Decreto Presidencial n.º 272/19 de 02 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/19 de 02 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 2 de Setembro de 2019 (Pág. 5547)
Assunto
Aprova a criação de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço e o Regulamento sobre o seu Funcionamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, estabelece as normas e procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do Território Nacional de Fronteira: Considerando que as referidas Regiões Administrativas onde se realiza o comércio transfronteiriço compreende um mercado aberto, com a existência de um ambiente de negócios favorável, que potência o aumento das transacções comerciais transfronteiriças, no qual operam várias pessoas que exerçam actividade unipessoal ou colectivas: Tendo em conta que constitui tarefa do Estado criar as condições necessárias para garantir a melhoria do ambiente de negócios, incentivar o investimento privado e consolidar infra- estruturas físicas, torna-se, pois, necessário organizar as actividades económicas nas fronteiras nacionais, com vista a estimular o investimento privado e o desenvolvimento nas zonas fronteiriças, em função da situação geopolítica e do potencial económico dos países vizinhos: Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um Diploma específico, a criação, organização e funcionamento dos Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a criação de Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço e o Regulamento sobre o seu Funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Localização dos Armazéns Aduaneiros)
- Os Armazéns Aduaneiros ao longo das fronteiras terrestres estão localizados na zona fronteiriça correspondente à faixa de território contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro.
- O Ministério das Finanças, por meio da Administração Geral Tributária (AGT), em coordenação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e do Ministério do Interior, através dos Governos Provinciais, define as zonas fronteiriças para a instalação dos Armazéns Aduaneiros.
Artigo 3.º (Operações Aduaneiras)
As operações aduaneiras e o regime de armazenagem das mercadorias nos Armazéns Aduaneiros ao longo das fronteiras terrestres obedece ao estipulado no Código Aduaneiro, na Pauta Aduaneira em vigor e no presente Regulamento.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS ADUANEIROS NAS ZONAS DE COMÉRCIO FRONTEIRIÇO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios e normas de funcionamento a adoptar na autorização, operação e controlo dos Armazéns de Regime Aduaneiro nas Zonas de Comércio Fronteiriço, bem como o exercício da actividade dos seus titulares.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável às sociedades comerciais e aos seus representantes, que efectuem operações nos Armazéns Aduaneiros nas Zonas de Comércio Fronteiriço, na qualidade de titulares, importadores ou exportadores.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições contidas em outros Diplomas Legais, para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- a)- «Administração Geral Tributária ou abreviadamente AGT», pessoa colectiva de direito público, que integra a Administração Indirecta do Estado, que goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, regulamentar, patrimonial e financeira;
- b)- «Armazém Aduaneiro», local constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pertença;
- c)- «Comércio Transfronteiriço», operações de comércio externo praticadas entre sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para efeitos de protecção e regulamentação especial;
- d)- «Código de Armazém», código atribuído pela AGT a cada armazém aduaneiro, que permite identificá-lo univocamente;
- e)- «Controlo Aduaneiro ou Fiscalização Aduaneira», todas as medidas tomadas pela AGT, de forma isolada ou combinada, de modo a garantir a efectiva aplicação e observância do disposto na legislação aduaneira;
- f)- «Declaração Aduaneira ou DU», acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime conforme o estipulado na legislação aduaneira;
- g)- «Garantia», documento emitido por uma instituição bancaria ou agência de seguro, reconhecida pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário entregue à AGT para assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras, nos termos estipulados no Código Aduaneiro e na Pauta Aduaneira;
- h)- «Mercadoria Nacional», mercadoria produzida no território nacional;
- i)- «Mercadoria Nacionalizada», mercadoria importada disponível no País após desalfandegamento, destinada a entrada no consumo, e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos;
- j)- «Operador de Armazém ou Simplesmente Operador», pessoa colectiva privada autorizada pela AGT a explorar um armazém aduaneiro;
- k)- «Pauta ou Pauta Aduaneira», Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
- l)- «Tráfego Fronteiriço», importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro;
- m)- «Titular do Armazém», o operador do armazém aduaneiro;
- n)- «Titular do Regime», pessoa ou entidade ou o seu representante que declara mercadorias às Alfândegas num dos regimes aduaneiros previstos na legislação;
- o)- «Valor Aduaneiro», valor das mercadorias estabelecido nos termos do Código Aduaneiro e da Pauta Aduaneira para a apresentação de uma declaração aduaneira e, sempre que aplicável, para o cálculo do montante dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos;
- p)- «Varejo», controlo aduaneiro efectuado aos Armazéns Aduaneiros de forma periódica, a fim de aferir as condições de designação e aprovação, bem como o controlo de existências (stock) da mercadoria;
- q)- «Zona Fronteiriça», a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço de outros tráfegos.
Artigo 4.º (Armazenagem de Mercadorias)
Os Armazéns Aduaneiros podem, nos termos a definir na respectiva autorização, recepcionar e armazenar mercadorias nacionais ou nacionalizadas, sob os regimes de armazenagem ou trânsito aduaneiro, ficando sujeitas ao controlo aduaneiro:
- a)- As mercadorias referidas no número anterior destinam-se exclusivamente ao operador do armazém ou outra pessoa que estabeleça um contrato com o operador para a sua armazenagem;
- b)- As mercadorias nacionais ou nacionalizadas e as mercadorias com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, devem ser armazenadas separadamente de modos a garantir o efectivo controlo aduaneiro.
Artigo 5.º (Restrições à Armazenagem de Mercadorias)
- Por razões relacionadas com as características das instalações, natureza ou o estado das mercadorias, a AGT pode proibir a armazenagem de certas mercadorias em Armazéns Aduaneiros.
- As mercadorias de carácter sensível como explosivos, armas e munições devem ser encaminhadas para os paióis das forças armadas ou de segurança, imediatamente após a sua descarga.
- A armazenagem de outras mercadorias perigosas só pode ser realizada em Armazéns Aduaneiros cujas instalações ofereçam todas as condições e garantias de segurança para o seu acondicionamento.
Artigo 6.º (Titularidade)
- Os Armazéns Aduaneiros são de carácter e iniciativa privada, cuja entidade que detém a concessão para construção da obra, total ou parcial, pode explorar o armazém ou terceirizar a sua exploração, ficando a cargo da AGT o direito de avaliar os critérios de aprovação do operador de armazém.
- Os operadores de Armazéns Aduaneiros que recebam e armazenem mercadorias não nacionalizadas pertencentes a outras entidades são integralmente responsáveis junto da AGT, incluindo a garantia, bem como das multas e demais penalizações que forem aplicadas por quaisquer infracções, nos termos da legislação aduaneira.