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Decreto Presidencial n.º 272/19 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/19 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 2 de Setembro de 2019 (Pág. 5547)

Assunto

Aprova a criação de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço e o Regulamento sobre o seu Funcionamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, estabelece as normas e procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do Território Nacional de Fronteira: Considerando que as referidas Regiões Administrativas onde se realiza o comércio transfronteiriço compreende um mercado aberto, com a existência de um ambiente de negócios favorável, que potência o aumento das transacções comerciais transfronteiriças, no qual operam várias pessoas que exerçam actividade unipessoal ou colectivas: Tendo em conta que constitui tarefa do Estado criar as condições necessárias para garantir a melhoria do ambiente de negócios, incentivar o investimento privado e consolidar infra- estruturas físicas, torna-se, pois, necessário organizar as actividades económicas nas fronteiras nacionais, com vista a estimular o investimento privado e o desenvolvimento nas zonas fronteiriças, em função da situação geopolítica e do potencial económico dos países vizinhos: Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um Diploma específico, a criação, organização e funcionamento dos Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a criação de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço e o Regulamento sobre o seu Funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Localização dos Armazéns Aduaneiros)

  1. Os Armazéns Aduaneiros ao longo das fronteiras terrestres estão localizados na zona fronteiriça correspondente à faixa de território contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro.
  2. O Ministério das Finanças, por meio da Administração Geral Tributária (AGT), em coordenação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e do Ministério do Interior, através dos Governos Provinciais, define as zonas fronteiriças para a instalação dos Armazéns Aduaneiros.

Artigo 3.º (Operações Aduaneiras)

As operações aduaneiras e o regime de armazenagem das mercadorias nos Armazéns Aduaneiros ao longo das fronteiras terrestres obedece ao estipulado no Código Aduaneiro, na Pauta Aduaneira em vigor e no presente Regulamento.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS ADUANEIROS NAS ZONAS DE COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios e normas de funcionamento a adoptar na autorização, operação e controlo dos Armazéns de Regime Aduaneiro nas Zonas de Comércio Fronteiriço, bem como o exercício da actividade dos seus titulares.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável às sociedades comerciais e aos seus representantes, que efectuem operações nos Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço, na qualidade de titulares, importadores ou exportadores.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições contidas em outros Diplomas Legais, para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

  • a)- «Administração Geral Tributária ou abreviadamente AGT», pessoa colectiva de direito público, que integra a Administração Indirecta do Estado, que goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, regulamentar, patrimonial e financeira;
  • b)- «Armazém Aduaneiro», local constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pertença;
  • c)- «Comércio Transfronteiriço», operações de comércio externo praticadas entre sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para efeitos de protecção e regulamentação especial;
  • d)- «Código de Armazém», código atribuído pela AGT a cada armazém aduaneiro, que permite identificá-lo univocamente;
  • e)- «Controlo Aduaneiro ou Fiscalização Aduaneira», todas as medidas tomadas pela AGT, de forma isolada ou combinada, de modo a garantir a efectiva aplicação e observância do disposto na legislação aduaneira;
  • f)- «Declaração Aduaneira ou DU», acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime conforme o estipulado na legislação aduaneira;
  • g)- «Garantia», documento emitido por uma instituição bancaria ou agência de seguro, reconhecida pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário entregue à AGT para assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras, nos termos estipulados no Código Aduaneiro e na Pauta Aduaneira;
  • h)- «Mercadoria Nacional», mercadoria produzida no território nacional;
  • i)- «Mercadoria Nacionalizada», mercadoria importada disponível no País após desalfandegamento, destinada a entrada no consumo, e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos;
  • j)- «Operador de Armazém ou Simplesmente Operador», pessoa colectiva privada autorizada pela AGT a explorar um armazém aduaneiro;
  • k)- «Pauta ou Pauta Aduaneira», Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
  • l)- «Tráfego Fronteiriço», importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro;
  • m)- «Titular do Armazém», o operador do armazém aduaneiro;
  • n)- «Titular do Regime», pessoa ou entidade ou o seu representante que declara mercadorias às Alfândegas num dos regimes aduaneiros previstos na legislação;
  • o)- «Valor Aduaneiro», valor das mercadorias estabelecido nos termos do Código Aduaneiro e da Pauta Aduaneira para a apresentação de uma declaração aduaneira e, sempre que aplicável, para o cálculo do montante dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos;
  • p)- «Varejo», controlo aduaneiro efectuado aos Armazéns Aduaneiros de forma periódica, a fim de aferir as condições de designação e aprovação, bem como o controlo de existências (stock) da mercadoria;
  • q)- «Zona Fronteiriça», a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço de outros tráfegos.

