da promoção e atracção de investimentos que concorram para uma gestão integrada e sustentável desta Região; Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada por «ANAGERO».
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da ANAGERO, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Julho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A GESTÃO DA REGIÃO DO OKAVANGO - ANAGERO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Objecto)
- A Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango, abreviadamente designada por «ANAGERO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A ANAGERO tem como objecto promover, atrair e facilitar investimentos privados que concorram para a gestão integrada da região angolana do Cubango/Okavango com vista a sua utilização racional e o seu desenvolvimento sustentável, tendo em conta os princípios de protecção e preservação dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e ambiental aí existentes.
- A ANAGERO é um instituto público do Sector Administrativo ou Social.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
- A ANAGERO tem a sua sede no Cuando Cubango, com escritório na Província de Luanda, podendo criar e extinguir, mediante autorização do órgão de superintendência, representações locais sempre que tal se justificar.
- O âmbito geográfico de acção da ANAGERO compreende a área angolana da Bacia do Cubango, em conformidade com o mapa anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Superintendência)
- A ANAGERO está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- O exercício da superintendência traduz-se, entre outras, na faculdade de:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da ANAGERO e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o Plano de Desenvolvimento Nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade da ANAGERO e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Aprovar a tabela salarial dos membros do Conselho de Administração e dos trabalhadores em regime de contrato da ANAGERO;
- d)- Aprovar o plano de actividades e o relatório de execução das actividades;
- e)- Aprovar o orçamento e o relatório anual de execução financeira;
- f)- Autorizar a criação de representações locais da ANAGERO.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A ANAGERO rege-se pelo disposto no presente Diploma e pelo seu regulamento interno, bem como, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES
Artigo 5.º (Atribuições)
A ANAGERO, em articulação com os Órgãos da Administração Central, Local do Estado e Autárquica, tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover e atrair investimentos nacionais e estrangeiros que concorram para o desenvolvimento integrado e sustentável da Região;
- b)- Promover iniciativas para a protecção, preservação e o aproveitamento do potencial turístico e ambiental que apresenta a Região, junto de potenciais investidores, tais como parceiros de cooperação e/ou organizações internacionais;
- c)- Cooperar com os órgãos competentes na fiscalização da protecção e preservação das componentes ambientais e turísticas da Região;
- d)- Difundir, em especial, junto dos agentes económicos as políticas de atracção de investimento para a Região;
- e)- Promover as boas práticas de protecção ambiental e do turismo sustentável da Região definidas pelo Executivo;
- f)- Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros na Região;
- g)- Elaborar os seus planos e programas em harmonia com os planos de desenvolvimento e de ordenamento do território existentes na sua área de actuação, em estrita colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado e Autárquicas;
- h)- Promover parcerias público-privadas que se mostrem necessárias com vista ao desenvolvimento de projectos de urbanismo e de infra-estruturas;
- i)- Elaborar instrumentos de promoção para a divulgação da imagem e potencialidades culturais, paisagísticas, turísticas, ambientais e económicas da região;
- j)- Acompanhar de forma articulada com os órgãos competentes, os processos de implementação dos projectos de investimento autorizados;
- k)- Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
- l)- Participar no processo de concepção de políticas de desenvolvimento e de gestão das áreas turísticas da Região;
- m)- Propor estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação e funcionamento de estruturas turísticas, económicas e outras na Região;
- n)- Promover e incentivar estudos que concorram para a descoberta das potencialidades da Região, tendo em conta os princípios de protecção e preservação dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e ambiental aí existentes;
- o)- Celebrar memorandos de entendimento com entidades congéneres;
- p)- Exercer outras atribuições estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
- A ANAGERO é constituída pelos seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Fiscal.
- São Serviços de Apoio Agrupados da ANAGERO os seguintes:
- a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
- São Serviços Executivos da ANAGERO os seguintes:
- a)- Departamento de Promoção de Investimento;
- b)- Departamento de Cooperação e Operacionalização.
- Serviços Locais.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ANAGERO ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade da ANAGERO, no âmbito das matérias ligadas à promoção do investimento na região do Cubango/Okavango e à gestão administrativa, financeira e patrimonial da Agência.
- O Conselho de Administração é composto por 3 (três) Administradores, sendo um deles o Presidente, nomeados pelo Órgão de Superintendência.
- O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- b)- Elaborar o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Propor à superintendência a criação das Representações Locais;
- e)- Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da Agência;
- f)- Aprovar o relatório de execução orçamental da Agência constituídos nos termos da lei;
- g)- Acompanhar a utilização dos recursos e das actividades da ANAGERO;
- h)- Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto da ANAGERO que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação quando exigido;
- i)- Apreciar as demais questões que o Presidente coloque na ordem de trabalhos;
- j)- Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições acometidas à ANAGERO para as quais não seja competente outro órgão.
