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Decreto Presidencial n.º 233/19 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 233/19 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 22 de Julho de 2019 (Pág. 4801)

Assunto

Aprova a Criação de 5 (cinco) Instituições de Ensino Superior, de natureza privada, nomeadamente, o Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima, Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela, Instituto Superior Politécnico Crescente, Instituto Superior Politécnico Ndunduma e o Instituto Superior Politécnico da Bita.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior:

  • Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnico-pedagógicos e infra- estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior privada: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Criação de 5 (cinco) Instituições de Ensino Superior, de natureza privada, designadamente:

  • a)- Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima;
  • b)- Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela;
  • c)- Instituto Superior Politécnico Crescente;
  • d)- Instituto Superior Politécnico Ndunduma;
  • e)- Instituto Superior Politécnico da Bita.

Artigo 2.º (Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima)

  1. O Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima tem como Entidade Promotora a Sociedade Comercial MNR Investimentos, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico São Martinho de Lima é uma instituição de ensino superior politécnica e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências Sociais e Humanas, Ciências da Saúde e Engenharias.

Artigo 3.º (Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela)

  1. O Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela tem como Entidade Promotora a Sociedade Comercial Grubetânia - Educação e Ensino, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico Nelson Mandela é um instituto superior politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 4.º (Instituto Superior Politécnico Crescente)

  1. O Instituto Superior Politécnico Crescente tem como Entidade Promotora a Sociedade Comercial Grupo Soberania, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico Crescente é um instituto superior politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 5.º (Instituto Superior Politécnico Ndunduma)

  1. O Instituto Superior Politécnico Ndunduma tem como Entidade Promotora a Sociedade Comercial Safri Comercial, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Ndunduma tem a sua sede na Província do Bié.
  3. O Instituto Superior Politécnico Ndunduma é um instituto superior politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 6.º (Instituto Superior Politécnico da Bita)

  1. O Instituto Superior Politécnico da Bita tem como Entidade Promotora a Sociedade Comercial António Lwengo e Filhos, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico da Bita tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico da Bita é um instituto superior politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 7.º (Homologação do Estatuto Orgânico)

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o estatuto orgânico das Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Âmbito da Actuação)

Cada Instituição de Ensino Superior ora criada, desenvolve a sua actividade na província onde tem a sua sede, sem prejuízo da sua expansão em outros espaços geográficos, mediante autorização do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma deve ocorrer após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Avaliação de Desempenho)

As Instituições de Ensino Superior privadas criadas pelo presente diploma estão sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Direito Aplicável)

As Instituições de Ensino Superior ora criadas, regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos que carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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