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Decreto Presidencial n.º 24/19 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/19 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 170)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 16/08, de 11 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se proceder a aprovação do Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, bem como no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano e Animal: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 16/08, de 11 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE CONTROLO

DE QUALIDADE DO COMÉRCIO (LANCOQ)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.
  2. O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.

Artigo 4.º (Superintendência)

O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 5.º (Atribuições)

O LANCOQ tem as seguintes atribuições:

  • a)- Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
  • b)- Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;
  • c)- Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
  • d)- Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;
  • e)- Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;
  • f)- Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;
  • g)- Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
  • h)- Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
  • i)- Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
  • j)- Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;
  • k)- Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;
  • l)- Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
  • m)- Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;
  • n)- Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Conselho Fiscal;
    • c)- Conselho Técnico-Científico.
  2. Serviço de Apoio Agrupado: Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Bromatologia;
    • b)- Departamento de Microbiologia;
    • c)- Departamento de Entomologia;
    • d)- Departamento de Estudos e Investigação Científica.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Laboratórios Provinciais;
  • b)- Unidades de Amostragem.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;
    • d)- Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do

LANCOQ;

  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.
  2. O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Técnicos Superiores e de Especialidade.
  3. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. O Director-Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO AGRUPADO

Artigo 10.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;
    • d)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • e)- Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do

LANCOQ;

  • f)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
  • g)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
  • h)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
  • i)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
  • j)- Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
  • k)- Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;
  • l)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
  • m)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;
  • n)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
  • o)- Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Bromatologia)

  1. O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e físico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.
  2. O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder às análises sensoriais;
    • b)- Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;
    • c)- Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Microbiologia)

  1. O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.
  2. O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;
    • b)- Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Entomologia)

  1. O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.
  2. O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;
    • b)- Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;
    • c)- Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;
    • d)- Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação Científica)

  1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;
    • b)- Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;
    • c)- Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;
    • d)- Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;
    • e)- Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;
    • f)- Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;
    • g)- Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;
    • h)- Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;
    • i)- Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;
    • j)- Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 15.º (Laboratórios Provinciais)

  1. O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.
  2. Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção Técnica.
  3. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 16.º (Unidades de Amostragem)

O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.

Artigo 17.º (Rede de Laboratórios do Comércio)

O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de Actividades Anual e Plurianual;
  • b)- Orçamento Próprio Anual;
  • c)- Relatório Anual de Actividades;
  • d)- Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.

Artigo 19.º (Receitas)

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:

  • a)- As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;
  • b)- O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;
  • c)- Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  • d)- Os saldos anuais de receitas consignadas;
  • e)- Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.º (Património)

O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º (Natureza do Vínculo de Emprego)

O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.

Artigo 24.º (Suplemento Remuneratório)

  1. O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal, Organigrama e Logotipo)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º (Regulamentos Internos)

  1. Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 25.º Quadro de Pessoal - Regime Geral

ANEXO II

A que se refere o n.º 1 do artigo 25.º Quadro de Pessoal da Rede Laboratorial Periférica do LANCOQ

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º Logotipo da LANCOQO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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