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Decreto Presidencial n.º 25/19 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 25/19 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 178)

Assunto

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Acção Social. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 137/16, de 17 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 137/16, de 17 de Junho, foi criado o Conselho Nacional da Acção Social: Atendendo a necessidade de garantir a optimização dos recursos humanos e materiais, com vista a dar uma resposta mais completa e global aos grupos potencialmente vulneráveis da sociedade: Tendo em conta que a execução das políticas de protecção, promoção e integração das pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente, crianças, famílias, idosos e comunidades minoritárias, pessoas com deficiência, mulheres e pessoas em situação de risco de exclusão social, bem como as questões de promoção da igualdade e equidade do género devem ser efectuadas de forma integrada e concertada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da Acção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 137/16, de 17 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DA ACCÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional da Acção Social, abreviadamente designado por «CNAS».

Artigo 2.º (Definição)

O CNAS é um órgão de concertação social, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança, família, pessoa idosa e comunidades minoritárias, pessoa com deficiência, mulher, questões de género e, bem como de outros grupos particularmente susceptíveis de vulnerabilidade, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.

Artigo 3.º (Âmbito)

O CNAS exerce a sua acção através de programas e projectos que beneficiam a criança, a família, a pessoa idosa e comunidades minoritárias, a pessoa com deficiência, a mulher e questões de género e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade ou de risco social em todo território nacional.

Artigo 4.º (Atribuições)

O CNAS tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover a protecção e a defesa dos direitos da criança, família, pessoa idosa e comunidades minoritárias, pessoa com deficiência, mulher, a garantia da igualdade e equidade do género, e outros grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco social, e propor medidas de prevenção de situações susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento destes grupos;
  • b)- Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais relativos à promoção e protecção dos direitos dos grupos alvos de intervenção;
  • c)- Avaliar a evolução das questões relacionadas com a situação dos grupos alvos de intervenção, apresentando propostas que se mostrem pertinentes para o seu equilíbrio;
  • d)- Apreciar os relatórios produzidos e pronunciar-se sobre os resultados obtidos, tendo em conta as especificidades de cada uma das áreas representadas;
  • e)- Promover e acompanhar a elaboração de um plano nacional de acções integradas, em consonância com os programas e projectos do Executivo, direccionados à integração social de grupos em situação de vulnerabilidade;
  • f)-Assegurar a necessária articulação entre os diversos organismos que intervêm no domínio de actividade da acção social e mobilizar sinergias para a execução de projectos;
  • g)- Propor a elaboração de estudos e pesquisas científica com vista a melhoria da qualidade de vida dos grupos referenciados;
  • h)- Promover a efectiva implementação de políticas públicas de defesa dos direitos dos grupo-alvos;
  • i)- Monitorar o planeamento e avaliar a execução das políticas sectoriais relativas a criança, família, pessoa idosa e comunidades minoritárias, pessoa com deficiência, mulher e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade ou de risco social;
  • j)- Pronunciar-se sobre as propostas orçamentais sectoriais, sugerindo a modificações necessárias à consecução de políticas de promoção e protecção dos grupos alvos de intervenção do CNAS;
  • k)- Assegurar e apoiar as políticas e as acções do CNAS a nível das províncias;
  • l)- Promover a realização de campanhas visando a prevenção de situações de risco social;
  • m)- Acompanhar a implementação dos programas e projectos de política social dos Sectores;
  • n)- Promover a harmonização das propostas sectoriais de políticas de protecção e desenvolvimento dos grupos alvos de intervenção do CNAS;
  • o)- Zelar pela implementação e cumprimento dos instrumentos internacionais, de que Angola seja Parte, sobre os grupos objectos da sua intervenção;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Composição)