Artigo 4.º (Armazenagem de Mercadorias)

Os Armazéns Aduaneiros podem, nos termos a definir na respectiva autorização, recepcionar e armazenar mercadorias nacionais ou nacionalizadas, sob os regimes de armazenagem ou trânsito aduaneiro, ficando sujeitas ao controlo aduaneiro:

  • a)- As mercadorias referidas no número anterior destinam-se exclusivamente ao operador do armazém ou outra pessoa que estabeleça um contrato com o operador para a sua armazenagem;
  • b)- As mercadorias nacionais ou nacionalizadas e as mercadorias com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, devem ser armazenadas separadamente de modos a garantir o efectivo controlo aduaneiro.

Artigo 5.º (Restrições à Armazenagem de Mercadorias)

  1. Por razões relacionadas com as características das instalações, natureza ou o estado das mercadorias, a AGT pode proibir a armazenagem de certas mercadorias em Armazéns Aduaneiros.
  2. As mercadorias de carácter sensível como explosivos, armas e munições devem ser encaminhadas para os paióis das forças armadas ou de segurança, imediatamente após a sua descarga.
  3. A armazenagem de outras mercadorias perigosas só pode ser realizada em Armazéns Aduaneiros cujas instalações ofereçam todas as condições e garantias de segurança para o seu acondicionamento.

Artigo 6.º (Titularidade)

  1. Os Armazéns Aduaneiros são de carácter e iniciativa privada, cuja entidade que detém a concessão para construção da obra, total ou parcial, pode explorar o armazém ou terceirizar a sua exploração, ficando a cargo da AGT o direito de avaliar os critérios de aprovação do operador de armazém.
  2. Os operadores de Armazéns Aduaneiros que recebam e armazenem mercadorias não nacionalizadas pertencentes a outras entidades são integralmente responsáveis junto da AGT, incluindo a garantia, bem como das multas e demais penalizações que forem aplicadas por quaisquer infracções, nos termos da legislação aduaneira.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE ARMAZÉM ADUANEIRO

Artigo 7.º (Competência para a Autorização)

A autorização dos Armazéns Aduaneiros é da competência da AGT, que aprova a sua localização e utilização, após a submissão do pedido pelo interessado e a realização da necessária análise do processo e vistorias.

Artigo 8.º (Critérios)

A autorização de armazém aduaneiro é concedida mediante a verificação dos seguintes critérios:

  • a)- O requerente esteja em situação regular ao abrigo da legislação comercial vigente no País e tenha a sua situação tributária regularizada junto da AGT;
  • b)- O requerente, os seus sócios, ou as pessoas responsáveis pela empresa ou que controlam a sua gestão não sejam funcionários da AGT em serviço efectivo;
  • c)- Instalações em conformidade com o disposto no artigo 10.º do presente Diploma;
  • d)- Sistema de contabilidade de existências em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 9.º (Instalações)

  1. Os Armazéns Aduaneiros podem funcionar em edifício coberto, com entradas e saídas fechadas ou em local ao ar livre, limitados por uma vedação, estando, neste caso, a sua autorização condicionada à natureza das mercadorias a armazenar, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas e desde que estejam garantidas todas as condições de controlo aduaneiro e tributário.
  2. Os Armazéns Aduaneiros podem ser constituídos por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas dentro do mesmo recinto vedado, podendo a respectiva autorização ser extensiva a mais de uma instalação do mesmo operador.
  3. O requerente deve ser proprietário das instalações do armazém aduaneiro ou estar em condições legais de as poder utilizar.

