Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 235/19 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 235/19 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 22 de Julho de 2019 (Pág. 4803)

Assunto

Institucionaliza o Regulamento do Orçamento Participativo a Nível Municipal.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 18/18, de 28 de Dezembro, do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, prevê, no seu artigo 7.º a figura do Orçamento Participativo; Tendo em conta o disposto na Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, que determina a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, como um princípio subjacente ao funcionamento da Administração Local; Havendo necessidade de se institucionalizar o Orçamento Participativo no âmbito municipal; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO

DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma institucionaliza o Orçamento Participativo a Nível Municipal.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todas as Administrações Municipais e demais entidades administrativas equiparadas.

Artigo 3.º (Definição)

  1. O Orçamento Participativo divide-se em:
    • a)- Orçamento dos Munícipes e;
    • b)- Orçamento Participado da Administração Municipal.
  2. Entende-se por Orçamento dos Munícipes a verba inscrita no orçamento da Administração Municipal ou ente equiparado sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como à respectiva gestão.
  3. Considera-se Orçamento Participado da Administração Municipal ou ente equiparado, o orçamento cujo processo de elaboração e aprovação se desenvolve com a participação dos munícipes.

Artigo 4.º (Objectivos)

A institucionalização do Orçamento Participativo visa, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Envolver o munícipe na definição das despesas municipais;
  • b)- Promover uma gestão participada, democrática e compartilhada dos recursos públicos;
  • c)- Estimular o exercício efectivo da cidadania;
  • d)- Instituir mecanismos de acompanhamento e controle dos gastos públicos;
  • e)- Estimular a participação do cidadão de forma inclusiva, propiciando que a administração pública actue de forma integrada para a satisfação dos interesses da população.

Artigo 5.º (Iniciativa do Processo)

  1. Compete à Administração Municipal convocar os munícipes através das Comissões e Conselhos de Moradores para participar do processo do Orçamento Participativo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos, individual ou em grupos organizados, podem apresentar propostas ao órgão competente da Administração Local.

Artigo 6.º (Calendário Anual)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Local a definição do calendário anual de acções a desenvolver pelos órgãos da Administração Local, no âmbito do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO II ORÇAMENTO DOS MUNÍCIPES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º (Áreas de Intervenção do Orçamento dos Munícipes)

Os recursos decorrentes do Orçamento dos Munícipes financiam as seguintes despesas:

  • a)- Investimentos e gastos no funcionamento dos serviços de iluminação pública, áreas verdes e limpeza urbana;
  • b)- Obras de saneamento básico ou de manutenção dos serviços;
  • c)- Gastos dos centros comunitários, dentro dos quais se encontram as políticas sociais de alimentação, infância, juventude, terceira idade, desporto e mulher;
  • d)- Actividades culturais e manutenção das bibliotecas municipais;
  • e)- Outras despesas relevantes com impacto directo a um público-alvo específico.

Artigo 8.º (Intervenientes)

  1. Os munícipes participam activamente em todas as fases do processo orçamental.
  2. A participação referida no número anterior é assegurada através das estruturas de representação dos moradores existentes no Município.

Artigo 9.º (Valor Anual)

  1. Anualmente, no Orçamento Geral do Estado, é inscrito uma verba global para o Orçamento dos Munícipes.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo definir o valor anual a afectar a cada município, no âmbito do Orçamento dos Munícipes.
  3. Compete à Administração Municipal decidir sobre a aplicação dos recursos remanescentes do Orçamento dos Munícipes, quando os haja, bem como os recursos desse mesmo orçamento nas situações em que as propostas apresentadas pelos munícipes não se enquadrem no espírito das suas áreas de intervenção.

SECÇÃO II ETAPAS DO ORÇAMENTO DOS MUNÍCIPES

Artigo 10.º (Fases)

O Orçamento dos Munícipes compreende as seguintes fases:

  • a)- Fase da apresentação, análise e aprovação das propostas;
  • b)- Fase da execução das despesas;
  • c)- Fase da monitorização e avaliação.

SUBSECÇÃO I APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E A APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 11.º (Preparação do Processo)

A preparação do processo corresponde a todo o trabalho preparatório para a concretização do Orçamento dos Munícipes, designadamente:

  • a)- Constituição por votação dos membros do Comité Técnico de Gestão do Orçamento dos Munícipes;
  • b)- Elaboração do calendário e dos procedimentos de trabalhos.

Artigo 12.º (Comité Técnico de Gestão)

A gestão do Orçamento dos Munícipes é assegurada por um Comité Técnico de Gestão constituído por membros das Comissões e Conselhos de Moradores e representantes da Administração Local.