  1. O CNAS é um órgão colegial coordenado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e integra os representantes e conselheiros dos seguintes Departamentos Ministeriais e demais instituições:
    • a)- Ministério da Defesa Nacional;
    • b)- Ministério do Interior;
    • c)- Ministério das Finanças;
    • d)- Ministério da Economia e Planeamento;
    • e)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • f)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • g)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • h)- Ministério da Agricultura e Florestas;
    • i)- Ministério da Energia e Águas;
    • j)- Ministério do Ambiente;
    • k)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • l)- Ministério da Comunicação Social;
    • m)- Ministério da Saúde;
    • n)- Ministério da Educação;
    • o)- Ministério da Cultura;
    • p)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • q)- Ministério da Juventude e Desportos;
    • r)- Secretaria para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
    • s)- Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
    • t)- Instituto Nacional da Criança;
    • u)- Instituto Nacional de Luta Contra as Drogas;
    • v)- Instituto Nacional de Luta contra a Sida;
    • w)- Instituto Nacional de Estatística;
    • x)- Fundo de Apoio Social.
  2. Integram, igualmente, como membro do CNAS, representantes de associações nacionais e instituições religiosas, entre outras, que trabalham a favor dos grupos alvos, designadamente:
    • a)- Representantes das Agências Especializadas do Sistema das Nações Unidas;
    • b)- Quatro representantes de Associações Profissionais;
    • c)- Quatro representantes de ONG’s com acções relevantes ao nível nacional;
    • d)- Quatro representantes de Instituições Religiosas;
    • e)- Dois Representantes de Organizações Culturais;
    • f)- Dois representantes de Organizações de Defesa dos Direitos da Criança;
    • g)- Dois representantes de Organizações de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
    • h)- Dois representantes de organizações de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
    • i)- Dois representantes de organizações de Defesa dos Direitos da Mulher e das Questões de Género;
    • j)- Dois representantes de Organizações Juvenis.
  3. Constituem requisitos para a integração das associações da sociedade civil, instituições religiosas e ONG’s no CNAS, os seguintes:
    • a)- Ter pelo menos cinco anos de existência legal e de funcionamento;
    • b)- Ter comprovadamente desenvolvido trabalho relevante em prol dos grupos alvos do CNAS.
  4. Sempre que o Coordenador Nacional do CNAS julgar conveniente pode convidar representantes de outros Departamentos Ministeriais ou outras instituições do sector privado, com interesse na matéria objecto do CNAS, para participar nas suas actividades.

Artigo 6.º (Representantes e Conselheiros)

  1. O representante do Departamento Ministerial no CNAS é o Secretário de Estado, indicado pelo respectivo titular.
  2. Os conselheiros são Directores Nacionais ou técnicos superiores dos Departamentos Ministeriais que constituem o CNAS, indicados pelos respectivos titulares.
  3. A Integração das associações da sociedade civil, instituições religiosas e ONG’s no CNAS é feita por convite do Coordenador deste órgão, considerando as acções relevantes que estas desenvolvem em favor da criança, pessoa com deficiência, idosos e comunidades minoritárias, família e questões de género.

Artigo 7.º (Duração do mandato do Representante e Conselheiro)

O mandato do Representante e Conselheiro corresponde ao mandato do Executivo, podendo ser interrompido quando a entidade que o indica determinar a sua substituição.

Artigo 8.º (Substituição do Representante e Conselheiro)

  1. No caso de impedimento temporário do Representante ou Conselheiro, a entidade a que pertence deve comunicar o facto ao Coordenador Nacional do CNAS, tratando-se do representante e ao Secretário Executivo, em relação ao Conselheiro, incluindo o nome do seu substituto.
  2. O Representante ou conselheiro pode ser substituído definitivamente por iniciativa da entidade proponente.

Artigo 9.º (Direitos e deveres do Representante e do Conselheiro)

  1. Os Representantes e Conselheiros têm os seguintes direitos:
    • a)- Debater e votar a matéria em discussão;
    • b)- Apreciar as actas das reuniões;
    • c)- Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Especializadas Permanentes e ao Secretariado Executivo;
    • d)- Solicitar o reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando nesta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
    • e)- Participar de Comissões Especializadas Permanentes, com direito a voto;
    • f)- Propor a criação e dissolução de Comissões Técnicas.
  2. Os Representantes e Conselheiros têm os seguintes deveres:
    • a)- Comparecer às reuniões;
    • b)- Apresentar relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados dentro dos prazos fixados;
    • c)- Executar as tarefas que lhes forem atribuídas;
    • d)- Informar, justificadamente, ao Coordenador Nacional ou ao Secretariado Executivo, a impossibilidade de participar nas reuniões, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior;
    • e)- Comunicar por escrito ao Coordenador Nacional do CNAS, tratando-se de representante ou ao Secretariado Executivo, quando se trate de Conselheiro, com antecedência de 5 (cinco dias), salvo motivo de força maior, a impossibilidade de comparecer à reunião a que tenha sido formalmente convocado;
  • f)- Justificar por escrito ao Coordenador Nacional, tratando-se de representante, ou ao Secretário Executivo, quando se trata de Conselheiro, no prazo máximo de 72 horas, quando o prazo referido na alínea anterior não tenha sido observado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 10.º (Estrutura Funcional)