Artigo 10.º (Requisitos das Instalações)

  1. As instalações dos Armazéns Aduaneiros devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Ter dimensão que satisfaça as necessidades em termos de volume de tráfego e da natureza das mercadorias que se pretende armazenar no local;
    • b)- Ter uma vedação ou barreira de segurança com uma altura mínima de 2 (dois) metros, no caso de armazém ao ar livre;
    • c)- Dispor de vias e de espaço que possibilitem o fácil acesso e o estacionamento dos veículos de transporte das mercadorias;
    • d)- Ter uma porta de acesso exclusiva para a entrada e saída de mercadorias, por forma a possibilitar exercer o controlo aduaneiro que se julgue necessário, a qualquer hora;
    • e)- Quando necessário, ter compartimentos e equipamentos adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a segurança e saúde públicas ou risco de contaminação das restantes mercadorias;
    • f)- Dispor fornecimento de electricidade 24/24 horas, com fonte alternativa e iluminação interna e externa;
    • g)- Estarem apetrechadas com água e instalações sanitárias;
    • h)- Disporem de instalações adequadas, cobertas e devidamente equipadas, nomeadamente com meios de comunicação, para a execução dos controlos aduaneiros e dos de outras autoridades;
    • i)- Disporem de sistema informático de gestão de stocks das mercadorias armazenadas, que permita o acesso directo, para consulta da contabilidade de existências pelos funcionários aduaneiros;
    • j)- Terem equipamentos e instrumentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidos.
  2. Dependendo da natureza das mercadorias a armazenar, pode a AGT exigir medidas adicionais não contidas no número anterior para a autorização de funcionamento do armazém aduaneiro.

Artigo 11.º (Contabilidade de Existências)

  1. O requerente deve dispor de uma contabilidade de existências informatizada, em sistema de inventário permanente, que permita à AGT um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes no armazém aduaneiro.
  2. O registo dos movimentos de entrada e de saída de mercadorias referido no número anterior deve conter os seguintes dados:
    • a)- Data do movimento;
    • b)- Número do Documento Aduaneiro ou de outro que titule a sua circulação ou depósito (DU, carta de porte, conhecimento de embarque, etc.);
    • c)- Designação genérica da mercadoria constante do documento indicado na alínea anterior;
    • d)- Código Pautal da Mercadoria, quando sujeita a controlo aduaneiro;
    • e)- Valor da mercadoria com a indicação da respectiva moeda:
      • i. Valor FOB para mercadorias não nacionalizadas;
      • ii. Valor EXW para mercadorias nacionais ou nacionalizadas;
    • f)- Valor aduaneiro da mercadoria, quando sujeita a controlo aduaneiro;
    • g)- As marcas constantes dos volumes ou as coordenadas da localização da mercadoria no armazém aduaneiro;
  3. As mercadorias devem ser registadas na contabilidade de existências prevista no n.º 1 do presente artigo imediatamente após a sua chegada ao armazém.
  4. A contabilidade de existências deve também traduzir, em qualquer momento, o stock actual das existências de todas as mercadorias armazenadas, separando por estatuto aduaneiro das mesmas (não nacionalizadas, sujeitas a controlo aduaneiro e as outras).
  5. O sistema de contabilidade de existências deve gerar um relatório de controlo dos movimentos e existências de mercadorias a entregar periodicamente à AGT, nos termos e prazos fixados por esta.

Artigo 12.º (Pedido de Autorização)

  1. O pedido de autorização de armazém aduaneiro é apresentado pela pessoa ou entidade interessada à AGT no modelo de formulário acompanhado de todos os documentos de suporte referidos nas respectivas notas explicativas.
  2. Os modelos de formulário a que se refere os números anteriores são aprovados por acto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.
  3. O pedido de autorização de armazém aduaneiro submetido de acordo com os números anteriores deve ser objecto de análise e decisão por parte da AGT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 13.º (Autorização)

  1. Satisfeitas as condições estabelecidas, a AGT emite a autorização para o armazém aduaneiro, no modelo de formulário.
  2. A autorização do armazém aduaneiro deve conter os seguintes dados:
    • a)- O código de armazém;
    • b)- Denominação do armazém aduaneiro;
    • c)- Instalações a adoptar, conforme estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento;
    • d)- NIF e identificação do titular da autorização;
    • e)- Período de validade da autorização, que depende do tipo de armazém e das condições da autorização;
    • f)- Identificação da delegação aduaneira a que o armazém aduaneiro fica adstrito, que vai ai exercer o controlo da actividade do mesmo;
    • g)- Identificação e descrição sumária das instalações;
    • h)- Descrição sumária das condições e eventuais restrições de armazenamento das mercadorias. No caso de armazéns privados, deve ser indicado o tipo ou a listagem das mercadorias permitidas;
    • i)- Indicação se é permitido o armazenamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
  3. O titular da autorização é o operador do armazém aduaneiro, ficando para si a responsabilidade do uso exclusivo da mesma, não sendo transmissível a terceiros quer no todo ou em parte.
  4. A autorização é valida por um período de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, sempre que se reúnam os requisitos.
  5. É ainda responsabilidade do titular da autorização a sua afixação pública nas instalações do armazém aduaneiro a que diz respeito.
  6. A AGT deve emitir um novo formulário de autorização com os termos e condições actualizadas quando é aprovada a renovação da autorização do armazém aduaneiro.

