Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 254/19 de 09 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 254/19 de 09 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 9 de Agosto de 2019 (Pág. 5004)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, contém os princípios e objectivos gerais e específicos do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional: Convindo estabelecer os princípios orientadores do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional, bem como da organização e gestão escolar e curricular do Ensino Secundário Técnico- Profissional, nos termos dos artigos 34.º à 41.º e outros da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2019.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA

DO ENSINO TÉCNICO-PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todo o território nacional, tanto a instituições públicas como privadas, que leccionem as classes que integram o Subsistema de Ensino Técnico-Profissional, nos termos do presente Diploma.

Artigo 3.º (Objectivos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º da Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino, o presente Diploma visa, em especial:

  • a)- Uniformizar as estruturas, os princípios e as regras de funcionamento das escolas técnicas e institutos técnicos e politécnicos, integradas no Subsistema do Ensino Técnico-Profissional;
  • b)- Regular e instituir os mecanismos de criação, validação e extinção das escolas e dos cursos regular e instituir os mecanismos de criação, validação e extinção das escolas e dos cursos do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
  • c)- Estabelecer critérios de acesso, frequência, avaliação e certificação dos alunos.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Escola», instituição equipada com materiais e recursos humanos vocacionais para a materialização do processo de ensino e aprendizagem no âmbito da política definida;
  • b)- «Conselho de Escola», órgão representativo da comunidade educativa, que tem como objectivo apoiar a direcção da escola, no ajuste das directrizes e metas estabelecidas a nível central e local e garantir uma gestão democrática e transparente;
  • c)- «Tempo Lectivo», período de interacção em sala de aula que corresponde a 50 (cinquenta) minutos;
  • d)- «Projecto Educativo da Escola», documento de planificação estratégica elaborado pela direcção da escola e discutido pela comunidade escolar ou por quem tenha a iniciativa da criação das instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • e)- «Escola Técnica», instituição de ensino que ministra o I Ciclo do Ensino Secundário na vertente técnica profissional;
  • f)- «Instituto Técnico», instituição de ensino que ministra o I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico-Profissional, numa área de formação;
  • g)- «Instituto Politécnico», instituição de ensino que ministra o I e o II Ciclos do Ensino Secundário Técnico-Profissional, em várias áreas de formação;
  • h)- «Regulamento das Escolas», documento que estabelece o modelo de organização e funcionamento dos órgãos da escola do Ensino Técnico-Profissional, de acordo com a sua especificidade;
  • i)- «Regulamento Interno», documento que estabelece as normas fundamentais da organização interna da escola do ensino técnico-profissional, dos planos científicos, pedagógico, financeiro e administrativo, da utilização e preservação do património escolar e dos recursos educativos, do exercício das actividades extra-escolares, horários e funcionamento das aulas, dentre outros;
  • j)- «Plano Anual de Actividades», documento elaborado pelos órgãos da escola, em cada ano escolar que define em função do projecto educativo os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e imputação dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução;
  • k)- «Autonomia Pedagógica», liberdade de elaboração e concretização do projecto educativo e do desenvolvimento curricular adequado, pelos órgãos da administração e gestão escolar com o apoio da comunidade escolar, tendo em conta os planos de desenvolvimento nacional, regional e local e o equilíbrio da rede escolar e garantia da harmonização e intercomunicabilidade dos subsistemas de ensino.