O Conselho Nacional da Acção Social dispõe da seguinte estrutura funcional:

  • a)- Plenário;
  • b)- Coordenador Nacional;
  • c)- Coordenador Nacional-Adjunto;
  • d)- Secretariado Executivo;
  • e)- Comissões Especializadas Permanentes;
  • f)- Conselho Provincial;
  • g)- Conselho Municipal.

Artigo 11.º (Plenário)

  1. O Plenário é o órgão deliberativo composto pelo Coordenador Nacional, representantes dos Departamentos Ministeriais, Conselheiros e Representantes das agências das Nações Unidas, da sociedade civil e religiosas, a quem compete em relação a criança, família, pessoa idosa e comunidades minoritárias, pessoa com deficiência, mulher e género e outros grupos em condição de vulnerabilidade, o seguinte:
    • a)- Aprovar o seu Regimento Interno;
    • b)- Proceder a necessária e efectiva implementação da sua política;
    • c)- Analisar e aprovar o seu Plano Anual de Acção;
    • d)- Criar e extinguir Comissões de trabalho, bem como definir as respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
    • e)- Solicitar aos órgãos da administração pública, as entidades privadas e aos Conselheiros Provinciais estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das atribuições do CNAS;
    • f)- Apreciar e aprovar o relatório anual do CNAS e as deliberações das Comissões Especializadas Permanentes;
    • g)- Apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Nacional, no âmbito das atribuições do CNAS;
  • h)- Solicitar às autoridades competentes o apuramento de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa de interesses e direitos, sempre que se justificar.
  1. O Plenário reúne-se ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador Nacional, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus Representantes, com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência.
  2. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Coordenador Nacional ou seu substituto, nas suas ausências e impedimentos.
  3. As deliberações do Plenário ocorrem da seguinte forma:
    • a)- Em matéria relacionada à votação da constituição de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento de trabalho e orçamento, por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros;
  • b)- As demais matérias por maioria simples.

Artigo 12.º (Procedimentos da Reunião do Plenário)

  1. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do CNAS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de dois dias para as reuniões extraordinárias.
  2. Por solicitação do Coordenador Nacional ou do Coordenador de uma dada Comissão Especializada Permanente, mediante aprovação da maioria dos membros, pode ser incluída na agenda da reunião matéria relevante que necessite de deliberação urgente do CNAS.
  3. O CNAS pode convidar autoridades e profissionais de notória qualificação para, nas reuniões, subsidiar os membros sobre temas e questões a serem deliberadas.

Artigo 13.º (Modo de Votação)

  1. A votação de determinadas matérias devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada membro.
  2. Em caso de empate, o Coordenador do plenário tem voto de qualidade.

Artigo 14.º (Acta)

  1. Em todas as reuniões é lavrada acta, sob a supervisão do Secretariado Executivo, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
    • a)- Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;
    • b)- Resumo de cada comunicação, onde conste, de forma sucinta, o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentada;
    • c)- Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por um membro;
    • d)- O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNAS deve estar disponível no Secretariado Executivo em suporte físico ou digital.
  2. O Secretariado Executivo providencia a remessa de cópia da acta, de modo que cada membro possa recebê-la, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da reunião em que é apreciada.
  3. As emendas e correcções à acta são entregues, pelo membro do CNAS, no Secretariado Executivo até ao início da reunião que a deve apreciar.