Artigo 14.º (Vistoria)

Uma equipa de técnicos da AGT deve proceder à vistoria das instalações destinadas ao funcionamento do armazém aduaneiro, com vista a verificar o cumprimento dos critérios da autorização, antes da decisão sobre o pedido em conformidade com o estabelecido no artigo 13.º do presente Diploma.

Artigo 15.º (Pedido de Renovação da Autorização)

  1. O pedido de renovação da autorização de um armazém aduaneiro deve ser apresentado pelo operador à AGT com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do termo da validade da autorização anterior.
  2. No pedido de renovação da autorização devem constar todas as alterações que sejam aplicáveis, face à autorização anterior.
  3. A renovação da autorização de armazém aduaneiro é concedida mediante a verificação dos critérios indicados no artigo 8.º do presente Diploma.
  4. O pedido de renovação de autorização de armazém aduaneiro submetido de acordo com os números anteriores deve ser objecto de decisão por parte da AGT no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 16.º (Garantia)

  1. A entrada em funcionamento do armazém aduaneiro fica dependente da prestação, pelo titular da autorização, de uma garantia destinada a assegurar os seguintes pagamentos:
    • a)- Direitos e demais imposições aduaneiras que sejam devidos pelas mercadorias não nacionalizadas depositadas e que tenham sido suspensos, calculados de acordo com o disposto na legislação aduaneira aplicável;
    • b)- Despesas de transferência das mercadorias para outros Armazéns Aduaneiros, por iniciativa da AGT, nos casos de encerramento do armazém aduaneiro ou outro motivo justificável.
  2. A garantia a prestar pelo operador obedece aos termos e condições estipuladas na Pauta Aduaneira em vigor.

Artigo 17.º (Responsabilidade do Operador do Armazém Aduaneiro)

  1. O Operador do Armazém Aduaneiro tem a responsabilidade de cumprir as normas e particularidades fixadas na autorização do armazém aduaneiro.
  2. O Operador do Armazém Aduaneiro é responsável para assegurar que as mercadorias não nacionalizadas não saiam do controlo aduaneiro sem o cumprimento das respectivas formalidades.
  3. O Operador do Armazém Aduaneiro deve ter seguro contra incêndio, roubo, perda de mercadorias e todos os riscos.
  4. O Operador do Armazém Aduaneiro é responsável por submeter à AGT, por meios electrónicos, trimestralmente, o relatório de controlo dos movimentos e existências de mercadorias previsto no n.º 5 do artigo 11.º do presente Diploma, podendo a AGT alterar sempre que necessário a periodicidade para a referida submissão.
  5. O titular do regime é responsável pelo cumprimento das formalidades e obrigações, bem como da sujeição das mercadorias de sua propriedade ao respectivo regime.
  6. O Operador do Armazém Aduaneiro é responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como quaisquer multas aplicáveis nos termos da legislação aduaneira, relativamente as mercadorias sob controlo aduaneiro, desde que:
    • a)- Forem encontradas no armazém quantidades diferentes das justificadas pela contabilidade de existências;
    • b)- Forem retiradas do armazém sem a regularização das respectivas declarações aduaneiras;
    • c)- Forem furtadas do armazém aduaneiro.
  7. O Operador do Armazém Aduaneiro é obrigado a manter e comprovar perante as autoridades a sua situação fiscal e tributária regularizada enquanto durar a autorização do armazém.

