Decreto Presidencial n.º 278/19 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/19 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 11 de Setembro de 2019 (Pág. 5943)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre os Governos das Repúblicas de Angola e de França no domínio da Utilização do Sistema de Observação da Terra.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que os Governos da República de Angola e a República de França pretendem promover uma cooperação bilateral no domínio da Utilização do Sistema de Observação da Terra, como infra-estrutura indutora do relançamento do Sistema Nacional de Telecomunicações por Satélite na República de Angola: Considerando que o Acordo de Cooperação determina os princípios estruturantes e as modalidades de utilização pelo Governo da República de Angola do Sistema Espacial de Observação fornecido pelo Governo de França, cuja implementação obedecerá os compromissos internacionais em que cada uma das Partes é signatária:
- Convindo assegurar a promoção da transferência de conhecimento e know-how nas áreas das tecnologias espaciais com benefícios mútuos para os povos dos Governos da República de Angola e a República de França: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre os Governos das Repúblicas de Angola e de França no domínio da Utilização do Sistema de Observação da Terra, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA PreâmbuloUTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE OBSERVAÇÃO DA TERRA O Governo da República de Angola, adiante designado por «Parte Angolana»: eO Governo da República Francesa, adiante designado por «Parte Francesa»; Doravante designados em conjunto por «Partes»; Desejando promover a cooperação bilateral no domínio da Utilização do Sistema de Observação da Terra, como infra-estrutura indutora do relançamento do Sistema Nacional de Telecomunicações por Satélite na República de Angola; Reconhecendo a experiência do Governo da República Francesa no desenvolvimento e construção de tecnologias espaciais voltadas à observação da terra, bem como na transferência de tecnologias e de conhecimento; Guiados pelo interesse mútuo das Partes no sentido de incentivar e apoiar o estabelecimento de cooperação bilateral, almejando sempre benefícios mútuos para ambas as Partes: e Reconhecendo que o Governo da República de Angola utiliza as imagens e os produtos derivados oriundos do Sistema Espacial de Observação em conformidade com o presente Acordo; As Partes acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem por objecto determinar os princípios fundamentais e as modalidades da cooperação entre as Partes com vista à utilização pelo Governo da República de Angola do Sistema Espacial de Observação fornecido pela Indústria Francesa. Durante a implementação do presente Acordo, a cooperação entre as Partes realizar-se-á em conformidade com os respectivos compromissos internacionais das Partes.
Artigo 2.º (Definições)
Para fins do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições: Sistema Espacial de Observação (a seguir denominado o Sistema): Sistema de Observação Espacial de origem francesa, composto por um satélite óptico de muito alta resolução e por um Segmento terrestre. Segmento Terrestre: o segmento terrestre abrange as componentes encarregadas de controlar e comandar o satélite bem como as componentes que executam as funções de programação do satélite, de recepção e de processamento dos dados de imagens oriundos deste satélite e dos dados que permitem valorizar estes dados de imagens, de utilização e arquivamento das imagens e dos produtos dele oriundos, bem como de troca de informações entre as diversas componentes do sistema e interfaces externas. Captura de Imagem: Acção correspondendo à aquisição de uma imagem pelo sensor óptico em forma de dados brutos e de dados auxiliares. Imagem: designa os dados oriundos do sensor de imagem óptico do satélite do Sistema junto com todos os produtos oriundos do processamento destes dados. Difusão: acesso às imagens provenientes do Sistema por terceiras partes que não sejam a administração e o Governo da República de Angola, que sempre terão acesso às mesmas. Restrições: limitações aplicáveis à captura de imagens e à difusão de imagens nativas ou reprocessadas a uma parte terceira. Zona: área geográfica delimitada por um polígono definido pelas coordenadas dos seus vértices ou por um círculo definido pelo seu centro e o seu raio.
Artigo 3.º (Autorização de Exportação)
O fornecimento do Sistema ao Governo da República de Angola é sujeito à legislação e à regulamentação francesas relativas ao controlo da exportação dos equipamentos de defesa e materiais assimilados. A Parte Francesa informará imediatamente a Parte Angolana por nota verbal caso a legislação e as regulamentações venham a ser alteradas.
Artigo 4.º (Autoridades Competentes)
As Partes mandatam as seguintes autoridades competentes encarregadas da implementação do presente Acordo: Pela Parte Francesa, o Ministério das Forças Armadas da República Francesa; Pela Parte Angolana, o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação da República de Angola. Em caso de modificação das autoridades competentes, a Parte que o fizer envia uma notificação à outra Parte pelo canal diplomático com 30 dias de antecedência.
