Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 239/19 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 239/19 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4922)

Assunto

Aprova o Regulamento de Fiscalização dos Direitos de Autor e Conexos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, prevê a criação de mecanismos de protecção e defesa dos direitos de autor e conexos; Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos e actos para a garantia e protecção dos titulares de obras protegidas, bem como a aplicação de sanções às infracções a lei; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Fiscalização dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos sobre a fiscalização dos direitos de autor e conexos.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

A actividade de fiscalização incide, entre outras matérias, na verificação da conformidade legal sobre:

  • a)- Os factos que impliquem a constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção dos direitos de autor e conexos;
  • b)- As escrituras e estatutos de sociedades colectivas de gestão dos direitos de autor e conexos e as respectivas reformulações e modificações;
  • c)- O nome literário ou artístico;
  • d)- O título de obra não publicada;
  • e)- Os contratos celebrados entre o autor e terceiros ou actividades conexas;
  • f)- Os convénios ou protocolos entre as entidades representativas de gestão colectiva e entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
  • g)- Os convénios ou protocolos relativos aos direitos de autor e conexos;
  • h)- Os convénios ou contratos de interpretação ou execução celebrados pelos artistas, interpretes e executantes ou seus representantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros, com o promotor, desde que o espectáculo seja de carácter nacional;
  • i)- Os títulos de jornais e outras publicações periódicas;
  • j)- O título de uma obra publicada;
  • k)- O exercício da actividade fonográfica ou videográfica nas modalidades seguintes: edição, produção, distribuição, fabrico, importação, estúdio de gravação e comercialização, aluguer e comodato;
  • l)- O exercício da actividade literária nas modalidades de edição, distribuição, fabrico, importação, comercialização e produção;
  • m)- O exercício da actividade de artesanato, nas modalidades de comercialização, fabrico, importação e exportação;
  • n)- As características gráficas e distintivas das obras.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

A actividade de fiscalização e respectiva aplicação de multas às violações de normas instituídas, no âmbito da Lei dos Direitos de Autor e Conexos, incide sobre os agentes do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos - SNDAC, designadamente:

  • a)- Os criadores;
  • b)- Os artistas intérpretes e executantes;
  • c)- Os produtores;
  • d)- Os meios de difusão e outros organismos de veiculação;
  • e)- Os meios de comunicação social e jornalistas;
  • f)- As Entidades de Gestão Colectiva;
  • g)- Os usuários de obras intelectuais de natureza literária, artística e científica.

CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I REGIME GERAL

Artigo 4.º (Actos de Fiscalização)

Para efeitos do presente Regulamento são considerados actos de fiscalização pelo Órgão de Gestão Administrativa dos Direitos de Autor e Conexos, entre outros, os seguintes:

  • a)- Registo de obras protegidas, de direitos e exercícios de actividade;
  • b)- Verificação dos direitos e da titularidade dos direitos de autor e conexos;
  • c)- Verificação da autenticação das obras;
  • d)- Aferição da duração e limites e excepções aos Direitos de Autor e Conexos;
  • e)- Homologação de contratos de utilização das obras e de participação em eventos;
  • f)- Verificação e acompanhamento da actividade das Entidades de Gestão Colectivas;
  • g)- Supervisão e fiscalização do cumprimento da lei e regulamentos sobre a protecção e defesa dos direitos de autor e conexos e demais actividades relacionadas;
  • h)- Elaboração de autos;
  • i)- Instrução de competentes processos e aplicação de multas.

Artigo 5.º (Competência para Fiscalização)

  1. A actividade de fiscalização é exercida pelo Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC, sem prejuízo da competência atribuída a outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
  2. No exercício da actividade de fiscalização, o funcionário ou agente administrativo competente do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 6.º (Verificação da Conformidade)

  1. A verificação da conformidade do previsto no n.º 2 do artigo anterior é efectivada mediante a solicitação e apresentação de respectivos certificados ou certidões de registo, bem como das declarações de autorizações para o exercício da actividade, emitidas pelos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
  2. A conformidade da comercialização das obras intelectuais de natureza literária, artística e científica, em suporte físico, é aferida mediante a verificação da sua autenticação com o selo próprio fornecido pelos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.