Artigo 5.º (Promoção do Sucesso Escolar)

Para assegurar a qualidade de ensino e garantir a aquisição, a consolidação e o desenvolvimento das competências dos alunos, bem como mitigar a exclusão escolar, os agentes do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional devem:

  • a)- Cumprir os planos de estudo e programas de ensino aprovados para cada nível, ciclo ou classe, visando o sucesso da aprendizagem e da formação dos alunos;
  • b)- Realizar acções pedagógicas de acompanhamento complementar aos alunos, com vista a colmatar as dificuldades de aprendizagem ou de desenvolvimento da capacidade dos mesmos, para a melhoria do seu desempenho escolar;
  • c)- Promover acções de orientação dirigidas aos alunos com insucesso escolar ou com problemas de integração, através de apoio pedagógico e psicológico;
  • d)- Acompanhar o desenvolvimento escolar e comportamental dos alunos;
  • e)- Promover actividades de educação extra-escolares de complemento a educação e a formação do aluno;
  • f)- Promover a inter-ajuda entre os docentes com o objectivo de potenciar os seus conhecimentos científicos e pedagógicos, em benefício da qualidade de ensino.

Artigo 6.º (Calendário Escolar)

  1. O calendário escolar delimita o ano escolar e o ano lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório no Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. O ano escolar compreende o período entre o dia 1 de Janeiro e o dia 20 de Dezembro.
  3. O ano escolar integra, para além das actividades lectivas, a fase de matrículas, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos e do corpo docente, os seminários pedagógicos.
  4. O ano lectivo é o período do ano escolar em que são desenvolvidas as actividades lectivas com a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar de 1 de Fevereiro e dividido em trimestres.
  5. A preparação de cada ano lectivo começa no ano anterior, de modo a garantir, antecipadamente, o conhecimento individual e colectivo das estratégias e dos meios a adoptar.
  6. Antes do início de cada ano escolar, as direcções das escolas, com base nas orientações metodológicas, devem organizar o processo das matrículas, estruturar as turmas, identificar as salas, proceder à preparação metodológica e organizar e planificar todas as actividades do novo ano escolar.
  7. As duas semanas que precedem o início de cada ano lectivo são destinadas a seminários, jornadas pedagógicas de capacitação do pessoal e outras actividades de organização do trabalho pedagógico.
  8. O período do ano escolar é estabelecido pelo Calendário Escolar Nacional, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no 4.º Trimestre de cada ano civil, anterior ao da sua vigência, de modo a permitir a criação das condições para a abertura do ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DO ENSINO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Artigo 7.º (Conceito e Estrutura)

  1. O Subsistema do Ensino Técnico-Profissional é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que assegura a preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema de Ensino Superior.
  2. O Subsistema do Ensino Técnico-Profissional estrutura-se em:
    • a)- Formação Profissional Básica;
  • b)- Ensino Secundário Técnico-Profissional.

SECÇÃO I FORMAÇÃO PROFISSIONAL BÁSICA

Artigo 8.º (Fundamento)

A Formação Profissional Básica é o processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão.

Artigo 9.º (Organização)

  1. A Formação Profissional Básica corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e realiza-se nas escolas técnicas, após a conclusão do Ensino Primário.
  2. A Formação Profissional Básica compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos de idade, podendo ingressar indivíduos até 17 (dezassete) anos de idade.

Artigo 10.º (Objectivos Específicos da Formação Profissional Básica)

A Formação Profissional Básica tem os seguintes objectivos específicos:

  • a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
  • b)- Complementar a formação escolar no quadro da educação permanente;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade técnica e tecnológica;
  • d)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes ou a entrada no mercado de trabalho;
  • e)- Incentivar o espírito de empreendedorismo para o desenvolvimento de habilidades de trabalho para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa, criatividade, inovação e autonomia.

Artigo 11.º (Carga Horária Lectiva Semanal da Formação Profissional Básica)

  • A carga horária lectiva semanal na 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes é de 32 (trinta e dois) tempos lectivos.

SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Fundamento)

O Ensino Secundário Técnico-Profissional é o processo através do qual o indivíduo adquire e desenvolve conhecimentos gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhe a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao ensino superior.