Artigo 5.º (Condições Particulares de Operação do Sistema e de Utilização das Imagens pelo Governo da República de Angola)
5.1. O pessoal autorizado do Governo da República de Angola opera e controla o Sistema. Se o Governo da República de Angola necessitar de um apoio complementar para operar ou controlar o Sistema, verificará que a empresa privada ou o organismo público, escolhido e aprovado conjuntamente por ambas as Partes, cumpre as disposições do presente Acordo. Se for seleccionada uma empresa ou uma agência francesa, a Parte Francesa verificará que o pessoal envolvido é devidamente autorizado. As autorizações correspondentes serão comunicadas à Parte Angolana. 5.2. Restrições para a Captura de Imagens: O Governo da República Francesa pode, nos termos da sua legislação e da sua regulamentação, requerer restrições para as capturas de imagens de certas zonas geográficas:
- a)- As Restrições, conjuntamente acordadas entre as Partes antes da entrada em vigor do presente Acordo, são implementadas num acordo por meio de uma troca de cartas. O Governo da República Francesa pode requerer através de uma nota verbal uma actualização da lista das zonas abrangidas pelas restrições, lista apensa ao acordo através de uma troca de cartas que deve ser decidida dentro de um prazo de 30 dias. Neste caso, o Governo da República de Angola não fará Captura de imagens das Zonas especificadas pelo Governo da República Francesa;
- b)- Restrições de captura de imagens de um outro tipo para certas Zonas geográficas poderão ulteriormente vir a ser consideradas necessárias pelo Governo da República Francesa. A lista destas Restrições é então comunicada ao Governo da República de Angola, que as implementa tão rapidamente quanto tecnicamente possível. Estas Restrições são acordadas entre as Partes após consultas e implementadas através de um novo acordo por meio de uma troca de cartas que deve ser decidida dentro de um prazo de 6 meses. Durante estas consultas, o Governo da República de Angola não efectuará Capturas de imagens das Zonas comunicadas, durante um período máximo de seis meses a seguir à comunicação das novas Restrições;
- c)- Em caso de situação excepcional com a segurança nacional em perigo, o Governo da República Francesa pode solicitar o Governo da República de Angola que implemente imediatamente restrições adicionais. Estas restrições são transmitidas pela Parte Francesa por nota verbal. A Parte Angolana aplica estas Restrições tão rapidamente quanto tecnicamente possível;
- d)- Se as Restrições referidas nos n.os 2b. e 2.c do artigo 5.º abrangerem zonas que afectem a segurança e a defesa nacionais da República de Angola, os territórios dos Estados fronteiriços da República de Angola, as cidades onde existe uma instalação da Parte Angolana ou zonas onde estão presentes forças de defesa e segurança angolanas, sozinhas ou com aliados, a Parte Angolana informará à Parte Francesa da situação e as Partes iniciarão consultas. Durante estas consultas e por um período máximo de seis meses, as Capturas de imagem destes territórios, cidades ou zonas poderão prosseguir mas fica interdita a Difusão das Imagens correspondentes, com excepção da difusão aos aliados das capturas de imagens das áreas onde se encontram junto com as forças de defesa e segurança angolanas.
5.3. Restrições à Difusão de Imagens O Governo da República Francesa pode solicitar a aplicação de Restrições de Difusão de certas zonas geográficas, a fim de proteger as zonas de suporte e apoio das forças francesas, as zonas de actuação das forças francesas assim como os territórios dos países membros das alianças às quais a França é parte e certas zonas que são o foco de fortes tensões internacionais:
- a)- As Restrições, conjuntamente acordadas entre as Partes antes da entrada em vigor do presente Acordo, são implementadas no Acordo por meio de uma troca de cartas. O Governo da República Francesa pode requerer através de uma nota verbal uma actualização da lista das zonas abrangidas pelas Restrições, lista apensa à troca de cartas. Neste caso, o Governo da República de Angola implementará as restrições de difusão das imagens das Zonas especificadas pelo Governo da República Francesa;
- b)- Restrições de Difusão de imagens para outros tipos de Zonas geográficas poderão ulteriormente vir a ser consideradas necessárias pelo Governo da República Francesa. A lista das Restrições correspondentes é então comunicada com 30 dias de antecedência ao Governo da República de Angola que as implementa tão rapidamente quanto tecnicamente possível. Estas Restrições são acordadas entre as Partes após consultas e implementadas através de um novo acordo por meio de uma troca de cartas. Durante estas consultas, o Governo da República de Angola implementará as restrições propostas às imagens das Zonas comunicadas, durante um período máximo de seis meses a seguir à comunicação das novas Restrições;
- c)- Em caso de situação excepcional de perigo para a segurança das forças francesas ou dos países aliados da França, o Governo da República Francesa pode solicitar ao Governo da República de Angola que implemente as restrições adicionais. Estas restrições são transmitidas pela Parte Francesa por nota verbal. O Governo da República de Angola aplicará estas Restrições tão rapidamente quanto tecnicamente possível. Caso estejam presentes nestes áreas forças de defesa e de segurança da Parte Angolana, sozinhas ou com aliados, não é restrita a difusão destas imagens aos mesmos aliados somente para fins governamentais. A Parte Angolana informará a Parte Francesa e ambas iniciarão consultas.
