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Decreto Presidencial n.º 276/19 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 276/19 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 6 de Setembro de 2019 (Pág. 5572)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 16/11, de 11 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema da Educação e Ensino, contém os princípios e objectivos gerais e específicos do Subsistema de Ensino Geral: Havendo necessidade de se estabelecer os princípios orientadores do Subsistema de Ensino Geral, bem como a organização e gestão escolar e curricular do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos dos artigos 26.º, 28.º, 31.º, 57.º, do n.º 4 do artigo 102.º, do n.º 3 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 105.º e do n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 16/11, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2019.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todo o território nacional, tanto a instituições públicas como privadas, que leccionem as classes que integram o Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 3.º (Objectivos)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino, o presente Regime Jurídico tem como objectivos, em especial:

  • a)- Assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades;
  • b)- Garantir a articulação entre os ciclos e os subsistemas de ensino;
  • c)- Uniformizar a organização e gestão dos currículos do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário;
  • d)- Uniformizar as estruturas e o funcionamento das escolas primárias e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Escola», instituição equipada com materiais e recursos humanos vocacionados para a materialização do processo de ensino e aprendizagem, no âmbito da política definida pelo Sistema de Educação e Ensino;
  • b)- «Tempo lectivo», período de interacção em sala de aula que corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos;
  • c)- «Educação Especial», modalidade de ensino transversal a todos os Subsistemas de Ensino destinada aos indivíduos com necessidades educativas especiais;
  • d)- «Educação Extra-Escolar», modalidade de ensino transversal a todos os Subsistemas de Ensino que compreende um conjunto de acções complementares às actividades curriculares;
  • e)- «Ensino Semi-Presencial», modalidade de ensino-aprendizagem em que a interacção presencial é directa entre alunos, professores e demais actores, ocorrendo de modo intermitente, com a utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico de ensino;
  • f)- «Conselho de Escola», órgão representativo da comunidade educativa, que tem como objectivo apoiar a direcção da escola, no ajuste das directrizes e metas estabelecidas a nível central e local e garantir uma gestão democrática, inclusiva e transparente.

Artigo 5.º (Promoção do Sucesso Escolar)

Para assegurar a qualidade de ensino e garantir a aquisição, a consolidação e o desenvolvimento das competências dos alunos, bem como mitigar a exclusão escolar, os agentes do Subsistema de Ensino Geral devem:

  • a)- Cumprir com os planos de estudo e programas de ensino aprovados para cada nível, ciclo ou classe, visando o sucesso da aprendizagem e da formação dos alunos;
  • b)- Realizar acções pedagógicas de acompanhamento complementar aos alunos, com vista a colmatar as dificuldades de aprendizagem ou de desenvolvimento da capacidade dos mesmos, para a melhoria do seu desempenho escolar;
  • c)- Promover acções de orientação dirigidas aos alunos com insucesso escolar ou com problemas de integração, através de apoio pedagógico e psicológico;
  • d)- Acompanhar o desenvolvimento escolar e comportamental dos alunos;
  • e)- Promover actividades de educação extra-escolares de complemento a educação e a formação do aluno;
  • f)- Promover a inter-ajuda entre os docentes com o objectivo de potenciar os seus conhecimentos científicos e pedagógicos, em benefício da qualidade de ensino.

Artigo 6.º (Modalidades de Educação)

  1. As modalidades de educação são modos específicos de organização e realização de processos educativos, transversais a vários Subsistemas de Ensino, adaptados em função das particularidades dos destinatários.
  2. As modalidades de educação são as seguintes:
    • a)- Educação Especial;
    • b)- Educação Extra-Escolar;
    • c)- Ensino à Distância;
    • d)- Ensino Semi-Presencial.
  3. A organização e o funcionamento das modalidades de educação são regulados em diploma próprio, a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e do Ensino Superior.