Artigo 15.º (Coordenador Nacional)

  1. O Coordenador Nacional do CNAS é o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  2. Ao Coordenador Nacional compete dirigir, coordenar supervisionar as actividades do CNAS e, designadamente:
    • a)- Representá-lo publicamente;
    • b)- Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos do Secretariado Executivo e das Comissões Especializadas;
    • d)- Submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário;
    • e)- Controlar a execução financeira dos programas e projectos;
    • f)- Assinar as deliberações e as actas relativas ao seu cumprimento;
    • g)- Submeter a aprovação do Plenário o relatório anual;
    • h)- Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Plenário;
    • i)- Propor a criação e extinção das Comissões de trabalho, conforme a necessidade;
    • j)- Encaminhar aos órgãos governamentais e não-governamentais os seus estudos, pareceres ou deliberações, visando assegurar o pleno exercício dos direitos da criança, família, pessoa idosa e comunidades minoritárias, pessoa com deficiência, mulher, género e demais grupos em condição de vulnerabilidade;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Coordenador Nacional-Adjunto)

  1. O Coordenador Nacional-Adjunto é indicado pelo Plenário, sob proposta do Coordenador Nacional.
  2. O Coordenador Nacional-Adjunto do CNAS tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Coordenador Nacional na realização de tarefas que lhe forem delegadas;
    • b)- Substituir o Coordenador Nacional nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Na ausência, em simultâneo, do Coordenador Nacional e do Coordenador Nacional-Adjunto a Coordenação é exercida por um Secretário de Estado, indicado pelo Coordenador Nacional.

Artigo 17.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o serviço permanente constituído pelo Secretário Executivo e demais técnicos com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao normal funcionamento, conforme o quadro de pessoal constante do Anexo I ao presente Diploma.
  2. O Secretariado Executivo pode dispor do seguinte regime de pessoal:
    • a)- Pessoal contratado, nos termos da legislação vigente na função pública, sob proposta do Secretário Executivo;
    • b)- Pessoal do quadro da administração pública, em regime de destacamento.
  3. Para o apoio às tarefas do Secretariado Executivo funcionam junto deste as Comissões Especializadas Permanentes para o tratamento de questões de natureza técnica específicas.
  4. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo são subordinadas ao Coordenador Nacional que actuam em conformidade com as deliberações do Plenário.
  5. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Coordenador Nacional, a quem compete:
    • a)- Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos serviços que integram a sua estrutura;
    • b)- Cumprir as deliberações do Plenário;
    • c)- Fornecer aos Representantes e Conselheiros os meios necessários para o exercício das suas funções;
    • d)- Preparar as actas das reuniões;
    • e)- Enviar aos Conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias, a agenda de trabalhos das reuniões;
    • f)- Dar conhecimento prévio aos Conselheiros dos trabalhos das comissões;
    • g)- Convocar o suplente, quando o Conselheiro titular não poder comparecer;
    • h)- Elaborar informações, notas técnicas e relatórios;
    • i)- Providenciar o suporte técnico-operacional com vista a subsidiar a realização das reuniões do Plenário;
    • j)- Dar suporte técnico-operacional às Comissões Especializadas Permanentes;
    • k)- Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Coordenador Nacional e ao Plenário materializar as políiticas previstas por lei;
    • l)- Desenvolver acções que promovam a implantação, articulação e o fortalecimento dos Conselhos Provinciais e Municipais;
    • m)- Zelar pela efectivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos dos grupos alvos da intervenção do CNAS e demais grupos em condição de vulnerabilidade;
    • n)- Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do CNAS a nível provincial e municipal;
    • o)- Atender às demandas de capacitação dos membros dos Conselhos Provinciais e Municipais;
    • p)- Elaborar os diplomas normativos referentes às matérias de sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
    • q)- Representar o CNAS em eventos e reuniões nas áreas de sua competência, por delegação do Coordenador Nacional;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Secretariado Executivo integra 4 (quatro) Subsecretarias que compreende as áreas da Criança, Família, Pessoa Idosa e Comunidades Minoritárias, Pessoa com Deficiência, bem como mulher e género, respectivamente, que apoiam tecnicamente o Secretário Executivo, cujos titulares e composição são indicados e definidos pelo Coordenador Nacional.
  7. A composição e funcionamento do Secretariado Executivo regem-se por um regulamento interno próprio a aprovar pelo Plenário.
  8. As Subsecretarias são dirigidas por Subsecretários, correspondentes as Comissões Especializadas Permanentes, com a categoria de Chefe de Departamento, para efeitos salariais, nomeado pelo Coordenador Nacional.