5.4. Restrições Complementares de Difusão das Imagens oriundas do Sistema a)- O Governo da República de Angola compromete-se a não difundir Imagens oriundas do Sistema a países ou entidades que sejam sujeitas a um regime de sanções decidido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a OSCE e a União Europeia cujas listas constarão no acordo por meio de troca de cartas, junto com os ajustes tornados necessários por conta das parcerias, alianças e relações com os países vizinhos da Parte Angolana. O Governo da República de Angola compromete-se igualmente a não difundir Imagens oriundas do Sistema a nenhuma entidade, organização ou pessoa singular ou colectiva identificada como terrorista pelo Comité das Sanções das Nações Unidas. As Partes se consultam a respeito de eventuais outras listas de entidades terroristas e acordam, se for o caso disso, restrições complementares através de um acordo por meio de troca de cartas;
- b)- Outras Restrições de Difusão de imagens para certos Estados, quando compatíveis com as parcerias, alianças e relações com os países vizinhos da Parte Angolana, assim como para entidades, organizações e pessoas singulares ou colectivas podem ulteriormente vir a ser identificadas como necessárias pelo Governo da República Francesa. Estas Restrições são então comunicadas ao Governo da República de Angola, que as implementa tão rapidamente quanto tecnicamente possível. Estas restrições são acordadas entre as Partes e implementadas por um acordo por troca de cartas;
- c)- Durante as consultas referidas na alínea b) do artigo 5.4, quando for compatível com as parcerias, alianças e relações com os países vizinhos da Parte Angolana, o Governo da República de Angola compromete-se a implementar as restrições às Imagens propostas pelo Governo da República Francesa.
Artigo 6.º (Segurança das Informações Classificadas)
6.1. As Partes garantem a segurança e preservam o carácter confidencial do presente Acordo com o seu Anexo, da troca de cartas, das listas apensas das Zonas e das notas verbais referidas no artigo 5.º e não os encaminham a terceiros. 6.2. As Partes, desejosas de garantir a protecção das informações e dos documentos classificados trocados entre elas ou por elas produzidos, no âmbito do presente Acordo, tratam estas informações e documentos classificados assim como as limitações de acesso conforme as condições previstas na troca de cartas de 10 de Dezembro de 2018.
Artigo 7.º (Utilização do Sistema e Reexportação)
O Governo da República de Angola se compromete:
- a)- A não transferir, sem acordo prévio por escrito do Governo da República Francesa, a propriedade ou a posse do satélite e do Segmento terrestre e a não conceder o uso dos mesmos (a não ser no âmbito da delegação de operação prevista no artigo 5.º);
- b)- A não utilizar (inclusive ter acesso) nem permitir a utilização de qualquer material ou qualquer tecnologia para fins que não sejam aqueles para os quais foram fornecidos, sem o acordo prévio escrito do Governo da República Francesa;
- c)- A não implantar estações terrestres fora do seu território sem o acordo prévio por escrito do Governo da República Francesa;
- d)- A não tomar medidas para melhorar os desempenhos especificados ou para realizar uma operação de manutenção do Sistema que resulte na implantação de novas funções ou na melhoria das capacidades do Sistema sem o acordo prévio escrito do Governo da República Francesa.
Artigo 8.º (Resolução dos Diferendos)
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à execução do presente Acordo será resolvido exclusivamente por meio de negociações ou de consultas entre as Partes.
Artigo 9.º (Alterações)
O presente Acordo poderá ser completado ou alterado por concordância entre as Partes. Estes complementos ou alterações são exarados num acordo escrito entre as Partes e entram em vigor conforme as disposições do artigo 10.1.
Artigo 10.º (Disposições Finais)
10.1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção pelas Partes da última notificação escrita, pelo canal diplomático, confirmando o cumprimento dos procedimentos internos que lhe dizem respeito necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. A entrada em vigor do presente Acordo e do Acordo por Troca de Cartas referido nos artigos 5.2. a) e 5.3. a) deve ocorrer antes da entrega do Sistema. 10.2. O presente Acordo é válido por uma duração indeterminada. Cada uma das Partes pode a qualquer momento notificar à outra por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar o Acordo, com um aviso prévio de 60 dias, para que a outra Parte a possa analisar. A denúncia produzirá efeito seis meses após a recepção da notificação. 10.3. Não obstante a denúncia do presente Acordo, as obrigações das Partes em conformidade com os termos e condições respeitantes à partilha, reexportação, utilização e segurança das imagens, dos produtos de imagens, dos dados, do material e das tecnologias provenientes do Sistema, tal como referidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Acordo continuam a se aplicar sem limite de prazo, salvo acordo contrário escrito entre as Partes. Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Paris, aos 15 de Maio de 2019 em dois exemplares originais, cada um em português e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola - Ministro das Relações Exteriores, ilegível. Pelo Governo da República Francesa - Ministro da Europa e dos Negócios Estrangeiros, ilegível.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.