Artigo 7.º (Calendário Escolar)

  1. O calendário escolar delimita o ano escolar e o ano lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório no Subsistema de Ensino Geral.
  2. O ano escolar compreende o período entre o dia 1 de Janeiro e o dia 20 de Dezembro.
  3. O ano escolar integra, para além das actividades lectivas, a fase de matrículas, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos e do corpo docente e seminários pedagógicos.
  4. O ano lectivo é o período do ano escolar em que são desenvolvidas as actividades lectivas com a duração mínima de 180 dias úteis, a contar de 1 de Fevereiro e é dividido em trimestres.
  5. A preparação de cada ano lectivo começa no ano anterior, de modo a garantir, antecipadamente, o conhecimento individual e colectivo das estratégias e dos meios a adoptar.
  6. Antes do início de cada ano escolar, as direcções das escolas, com base nas orientações metodológicas, devem organizar o processo das matrículas, estruturar as turmas, identificar as salas, proceder à preparação metodológica e organizar e planificar todas as actividades do novo ano escolar.
  7. As duas semanas que precedem o início de cada ano lectivo são destinadas a seminários, jornadas pedagógicas de capacitação do pessoal e outras actividades de organização do trabalho pedagógico.
  8. O período do ano escolar é estabelecido pelo Calendário Escolar Nacional, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no 4.º Trimestre de cada ano civil, anterior ao da sua vigência, de modo a permitir a criação das condições para a abertura do ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL

Artigo 8.º (Estrutura)

O Subsistema de Ensino Geral estrutura-se em:

  • a)- Ensino Primário;
  • b)- Ensino Secundário.

SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 9.º (Fundamento)

O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso, condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário.

Artigo 10.º (Organização)

  1. O Ensino Primário é organizado em três ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes para cada ciclo e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- 1.ª e 2.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 2.ª Classe;
    • b)- 3.ª e 4.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 4.ª Classe:
    • c)- 5.ª e 6.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 6.ª Classe.
  2. As crianças com idades compreendidas entre os 12 (doze) e 14 (catorze) anos que não tenham concluído o Ensino Primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no ensino de adultos.
  3. O Ensino Primário é da responsabilidade de um único professor, que pode ser coadjuvado em áreas específicas por um outro Agente de Educação, nas 5.ª e 6.ª Classes, a determinar em diploma próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  4. A Classe de Iniciação pode ser leccionada nas Escolas de Ensino Primário.

Artigo 11.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário)

Os objectivos específicos do Ensino Primário são:

  • a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
  • b)- Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita;
  • c)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização;
  • d)- Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais;
  • e)- Estimular o desenvolvimento de capacidades, habilidades e valores patrióticos, laborais, artísticos, cívicos, culturais, morais, éticos, estéticos e físicos;
  • f)- Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.

Artigo 12.º (Carga Horária Lectiva Semanal do Ensino Primário)

  1. A carga horária lectiva semanal mínima até a 4.ª Classe é de 24 tempos lectivos.
  2. A carga horária lectiva semanal mínima na 5.ª e 6.ª Classes é de 29 tempos lectivos.
  3. A carga horária semanal mínima na Classe de Iniciação é de 20 tempos lectivos.

SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Fundamento)

O Ensino Secundário Geral é o nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho imediatamente, após formação profissional complementar.

Artigo 14.º (Organização)

  1. O Ensino Secundário Geral compreende dois ciclos de 3 (três) classes cada e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 7.ª, 8.ª, e 9.ª Classes;
    • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes.
  2. As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 (catorze) e 17 (dezassete) anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

Artigo 15.º (Número de Alunos por Sala de Aula)

  1. As turmas por cada sala de aula são constituídas por 36 alunos.
  2. As turmas do Ensino Primário e Secundário que integram alunos com deficiência, espectro autista e altas habilidades são constituídas por 26 alunos, não devendo ser incluídas mais de 5 alunos nestas condições.

SUBSECÇÃO II I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 16.º (Objectivos Específicos do I Ciclo do Ensino Secundário)

Os objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral são:

  • a)- Consolidar, aprofundar, ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
  • b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
  • d)- Aprofundar os fundamentos de uma cultura humanística, baseada nos valores morais, cívicos e patrióticos;
  • e)- Aprofundar a formação técnica, cultural e artística que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa;
  • f)- Criar hábitos de trabalho individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica e de adaptação à mudança;
  • g)- Incentivar o espírito de empreendedorismo, desenvolvendo hábitos, habilidades, capacidades e atitudes para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia.

Artigo 17.º (Carga Horária Lectiva do I Ciclo do Ensino Secundário)

  1. A carga lectiva semanal do I Ciclo do Ensino Secundário é de 24 tempos lectivos.
  2. A carga lectiva anual do I Ciclo do Ensino Secundário é 900 tempos lectivos.