Artigo 18.º (Comissões Especializadas Permanentes)

As Comissões Especializadas Permanentes são serviços de natureza técnica especializada de apoio ao Secretariado Executivo, compostas por Conselheiros, indicados pelas respectivas instituições, dirigidas por coordenadores e que respondem, respectivamente, pelas seguintes áreas:

  • a)- Comissão Especializada da Criança;
  • b)- Comissão Especializada da Família, Idoso e Comunidades Minoritárias;
  • c)- Comissão Especializada da Pessoa com Deficiência;
  • d)- Comissão Especializada da Mulher e questões de Género.

Artigo 19.º (Competências das Comissões Especializadas Permanentes)

  1. As Comissões Especializadas Permanentes têm as seguintes competências:
    • a)- Estudar, analisar e emitir pareceres sobre matérias que lhe forem remetidas;
    • b)- Acompanhar e assessorar as reuniões plenárias nas áreas sob sua jurisdição;
    • c)- Propor ao Coordenador Nacional a indicação, de entre os membros, dos respectivos Coordenadores;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas Permanentes que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião devem ser encaminhados pelo Secretariado Executivo aos demais membros, com antecedência mínima de cinco dias.
  3. As Comissões Especializadas Permanentes reúnem-se trimestralmente e extraordinariamente, sempre que razões fundadas aconselhem, a pedido do respectivo Coordenador.
  4. É vedada a discussão ou apreciação de matérias que não tenham sido indicadas na agenda de trabalhos, com excepção dos casos de urgência decididos pelo respectivo Coordenador.
  5. As matérias são relacionadas por assunto pelo Secretariado Executivo, conforme a agenda de trabalhos definida pela coordenação da respectiva Comissão.
  6. Recebido o processo, é analisado por um relator, que lavra parecer fundamentando e profere voto conclusivo na reunião seguinte, após a sua distribuição.
  7. O relator deve encaminhar o seu parecer com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião na qual a matéria ou processo é objecto de discussão.
  8. As Comissões Especializadas Permanentes podem ser assessoradas por profissionais de áreas afins e convidados de notório saber, caso os respectivos membros julguem necessário para o desempenho das suas funções.
  9. Os relatores das matérias a serem apreciadas nas Comissões são indicados pelos respectivos Coordenadores, conforme distribuição por ordem alfabética da entidade representativa, ressalvado o caso de deliberação da maioria dos membros.
  10. As deliberações das Comissões Especializadas Permanentes só têm validade depois de aprovadas pelos membros das respectivas Comissões, em reunião convocada para o efeito.

Artigo 20.º (Comissão Especializada da Criança)

À Comissão Especializada da Criança tem as seguintes competências:

  • a)- Acompanhar a execução das políticas e estratégias de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança com base nos 11 (onze) compromissos assumidos em prol da criança e formalizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/08, de 18 de Janeiro;
  • b)- Emitir pareceres sobre os mecanismos de eliminação das práticas culturais nocivas e de todas as formas de violência contra a criança;
  • c)- Realizar estudos e investigação sobre a situação da criança;
  • d)- Assegurar as acções de preparação do Fórum Nacional da Criança;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Comissão Especializada da Família, Idoso e Comunidades Minoritárias)

À Comissão Especializada da Família, Idoso e Comunidades Minoritárias tem as seguintes competências:

  • a)- Acompanhar a execução das políticas e estratégias de prevenção, protecção e promoção dos direitos da família e pessoa idosa;
  • b)- Acompanhar a execução das políticas e acções de protecção e promoção dos direitos das comunidades minoritárias;
  • c)- Emitir pareceres sobre os mecanismos que promovam o reforço das competências familiares, com particular realce das mais carenciadas;
  • d)- Acompanhar a execução das políticas, programas e acções de justiça juvenil, de assistência e integração social dos refugiados, do idoso, e de inclusão de outros grupos vulneráveis e em situação de risco;
  • e)- Sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da família;
  • f)- Assegurar as acções de preparação das sessões do Conselho Nacional da Família;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Comissão Especializada da Pessoa com Deficiência)

À Comissão Especializada da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:

