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Decreto Presidencial n.º 237/19 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 237/19 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019 (Pág. 4908)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. - Revoga o Decreto n.º 43/06, de 19 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 43/06, de 19 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL PARA OS ASSUNTOS RELIGIOSOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR», é uma pessoa colectiva de direito público do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. Ao INAR incumbe conceber, implementar e gerir a política e a estratégia do Estado sobre a liberdade de religião, consciência e culto.

Artigo 2.º (Âmbito e Sede)

O INAR é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O INAR rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INAR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INAR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Conceber e implementar políticas e estratégias sobre a liberdade de religião, crença e culto em Angola e assegurar a sua gestão administrativa;
  • b)- Acompanhar as práticas adoptadas pelas confissões religiosas e o surgimento de Novos Movimentos Religiosos;
  • c)- Instruir o processo de reconhecimento e de revogação de reconhecimento de confissões religiosas e elaborar os estudos e pareceres indispensáveis à melhor tomada de decisão;
  • d)- Proceder ao mapeamento das confissões religiosas e divulgar o resultado dos estudos realizados;
  • e)- Promover estudos que julgue indispensáveis sobre os rituais, práticas e a sua relação com a doutrina das confissões religiosas;
  • f)- Assegurar a parceria entre o Estado e as confissões religiosas no domínio social e promover programas de apoio social ecuménicos;
  • g)- Acompanhar as actividades, festividades e eventos religiosos e adoptar as medidas de informação e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  • h)- Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres, entre outros, nos domínios das políticas públicas, formação, pesquisa e investigação, e garantir a implementação dos acordos e protocolos;
  • i)- Incentivar o intercâmbio inter-religioso e a resolução de conflitos com base no princípio da tolerância, nos termos da lei;
  • j)- Promover sessões de sensibilização e auscultação das diferentes confissões religiosas;
  • k)- Fomentar a recolha, produção e divulgação, entre outras, da história e relação da religião com a sociedade, através dos meios de comunicação social;
  • l)- Propor medidas administrativas e normativas visando assegurar o cumprimento da Lei sobre o Exercício da Liberdade de Religião, Crença e Culto;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INAR compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)-Directores-Gerais Adjuntos.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas;
    • b)- Departamento de Estudos e Investigação;
    • c)- Departamento de Documentação e Informação.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAR.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de conta do

INAR;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAR e adoptar as providências que as circunstâncias exigem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

INAR;

  • d)- Aprovar o relatório anual do INAR;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INAR.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do INAR;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao seu bom funcionamento;
    • g)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis e dos Directores-Gerais Adjuntos do INAR;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAR.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente, a quem este delegar ou por qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAR;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INAR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse para o INAR;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do INAR;
    • i)- Assegurar a realização da actividade de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do INAR;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com os interlocutores internos e externos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INAR.
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

INAR;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INAR;
  • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
  • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INAR e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
  • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INAR e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor ao órgão competente, a autorização para a prática de actos de administração relativos ao INAR;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Assegurar os serviços de limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INAR;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INAR;
    • l)- Elaborar os contratos para aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do INAR;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INAR, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas)

  1. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é o serviço encarregue de manter o contacto com as diferentes confissões e organizações religiosas, bem como acompanhar as efemérides e eventos religiosos.
  2. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    • b)- Organizar o processo da constituição de cada confissão e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;
    • c)- Elaborar relatórios regulares das visitas e encontros efectuados nas diferentes confissões religiosas;
    • d)- Acompanhar o processo das confissões religiosas em vias de reconhecimento pelo Estado;
    • e)- Elaborar uma pauta de critérios de idoneidade das confissões religiosas existentes em Angola;
    • f)- Identificar as confissões religiosas que resultam de cisões e que possuem conflitos de designações, marcas e símbolos;
    • g)- Manter actualizado os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento das confissões religiosas;
    • h)- Propor e realizar encontros e visitas de trabalho periódicos com as diferentes confissões religiosas;
    • i)- Participar e acompanhar as actividades e efemérides das diferentes confissões e organizações religiosas reconhecidas e legalizadas;
    • j)- Inspeccionar os projectos de construção e declarar a conformidade dos lugares de culto das confissões religiosas, nos termos da lei;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação)

  1. O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue dos estudos, pesquisas e acompanhamento da implementação da política do Estado sobre a religião no País.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar pareceres em relação à Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto;
    • b)- Supervisionar e acompanhar as práticas religiosas contrárias à Constituição e à lei, bem como a moral e os bons costumes;
    • c)- Estudar o fenómeno das práticas religiosas baseadas no costume, bem como os casos de intolerância, fundamentalismo e extremismo religioso;
    • d)- Proceder ao estudo comparado as confissões religiosas reconhecidas e não reconhecidas, bem como organizar e divulgar as informações relacionadas com os estudos sobre a religião em Angola;
    • e)- Realizar palestras, seminários, mesas redondas e conferências nacionais ou internacionais relativas à relação entre a religião e as práticas patrióticas, cívicas, tradicionais e socioculturais, diálogo e tolerância inter-religiosas, entre outras;
    • f)- Promover campanhas de educação, sensibilização sobre o conteúdo da liberdade religiosa, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as comunidades e as famílias;
    • g)- Proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas e suas manifestações;
    • h)- Proceder a estudos sobre os novos movimentos religiosos implantados em Angola;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos e Investigação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Documentação e Informação)

  1. O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de coordenar o processo de compilação, bem como da gestão da informação e documentação relativa à religião e confissões religiosas.
  2. O Departamento de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas, emitir pareceres e praticar os actos previstos na lei;
    • b)- Emitir parecer e registar sempre que solicitado, sobre as denominações e doutrina das confissões religiosas, em coordenação com o Departamento de Estudos e Investigação;
    • c)- Acompanhar e emitir actos declarativos sobre a entrada, permanência e saída de missionários convidados por confissões religiosas e organizações para-eclesiásticas, nos termos na lei;
    • d)- Registar para efeitos estatísticos e acompanhar as actividades das associações e Organizações Não Governamentais com fins predominantemente religiosos;
    • e)- Conceber e implementar a Rede Integrada de Informação e a base de dados sobre a religião em Angola, em colaboração com os demais órgãos e serviços competentes;
    • f)- Criar um sistema de alerta e denúncia sobre as violações à liberdade religiosa em Angola, incluindo a intolerância, extremismo e fundamentalismo religioso;
    • g)- Instruir os processos de queixas e contravenções sobre a violação da lei pelas confissões religiosas e remeter aos órgãos competentes;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º (Serviços Locais)

O INAR pode criar Serviços Locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Receitas)

Constituem receitas do INAR:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  • c)- As doações, heranças ou legados, que receber;
  • d)- As receitas provenientes de aplicações financeiras;
  • e)- O produto das taxas que lhe estejam afectas, nos termos da lei;
  • f)- Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos na lei;
  • g)- O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
  • h)- Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º (Despesas)

Constituem despesas do INAR:

  • a)- Os encargos com o seu funcionamento e com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)

Constitui património do INAR os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º (Instrumento de Gestão Financeira)

A gestão financeira do INAR é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INAR;
  • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O INAR possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. O pessoal afecto ao INAR está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 22.º (Perfil Profissional)

Os Chefes de Departamento do INAR devem possuir formação superior nas especialidades relacionadas às atribuições e competências, bem como perfil adequado ao respectivo serviço.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O INAR possui regras relativas ao funcionamento, definidas por Regulamento Interno aprovadas por decreto executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

ANEXO II

a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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