Artigo 13.º (Organização)

  1. O Ensino Secundário Técnico-Profissional realiza-se após conclusão da 9.ª Classe, com a duração de 4 (quatro) anos e compreende 4 (quatro) Classes 10.ª,11.ª, 12.ª e 13.ª nos Institutos Técnicos e Politécnicos.
  2. Os alunos a partir dos 15 (quinze) anos de idade têm acesso ao Ensino Secundário Técnico- Profissional desde que tenham concluído a 9.ª Classe do Ensino Secundário Geral, de Adultos ou de Formação Profissional Básica.

Artigo 14.º (Número de Alunos por Sala de Aula)

  1. As turmas por cada sala de aula são constituídas por 36 (trinta e seis) alunos.
  2. As turmas do Ensino Secundário Técnico-Profissional que integram alunos com deficiência, espectro autista e altas habilidades são constituídas por 26 (vinte e seis) alunos, não devendo ser incluídas mais de 5 (cinco) alunos nestas condições.

SUBSECÇÃO II II CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 15.º (Objectivos Específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico- Profissional)

O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem os seguintes objectivos específicos:

  • a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário;
  • b)- Complementar a formação escolar no quadro da educação permanente;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade técnica, tecnológica e científica;
  • d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção no mercado de trabalho ou o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino Superior;
  • e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade e a autonomia.

Artigo 16.º (Carga Horária Lectiva Semanal do Ensino Secundário Técnico- Profissional)

  1. A carga horária lectiva semanal na 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes é de 32 (trinta e dois) tempos lectivos.
  2. A carga horária semanal na 13.ª Classe é de 28 (vinte e oito) tempos lectivos.
  3. Excepcionalmente 38 (trinta e oito) tempos lectivos para os cursos da Indústria Extractiva.

CAPÍTULO III REGIME DE INGRESSO DOS ALUNOS

Artigo 17.º (Ingresso e Idade Mínima de Matrícula)

  1. Podem frequentar as Escolas do Ensino Técnico-Profissional os candidatos que tenham idade igual ou superior a 12 (doze) anos de idade, completados até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula que pretendam adquirir competências técnicas para inserção no mercado de trabalho, após conclusão do curso.
  2. Ingressam e matriculam-se nas Escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional, correspondentes ao I Ciclo do Ensino Secundário, os candidatos, a partir dos 12 (doze) anos, que tenham concluído o Ensino Primário Geral e de Adultos.
  3. Ingressam e matriculam-se nos Institutos Técnicos e Politécnicos, correspondentes ao II Ciclo do Ensino Secundário os candidatos, a partir dos 15 (quinze) anos de idade e que tenham concluído a 9.ª Classe do Ensino Secundário Geral, de Adultos ou a Formação Profissional Básica.
  4. Têm acesso ao II Ciclo do Ensino Secundário os alunos que completem 15 (quinze) anos de idade até ao dia 31 de Maio do ano de matrícula, e tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, convindo garantir a inclusão das crianças com deficiência e altas habilidades-superdotadas o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação pode tomar as seguintes medidas:
    • a)- Autorizar a inscrição e matrícula das crianças com deficiência auditiva, visual e surdo- cegueira na «classe preparatória» com 12 (doze) anos de idade, para terem acesso aos instrumentos de comunicação;
  • b)- Autorizar a inscrição e matrícula das crianças, fora dos limites estabelecidos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que se comprova a capacidade intelectual da criança, mediante relatório do profissional de saúde competente, para o efeito.

Artigo 18.º (Idade Regular de Frequência)

  1. O Subsistema do Ensino Técnico-Profissional é frequentado, em regra, por alunos com idade compreendida entre os 12 (doze) e os 18 (dezoito) anos de idade.
  2. O I Ciclo do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional é frequentado por alunos com idade a partir dos 12 (doze) anos de idade.
  3. O II Ciclo do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional é frequentado por alunos com idade a partir dos 15 (quinze) anos.
  4. Os programas e projectos direccionados para regular o atraso escolar da criança são aprovados em diploma próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 19.º (Matrícula e Confirmação de Matrícula)

