Decreto Presidencial n.º 240/19 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 240/19 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4926)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para fins Comerciais. - Revoga o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, reconhece aos autores o direito exclusivo de efectuar ou de autorizar os actos que incidem sobre os direitos patrimoniais das suas obras: Havendo necessidade de instituir meios de garantia para assegurar aos autores o uso exclusivo do direito de reprodução e comercialização de suas obras: Tendo em conta que o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro, está desajustado aos actuais objectivos e medidas de políticas públicas do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para fins Comerciais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO
SOBRE A AUTENTICAÇÃO
DE OBRAS ARTÍSTICAS
E CIENTÍFICAS PARA FINS COMERCIAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos inerentes ao mecanismo de autenticação de obras intelectuais de natureza artística e científica destinada a fins comerciais, bem como as regras de uso e distribuição.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às obras intelectuais fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas digitais e demais suportes análogos.
Artigo 3.º (Autenticação de Obras)
A autenticação das obras destinadas à distribuição pública é feita por meio de selo.
Artigo 4.º (Modelos de Selo)
O selo a ser aposto às obras sujeitas a autenticação têm as seguintes características:
- a)- Papel - autocolante;
- b)- Dimensão - 35x20mm;
- c)- Fundo - diferenciados pelas cores azul, cinza, verde e amarelo, em função da sua aplicabilidade em cada suporte, ou obra, e inscrita a frase de forma sequencial
«DIREITODEAUTORECONEXOS»;
- d)- Contém dois triângulos no interior do rectângulo com as seguintes inscrições:
«SNDAC»;
- e)- No centro do triângulo: imagem do Pensador sobreposta a um triângulo prateada em alternância com a palavra «SNDAC»;
- f)- Contém uma barra do lado direito do triângulo com as letras A, B, C e D seguido da numeração alfanumérica;
- g)- Texto e moldura em offset com as inscrições sequenciais:
«MINISTÉRIODACULTURAANGOLADIREITOSDEAUTORECONEXOS».
Artigo 5.º (Procedimentos para Autenticação das Obras)
- A autenticação das obras é da competência do órgão de gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos «SNDAC», mediante requerimento do interessado.
- As entidades que exerçam as actividades de importação e exportação de obras intelectuais artística e científica, no acto de desalfandegamento, ou de despacho, devem exibir documento declarativo da autorização do autor ou titular de direitos e de autenticação das obras.
- No acto do requerimento para a autenticação de obras, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
- a)- Cópia do comprovativo do início da actividade;
- b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade do Responsável da Entidade que requer o registo;
- c)- Informação sobre o Número de Identificação Fiscal.
Artigo 6.º (Pagamento de Taxas)
O acto de autenticação é sujeito à taxa e o respectivo selo tem um custo, cujos valores estão estabelecidos na tabela geral do órgão de gestão administrativa do SNDAC, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.
Artigo 7.º (Interdição e Apreensão de Obras)
- As obras comercializadas, importadas ou exportadas sem o mecanismo da autenticação são apreendidas pelas Entidades competentes e o correspondente pagamento de multa, previsto em Diploma próprio.
- Nos casos previstos no número anterior é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a sua autenticação, findos quais, as obras são acrescidas uma taxa diária de 1% do valor da multa inicialmente aplicada, até a regularização da situação.
- As obras não reclamadas no período de 90 (noventa) dias são revertidas a favor do Estado.
- O órgão de gestão administrativa do «SNDAC» é a entidade competente para aplicar as multas e sanções previstas no presente Diploma.
Artigo 8.º (Disposição Transitória)
- Os agentes detentores de obras artísticas e científicas, fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas e demais suportes análogos, para fins comerciais, distribuídos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adequar as suas actividades ao Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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