Artigo 8.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos.
Artigo 9.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão da ANAGERO que assegura e coordena a realização das suas actividades.
- O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Convocar o Conselho de Administração e presidir as suas reuniões;
- b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços da
ANAGERO;
- c)- Exercer os poderes de gestão administrativa, financeira e patrimonial da ANAGERO;
- d)- Elaborar o plano estratégico plurianual, o plano anual de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na legislação vigente e remeter para análise do Conselho de Administração, a fim de submetê-los ao Órgão de Superintendência, para aprovação;
- e)- Propor os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da ANAGERO e submetê-los ao Conselho de Administração para aprovação;
- f)- Cumprir e fazer cumprir as orientações do Governo e do órgão que exerce a superintendência;
- g)- Submeter à apreciação do Conselho de Administração a aquisição, alienação, locação financeira, aluguer de móveis e o arrendamento de imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ANAGERO, a nível da sede e das representações locais, remetendo à consideração da superintendência;
- h)- Propor e submeter ao Conselho de Administração a abertura e encerramento de Representações Locais;
- i)- Exarar circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento da
ANAGERO;
- j)- Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Representar a ANAGERO em actos de qualquer natureza;
- l)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos trabalhadores da ANAGERO;
- m)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes dos recursos próprios, e autorizar a realização de despesas da ANAGERO;
- n)- Exercer as demais funções estabelecidas na lei ou determinadas superiormente no âmbito da superintendência.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, por si indicado.
- Na prática de actos jurídicos o Presidente do Conselho de Administração pode delegar poderes de representação nos Administradores.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAGERO.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras e aplicáveis à actividade da
ANAGERO;
- b)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à ANAGERO, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- d)- Emitir na data legalmente estabelecida, pareceres sobre o relatório e contas anuais, o relatório de actividades e proposta de orçamento da ANAGERO;
- e)- Elaborar relatórios anuais à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Órgão de Superintendência;
- f)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, em matéria de gestão financeira e económica, que lhe sejam submetidos à consideração pelo Conselho de Administração;
- g)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)- Sugerir ao Conselho de Administração as providências necessárias à boa administração da ANAGERO, bem como as medidas convenientes à melhoria da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 11.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração.
- As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço de apoio agrupado, responsável pelas funções de assessoria jurídica, secretariado executivo, intercâmbio e informação.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração, garantindo a sua interacção com o público, bem como apoiar os visitantes e convidados do Conselho de Administração;
- b)- Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento do Conselho de Administração;
- c)- Assistir as reuniões presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
- d) Preparar as reuniões do Conselho de Administração;
- e)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência;
- f)- Velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração;
- g)- Servir de veículo de comunicação entre o Conselho de Administração e os demais órgãos da
ANAGERO;
- h)- Cuidar da participação dos órgãos da ANAGERO nos mais diversos eventos;
- i)- Ser interlocutor da ANAGERO junto da comunicação social;
- j)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Presidente do Conselho de Administração;
- k)- Apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio técnico e administrativo;
- l)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ANAGERO;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pela condução e realização dos serviços gerais administrativos e de secretariado, nos domínios da gestão orçamental, finanças, património, transportes, recursos humanos, relações públicas, protocolo e abastecimento de material às diversas áreas e serviços da ANAGERO.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da ANAGERO para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho de Administração;
- b)- Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
- c)- Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- d)- Prestar apoio técnico, logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da instituição;
- e)- Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
- f)- Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da Instituição;
- g)- Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter ao Órgão de Superintendência;
- h)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
- i)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ANAGERO;
- j)- Elaborar as medidas a propor ao Conselho de Administração para melhoria do funcionamento dos sistemas de controlo interno da informação financeira;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços da ANAGERO.
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologia de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a legalidade das contratações, de enquadramento e da remuneração dos trabalhadores da ANAGERO;
- b)- Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal;
- c)- Planificar, controlar e implementar as políticas e planos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da ANAGERO, de acordo com as directrizes, normas e estratégias do Executivo;
- d)- Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
- e)- Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da Instituição e assegurar a implementação de avaliação de desempenho;
- f)- Assegurar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da ANAGERO;
- g)- Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários da Instituição;
- h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento de Promoção de Investimento)
- O Departamento de Promoção de Investimento é o serviço executivo encarregue da divulgação das oportunidades de investimento privado a nível interno e externo, bem como do desenvolvimento das acções de promoção e facilitação de investimento privado, para o desenvolvimento da Região.