  1. A matrícula do aluno no Ensino Secundário Técnico-Profissional é obrigatória.
  2. A confirmação de matrículas para os alunos que já tenham frequentado a escola no Ensino Secundário Técnico-Profissional é automática e da responsabilidade da respectiva escola.
  3. A matrícula em todas as classes do II Ciclo é da responsabilidade dos encarregados de educação, tratando-se de aluno menor, ou do próprio, caso seja maior de idade.
  4. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas é condicionada à justificação das faltas, até a segunda semana do início do ano lectivo.
  5. O aluno do II Ciclo que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte.
  6. Os encarregados de educação dos alunos menores de idade ou o aluno, no caso de maior de idade, devem efectuar a matrícula de acordo com as normas orientadoras do Departamento Ministerial responsável pela Educação e nos prazos fixados no Calendário Escolar.

Artigo 20.º (Período de Matrícula)

  1. A matrícula no Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar.
  2. Excepcionalmente, dependendo da existência de vagas, podem ser aceites matrículas de alunos que não as efectuem nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, como transferência, doença grave no período de matrícula, comprovado por documento médico e outras razões atendíveis, nos termos gerais.
  3. No Ensino Secundário Técnico-Profissional, a matrícula deve ser feita, preferencialmente, na escola mais próxima do local de residência.

Artigo 21.º (Processo de Matrícula)

  1. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 (sessenta) dias após o início do ano lectivo, sem o qual a referida matrícula é imediatamente anulada.
  2. No Ensino Secundário Técnico-Profissional, a matrícula é automática para os alunos que tenham feito o I Ciclo do Ensino Secundário da Formação Básica na respectiva escola.
  3. No I Ciclo do Ensino Secundário a partir da 8.ª Classe e no II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, a partir da 11.ª Classe, a matrícula é automática.

Artigo 22.º (Registo de Matrícula)

  1. O registo de matrícula do aluno do Ensino Secundário Técnico-Profissional é feito no livro de matrículas próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  2. Para cada aluno do Ensino Secundário Técnico-Profissional, deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência a serem arquivados em local próprio e de acordo com um código que permita a sua consulta em qualquer altura.

Artigo 23.º (Anulação da Matrícula)

  1. A matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado de educação ou do próprio aluno, tratando-se de maior de idade, até ao fim do segundo trimestre.
  2. A inexactidão das declarações prestadas no boletim de matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
  3. O aluno do Ensino Secundário Técnico-Profissional que, por motivos devidamente justificados, tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos, pode, caso o requeira, ser submetido aos exames especiais, previsto no Calendário Escolar Nacional.
  4. Consideram-se motivos justificados para anulação de matrícula, os que afectem de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:
    • a)- Doença devidamente comprovada;
    • b)- Transferência dos encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos;
  • c)- Participação oficial em actividades culturais, recreativas e desportivas dentro e fora do País, por um período superior a 45 (quarenta e cinco) dias lectivos.

Artigo 24.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. A transferência só se concretiza depois da escola para a qual se pretende transferir o aluno, confirmar a existência de vaga, devendo a escola de proveniência enviar o processo do referido aluno.
  3. O processo de transferência é regulado em documento próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR

Artigo 25.º (Organização Curricular)

A organização curricular deve ter em consideração o seguinte:

  • a)- Autonomia na concretização do projecto educativo e no desenvolvimento do projecto curricular, adequado ao contexto educativo;
  • b)- Inserção nas áreas de formação dos Planos de Desenvolvimento Nacional, Regional ou Local que garantam a correspondência entre o ensino e as necessidades de inserção no mercado de trabalho, sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
  • c)- Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas;
  • d)- Promoção de uma carga horária equilibrada dos alunos;
  • e)- Valorização das tecnologias de informação e de outras metodologias e estratégias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências dos alunos;
  • f)- Flexibilidade, dinamismo, inovação e sustentabilidade dos programas de ensino.