SECÇÃO II MODALIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 7.º (Fiscalização Preventiva)

  1. A fiscalização preventiva tem por fim verificar se os direitos ou o exercício de uma actividade que incide sobre as obras intelectuais protegidas estão conforme a lei e se os requerentes têm, ou não, legitimidade para o efeito.
  2. A fiscalização preventiva materializa-se, conforme os casos, mediante a emissão do certificado ou certidão do registo, visto ou declaração de autorização.

Artigo 8.º (Fiscalização Sucessiva)

  1. A fiscalização sucessiva tem por fim a verificação da conformidade dos actos, direitos e exercício de actividades, nos termos do presente Regulamento.
  2. A fiscalização sucessiva tem lugar a todo tempo, e pode ser:
    • a)- Proactiva, baseada num planeamento elaborado pelo órgão competente dos serviços, central e local, devidamente articulado, que selecciona e prepara as acções de fiscalização em função de critérios pré-determinados, de especificidades, de situações estruturais e conjunturais e, ainda de imperativos de colaboração interinstitucional;
  • b)- Reactiva, baseada nas queixas e denúncias, em situações pontuais detectadas no terreno e, também baseadas em pedidos de colaboração de outras entidades.

Artigo 9.º (Fiscalização Conjunta)

  1. A fiscalização conjunta consiste em acções multissectoriais concertadas e articuladas, realizadas periodicamente sob coordenação dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
  2. A periodicidade da fiscalização conjunta é determinada pelas circunstâncias e condicionalismos que se verifiquem na localidade em que é requerida.
  3. A fiscalização conjunta materializa-se por brigadas «had hoc» multissectoriais integradas por instituições intervenientes na gestão de matérias de propriedade intelectual.

SECÇÃO III FUNCIONÁRIOS E AGENTES

Artigo 10.º (Incompatibilidades)

Os funcionários e agentes administrativos dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC incumbidos da fiscalização não podem ter intervenção directa nos actos de registo e autorizações, não podem associar- se às Entidades de Gestão Colectiva, nem representar qualquer pessoa singular ou colectiva que esteja na condição de autor ou usuário.

Artigo 11.º (Regras de Conduta)

Os funcionários e agentes administrativos dos serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC estão sujeitos aos princípios, direitos e deveres previstos na Pauta Deontológica da Função Pública e demais legislação aplicável, devendo observar, em especial na sua actuação o seguinte:

  • a)- Utilizar o documento de Identificação, exibindo-o antes de abordar o agente sujeito a fiscalização;
  • b)- Informar os respectivos órgãos dos serviços a que estão adstritos sobre todas as ocorrências constatadas e violações verificadas no exercício das suas funções.

Artigo 12.º (Acção de Fiscalização)

  1. Cada funcionário ou agente administrativo da fiscalização exerce na área específica a que for afecta a vigilância sobre todo o território municipal.
  2. Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções a que tenham conhecimento, os funcionários e agentes administrativos da fiscalização respondem apenas pela área que lhes for atribuída.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários e agentes administrativos da fiscalização podem vir actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
  4. A mudança de área não isenta os aludidos funcionários e agentes administrativos do cumprimento dos demais deveres específicos previsto no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respectivos processos ao seu superior hierárquico.
  5. No exercício da sua actividade, os funcionários e agentes administrativos actuam em grupo, constituído por um mínimo de dois, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.
  6. A fim de permitir o adequado controlo do funcionamento do SNDAC a que se reporta o presente Regulamento é fornecida aos funcionários e agentes administrativos da fiscalização, pelos órgãos dos serviços a que estão adstritos, uma listagem dos factos, actos e operações sobre os quais incide a actividade fiscalizadora, com periodicidade mensal, relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento)

  1. A constituição das equipas de fiscalização e a sua distribuição é da competência do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC.
  2. As áreas a distribuir correspondem aos municípios, distritos ou bairros existentes.
  3. Cada uma das aludidas áreas fica sob responsabilidade de uma equipa, constituída por dois funcionários ou agentes administrativos.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser implementado o sistema de rotatividade das equipas da fiscalização.