Artigo 18.º (Cancelamento da Autorização por Solicitação do Operador)

  1. Caso o operador pretenda cancelar a autorização de armazém aduaneiro concedida, deve fazê- lo através de um requerimento dirigido à AGT com um período mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
  2. A AGT deve providenciar o varejo do armazém, a fim de verificar se ainda se encontram no mesmo, mercadorias, cativas de direitos e demais imposições aduaneiras e determinar, em face dos elementos existentes na contabilidade de existências e na Delegação Aduaneira a que se encontra adstrito, e apurar se a situação aduaneira das mercadorias sob responsabilidade do Operador do Armazém Aduaneiro em questão se encontram regularizadas.
  3. Se permanecerem encargos por pagar à AGT relativamente ao armazém, são aplicados os procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º (Anulação ou Suspensão da Autorização)

A AGT pode anular ou suspender a autorização do armazém aduaneiro sem recurso a indemnização, nos casos de reincidência no incumprimento dos termos e condições de aprovação da mesma ou violação das obrigações por parte do operador:

  • a)- Quando se verificar a inoperância do armazém aduaneiro durante um período superior a 1 (um) ano;
  • b)- Nos casos em que o operador for responsável por fraude fiscal ou aduaneira;
  • c)- Nos casos em que, excepcionalmente, além das razões mencionadas nos números anteriores, o cancelamento for decidido por razões administrativas ou económicas, ou se já não se justificar a existência do armazém, a AGT deve informar o operador com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que este possa organizar o seu encerramento;
  • d)- Sem prejuízo do previsto no número anterior, tendo sido decidido e comunicado pela AGT a anulação ou suspensão da autorização concedida, o operador deve interromper a sua actividade.

SECÇÃO III ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE MERCADORIAS NOS ARMAZÉNS ADUANEIROS

Artigo 20.º (Princípios Gerais)

  1. As mercadorias não nacionalizadas podem ser recebidas e depositadas nos Armazéns Aduaneiros com suspensão dos direitos e demais imposições aduaneiras, que ficam a coberto da garantia do armazém.
  2. As mercadorias não nacionalizadas, depois de comercializadas, só podem ser removidas do armazém depois do titular do regime proceder à sua regularização no regime aduaneiro aplicável.
  3. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, quando permitida a sua armazenagem na respectiva autorização, podem ser recebidas, depositadas e removidas do armazém, sem estarem sujeitas a controlo aduaneiro.

Artigo 21.º (Organização dos Armazéns)

  1. Cada volume individualmente considerado ou cada lote de mercadorias depositadas no armazém deve conter uma marca que o identifique claramente e a indicação do documento aduaneiro ou outro que titule a sua circulação ou depósito (DU, carta de porte, conhecimento de embarque, etc.).
  2. Nos Armazéns Aduaneiros as mercadorias são arrumadas por marcas, ou por documento aduaneiro ou outro que titule a sua circulação ou depósito, para que a conferência das mesmas com a contabilidade de existências se possa efectuar de forma célere.
  3. Quando a extensão dos Armazéns Aduaneiros o permita ou quando estes sejam compostos por mais de um edifício, devem os mesmos ser divididos em secções ou subsecções, sendo numeradas ou designadas por letras, fazendo-se a menção da secção em que se encontram as mercadorias na respectiva contabilidade de existências.
  4. Nos Armazéns Aduaneiros cuja autorização permita o depósito de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, é obrigatória a criação de secções ou subsecções separadas e devidamente identificadas para as mercadorias sob controlo aduaneiro (as não nacionalizadas) e as outras, segundo as normas definidas pela AGT.

Artigo 22.º (Documentos e Registos a Serem Mantidos pelo Operador de Armazém)

O operador deve manter por um período de mínimo de 5 (cinco) anos, os registos e documentos seguintes:

  • a)- Cópias das declarações aduaneiras (DU) e de todos os documentos relevantes para as mesmas;
  • b)- Documentos de transporte, facturas, recibos, relatórios e folha de descarga, notas de divergências e cópias de guias de remessa referentes às mercadorias armazenadas;
  • c)- Registos e relatórios da contabilidade de existências, conforme o estipulado no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º (Manuseamento Permitido)

  1. As mercadorias armazenadas sob controlo aduaneiro só podem ser manuseadas, se destinadas para garantir a sua conservação em estado inalterado e desde que não alterem a sua apresentação ou as suas características originais.
  2. Entre as operações permitidas, nos termos do número anterior, incluem-se, designadamente:
  • a)- A substituição de embalagem ou vasilhame quando for necessário extrair, para exportação ou transferência, parte das mercadorias contidas num volume, haja risco de danificação ou derramamento, ou for indispensável melhorar o acondicionamento de mercadorias destinadas a exportação, trânsito ou transferência;
    • b)- A realização de exames e a extracção de amostras, visando atribuir-lhes um destino aduaneiro.
  1. Quando as mercadorias se destinam a exportação e após autorização prévia e expressa da AGT, podem ainda as mercadorias em armazém ser objecto dos seguintes manuseamentos:
    • a)- Fraccionamento ou reunião de artigos em volumes;
    • b)- Embalagem, desembalagem, reembalagem, estampagem, etiquetagem ou colocação de insígnias, logotipos e outras estampas;
    • c)- Aeração, refrigeração, congelamento;
  • d)- Lavagem, secagem, pulverização, humidificação, fumigação e desinfestação.