Artigo 26.º (Projecto Educativo)

  1. O projecto educativo da escola é elaborado em colaboração com toda a comunidade escolar, nomeadamente os alunos, os encarregados de educação, a direcção da escola, as autoridades tradicionais, os coordenadores de bairros, os responsáveis de empresas, os representantes de associações de comerciantes, de Organizações Não Governamentais (ONG’s), de igrejas, que constituem o Conselho de Escola.
  2. O projecto educativo da escola deve conter:
    • a)- Os princípios, a missão, os valores, os objectivos, os resultados, as metas, os prazos da sua assunção e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
    • b)- O diagnóstico da situação, dos objectivos gerais, da estrutura de organização e gestão;
    • c)- A caracterização da escola, a concepção dos cursos, a proposta curricular e os programas de ensino;
    • d)- O plano de formação contínua dos professores;
    • e)- A intervenção dos encarregados de educação e da comunidade escolar em geral;
    • f)- O perfil de formação dos alunos, os princípios norteadores da acção didáctico-pedagógica.
  3. O projecto educativo da escola é discutido pela comunidade escolar e sujeito à aprovação da entidade competente.
  4. O projecto educativo da escola deve ser:
    • a)- Abrangente às diferentes áreas de trabalho tais como o acesso, qualidade e gestão, de modo a ser alcançada a qualidade necessária;
    • b)- Realista na descrição das acções exequíveis nos períodos anuais programados, tendo em conta os recursos materiais e humanos disponíveis;
    • c)- Orçamentado em todas as acções e quantificadas, especificando as fontes de financiamento, quer se trate da Administração Central ou Local, doador, (ONG’s), comunidade, empresas, ou proveniente de serviços prestados a terceiros;
  • d)- Monitorável para que todas as acções planificadas sejam acompanhadas, ajustadas e revistas, sempre que necessário.

Artigo 27.º (Apoio Educativo)

  1. As escolas do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional devem desenvolver medidas de apoio educativo, sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.
  2. A prestação de apoio educativo visa, designadamente:
    • a)- Contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos;
  • b)- Contribuir para a promoção da qualidade do ensino.

Artigo 28.º (Recursos Educativos)

  1. As escolas do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar, para a realização dos seus objectivos de formação.
  2. A racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e prestadas as informações necessárias aos alunos para a sua utilização racional e zelosa.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação deve promover a publicação dos normativos que definem o processo de distribuição dos recursos educativos para as escolas públicas, privadas e público-privadas, os prazos e programas de aquisição.
  4. As escolas públicas sujeitam-se às normas do Orçamento Geral do Estado na aquisição e gestão dos seus recursos educativos e podem captar recursos pela prestação de serviços a terceiros.
  5. As escolas privadas são providas de recursos próprios e da remuneração dos seus serviços prestados a terceiros.

Artigo 29.º (Plano de Estudos)

  1. O plano de estudos é um instrumento pedagógico que permite colocar em evidência as actividades preconizadas para os alunos nos níveis de Ensino Secundário.
  2. O plano de estudos contém:
    • a)- As disciplinas;
    • b)- A carga horária semanal mínima para cada disciplina;
  • c)- A carga horária total do nível, classe e do curso.
  1. A elaboração dos programas curriculares para as diversas disciplinas obedece o plano de estudos e o regime de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 30.º (Supervisão Pedagógica)

As escolas do Ensino Técnico-Profissional estão sujeitas à supervisão pedagógica, a efectuar periodicamente pelas estruturas competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação, visando monitorar a observância e o cumprimento do projecto educativo de escola, do plano anual de actividades, programas de ensino e directivas emanadas superiormente.