Artigo 14.º (Responsabilidade Disciplinar)

Os funcionários e agentes administrativos do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Artigo 15.º (Obrigações dos Agentes do SNDAC)

Os agentes administrativos e seus representantes integrados no SNDAC estão obrigados a prestar informações e fornecer documentos, quando solicitadas pelos funcionários ou agentes de fiscalização dos serviços competentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO III SANÇÕES E MULTAS

Artigo 16.º (Violação)

  1. Constitui infracção a não observância do disposto na Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e do presente Regulamento, a prática dos seguintes actos:
    • a)- A usurpação;
    • b)- A contrafacção;
    • c)- O plágio;
    • d)- A comercialização não autorizada de obras protegidas;
    • e)- A divulgação não autorizada de obras protegidas;
    • f)- Arrogar-se fraudulentamente a autoria de uma obra literária, artística ou científica;
    • g)- Atentar contra a originalidade ou integridade de uma obra;
    • h)- Fazer circular imagens ou retirar trabalhos de natureza artística, literária ou científica em rede de computador ou programa informático, fazendo-se, passar, como sua;
    • i)- Expor, ainda que momentaneamente, imagens ou obras em suporte informático em rede;
    • j)- Não notificar ao autor de obra, sobre a sua utilização em actividades de carácter comercial.
  2. Não são consideradas infracções, os actos praticados com base nas limitações e excepções aos direitos de autor e conexos, previstos pelo artigo 51.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 17.º (Multas)

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem infracções puníveis com multa:

  • a)- No montante equivalente em Kwanzas a 15 UCF, por cada unidade apreendida, quando se trate de comercialização da obra não autenticada;
  • b)- No montante em Kwanzas equivalente a 25 UCF, por cada unidade apreendida, quando se trate, simultaneamente, de comercialização da obra não autorizada e não autenticada;
  • c)- No montante em Kwanzas equivalente a 15 UCF, por cada unidade apreendida e ainda em dez vezes do valor de taxa de autorização, quando se trate da produção não autorizada;
  • d)- No montante em Kwanzas equivalente a 15 UCF, por cada unidade apreendida e ainda em dez vezes do valor da taxa de autorização, quando se trate de importação não autorizada de obras;
  • e)- No montante em Kwanzas equivalentes a 15 UCF, por cada unidade apreendida, mais o somatório do dobro do valor do selo correspondente a cada obra e o montante correspondente a dez vezes do valor da taxa de autorização, quando se trate de tentativa e/ou de exportação de obra não autorizada;
  • f)- No montante correspondente a dez vezes do valor da taxa de autorização do uso da obra, quando se trate da divulgação não autorizada da obra protegida;
  • g)- No montante correspondente a cinco vezes ao valor da taxa de registo da obra e na perda dos valores já pagos na sequência do requerimento de registo da obra, quando se trate de arrogar-se fraudulentamente a autoria de uma obra;
  • h)- No montante correspondente a dez vezes do valor do registo da obra, quando se trate da falta de notificação da obra e o autor da mesma, devidamente autorizada.

Artigo 18.º (Pagamento de Multas)

  1. Os serviços competentes do Órgão de Gestão Administrativa do SNDAC emitem uma guia de pagamento com o valor da multa, que é depositada na Conta Única do Tesouro - CUT pelo infractor.
  2. O infractor deve pagar o valor da multa até 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão.
  3. Pelo não pagamento do valor da multa no prazo estipulado, o infractor incorre em mora, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Destino da Receita das Multas)

As receitas derivadas de aplicação de multas, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos, devem ser revertidos 70% para a Conta Única do Tesouro e 30% para o Programa de Apoio às Actividades Artísticas e Culturais.

Artigo 20.º (Elaboração de Autos)

Os resultados da instrução dos processos de transgressões descritos no artigo anterior devem fazer parte dos autos a elaborar, para efeitos de responsabilização civil e criminal.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Entrada e Saída de Bens Culturais)

Os órgãos e serviços da Administração Geral Tributária devem garantir a entrada, saída e comercialização de obras protegidas no território nacional autorizadas, nos termos do presente Diploma.

Artigo 22.º (Regime Subsidiário)

  • Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma a seguinte legislação:
  • a)- Regime Jurídico sobre Direitos de Autor e Conexos;
  • b)- Regime Jurídico que Aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
  • c)- Regime Jurídico sobre a Actividade e Espectáculos e Divertimentos Públicos;
  • d)- Regime Jurídico sobre a Criação e Funcionamento das Entidades de Gestão Colectiva;
  • e)- Regime Jurídico sobre o Registo dos actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos;
  • f)- Regime jurídico sobre a Autenticação de Obras.

Artigo 23.º (Disposição Transitória)

Os detentores de obras para fins comerciais abrangidas no presente Diploma, cuja aquisição tenha sido feita antes da sua entrada em vigor, devem adequar a utilização e comercialização das referidas obras, aos requisitos previstos no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.