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Decreto Presidencial n.º 258/19 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 258/19 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 12 de Agosto de 2019 (Pág. 5054)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 56 045 924 844,00, para o pagamento das despesas com o Plano Estratégico de implementação do Balção Único de Atendimento ao Público do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder a autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2019, para o suporte das despesas relacionadas com o Plano Estratégico de Implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público da Unidade Orçamental Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

  1. É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 56 045 924 844,00 (cinquenta e seis mil milhões, quarenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro kwanzas), para o pagamento das despesas com o Plano Estratégico de implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. O montante do crédito adicional referido no n.º 1 do presente artigo é atribuído faseadamente, em função das disponibilidades financeiras.

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º deste Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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