SUBSECÇÃO III II CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 18.º (Objectivos Específicos do II Ciclo do Ensino Secundário)

Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:

  • a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área do saber;
  • b)- Preparar o aluno para a inserção na vida profissional activa ou para ingressar no Subsistema de Ensino Superior;
  • c)- Desenvolver uma visão do mundo assente no pensamento filosófico, lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática;
  • d)- Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
  • e)- Consolidar os valores morais, cívicos e patrióticos, desenvolvendo o espírito de participação e envolvimento na vida da sociedade;
  • f)- Desenvolver experiências práticas, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
  • g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da participação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho.

Artigo 19.º (Carga Horária Lectiva do II Ciclo do Ensino Secundário)

  1. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral das Áreas do Saber é igual e corresponde a 18 tempos lectivos.
  2. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral e específica das Áreas do Saber é de até 24 tempos lectivos, dependendo da especificidade da área e da realidade local da escola.
  3. A carga horária lectiva mínima anual do II Ciclo do Ensino Secundário é de 750 tempos lectivos.

CAPÍTULO III REGIME DE ACESSO E FREQUÊNCIA

Artigo 20.º (Ingresso e Idade Mínima de Matrícula)

  1. Ingressam e matriculam-se na 1.ª Classe do Ensino Primário as crianças que completem 6 (seis) anos de idade até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula.
  2. Têm acesso ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completem 12 (doze) anos de idade até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula, e tenham concluído o Ensino Primário.
  3. Têm acesso ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completem 15 (quinze) anos de idade até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula, e tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário.
  4. Sendo a Classe de Iniciação obrigatória nas Escolas Primárias, a ela têm acesso as crianças que completem 5 (cinco) anos de idade até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, convindo garantir a inclusão das crianças com deficiência e altas habilidades superdotadas, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação pode tomar as seguintes medidas:
    • a)- Autorizar a inscrição e matrícula das crianças com deficiência auditiva, visual e surdo- cegueira na «classe preparatória» com três anos de idade, para terem acesso aos instrumentos de comunicação;
  • b)- Autorizar a inscrição e matrícula das crianças, fora dos limites estabelecidos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que se comprova a capacidade intelectual da criança, mediante relatório do profissional de saúde competente, para o efeito.

Artigo 21.º (Idade Regular de Frequência)

  1. O Ensino Primário é frequentado por alunos com idade compreendida entre os 6 e os 11 anos de idade.
  2. O I Ciclo do Ensino Secundário Geral é frequentado por alunos com idade compreendida entre os 12 (doze) e os 14 (catorze) anos de idade.
  3. O II Ciclo do Ensino Secundário é frequentado por alunos com idade compreendida entre os 15 (quinze) e os 17 (dezassete) anos de idade.
  4. Os programas e projectos direccionados para regular o atraso escolar da criança são aprovados em diploma próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 22.º (Matrícula e Confirmação de Matrícula)

  1. A matrícula do aluno no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário é obrigatória.
  2. A confirmação de matrícula para os alunos que já tenham frequentado a escola no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Geral é automática e da responsabilidade da respectiva escola.
  3. A matrícula em todas as Classes do II Ciclo do Ensino Secundário é da responsabilidade dos encarregados de educação, tratando-se de aluno menor, ou do próprio, caso seja maior de idade.
  4. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Geral é condicionada à justificação das faltas até a segunda semana do início do ano lectivo corrente.
  5. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte.
  6. O aluno que procede à justificação de faltas, nos termos fixados nos n.os 4 e 5 do presente artigo pode efectuar a confirmação da matrícula nos 5 dias úteis subsequentes, após a tomada de conhecimento e autorização do Director da Escola.
  7. Os encarregados de educação dos alunos menores de idade ou o aluno, no caso de maior de idade, devem efectuar a matrícula de acordo com as normas orientadoras do Departamento Ministerial responsável pela Educação e nos prazos fixados no Calendário Escolar.

Artigo 23.º (Período de Matrícula)

  1. A matrícula no Subsistema de Ensino Geral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar.
  2. Excepcionalmente, dependendo da existência de vagas, podem ser aceites matrículas de alunos que não as efectuem nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, como transferência, doença grave no período de matrícula, comprovado por documento médico e outras razões atendíveis, nos termos gerais.
  3. No Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a matrícula deve ser feita, preferencialmente, na escola mais próxima do local de residência.

Artigo 24.º (Processo de Matrícula)

  1. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 dias após o início do ano lectivo, sem o qual a referida matrícula é imediatamente anulada.
  2. No Ensino Primário a matrícula é automática para as crianças que tenham feito a Classe de Iniciação na respectiva escola.
  3. No Ensino Primário, a partir da 2.ª Classe e no I Ciclo do Ensino Secundário, a partir da 8.ª Classe, a matrícula é automática.