  • a)- Acompanhar a execução das políticas sociais a favor da pessoa com deficiência;
  • b)- Sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre a pessoa com deficiência, com vista a reformulação de políticas destinadas a ela;
  • c)- Emitir pareceres sobre os mecanismos de concessão de benefícios sociais e de assistência à pessoa com deficiência;
  • d)- Assegurar as acções de preparação da Conferência Nacional da Pessoa com Deficiência;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Comissão Especializada da Mulher e Questões de Género)

A Comissão Especializada da Mulher e Questões do Género têm as seguintes competências:

  • a)- Acompanhar a implementação de acções que visem o empoderamento da mulher rural, bem como a defesa dos direitos da mulher para a igualdade do género;
  • b)- Emitir pareceres sobre os mecanismos nacionais que visem a integração da mulher nas organizações e instituições públicas e privadas;
  • c)- Sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e questões de género;
  • d)- Acompanhar as acções e estratégias que visem desencorajar e eliminar práticas sócio-culturais que violem os direitos da mulher;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Conselho Provincial)

  1. A nível das Províncias funciona um Conselho Provincial da Acção Social, coordenado pelo Governador Provincial e coadjuvado pelo Vice-Governador Provincial para o Sector Político e Social e integram os serviços que ao nível da sua estrutura correspondem o CNAS.
  2. O Conselho Provincial da Acção Social tem a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Plenário;
    • b)- Coordenador Provincial;
    • c)- Coordenador-Adjunto;
    • d)- Secretariado Técnico.
  3. Ao nível provincial podem ser criadas Comissões Especializadas Permanentes nos termos dos artigos 18.º a 23.º do presente Regulamento.
  4. O Coordenador Provincial reporta ao Coordenador Nacional, trimestralmente, as actividades realizadas, depois de validadas pelo Plenário do Conselho Provincial.
  5. As questões de apoio técnico e administrativo do Conselho Provincial da Acção Social são garantidas pelo Gabinete do Vice-Governador para o Sector Político e Social e Económico.

Artigo 25.º (Conselho Municipal)

  1. A nível dos Municípios funciona um Conselho Municipal da Acção Social, coordenado pelo Administrador Municipal e coadjuvado pelo Administrador Municipal-Adjunto para a área Política, Social e da Comunidade, e integram os serviços que ao nível da sua estrutura correspondem o Conselho Provincial.
  2. As questões de apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal da Acção Social são garantidas pelo Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade.
  3. O Conselho Municipal da Acção Social tem a seguinte estrutura:
    • a)- Plenário;
    • b)- Coordenador Municipal;
    • c)- Coordenador Nacional-Adjunto;
    • d)- Secretariado Técnico.
  4. Ao nível municipal podem ser criadas Comissões Especializadas Permanentes nos termos dos artigos 18.º a 23.º do presente Regulamento.
  5. O Coordenador Municipal reporta ao Coordenador Provincial, de três em três meses, as actividades realizadas, depois de validadas pelo respectivo Plenário.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO PROVINCIAL E MUNICIPAL

Artigo 26.º (Organização e Funcionamento)

A organização, composição e funcionamento dos Órgãos dos Conselhos Provinciais e Municipais da Acção Social regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelo Coordenador Nacional, ouvido o Plenário e tendo em consideração a estrutura e as disposições legais sobre a organização dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 27.º (Receitas)

O CNAS dispõe de um orçamento próprio, a elaborar e a executar em obediência à legislação sobre a matéria, constituído pelas seguintes receitas:

  • a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  • c)- Heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que recebe da iniciativa privada, instituições nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
  • d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.

Artigo 28.º (Despesas)

Constituem despesas do CNAS:

  • a)- As inerentes à sua administração;
  • b)- As relacionadas com o pessoal e manutenção do seu equipamento e instalações;
  • c)- As de deslocação dos membros e outras necessárias ao funcionamento e actividades resultantes das atribuições previstas neste Diploma.

Artigo 29.º (Património)

Constitui património do CNAS os bens por ele titulados com os respectivos registos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Fórum Nacional)

O CNAS, mediante resolução, organiza de 2 (dois) em 2 (dois) anos o Fórum Nacional dos Direitos dos grupos-alvo da sua intervenção, de forma conjunta ou em separado.

Artigo 31.º (Prestação de Contas)

O CNAS presta contas da sua actividade ao Titular do Poder Executivo, mediante a apresentação de relatórios semestrais.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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