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Decreto Presidencial n.º 238/19 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 238/19 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4915)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a crescente complexidade do fenómeno desportivo, em especial a actividade desportiva orientada para o rendimento, requer tratamento particularizado para a harmonização e regulação devida dos interesses e das relações entre os diversos autores que o integram: Tendo em conta que a Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto, estabelece que o Estatuto do Praticante Desportivo decorre do escopo dominante da actividade a que o mesmo está sujeito, assumindo o estatuto de profissional os que exercem como ocupação exclusiva ou principal, impondo-se assim a necessidade do instrumento jurídico que formalize a relação laboral entre os praticantes profissionais e os clubes como entidades patronais: Havendo necessidade de regular o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva pelo facto dessa actividade comportar especialidades que o Regime Geral do Contrato de Trabalho não responde: Atendendo o disposto na alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, sobre a Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

DE TRABALHO DO PRATICANTE, EMPRESÁRIOS

DESPORTIVOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Contrato de Trabalho Desportivo», aquele pelo qual o Praticante Desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promove ou participe em actividades desportivas, sob autoridade e direcção desta;
  • b)- «Entidade Empregadora Desportiva», pessoa colectiva de direito privado que proporciona aos praticantes desportivos as condições necessárias a participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias, submetendo-os aos exames e tratamentos clínicos necessários a prática da actividade desportiva permitindo aos praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
  • c)- «Praticante Desportivo Profissional», aquele que, através de Contrato de Trabalho Desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, prática uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
  • d)- «Contrato de Formação Desportiva», contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquele se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
  • e)- «Empresário Desportivo», pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
  • f)- «Entidade Formadora», entidade desportiva que garante um ambiente de trabalho, meios humanos e técnicos adequados a formação desportiva a ministrar;
  • g)- «Formando», jovem praticante que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenha idade compreendida entre os 14 (catorze) e os 18 (dezoito anos) e tenha assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva;
  • h)- «Treinador Desportivo», profissional que dirige as actividades de uma equipa ou único atleta;
  • i)- «Época Desportiva», período de tempo, nunca superior a 12 (doze) meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva;
  • j)- «Retribuição», todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados obtidos;
  • k)- «Cedência», disponibilização temporária do praticante desportivo pela entidade empregadora, para prestar trabalho a outra entidade, cujo poder de direcção a ela fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial;
  • l)- «Contrato de Intermediação Desportiva», prestação de serviços celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

Artigo 3.º (Direito Subsidiário)

As relações emergentes do Contrato de Trabalho Desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis a Lei Geral do Trabalho.

Artigo 4.º (Capacidade)

  1. Só pode celebrar contratos de trabalho desportivo, menor que tenha completado 14 (catorze) anos de idade e que reúne os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho.
  2. O Contrato de Trabalho Desportivo celebrado com menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
  3. É anulável o Contrato de Trabalho Desportivo sempre que viole o disposto no número anterior.

Artigo 5.º (Forma)

  1. Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva o Contrato de Trabalho Desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
  2. O Contrato de Trabalho Desportivo só é valido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
    • a)- A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
    • b)- A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
    • c)- O montante de retribuição;
    • d)- A data de início de produção de efeitos do contrato;
    • e)- O termo de vigência do contrato;
    • f)- A data de celebração.
  3. Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deve constar a indicação da parte certa, e se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.º (Registo)

  1. A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende do prévio registo do Contrato de Trabalho Desportivo na respectiva federação.
  2. O registo é efectuado nos termos que for estabelecido por regulamento federativo.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações introduzidas no contrato.
  4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto.
  5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 7.º (Promessa de Contrato de Trabalho)

A promessa de Contrato de Trabalho Desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na Lei Geral de Trabalho, conter a indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Duração do Contrato)

  1. O Contrato de Trabalho Desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a quatro épocas.
  2. Sem prejuízo no disposto do número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva os seguintes contratos:
    • a)- Contrato de Trabalho Desportivo celebrado após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
    • b)- Contrato de Trabalho Desportivo pelo qual o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição, ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
  3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
  4. Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

Artigo 9.º (Violação das Regras Sobre a Duração do Contrato)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.