Artigo 24.º (Formalidades)

  1. A abertura de quaisquer volumes, bem como a substituição ou alteração de marcas, invólucros ou da forma de acondicionamento de mercadorias sob controlo aduaneiro só é permitida na presença de técnicos da AGT ou agentes da Polícia Fiscal.
  2. A autorização de separação de mercadorias sob controlo aduaneiro contidas em volumes ou a embalagem de mercadoria a granel, só é concedida mediante a apresentação de motivos devidamente justificáveis pelo operador do armazém e desde que não haja risco para a determinação dos direitos e demais imposições aduaneiras cativos.
  3. Em caso de separação de mercadorias contidas num mesmo volume, os novos volumes obtidos recebem a mesma marca do volume de que foram extraídos e são também numerados, fazendo-se a menção das alterações efectuadas no registo da contabilidade de existências do armazém.

Artigo 25.º (Horário de Funcionamento)

  1. Os Armazéns Aduaneiros devem funcionar no horário determinado pela delegação aduaneira a que estão adstritos, incluindo os fins-de-semana e feriados nacionais, para recepção e saída de mercadoria e meios de transporte que tenham sido liberados pela AGT.
  2. O horário determinado pode ser alterado pela AGT sempre que seja considerado conveniente.

Artigo 26.º (Entrada de Mercadorias no Armazém Aduaneiro)

  1. As mercadorias não nacionalizadas devem dar entrada no armazém aduaneiro mediante a apresentação de uma declaração aduaneira sob o regime de armazenagem aduaneira ou o regime de trânsito aduaneiro, nos termos definidos na legislação aduaneira para cada um destes regimes.
  2. A declaração aduaneira referida no número anterior deve conter o código de regime e o código de identificação do armazém.
  3. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, quando a autorização o permita, devem entrar no armazém aduaneiro acompanhadas dos respectivos documentos de transporte.

Artigo 27.º (Interdições)

  1. É interdita a entrada nos Armazéns Aduaneiros de qualquer volume arrombado que não esteja devidamente selado, bem como qualquer mercadoria que esteja em evidente estado de deterioração ou derrame, sem que tal facto seja comunicado à AGT e registado na contabilidade de existências.
  2. As mercadorias que no acto de entrada em armazém aduaneiro apresentam indícios de avaria ou deterioração são tratadas de acordo com o estabelecido na legislação aduaneira em vigor.

Artigo 28.º (Prazos de Permanência de Mercadorias em Armazém Aduaneiro)

  1. As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira devem ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de apresentação do Despacho Aduaneiro que deu entrada da mercadoria.
  2. A AGT, mediante pedido do interessado, pode autorizar excepcionalmente a prorrogação do prazo previsto no número anterior e quando devidamente justificado, uma única vez por igual período de tempo.

Artigo 29.º (Remoção de Mercadorias do Armazém Aduaneiro)

  1. As mercadorias depois de comercializadas pelos operadores devem ser removidas dos armazéns ou depósitos, ficando a cargo do comprador a responsabilidade de as declarar perante à AGT.
  2. As mercadorias não nacionalizadas, quando regularizadas no regime de importação definitiva, podem permanecer no armazém aduaneiro, sendo tratadas, neste caso, como qualquer outra mercadoria nacionalizada.
  3. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, quando a autorização o permita, devem sair do armazém aduaneiro acompanhadas das respectivas declaração aduaneira de exportação e ou reexportação.

Artigo 30.º (Transferência entre Armazéns)

  1. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, é permitida a transferência de mercadorias não nacionalizadas de um armazém aduaneiro para outro, pertencente ou não ao mesmo operador, mantendo-se a suspensão do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
  2. A transferência de mercadorias depositadas em Armazéns Aduaneiros é previamente autorizada pela AGT, que determina as condições em que a operação pode ser efectuada.
  3. A garantia que cobre as mercadorias no armazém aduaneiro de origem, cobre esta transferência até à descarga das mercadorias no armazém aduaneiro de destino.
  4. As mercadorias que tenham sido transferidas de um armazém para outro não podem permanecer neles por período agregado superior ao estabelecido no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º (Mercadorias Abandonadas)

As mercadorias não nacionalizadas que não forem removidas do armazém aduaneiro nos termos do artigo 29.º do presente Diploma nos prazos estipulados no artigo 28.º do presente Regulamento são consideradas abandonadas a favor do Estado, devendo ser organizado o competente processo administrativo com vista à sua venda.

