Decreto Presidencial n.º 239/19 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 239/19 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4922)
Assunto
Aprova o Regulamento de Fiscalização dos Direitos de Autor e Conexos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, prevê a criação de mecanismos de protecção e defesa dos direitos de autor e conexos; Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos e actos para a garantia e protecção dos titulares de obras protegidas, bem como a aplicação de sanções às infracções a lei; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Fiscalização dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos sobre a fiscalização dos direitos de autor e conexos.
Artigo 2.º (Incidência Objectiva)
A actividade de fiscalização incide, entre outras matérias, na verificação da conformidade legal sobre:
- a)- Os factos que impliquem a constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção dos direitos de autor e conexos;
- b)- As escrituras e estatutos de sociedades colectivas de gestão dos direitos de autor e conexos e as respectivas reformulações e modificações;
- c)- O nome literário ou artístico;
- d)- O título de obra não publicada;
- e)- Os contratos celebrados entre o autor e terceiros ou actividades conexas;
- f)- Os convénios ou protocolos entre as entidades representativas de gestão colectiva e entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
- g)- Os convénios ou protocolos relativos aos direitos de autor e conexos;
- h)- Os convénios ou contratos de interpretação ou execução celebrados pelos artistas, interpretes e executantes ou seus representantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros, com o promotor, desde que o espectáculo seja de carácter nacional;
- i)- Os títulos de jornais e outras publicações periódicas;
- j)- O título de uma obra publicada;
- k)- O exercício da actividade fonográfica ou videográfica nas modalidades seguintes: edição, produção, distribuição, fabrico, importação, estúdio de gravação e comercialização, aluguer e comodato;
- l)- O exercício da actividade literária nas modalidades de edição, distribuição, fabrico, importação, comercialização e produção;
- m)- O exercício da actividade de artesanato, nas modalidades de comercialização, fabrico, importação e exportação;
- n)- As características gráficas e distintivas das obras.
Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)
A actividade de fiscalização e respectiva aplicação de multas às violações de normas instituídas, no âmbito da Lei dos Direitos de Autor e Conexos, incide sobre os agentes do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos - SNDAC, designadamente:
- a)- Os criadores;
- b)- Os artistas intérpretes e executantes;
- c)- Os produtores;
- d)- Os meios de difusão e outros organismos de veiculação;
- e)- Os meios de comunicação social e jornalistas;
- f)- As Entidades de Gestão Colectiva;
- g)- Os usuários de obras intelectuais de natureza literária, artística e científica.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I REGIME GERAL
Artigo 4.º (Actos de Fiscalização)
Para efeitos do presente Regulamento são considerados actos de fiscalização pelo Órgão de Gestão Administrativa dos Direitos de Autor e Conexos, entre outros, os seguintes:
- a)- Registo de obras protegidas, de direitos e exercícios de actividade;
- b)- Verificação dos direitos e da titularidade dos direitos de autor e conexos;
- c)- Verificação da autenticação das obras;
- d)- Aferição da duração e limites e excepções aos Direitos de Autor e Conexos;
- e)- Homologação de contratos de utilização das obras e de participação em eventos;
- f)- Verificação e acompanhamento da actividade das Entidades de Gestão Colectivas;
- g)- Supervisão e fiscalização do cumprimento da lei e regulamentos sobre a protecção e defesa dos direitos de autor e conexos e demais actividades relacionadas;
- h)- Elaboração de autos;
- i)- Instrução de competentes processos e aplicação de multas.
Artigo 5.º (Competência para Fiscalização)
- A actividade de fiscalização é exercida pelo Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC, sem prejuízo da competência atribuída a outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
- No exercício da actividade de fiscalização, o funcionário ou agente administrativo competente do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 6.º (Verificação da Conformidade)
- A verificação da conformidade do previsto no n.º 2 do artigo anterior é efectivada mediante a solicitação e apresentação de respectivos certificados ou certidões de registo, bem como das declarações de autorizações para o exercício da actividade, emitidas pelos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
- A conformidade da comercialização das obras intelectuais de natureza literária, artística e científica, em suporte físico, é aferida mediante a verificação da sua autenticação com o selo próprio fornecido pelos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
SECÇÃO II MODALIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 7.º (Fiscalização Preventiva)
- A fiscalização preventiva tem por fim verificar se os direitos ou o exercício de uma actividade que incide sobre as obras intelectuais protegidas estão conforme a lei e se os requerentes têm, ou não, legitimidade para o efeito.