Artigo 10.º (Direito de Imagem)

  1. Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem, ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
  2. Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual pode ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

Artigo 11.º (Período Experimental)

  1. A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido em caso de estipulação superior.
  2. Relativamente ao primeiro Contrato de Trabalho Desportivo celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.
  3. Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique uma das seguintes situações:
  • a)- Quando o praticante desportivo participa pela primeira vez em competição ao serviço da entidade empregadora desportiva e na modalidade cuja regulamentação impeça ou limita a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
  • b)- Quando o praticante desportivo sofre lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade a que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES

Artigo 12.º (Deveres da Entidade Empregadora Desportiva)

A entidade empregadora desportiva tem os seguintes deveres:

  • a)- Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias da competição desportiva;
  • b)- Submeter os praticantes desportivos aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
  • c)- Permitir que os praticantes desportivos, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
  • d)- Promover o registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 13.º (Deveres do Praticante Desportivo)

Para efeitos do presente Diploma são deveres do praticante desportivo os seguintes:

  • a)- Prestar a actividade desportiva para o qual foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
  • b)- Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
  • c)- Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;
  • d)- Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
  • e)- Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.

Artigo 14.º (Retribuição)

  1. É válida a cláusula constante do Contrato de Trabalho Desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
  2. Quando a retribuição compreende uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15.º (Período Normal de Trabalho)

  1. Considera-se período normal de trabalho do praticante desportivo o seguinte:
    • a)- O tempo em que o praticante está sob as ordens e dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa fazer parte;
    • b)- O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante desportivo para as provas desportivas;
    • c)- O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que antecedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
  2. Para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na Lei Geral do Trabalho, não é tido em conta o período de tempo referido na alínea c) do número anterior.
  3. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se as exigências próprias da modalidade e da competição, em que o praticante intervém e a idade deste deve ser considerada indispensável.
  4. Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e duração dos estágios de concentração.

Artigo 16.º (Férias, Feriados e Descanso Semanal)

  1. O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições constantes da convenção colectiva de trabalho.
  2. Quando for imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.
  3. O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios.

Artigo 17.º (Poder Disciplinar)

  1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao praticante desportivo, pela prática de infracções disciplinares, as seguintes sanções:
    • a)- Admoestação verbal;
    • b)- Admoestação registada;
    • c)- Suspensão, sem efeito na remuneração;
    • d)- Redução temporária de salário;
    • e)- Multa a ser paga pelo praticante desportivo, atendendo a gravidade da infracção, no mínimo de 10% e o máximo de 20% com referência ao salário do praticante desportivo;
    • f)- Despedimento disciplinar.
  2. A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 (vinte e quatro) dias e, em cada época, o total de 60 (sessenta) dias.
  3. A medida disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo só pode ser aplicada caso a infracção disciplinar em causa consista na violação de regulamentos desportivos.
  4. Após notificação da multa, o praticante desportivo tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos para proceder o respectivo pagamento, sob pena do agravamento da multa.
  5. As multas aplicadas ao praticante desportivo por infracções praticadas no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 (trinta) dias.
  6. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previstos no artigo 48.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho.
  7. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.
  8. O produto das multas reverte para a entidade responsável pela protecção social obrigatória do praticante desportivo.

Artigo 18.º (Liberdade de Trabalho)

  1. São nulas as cláusulas inseridas em Contrato de Trabalho Desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
  2. Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora que com esse praticante desportivo tenha celebrado um contrato de trabalho desportivo.
  3. A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes angolanos.
  4. O valor da compensação referida no n.º 2 do presente artigo não pode em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
  5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  6. A compensação a que se refere o n.º 2 do presente artigo pode ser satisfeito pelo praticante desportivo.

CAPÍTULO III CEDÊNCIA E TRANSFERÊNCIA DE PRATICANTES DESPORTIVOS

Artigo 19.º (Cedência do Praticante Desportivo)

  1. Na vigência do Contrato de Trabalho Desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
  2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.º (Contrato de Cedência)

  1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Diploma, com as devidas adaptações.
  2. Do contrato de cedência deve constar à declaração de concordância do praticante desportivo.
  3. No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele previsto.
  4. Sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral com a entidade empregadora cedente, a entidade empregadora a quem o praticante desportivo passa a prestar a sua actividade, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora inicial.

Artigo 21.º (Transferência dos Praticantes Desportivos)

A transferência dos praticantes desportivos é regulada pelos regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Diploma.

CAPÍTULO IV CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO

Artigo 22.º (Formas de Cessação)

O Contrato de Trabalho Desportivo pode cessar por:

  • a)- Caducidade;
  • b)- Por mútuo acordo das partes;
  • c)- Despedimento por justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
  • d)- Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
  • e)- Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
  • f)- Despedimento colectivo;
  • g)- Abandono do trabalho.

Artigo 23.º (Responsabilidade das Partes pela Cessação do Contrato)

  1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa a cessação ou que haja promovido indevidamente, incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
  2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora desportiva, o disposto no número anterior não prejudica o direito do praticante desportivo à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.
  3. Em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora desportiva, cabe o direito à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo, ser deduzida a renumeração que durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o praticante desportivo venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 24.º (Rescisão pelo Praticante Desportivo)

Não é devida a compensação referida no artigo 18.º do presente Diploma quando o Contrato de Trabalho Desportivo seja rescindido com justa causa pelo praticante desportivo.