Artigo 13.º (Apresentação de Propostas)

  1. A apresentação de propostas é feita pelos cidadãos, Comissão e Conselho de Moradores do respectivo município, mediante o envio ao Comité Técnico de Gestão do Orçamento dos Munícipes, para efeitos de compilação e apreciação.
  2. As propostas a apresentar não podem ser superiores ao valor global do orçamento definido nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma.
  3. A recolha de propostas para o Orçamento dos Munícipes é feita por meio de uma ficha modelo, constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 14.º (Análise Técnica e Divulgação Pública)

  1. As propostas consideradas elegíveis pelo Comité Técnico de Gestão são adaptadas a projectos e actividades.
  2. Ao Comité Técnico de Gestão impende o dever de publicar a lista provisória de projectos e actividades elegíveis, bem como as propostas excluídas e o respectivo fundamento.

Artigo 15.º (Votação dos Projectos)

Os projectos pré-seleccionados são objecto de apreciação e decisão pelo Comité Técnico de Gestão, que as aprova até ao limite orçamental anual.

Artigo 16.º (Projectos Vencedores)

Os projectos vencedores são objecto de apresentação pública, mediante a divulgação dos resultados da votação em canais oficialmente definidos.

Artigo 17.º (Desenho da Matriz Orçamental)

O desenho da matriz orçamental é feito pelo Comité Técnico de Gestão do Orçamento dos Munícipes, devendo incluir nele o leque dos projectos vencedores e a estimativa dos custos.

SUBSECÇÃO II FASE DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 18.º (Noção)

O processo de execução das despesas do Orçamento dos Munícipes é assegurado pelos próprios munícipes sob a coordenação do Comité Técnico de Gestão.

Artigo 19.º (Abertura e Movimentação de Conta)

  1. A verba destinada para suportar as despesas do Orçamento dos Munícipes deve ser transferida para uma conta bancária criada para o efeito, estando a Administração Municipal autorizada para promover a abertura da referida conta junto de um banco comercial.
  2. A movimentação da conta a que se refere o número anterior é feita mediante assinatura do Administrador Municipal e do membro do Comité Técnico de Gestão indicado pelos seus pares.

Artigo 20.º (Estudo Prévio)

  1. O processo de execução pode compreender à realização de um estudo prévio, sempre que a sua complexidade o requeira.
  2. O estudo referido no número anterior corresponde ao trabalho de definição e preparação genérica dos projetos e identificação da opção mais viável para concretizar as pretensões dos cidadãos.

Artigo 21.º (Execução do Projecto)

A execução do projecto obedece a uma definição pormenorizada das etapas da realização do investimento até à sua fase de inauguração.

SUBSECÇÃO III FASE DA MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 22.º (Monitorização)

  1. A execução do orçamento está sujeita à monitorização e avaliação dos cidadãos através dos grupos de monitorização.
  2. A monitorização incide sobre o desenvolvimento do projecto e verificação do progresso das actividades.
  3. Os cidadãos monitorizam a qualidade dos bens e serviços prestados.
  4. A monitorização desenvolve-se nas seguintes fases:
    • a)- Constituição dos grupos de monitorização;
  • b)- Elaboração de relatórios de monitorização e avaliação.

CAPÍTULO III ORÇAMENTO PARTICIPADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 23.º (Noção)

O Orçamento Participado da Administração Municipal se desenvolve com a participação dos munícipes no processo de elaboração e aprovação.

Artigo 24.º (Fases do Orçamento)

O Orçamento Participado da Administração Municipal compreende as seguintes fases:

  • a)- Fase do levantamento de prioridades;
  • b)- Fase da elaboração das propostas;
  • c)- Fase da aprovação final das propostas.

Artigo 25.º (Levantamento das Prioridades)

  1. O processo Orçamental Participado inicia com um levantamento das prioridades para o ano seguinte promovido pela Administração Municipal.
  2. A Administração Municipal deve, em espaços próprios, reunir com os munícipes no sentido de recensear as principais necessidades daqueles.

Artigo 26.º (Elaboração das Propostas)

  1. A elaboração das propostas do orçamento corresponde à fase em que os cidadãos apresentam propostas e ou projectos que pretendam ver incluídos no plano de actividades da Administração Municipal.
  2. A Administração Municipal deve, entre outros, consultar o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) em sede da referida fase.

Artigo 27.º (Aprovação Final das Propostas)

  1. A proposta final do orçamento da Administração Municipal é aprovada com base nas necessidades e anseios dos munícipes revelados no âmbito do processo de auscultação.
  2. A Administração Municipal deve apresentar aos munícipes a versão final do seu orçamento aprovado pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 29.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Modelo de recolha de contribuições a que se refere o n.º 3 do artigo 13.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.