- O Departamento de Promoção de Investimento tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a imagem da região, suas potencialidades culturais, paisagísticas, turísticas, ambientais e económicas, bem como oportunidades de investimento;
- b)- Realizar acções de promoção e desenvolver iniciativas de investimentos e atracção de doações;
- c)- Assegurar o acesso dos potenciais investidores à informação sobre as normas reguladoras do investimento privado, dos procedimentos e requisitos para a realização de investimentos e das facilidades e incentivos oferecidos aos investidores;
- d)- Desenvolver acções, no País e no estrangeiro, de promoção de investimento direccionadas a região do Cubango/Okavango, com a realização de actividades específicas;
- e)- Coordenar e organizar a participação da ANAGERO em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
- f)- Coordenar a produção e edição das publicações impressas e electrónicas da ANAGERO, bem como promover e divulgar de forma proactiva a imagem e as potencialidades da Região;
- g)- Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAGERO, publicitando os seus serviços e actividades;
- h)- Organizar e publicar material de promoção sobre as potencialidades da Região do Cubango/Okavango, oportunidades de investimento;
- i)- Coordenar a divulgação de informação nos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da Instituição;
- j)- Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a promoção do investimento e doações;
- k)- Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos na Região;
- l)- Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nas diversas áreas de atracção turística da Região;
- m)- Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação existente sobre investimentos e suas particularidades na região, bem como as garantias e incentivos fiscais;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Promoção de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Cooperação e Operacionalização)
- O Departamento de Cooperação e Operacionalização é o serviço executivo encarregue pelo apoio, interacção, ligação e articulação entre a ANAGERO e os serviços da Administração Pública Central e Local do Estado, Autárquica e os investidores no processo de operacionalização dos projectos de investimento.
- O Departamento de Cooperação e Operacionalização tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a recepção, a verificação e o registo de manifestação de intenções de investimentos e outras solicitações formuladas por potenciais investidores e submeter à apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
- b)- Prestar apoio institucional a potenciais investidores nacionais e estrangeiros, sempre que necessário no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
- c)- Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores na fase de implementação;
- d)- Coordenar a articulação inter-institucional entre a ANAGERO e organismos da Administração Central, Local e Autárquica;
- e)- Promover relações de cooperação entre a ANAGERO e outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção, exploração e desenvolvimento sustentável de regiões com características idênticas a do Cubango/Okavango;
- f)- Identificar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e de desenvolvimento sustentável;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Cooperação e Operacionalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Representações Locais)
- As Representações Locais da ANAGERO são os serviços responsáveis pela execução das suas atribuições definidas pelo Conselho de Administração na respectiva área de jurisdição.
- A criação de Representações Locais depende da pertinência das mesmas e da expansão das acções da ANAGERO.
- As Representações Locais têm as seguintes atribuições:
- a)- Executar as acções definidas pelo Conselho de Administração da ANAGERO;
- b)- Executar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- As Representações Locais são chefiadas por um Chefe da Representação Local com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)
- Constituem instrumentos de gestão da ANAGERO os seguintes:
- a)- O plano de actividades anual e plurianual;
- b)- O orçamento anual;
- c)- O relatório de actividades;
- d)- O balanço e demonstração de origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão do Conselho de Administração, ser submetidos ao Órgão de Superintendência, para aprovação.
Artigo 19.º (Património)
O património da ANAGERO é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 20.º (Receitas)
- Constituem receitas da ANAGERO as seguintes:
- a)- As dotações do orçamento ou subsídios concedidos pelo Estado e outras receitas arrecadadas que por lei lhe sejam consignadas;
- b)- O produto da alienação de bens do seu património, serviços e da constituição de direito sobre eles constituídos, resultantes da sua actividade;
- c)- As verbas ou subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)- Os rendimentos resultantes da venda das suas edições e publicações.
- A alienação do património mobiliário e imobiliário da ANAGERO carece de autorização do Órgão de Superintendência e do Sector responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 21.º (Despesas)
Constituem encargos da ANAGERO despesas referentes a:
- a)- Encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens de utilização de serviços;
- c)- Custos inerentes à prestação do seu serviço no âmbito da promoção do investimento na Região;
- d)- Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
- e)- Renda, aquisição e conservação de imóveis;
- f)- Formação especializada do pessoal;
- g)- Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
- h)- Outras despesas que resultem de encargos resultantes da prossecução das respectivas atribuições.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal da ANAGERO é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
- O estatuto do pessoal da ANAGERO encontra-se submetido ao regime da função pública.
- As regalias para os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e os demais funcionários que compõem a ANAGERO são os definidos pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 23.º (Organigrama)
O organigrama da ANAGERO é o constante do Anexo II do presente Estatuto de que é parte integrante.
Artigo 24.º (Regulamento Interno)
Todas as matérias relativas à organização e funcionamento interno da ANAGERO que não se encontram reguladas no presente Estatuto deve ser objecto de tratamento em sede de regulamento interno. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º
ANEXO II
Organigrama da ANAGERO Organigrama a que se refere o artigo 23.º
ANEXO III
Mapa do Âmbito Geográfico da ANAGEROO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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