Artigo 25.º (Registo de Matrícula)

  1. O registo de matrícula do aluno do Ensino Primário é feito no livro de matrículas próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  2. Para cada aluno do Ensino Secundário Geral, deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência a serem arquivadas em local próprio e de acordo com um código que permita a sua consulta em qualquer altura.

Artigo 26.º (Anulação da Matrícula)

  1. A matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado de educação, até ao fim do segundo trimestre.
  2. A inexactidão das declarações prestadas no boletim de matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
  3. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário Geral que, por motivos devidamente justificados, tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos, pode, caso o requeira, ser submetido aos exames especiais, previsto no Calendário Escolar Nacional.
  4. Consideram-se motivos justificados para anulação de matrícula os que afectem de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:
    • a)- Doença devidamente comprovada;
    • b)- Transferência dos encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos;
  • c)- Participação oficial em actividades culturais, recreativas e desportivas dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos.

Artigo 27.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. A transferência só é concretizada depois da escola para a qual se pretende transferir o aluno, confirmar a existência de vaga, devendo a escola de proveniência enviar o processo do referido aluno.
  3. O processo de transferência é regulado em documento próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR

Artigo 28.º (Organização Curricular)

A organização curricular deve ter em consideração o seguinte:

  • a)- Autonomia na concretização do projecto educativo e no desenvolvimento do projecto curricular, adequado ao contexto educativo;
  • b)- Inserção nas áreas de saber dos Planos de Desenvolvimento Nacional, Regional ou Local que garantam a correspondência entre o ensino e as necessidades de inserção no mercado de trabalho, sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
  • c)- Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas;
  • d)- Promoção de uma carga horária equilibrada dos alunos;
  • e)- Valorização das tecnologias de informação e de outras metodologias e estratégias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências dos alunos;
  • f)- Flexibilidade, dinamismo, inovação e sustentabilidade dos programas de ensino.

Artigo 29.º (Projecto Educativo)

  1. O projecto educativo da escola é elaborado em colaboração com toda a comunidade escolar, nomeadamente os alunos, os encarregados de educação, a direcção da escola, as autoridades tradicionais, os coordenadores de bairros, os responsáveis de empresas, os representantes de associações de comerciantes, de Organizações Não Governamentais (ONG’s), de igrejas, que constituem o Conselho de Escola.
  2. O projecto educativo da escola deve conter:
    • a)- Os princípios, a missão, os valores, os objectivos, os resultados, as metas, prazos da sua assunção e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
    • b)- O diagnóstico da situação, dos objectivos gerais, da estrutura de organização e gestão;
    • c)- A caracterização da escola, a concepção dos cursos, a proposta curricular e os programas de ensino;
    • d)- O plano de formação contínua dos professores;
    • e)- A intervenção dos Encarregados de Educação e da comunidade escolar em geral;
    • f)- O perfil de formação dos alunos, os princípios norteadores da acção didáctico-pedagógica.
  3. O projecto educativo da escola é discutido pela comunidade escolar e sujeito à aprovação da entidade competente.
  4. O projecto educativo de escola deve ser:
    • a)- Abrangente, às diferentes áreas de trabalho tais como o acesso, qualidade e gestão, de modo a ser alcançada a qualidade necessária;
    • b)- Realista na descrição das acções exequíveis nos períodos anuais programados, tendo em conta os recursos materiais e humanos disponíveis;
    • c)- Orçamentado em todas as acções e quantificadas, especificando as fontes de financiamento, quer se trate da Administração Central ou Local, doador, Organizações Não Governamentais (ONG’s), comunidade, empresas, ou proveniente de serviços prestados a terceiros e constar de um Orçamento Integrado no Plano;
  • d)- Monitorável para que todas as acções planificadas sejam acompanhadas, ajustadas e revistas, sempre que necessário e encontrar soluções para mitigação dos pontos de estrangulamento.

Artigo 30.º (Apoio Educativo)

  1. As escolas do Subsistema de Ensino Geral devem desenvolver medidas de apoio educativo, sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.
  2. A prestação de apoio educativo visa, designadamente:
    • a)- Contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos;
  • b)- Contribuir para a promoção da qualidade do ensino.