Artigo 31.º (Áreas de Formação)

  1. O Ensino Técnico-Profissional organiza-se em áreas de formação e cursos, com a duração de 3 (três) anos para a Formação Profissional Básica e 4 (quatro) anos para o Ensino Secundário Técnico-Profissional, designadamente:
    • a)- Formação Profissional Básica, uma componente de formação geral, especifica, técnica, tecnológica e prática;
    • b)- Ensino Secundário Técnico-Profissional, uma componente sociocultural, científica, técnica, tecnológica e prática.
  2. As áreas de formação do Ensino Técnico-Profissional são:
    • a)- Agricultura, Veterinária, Pescas e Indústrias Alimentares;
    • b)- Mecânica;
    • c)- Electricidade, Electrónica e Telecomunicações;
    • d)- Construção Civil;
    • e)- Informática;
    • f)- Indústria Extractiva;
    • g)- Geodesia e Cartografia;
    • h)- Arquitectura e Urbanismo;
    • i)- Produção Industrial e Qualidade;
    • j)- Química;
    • k)- Administração e Serviços;
    • l)- Bombeiros;
    • m)- Protecção Civil;
    • n)- Comunicação e Informação;
    • o)- Artes Visuais e Plásticas;
    • p)- Têxtil e Confecção;
    • q)- Ambiente;
    • r)- Saúde;
    • s)- Hotelaria e Turismo;
    • t)- Transporte e Logística;
    • u)- Ciências Policiais e Criminais;
    • v)- Serviços Sociais.
  3. As áreas de formação são criadas, alteradas e extintas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, sob proposta do órgão responsável pela investigação e desenvolvimento do currículo.
  4. O diploma que cria as áreas de formação inclui os respectivos planos de estudo e programas curriculares.
  5. As condições de equiparação, no caso de mudança de área de formação ou transferência de subsistema, constam de documento próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO NO SUBSISTEMA E REGIME DE TRANSIÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 32.º (Avaliação)

  1. A Avaliação consiste num processo contínuo de recolha, análise, interpretação e apreciação de dados e informações quantitativas e qualitativas, relacionadas com a eficiência e a eficácia do processo de ensino e aprendizagem, com base em métodos, técnicas e critérios objectivos e subjectivos previamente determinados, tendentes a aferir, quer o grau de cumprimento do programa de ensino, quer as competências dos alunos e professores.
  2. A avaliação incide sobre 3 (três) vertentes:
    • a)- Avaliação institucional ou organizativa;
    • b)- Avaliação das aprendizagens dos alunos;
  • c)- Avaliação de desempenho dos professores.

Artigo 33.º (Avaliação Institucional ou Organizativa)

A avaliação institucional ou organizativa tem por objectivo aferir a eficácia do Subsistema de Ensino e das Escolas do Subsistema, com vista a tomada de decisões em relação ao desenvolvimento da escola, e visa:

  • a)- Obter dados quantitativos e qualitativos sobre os alunos, professores, a estrutura orgânica, recursos materiais e humanos e os meios de ensino, as práticas de gestão, a orientação educativa, a avaliação dos alunos, dentre outros elementos consignados no projecto educativo da escola;
  • b)- Fazer um diagnóstico das escolas no seu conjunto com vista a reorientar a política educacional na gestão do Sistema da Educação e Ensino.

Artigo 34.º (Avaliação das Aprendizagens dos Alunos)

A avaliação da aprendizagem dos alunos consiste no processo de recolha de informações quantitativas e qualitativas, feitas pelos professores aos alunos, em função do projecto educativo da escola, do currículo e das metodologias de ensino, e visa:

  • a)- Gerir o processo de aprendizagem e rendimento escolar do aluno;
  • b)- Orientar o sucesso escolar;
  • c)- Certificar as diversas competências adquiridas pelos alunos ao longo do Ano Lectivo.