SECÇÃO IV PERDAS E ACIDENTES EM ARMAZÉNS ADUANEIROS

Artigo 32.º (Ocorrência de Acidente ou Sinistro num Armazém)

  1. Em caso de acidente, sinistro ou catástrofe natural, que provoque danos, avaria ou destruição de mercadorias, devidamente justificados, o operador do armazém é desonerado da responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelo valor original das mercadorias, antes da ocorrência do dano.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, em caso de culpa ou negligência do operador do armazém, deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelo valor original das mercadorias, antes da ocorrência do dano.

Artigo 33.º (Mercadorias em Estado de Deterioração ou Avariadas)

  1. O operador deve comunicar imediatamente à AGT a existência de qualquer mercadoria deteriorada, avariada ou em mau estado que esteja depositada no armazém aduaneiro.
  2. Quando a permanência dessas mercadorias deterioradas nos armazéns possa tornar-se prejudicial para a segurança, saúde pública ou para as restantes mercadorias, a AGT deve requisitar, a expensas do operador, o exame das mesmas às autoridades de segurança ou sanitárias e em casos de inutilização das mercadorias, deve lavrar-se o competente auto.
  3. Ao operador do armazém com mercadorias deterioradas é sempre permitido separar a parte boa da parte danificada, nos termos da legislação aduaneira.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras referentes à mercadoria deteriorada ou em mau estado, obedece o disposto na legislação aduaneira para as mercadorias avariadas.

Artigo 34.º (Perdas Registadas nos Armazéns Aduaneiros)

  1. As perdas de mercadorias não nacionalizadas ocorridas dentro dos Armazéns Aduaneiros estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições, conforme o estipulado no n.º 6 do artigo 17.º do presente Diploma.
  2. Exceptuam-se do número anterior as perdas de mercadorias armazenadas a granel ou em estado líquido ou gasoso sujeitas a variação de volume, dentro dos limites operacionais estabelecidos pela AGT.
  3. O operador pode, com base em justificação técnica, solicitar à AGT a consideração de perdas especiais ligadas à especificidade da mercadoria guardada no armazém aduaneiro.

SECÇÃO V CONTROLO ADUANEIRO

Artigo 35.º (Fiscalização Aduaneira)

  1. Compete à AGT:
    • a)- Fiscalizar, controlar ou proceder o varejo em qualquer parte do armazém aduaneiro;
    • b)- Examinar, contar, medir, pesar, dividir ou recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas, depositadas, ou entregues a partir do armazém aduaneiro;
    • c)- Inspeccionar, copiar ou remover qualquer documento relacionado com as mercadorias depositadas, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias do armazém aduaneiro, registados diariamente em livros de contas correntes;
    • d)- Quando os documentos forem removidos pela AGT, esta deve providenciar ao operador cópia dos mesmos e um recibo detalhando o que foi levantado;
    • e)- Proceder à verificação das mercadorias que entram, que estão armazenadas, ou que saem do armazém aduaneiro, sempre que entendam pertinente fazê-lo;
    • f)- A competência de acesso referida no número anterior é extensiva aos sistemas informáticos e dados neles contidos, relativos à contabilidade de existências que o operador é obrigado a manter, diariamente nos termos do presente regulamento.
  2. A Delegação Aduaneira a que o armazém está adstrito deve manter um cadastro físico e electrónico para cada armazém aduaneiro sob o seu controlo, com os seguintes dados:
    • a)- Cópia da autorização e documentos de apoio;
    • b)- Original dos documentos da garantia do armazém aduaneiro;
    • c)- Declarações aduaneiras de entrada e de saída de mercadorias;
    • d)- Relatórios de controlo periódico fornecidos pelo operador;
    • e)- Registo das acções de auditoria, varejo e inspecção realizadas;
    • f)- Relatórios de revisão anual do funcionamento e instalações do armazém;
  • g)- Registo de quaisquer outras ocorrências relacionadas com o armazém.