- A fiscalização preventiva materializa-se, conforme os casos, mediante a emissão do certificado ou certidão do registo, visto ou declaração de autorização.
Artigo 8.º (Fiscalização Sucessiva)
- A fiscalização sucessiva tem por fim a verificação da conformidade dos actos, direitos e exercício de actividades, nos termos do presente Regulamento.
- A fiscalização sucessiva tem lugar a todo tempo, e pode ser:
- a)- Proactiva, baseada num planeamento elaborado pelo órgão competente dos serviços, central e local, devidamente articulado, que selecciona e prepara as acções de fiscalização em função de critérios pré-determinados, de especificidades, de situações estruturais e conjunturais e, ainda de imperativos de colaboração interinstitucional;
- b)- Reactiva, baseada nas queixas e denúncias, em situações pontuais detectadas no terreno e, também baseadas em pedidos de colaboração de outras entidades.
Artigo 9.º (Fiscalização Conjunta)
- A fiscalização conjunta consiste em acções multissectoriais concertadas e articuladas, realizadas periodicamente sob coordenação dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
- A periodicidade da fiscalização conjunta é determinada pelas circunstâncias e condicionalismos que se verifiquem na localidade em que é requerida.
- A fiscalização conjunta materializa-se por brigadas «had hoc» multissectoriais integradas por instituições intervenientes na gestão de matérias de propriedade intelectual.
SECÇÃO III FUNCIONÁRIOS E AGENTES
Artigo 10.º (Incompatibilidades)
Os funcionários e agentes administrativos dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC incumbidos da fiscalização não podem ter intervenção directa nos actos de registo e autorizações, não podem associar- se às Entidades de Gestão Colectiva, nem representar qualquer pessoa singular ou colectiva que esteja na condição de autor ou usuário.
Artigo 11.º (Regras de Conduta)
Os funcionários e agentes administrativos dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC estão sujeitos aos princípios, direitos e deveres previstos na Pauta Deontológica da Função Pública e demais legislação aplicável, devendo observar, em especial na sua actuação o seguinte:
- a)- Utilizar o documento de Identificação, exibindo-o antes de abordar o agente sujeito a fiscalização;
- b)- Informar os respectivos órgãos dos serviços a que estão adstritos sobre todas as ocorrências constatadas e violações verificadas no exercício das suas funções.
Artigo 12.º (Acção de Fiscalização)
- Cada funcionário ou agente administrativo da fiscalização exerce na área específica a que for afecta a vigilância sobre todo o território municipal.
- Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções a que tenham conhecimento, os funcionários e agentes administrativos da fiscalização respondem apenas pela área que lhes for atribuída.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários e agentes administrativos da fiscalização podem vir actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
- A mudança de área não isenta os aludidos funcionários e agentes administrativos do cumprimento dos demais deveres específicos previsto no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respectivos processos ao seu superior hierárquico.
- No exercício da sua actividade, os funcionários e agentes administrativos actuam em grupo, constituído por um mínimo de dois, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.
- A fim de permitir o adequado controlo do funcionamento do SNDAC a que se reporta o presente Regulamento é fornecida aos funcionários e agentes administrativos da fiscalização, pelos órgãos dos serviços a que estão adstritos, uma listagem dos factos, actos e operações sobre os quais incide a actividade fiscalizadora, com periodicidade mensal, relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento)
- A constituição das equipas de fiscalização e a sua distribuição é da competência do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
- As áreas a distribuir correspondem aos municípios, distritos ou bairros existentes.