Artigo 25.º (Comunicação da Cessação do Contrato)

  1. A eficácia da cessação do Contrato de Trabalho Desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Diploma.
  2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

Artigo 26.º (Convenção de Arbitragem)

Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de Contrato de Trabalho Desportivo, podem as partes estabelecer recurso à arbitragem, nos termos do artigo 293.º e seguintes da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho.

CAPÍTULO V CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA

Artigo 27.º (Capacidade)

  1. Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:
    • a)- Cumprido a escolaridade obrigatória;
    • b)- Idade compreendida entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos.
  2. Podem celebrar Contrato de Formação Desportiva com entidades formadoras, aquelas que garantam um ambiente de trabalho, meios humanos e técnicos adequados a formação desportiva a ministrar.
  3. A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela respectiva federação, dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
  4. A celebração do Contrato de Formação Desportiva depende da realização de exame médico a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.
  5. O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 28.º (Forma)

  1. O Contrato de Formação Desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
  2. Os 3 (três) exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando ou seu representante legal, quando aquele for menor.
  3. Dos 3 (três) exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a respectiva federação.
  4. O modelo do Contrato de Formação Desportiva é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 29.º (Duração)

  1. O Contrato de Formação Desportiva tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de 4 (quatro) épocas desportivas.
  2. O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.
  3. O Contrato de Formação Desportiva caduca em qualquer um dos casos no final da época em que o formado desportivo completa 18 (dezoito) anos.

Artigo 30.º (Tempo de Trabalho)

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente Diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 31.º (Deveres da Entidade Formadora)

  1. Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
    • a)- Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
    • b)- Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objectivo do contrato;
    • c)- Respeitar as condições de higiene, segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;
    • d)- Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e prestar os esclarecimentos que lhes forem por aqueles solicitados;
    • e)- Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.
  2. A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se a periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.

Artigo 32.º (Deveres do Formando)

Constituem em especial, deveres do formando:

  • a)- Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
  • b)- Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
  • c)- Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 33.º (Promessa de Contrato de Trabalho Desportivo)

  1. Vale como promessa de Contrato de Trabalho Desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de formação.
  2. A duração do Contrato de Trabalho Desportivo prometido não pode exceder 4 (quatro) épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.
  3. A promessa de Contrato de Trabalho Desportivo referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.
  4. O incumprimento do contrato de trabalho desportivo, sem justa causa por parte do formando inibe este de celebrar Contrato de Trabalho Desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido.

Artigo 34.º (Compensação por Formação)

A celebração pelo praticante desportivo do primeiro Contrato de Trabalho Desportivo como profissional como entidade empregadora desportiva distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação de acordo com o disposto no artigo n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma.

Artigo 35.º (Cessação do Contrato)

  1. À cessação do Contrato de Formação Desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Lei Geral do Trabalho.
  2. A cessação do Contrato de Formação Desportiva por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 36.º (Liberdade de Contratar)

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

CAPÍTULO VI EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS

Artigo 37.º (Exercício da Actividade de Empresário Desportivo)

  1. Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas nacionais ou internacionais competentes.
  2. A pessoa que exerce a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo 38.º (Registo dos Empresários Desportivos)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendem exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes e treinadores desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
  2. Nas federações desportivas onde existem competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior deve ser igualmente efectuado junto do respectivo organismo autónomo.
  3. O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características são definidas por regulamento federativo.
  4. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que não estejam inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevêem a respectiva remuneração pela prestação desses serviços são considerados inválidos.

Artigo 39.º (Remuneração da Actividade de Empresário)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de intermediários, ocasional ou permanente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
  2. Salvo acordo em contrário, que deve constar em cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.

Artigo 40.º (Limitações no Exercício da Actividade de Empresário)

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

  • a)- As sociedades desportivas;
  • b)- Os clubes;
  • c)- Os dirigentes desportivos;
  • d)- Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
  • e)- Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO VII INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA

Artigo 41.º (Forma)

O contrato de intermediação desportiva deve ser celebrado por escrito.

Artigo 42.º (Duração)

A duração do contrato de intermediação desportiva não pode ser superior a 2 (dois) anos, nem conter cláusula de renovação automática.

Artigo 43.º (Regime de Cessação)

O contrato de intermediação desportiva pode cessar por:

  • a)- Caducidade;
  • b)- Por mútuo acordo das partes;
  • c)- Por rescisão de qualquer uma das partes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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