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Decreto Presidencial n.º 240/19 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 240/19 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4926)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para fins Comerciais. - Revoga o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, reconhece aos autores o direito exclusivo de efectuar ou de autorizar os actos que incidem sobre os direitos patrimoniais das suas obras: Havendo necessidade de instituir meios de garantia para assegurar aos autores o uso exclusivo do direito de reprodução e comercialização de suas obras: Tendo em conta que o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro, está desajustado aos actuais objectivos e medidas de políticas públicas do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para fins Comerciais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO

SOBRE A AUTENTICAÇÃO

DE OBRAS ARTÍSTICAS

E CIENTÍFICAS PARA FINS COMERCIAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos inerentes ao mecanismo de autenticação de obras intelectuais de natureza artística e científica destinada a fins comerciais, bem como as regras de uso e distribuição.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às obras intelectuais fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas digitais e demais suportes análogos.

Artigo 3.º (Autenticação de Obras)

A autenticação das obras destinadas à distribuição pública é feita por meio de selo.

Artigo 4.º (Modelos de Selo)

O selo a ser aposto às obras sujeitas a autenticação têm as seguintes características:

  • a)- Papel - autocolante;
  • b)- Dimensão - 35x20mm;
  • c)- Fundo - diferenciados pelas cores azul, cinza, verde e amarelo, em função da sua aplicabilidade em cada suporte, ou obra, e inscrita a frase de forma sequencial

«DIREITODEAUTORECONEXOS»;

  • d)- Contém dois triângulos no interior do rectângulo com as seguintes inscrições:

«SNDAC»;

  • e)- No centro do triângulo: imagem do Pensador sobreposta a um triângulo prateada em alternância com a palavra «SNDAC»;
  • f)- Contém uma barra do lado direito do triângulo com as letras A, B, C e D seguido da numeração alfanumérica;
  • g)- Texto e moldura em offset com as inscrições sequenciais:

«MINISTÉRIODACULTURAANGOLADIREITOSDEAUTORECONEXOS».

Artigo 5.º (Procedimentos para Autenticação das Obras)

  1. A autenticação das obras é da competência do órgão de gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos «SNDAC», mediante requerimento do interessado.
  2. As entidades que exerçam as actividades de importação e exportação de obras intelectuais artística e científica, no acto de desalfandegamento, ou de despacho, devem exibir documento declarativo da autorização do autor ou titular de direitos e de autenticação das obras.
  3. No acto do requerimento para a autenticação de obras, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
    • a)- Cópia do comprovativo do início da actividade;
    • b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade do Responsável da Entidade que requer o registo;
  • c)- Informação sobre o Número de Identificação Fiscal.

Artigo 6.º (Pagamento de Taxas)

O acto de autenticação é sujeito à taxa e o respectivo selo tem um custo, cujos valores estão estabelecidos na tabela geral do órgão de gestão administrativa do SNDAC, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º (Interdição e Apreensão de Obras)

  1. As obras comercializadas, importadas ou exportadas sem o mecanismo da autenticação são apreendidas pelas Entidades competentes e o correspondente pagamento de multa, previsto em Diploma próprio.
  2. Nos casos previstos no número anterior é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a sua autenticação, findos quais, as obras são acrescidas uma taxa diária de 1% do valor da multa inicialmente aplicada, até a regularização da situação.
  3. As obras não reclamadas no período de 90 (noventa) dias são revertidas a favor do Estado.
  4. O órgão de gestão administrativa do «SNDAC» é a entidade competente para aplicar as multas e sanções previstas no presente Diploma.

Artigo 8.º (Disposição Transitória)

  • Os agentes detentores de obras artísticas e científicas, fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas e demais suportes análogos, para fins comerciais, distribuídos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adequar as suas actividades ao Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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