Artigo 31.º (Recursos Educativos)

  1. As escolas do Subsistema do Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar, para a realização dos seus objectivos de formação.
  2. A racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e prestadas as informações necessárias aos alunos para a sua utilização racional e zelosa.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação deve promover a publicação dos normativos que definem o processo de distribuição dos recursos educativos para as escolas públicas, privadas e público-privadas, os prazos e programas de aquisição.
  4. As escolas públicas sujeitam-se às normas do Orçamento Geral do Estado na aquisição e gestão dos seus recursos educativos e podem captar recursos pela prestação de serviços a terceiros.
  5. As escolas privadas são providas de recursos próprios e da remuneração dos seus serviços prestados a terceiros.

Artigo 32.º (Plano de Estudos)

  1. O plano de estudos é um instrumento pedagógico que permite colocar em evidência as actividades preconizadas para os alunos nos níveis de ensino do pré-escolar, primário e secundário.
  2. O plano de estudos contém:
    • a)- As disciplinas;
    • b)- A carga horária semanal mínima para cada disciplina;
    • c)- A carga horária total do nível, classe e do curso.
  3. A elaboração dos programas curriculares para as diversas disciplinas obedece o plano de estudos e o Regime de Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 33.º (Supervisão Pedagógica)

As escolas do Ensino Primário e as do I e II Ciclos do Ensino Secundário estão sujeitas à Supervisão Pedagógica, a efectuar periodicamente pelas estruturas competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação, visando monitorar a observância e o cumprimento do projecto educativo de escola, do plano anual de actividades, programas de ensino, e as directivas emanadas superiormente.

Artigo 34.º (Áreas do Saber)

  1. O II Ciclo do Ensino Secundário Geral organiza-se em Áreas do Saber, com a duração de 3 (três) anos e destina-se a alunos que tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, integrando:
    • a)- Uma componente de formação geral, social, cultural e artística;
    • b)- Uma componente científica e tecnológica, de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso.
  2. As Áreas do Saber são:
    • a)- Ciências Exactas e da Natureza;
    • b)- Ciências Biológicas;
    • c)- Ciências Sociais Aplicadas;
    • d)- Ciências Humanas;
    • e)- Artes e Letras (Linguística);
    • f)- Engenharias e Tecnologias.
  3. Os cursos das Áreas do Saber implementados no II Ciclo do Ensino Secundário Geral são criados, alterados e extintos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, sob proposta do órgão responsável pela investigação e desenvolvimento do currículo.
  4. O Diploma que cria os cursos das Áreas do Saber inclui os respectivos planos de estudo e programas curriculares.
  5. As condições de equiparação, no caso de mudança de curso ou transferência de subsistema, constam de diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO NO SUBSISTEMA E REGIME DE TRANSIÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 35.º (Avaliação)

  1. A avaliação consiste num processo contínuo de recolha, análise, interpretação e apreciação de dados e informações quantitativas e qualitativas, relacionadas com a eficiência e a eficácia do processo de ensino e aprendizagem, com base em métodos, técnicas e critérios objectivos e subjectivos previamente determinados, tendentes a aferir, quer o grau de cumprimento do Programa de Ensino, quer as competências dos alunos e professores.
  2. A avaliação incide sobre três vertentes:
    • a)- Avaliação institucional;
    • b)- Avaliação das aprendizagens dos alunos;
  • c)- Avaliação de desempenho dos professores.

Artigo 36.º (Avaliação Institucional ou Organizativa)

A avaliação institucional ou organizativa tem por objectivo aferir a eficácia do Subsistema de Ensino e das escolas do Subsistema, com vista a tomada de decisões em relação ao desenvolvimento da escola, e visa:

  • a)- Obter dados quantitativos e qualitativos sobre os alunos, os professores, a estrutura orgânica, os recursos materiais e humanos e os meios de ensino, as práticas de gestão, a orientação educativa, a avaliação dos alunos, dentre outros elementos consignados no projecto educativo da escola;
  • b)- Fazer um diagnóstico das escolas no seu conjunto com vista a reorientar a política educacional na gestão do Sistema da Educação e Ensino.

Artigo 37.º (Avaliação das Aprendizagens dos Alunos)

A avaliação das aprendizagens dos alunos consiste no processo de recolha de informações quantitativas e qualitativas, feitas pelos professores aos alunos, em função do projecto educativo da escola, do currículo e das metodologias de ensino, e visa:

  • a)- Gerir o processo de aprendizagem e rendimento escolar do aluno do aluno:
  • b)- Orientar o sucesso escolar;
  • c)- Certificar as diversas competências adquiridas pelos alunos ao longo do Ano Lectivo.