Artigo 35.º (Modalidades de Avaliação do Rendimento Escolar)

  1. O rendimento escolar do aluno é avaliado no decorrer do ano lectivo através das seguintes modalidades:
    • a)- Avaliação diagnóstica;
    • b)- Avaliação formativa;
  • c)- Avaliação sumativa.
  1. O aspecto metodológico, relacionado com a avaliação do rendimento escolar e as condições de transição de classe do aluno é regulado em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 36.º (Avaliação de Desempenho do Professor)

  1. A avaliação de desempenho do professor é o processo sistemático de recolha, análise e interpretação qualitativa e quantitativa de informações sobre os serviços de educação prestados.
  2. O processo de avaliação de desempenho do professor é regulado em diploma próprio a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração Pública, Trabalho e SegurançaSocial.

Artigo 37.º (Exames Nacionais)

  1. Compete ao Ministério da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do I e II Ciclos do Ensino Técnico-Profissional, denominadas Exames Nacionais.
  2. As normas que regulam os pressupostos para a implementação dos exames nacionais constam de diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
  3. A elaboração das Provas de Escola e de Exame devem seguir as orientações do Manual de Apoio ao Sistema de Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 38.º (Certificação)

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Secundário Técnico-Profissional recebem do Director Provincial da Educação, o certificado de habilitações literárias e o diploma, que certifica o nível de formação obtido.
  2. O diploma e o certificado de habilitações literárias no Ciclo do Ensino Secundário Técnico- Profissional devem ser requeridos pelo aluno ou pelos encarregados de educação, mediante pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio, a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação e pelas Finanças.
  3. O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido ao Titular responsável pelo Departamento Ministerial da Educação.
  4. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência, o aproveitamento escolar com ou sem classificação final em qualquer disciplina, classe ou área de formação, nos termos a constar do regime de avaliação das aprendizagens, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 39.º (Reconhecimento e Equivalência)

  1. Os certificados e diplomas do Ensino Técnico-Profissional obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos.
  2. As formas e os mecanismos de reconhecimento e equivalência de estudos são reguladas em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO VI COMUNIDADE ESCOLAR

Artigo 40.º (Comunidade Escolar)

  1. A comunidade escolar é constituída pelos alunos, encarregados de educação, professores, pessoal auxiliar e administrativo, empresas, entidades e instituições que colaboram no processo de formação dos alunos.
  2. A participação da comunidade escolar contribui para a salvaguarda efectiva do direito à educação, da igualdade de acesso e frequência e garantia do sucesso escolar, cabendo-lhe em especial:
    • a)- Acompanhar a elaboração e a execução integral do projecto educativo da escola;
    • b)- Colaborar no aperfeiçoamento da disciplina dos seus educandos;
    • c)- Participar nos órgãos da escola, para os quais forem eleitos;
    • d)- Participar nas reuniões e actividades programadas pela escola;
    • e)- Colaborar no desenvolvimento de uma cultura para a cidadania, na elevação dos valores da pessoa humana, na democracia e no exercício responsável da liberdade individual;
    • f)- Ter um comportamento exemplar, assente na cooperação e no respeito mútuo;
    • g)- Não perturbar o normal funcionamento das aulas.
  3. Os membros da comunidade escolar devem abster-se de fazer uso de substâncias nocivas no recinto escolar, tal como a utilização de tabaco, bebidas alcoólicas ou outras drogas proibidas.

Artigo 41.º (Função dos Encarregados de Educação)

No âmbito do dever de educar os filhos, os encarregados de educação têm direito de participar na vida escolar, a qual se concretiza através da colaboração em iniciativas de promoção da melhoria da qualidade do ensino e da sua humanização, bem como em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos.

Artigo 42.º (Participação dos Alunos)

Os alunos têm os direitos e deveres consignados no presente Diploma, no regulamento interno e demais disposições aplicáveis.

Artigo 43.º (Intervenção de Outras Entidades)

Sempre que a situação o exija ou perante situações de perigo para a saúde ou à segurança dos alunos, deve a direcção da escola diligenciar a intervenção das entidades competentes e utilizar os meios adequados para pôr termo às referidas situações. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.