Artigo 36.º (Local de Tramitação Aduaneira da Entrada e Saída de Mercadorias)

Todas as declarações aduaneiras relacionadas com a entrada, armazenagem e saída de mercadorias do armazém aduaneiro devem ser submetidas e tramitadas na delegação aduaneira a que o armazém está adstrito.

Artigo 37.º (Inspecção de Mercadorias)

  1. A AGT pode realizar visitas sem aviso prévio, com vista a verificar os procedimentos de chegada ou saída e realizar inspecção física a qualquer mercadoria que esteja a entrar, sair ou depositada no armazém aduaneiro, podendo recolher amostras sempre que necessário.
  2. Sempre que a AGT pretenda proceder a qualquer controlo físico das mercadorias as diligências necessárias à movimentação e abertura de volumes são da exclusiva responsabilidade do operador do armazém aduaneiro, decorrendo às suas expensas.

Artigo 38.º (Emissão de Facturas)

O proprietário das mercadorias, deve carimbar de forma a diferenciar, nos termos da lei aplicável, nos seguintes casos:

  • a)- Quando se trata de mercadoria nacional ou nacionalizada, com destino à exportação;
  • b)- Quando se trata de mercadoria nacional ou nacionalizada, para consumo interno;
  • c)- Quando se trata de mercadoria não nacionalizada, após a sua regularização e consequente liberalização por parte da AGT, quando destinada à exportação ou para consumo interno, quando vendida a outra pessoa ou entidade que não o importador.

Artigo 39.º (Moeda de Transacção)

  1. As transacções das mercadorias nos Armazéns Aduaneiros podem ser realizadas em moeda nacional (AOA) ou em outra moeda de conversão internacional.
  2. Os pagamentos referentes as operações de compra e venda descritas no número anterior devem ser efectuados por via bancária.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS

Artigo 40.º (Infracções)

Constituem infracções, sem prejuízo do disposto em demais legislação ou regulamento relativamente a responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a violação de qualquer norma estabelecida no presente regulamento, incluindo:

  • a)- O incumprimento dos termos da autorização de funcionamento do armazém aduaneiro;
  • b)- A não observância relativa à entrada de mercadoria avariada no armazém sem prévia autorização da AGT;
  • c)- O incumprimento do registo dos movimentos de mercadorias no sistema de contabilidade de existências, conforme o previsto no artigo 11.º do presente Diploma;
  • d)- Outras de carácter aduaneiro e fiscal decorrentes da actividade do operador.

Artigo 41.º (Sanções)

As infracções previstas no presente regulamento são aplicáveis nos termos do Código Geral Tributário e do Código Aduaneiro.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º (Armazéns Existentes)

  1. Os proprietários ou operadores de Armazéns Aduaneiros já estabelecidos antes da data da entrada em vigor do presente Diploma devem solicitar à AGT a competente autorização, nos termos previstos no presente Regulamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua entrada em vigor.
  2. Findo o prazo referido no número anterior sem que nenhum pedido de autorização tenha sido recebido, de proceder-se ao encerramento compulsivo do armazém aduaneiro, com pagamento integral das imposições devidas pela mercadoria que nele se encontra guardada.
  3. O não pagamento das imposições devidas dá lugar à perda da mercadoria a favor do Estado.
  4. Após a obtenção da autorização referida no n.º 1 do presente artigo, o operador de armazém aduaneiro deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar à Delegação Aduaneira onde o armazém se encontra adstrito, uma declaração das existências de mercadorias não nacionalizadas que se encontrem em armazém, descrevendo para cada item do stock os seguintes detalhes:
    • a)- Código pautal da mercadoria;
    • b)- Número e data do DU de armazenagem ou de trânsito aduaneiro que titule o seu depósito;
    • c)- Designação genérica da mercadoria;
    • d)- Valor da mercadoria com a indicação da respectiva moeda:
      • i. Valor FOB para mercadorias não nacionalizadas;
      • ii. Valor EXW para mercadorias nacionais ou nacionalizadas;
    • e)- Valor aduaneiro da mercadoria;
    • f)- As marcas constantes dos volumes ou as coordenadas da localização da mercadoria no armazém aduaneiro.
  5. Para efeitos de contagem dos prazos de permanência das mercadorias no armazém aduaneiro, conforme o estipulado no artigo 28.º do presente Regulamento considera-se como data de início, neste caso, a data do DU que titula o seu depósito no armazém. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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