Artigo 38.º (Avaliação de Desempenho dos Professores)

  1. A avaliação de desempenho do professor é o processo sistemático de recolha, análise e interpretação qualitativa e quantitativa de informações sobre os serviços de educação prestados.
  2. O processo de avaliação de desempenho do professor é regulado em Diploma próprio a ser aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 39.º (Modalidades de Avaliação do Rendimento Escolar)

  1. O rendimento escolar do aluno é avaliado no decorrer do ano lectivo através das seguintes modalidades:
    • a)- Avaliação diagnostica;
    • b)- Avaliação formativa;
    • c)- Avaliação sumativa.
  2. O aspecto metodológico, relacionado com a avaliação do rendimento escolar e as condições de transição de classe do aluno do Ensino Primário e Secundário é regulado em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 40.º (Exames Nacionais)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e as do I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Pedagógico e de Educação de Adultos), denominadas Exames Nacionais.
  2. As normas que regulam os pressupostos para a implementação dos exames nacionais constam de diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  3. A elaboração das Provas de Escola e de Exame devem seguir as orientações do Manual de Apoio ao Sistema de Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 41.º (Certificação)

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário recebem, gratuitamente, o certificado de habilitações literárias, emitido pelo Director Municipal da Educação.
  2. Os alunos que concluam com aproveitamento o I Ciclo do Ensino Secundário recebem, gratuitamente, o certificado de habilitações literárias e o diploma, que certifica o nível de formação obtido.
  3. O diploma e o certificado de habilitações literárias no II Ciclo do Ensino Secundário devem ser requeridos pelo aluno ou pelos encarregados de educação, mediante pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio, a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças.
  4. O certificado de habilitações literárias do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário têm carácter gratuito na primeira emissão, devendo o encarregado de educação pagar os devidos emolumentos, em caso de emissão da segunda via do documento.
  5. O certificado de habilitação literária do Ensino Secundário é emitido pelo Director do Gabinete Provincial da Educação.
  6. O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  7. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência, o aproveitamento escolar com ou sem classificação final em qualquer disciplina, classe ou à Área do Saber, nos termos a constar do Regime de Avaliação das Aprendizagem, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 42.º (Reconhecimento e Equivalência)

  1. Os certificados e diplomas do Ensino Geral obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos.
  2. As formas e os mecanismos de reconhecimento e equivalência de estudos são reguladas em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO VI COMUNIDADE ESCOLAR

Artigo 43.º (Comunidade Escolar)

  1. A comunidade escolar é constituída pelos alunos, encarregados de educação, professores, pessoal auxiliar e administrativo, empresas, entidades e instituições que colaboram no processo de formação dos alunos.
  2. A participação da comunidade escolar contribui para a salvaguarda efectiva do direito à educação e da igualdade de acesso e frequência e a garantia do sucesso escolar, cabendo-lhe em especial:
    • a)- Acompanhar a elaboração e a execução integral do Projecto Educativo da Escola;
    • b)- Colaborar no aperfeiçoamento da disciplina dos seus educandos;
    • c)- Participar nos órgãos da escola, para os quais forem eleitos;
    • d)- Participar nas reuniões e actividades programadas pela escola;
    • e)- Colaborar no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, elevação dos valores da pessoa humana, democracia e o exercício responsável da liberdade individual;
    • f)- Ter um comportamento exemplar, assente na cooperação e no respeito mútuo;
    • g)- Não perturbar o normal funcionamento das aulas.
  3. Os membros da comunidade escolar devem abster-se de fazer uso de substâncias nocivas no recinto escolar, tal como a utilização de tabaco, bebidas alcoólicas ou outras drogas proibidas.

Artigo 44.º (Função dos Encarregados de Educação)

No âmbito do dever de educar os filhos, os encarregados de educação têm direito de participar na vida escolar, a qual se concretiza através da colaboração em iniciativas de promoção da melhoria da qualidade do ensino e da sua humanização, bem como em acções motivadoras de aprendizagem e da assiduidade dos alunos.

Artigo 45.º (Participação dos Alunos)

Os alunos têm os direitos e deveres consignados no presente Diploma, no regulamento interno e demais disposições aplicáveis.

Artigo 46.º (Intervenção de Outras Entidades)

Sempre que a situação o exija ou perante situações de perigo para a saúde ou à segurança dos alunos, deve a direcção da escola diligenciar a intervenção das entidades competentes e utilizar os meios adequados para pôr termo às referidas situações. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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