- Cada uma das aludidas áreas fica sob responsabilidade de uma equipa, constituída por dois funcionários ou agentes administrativos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser implementado o sistema de rotatividade das equipas da fiscalização.
Artigo 14.º (Responsabilidade Disciplinar)
Os funcionários e agentes administrativos do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Artigo 15.º (Obrigações dos Agentes do SNDAC)
Os agentes administrativos e seus representantes integrados no SNDAC estão obrigados a prestar informações e fornecer documentos, quando solicitadas pelos funcionários ou agentes de fiscalização dos serviços competentes, nos termos da lei.
CAPÍTULO III SANÇÕES E MULTAS
Artigo 16.º (Violação)
- Constitui infracção a não observância do disposto na Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e do presente Regulamento, a prática dos seguintes actos:
- a)- A usurpação;
- b)- A contrafacção;
- c)- O plágio;
- d)- A comercialização não autorizada de obras protegidas;
- e)- A divulgação não autorizada de obras protegidas;
- f)- Arrogar-se fraudulentamente a autoria de uma obra literária, artística ou científica;
- g)- Atentar contra a originalidade ou integridade de uma obra;
- h)- Fazer circular imagens ou retirar trabalhos de natureza artística, literária ou científica em rede de computador ou programa informático, fazendo-se, passar, como sua;
- i)- Expor, ainda que momentaneamente, imagens ou obras em suporte informático em rede;
- j)- Não notificar ao autor de obra, sobre a sua utilização em actividades de carácter comercial.
- Não são consideradas infracções, os actos praticados com base nas limitações e excepções aos direitos de autor e conexos, previstos pelo artigo 51.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
Artigo 17.º (Multas)
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem infracções puníveis com multa:
- a)- No montante equivalente em Kwanzas a 15 UCF, por cada unidade apreendida, quando se trate de comercialização da obra não autenticada;
- b)- No montante em Kwanzas equivalente a 25 UCF, por cada unidade apreendida, quando se trate, simultaneamente, de comercialização da obra não autorizada e não autenticada;
- c)- No montante em Kwanzas equivalente a 15 UCF, por cada unidade apreendida e ainda em dez vezes do valor de taxa de autorização, quando se trate da produção não autorizada;
- d)- No montante em Kwanzas equivalente a 15 UCF, por cada unidade apreendida e ainda em dez vezes do valor da taxa de autorização, quando se trate de importação não autorizada de obras;
- e)- No montante em Kwanzas equivalentes a 15 UCF, por cada unidade apreendida, mais o somatório do dobro do valor do selo correspondente a cada obra e o montante correspondente a dez vezes do valor da taxa de autorização, quando se trate de tentativa e/ou de exportação de obra não autorizada;
- f)- No montante correspondente a dez vezes do valor da taxa de autorização do uso da obra, quando se trate da divulgação não autorizada da obra protegida;
- g)- No montante correspondente a cinco vezes ao valor da taxa de registo da obra e na perda dos valores já pagos na sequência do requerimento de registo da obra, quando se trate de arrogar-se fraudulentamente a autoria de uma obra;
- h)- No montante correspondente a dez vezes do valor do registo da obra, quando se trate da falta de notificação da obra e o autor da mesma, devidamente autorizada.
Artigo 18.º (Pagamento de Multas)
- Os serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC emitem uma guia de pagamento com o valor da multa, que é depositada na Conta Única do Tesouro - CUT pelo infractor.
- O infractor deve pagar o valor da multa até 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão.
- Pelo não pagamento do valor da multa no prazo estipulado, o infractor incorre em mora, nos termos da lei.
Artigo 19.º (Destino da Receita das Multas)
As receitas derivadas de aplicação de multas, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos, devem ser revertidos 70% para a Conta Única do Tesouro e 30% para o Programa de Apoio às Actividades Artísticas e Culturais.
Artigo 20.º (Elaboração de Autos)
Os resultados da instrução dos processos de transgressões descritos no artigo anterior devem fazer parte dos autos a elaborar, para efeitos de responsabilização civil e criminal.