Decreto Presidencial n.º 238/19 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 238/19 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4915)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a crescente complexidade do fenómeno desportivo, em especial a actividade desportiva orientada para o rendimento, requer tratamento particularizado para a harmonização e regulação devida dos interesses e das relações entre os diversos autores que o integram: Tendo em conta que a Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto, estabelece que o Estatuto do Praticante Desportivo decorre do escopo dominante da actividade a que o mesmo está sujeito, assumindo o estatuto de profissional os que exercem como ocupação exclusiva ou principal, impondo-se assim a necessidade do instrumento jurídico que formalize a relação laboral entre os praticantes profissionais e os clubes como entidades patronais: Havendo necessidade de regular o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva pelo facto dessa actividade comportar especialidades que o Regime Geral do Contrato de Trabalho não responde: Atendendo o disposto na alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, sobre a Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
DE TRABALHO DO PRATICANTE, EMPRESÁRIOS
DESPORTIVOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Contrato de Trabalho Desportivo», aquele pelo qual o Praticante Desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promove ou participe em actividades desportivas, sob autoridade e direcção desta;
- b)- «Entidade Empregadora Desportiva», pessoa colectiva de direito privado que proporciona aos praticantes desportivos as condições necessárias a participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias, submetendo-os aos exames e tratamentos clínicos necessários a prática da actividade desportiva permitindo aos praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
- c)- «Praticante Desportivo Profissional», aquele que, através de Contrato de Trabalho Desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, prática uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
- d)- «Contrato de Formação Desportiva», contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquele se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
- e)- «Empresário Desportivo», pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
- f)- «Entidade Formadora», entidade desportiva que garante um ambiente de trabalho, meios humanos e técnicos adequados a formação desportiva a ministrar;
- g)- «Formando», jovem praticante que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenha idade compreendida entre os 14 (catorze) e os 18 (dezoito anos) e tenha assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva;
- h)- «Treinador Desportivo», profissional que dirige as actividades de uma equipa ou único atleta;
- i)- «Época Desportiva», período de tempo, nunca superior a 12 (doze) meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva;
- j)- «Retribuição», todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados obtidos;
- k)- «Cedência», disponibilização temporária do praticante desportivo pela entidade empregadora, para prestar trabalho a outra entidade, cujo poder de direcção a ela fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial;
- l)- «Contrato de Intermediação Desportiva», prestação de serviços celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
Artigo 3.º (Direito Subsidiário)
As relações emergentes do Contrato de Trabalho Desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis a Lei Geral do Trabalho.
Artigo 4.º (Capacidade)
- Só pode celebrar contratos de trabalho desportivo, menor que tenha completado 14 (catorze) anos de idade e que reúne os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho.
- O Contrato de Trabalho Desportivo celebrado com menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
- É anulável o Contrato de Trabalho Desportivo sempre que viole o disposto no número anterior.
Artigo 5.º (Forma)
- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva o Contrato de Trabalho Desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
- O Contrato de Trabalho Desportivo só é valido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
- a)- A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
- b)- A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
- c)- O montante de retribuição;
- d)- A data de início de produção de efeitos do contrato;
- e)- O termo de vigência do contrato;
- f)- A data de celebração.
- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deve constar a indicação da parte certa, e se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 6.º (Registo)
- A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende do prévio registo do Contrato de Trabalho Desportivo na respectiva federação.
- O registo é efectuado nos termos que for estabelecido por regulamento federativo.
- O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações introduzidas no contrato.
- No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto.
- A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 7.º (Promessa de Contrato de Trabalho)
A promessa de Contrato de Trabalho Desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na Lei Geral de Trabalho, conter a indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma.
Artigo 8.º (Duração do Contrato)
- O Contrato de Trabalho Desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a quatro épocas.
- Sem prejuízo no disposto do número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva os seguintes contratos:
- a)- Contrato de Trabalho Desportivo celebrado após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- b)- Contrato de Trabalho Desportivo pelo qual o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição, ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
- Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
Artigo 9.º (Violação das Regras Sobre a Duração do Contrato)
A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
Artigo 10.º (Direito de Imagem)
- Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem, ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
- Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual pode ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
Artigo 11.º (Período Experimental)
- A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido em caso de estipulação superior.
- Relativamente ao primeiro Contrato de Trabalho Desportivo celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.
- Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Quando o praticante desportivo participa pela primeira vez em competição ao serviço da entidade empregadora desportiva e na modalidade cuja regulamentação impeça ou limita a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
- b)- Quando o praticante desportivo sofre lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade a que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.
CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES
Artigo 12.º (Deveres da Entidade Empregadora Desportiva)
A entidade empregadora desportiva tem os seguintes deveres:
- a)- Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias da competição desportiva;
- b)- Submeter os praticantes desportivos aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
- c)- Permitir que os praticantes desportivos, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
- d)- Promover o registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 13.º (Deveres do Praticante Desportivo)
Para efeitos do presente Diploma são deveres do praticante desportivo os seguintes:
- a)- Prestar a actividade desportiva para o qual foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
- b)- Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
- c)- Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;
- d)- Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
- e)- Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.
Artigo 14.º (Retribuição)
- É válida a cláusula constante do Contrato de Trabalho Desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
- Quando a retribuição compreende uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verificarem.
Artigo 15.º (Período Normal de Trabalho)
- Considera-se período normal de trabalho do praticante desportivo o seguinte:
- a)- O tempo em que o praticante está sob as ordens e dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa fazer parte;
- b)- O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante desportivo para as provas desportivas;
- c)- O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que antecedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
- Para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na Lei Geral do Trabalho, não é tido em conta o período de tempo referido na alínea c) do número anterior.
- A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se as exigências próprias da modalidade e da competição, em que o praticante intervém e a idade deste deve ser considerada indispensável.
- Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e duração dos estágios de concentração.