Decreto Presidencial n.º 232/19 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 232/19 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 22 de Julho de 2019 (Pág. 4797)
Assunto
Aprova o regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 363/17, de 26 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Administração Geral Tributária, os contribuintes e demais agentes económicos, no âmbito das relações tributárias, comunicam-se primacialmente por meio de notificações e citações que revestem uma importância crucial na eficácia dos actos tributários e na eficiência dos procedimentos tributários; Tendo em conta que a legislação fiscal vigente em Angola introduz procedimentos e processos tributários passíveis de utilização a meios electrónicos e informáticos, necessários à modernização e eficiência do sistema tributário, de acordo com os novos regimes fiscais aprovados no âmbito da Reforma Tributária em curso no País; Com vista a regular o registo e a tramitação dos procedimentos tributários, e enquadrar legalmente a submissão electrónica de determinadas declarações de impostos e ao mesmo tempo estabelecer os critérios de utilização e protecção de dados associados às tecnologias de informação, visando propiciar a desmaterialização destes procedimentos, e permitir a simplificação do sistema e a comodidade dos contribuintes; Em conformidade com as disposições combinadas do n.º 2 do artigo 77.º e os n.os 13 e 14 do artigo 93.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Tributários, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 363/17, de 26 de Julho.
Artigo 3.º (Aplicação Subsidiária)
- Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma o Código Geral Tributário, o Código Aduaneiro, o Código das Execuções Fiscais e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Norma Transitória)
Mantêm-se aplicáveis os procedimentos de comunicação e de cumprimento de obrigações declarativas existentes à data de entrada em vigor do presente Diploma, sempre que não sejam disponibilizados os meios necessários para a sua submissão electrónica.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA COMUNICAÇÃO
E TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA
DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regime Jurídico define as regras aplicáveis às notificações e demais comunicações do procedimento tributário por meio electrónico.
- O presente Diploma define, igualmente, os actos e formalidades na apresentação electrónica das declarações dos contribuintes e dos documentos que as devam acompanhar nos termos do presente Regime e diplomas específicos.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O Regime previsto no presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com a Administração Geral Tributária.
- O presente Diploma aplica-se, igualmente, à troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras nos termos da legislação aplicável.
- O disposto no presente Diploma não é aplicável às citações ou outras comunicações remetidas pelos Tribunais ou a quaisquer outras entidades competentes nos termos da lei, bem como às citações ou comunicações por estas emitidos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regime, considera-se:
- a)- «Actos de Natureza Tributária», quaisquer actos praticados pela Administração Geral Tributária no desempenho da sua actividade que produzam efeitos na esfera jurídica do contribuinte e que, nos termos da lei, devam ser transmitidos ao respectivo destinatário ou ao seu representante;
- b)- «Assinatura Digital», processo de assinatura electrónica baseada no sistema criptográfico assimétrico, composto por um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e complementares, uma das quais privada e outra pública e que permite ao titular do documento electrónico e à entidade detentora da chave pública correspondente, verificar a sua autenticidade e integridade;
- c)- «Assinatura Digitalizada», reprodução da assinatura, efectuada por próprio punho, como imagem, através de equipamento adequado;
- d)- «Meios Electrónicos», qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
- e)- «Transmissão Electrónica», toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação;
- f)- «Usuário», pessoa a quem é conferido o acesso ao serviço, mediante registo, e ao qual é atribuído um perfil de acesso, que inclui um código de utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Contribuinte.
Artigo 4.º (Regime Obrigatório)
- Estão obrigatoriamente sujeitos ao presente Regime os contribuintes inscritos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
- O Regime previsto no presente Diploma é igualmente aplicável aos contribuintes que, no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços possuam um volume anual de negócios, ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), apurado com base na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal do ano anterior.
- Estão igualmente sujeitos ao regime obrigatório os representantes fiscais de entidades não residentes a partir do momento da entrega da declaração de nomeação de representante fiscal.
- Para efeitos do presente Regime, os contribuintes referidos nos n.os 1 e 2, ou os seus representantes, devem proceder à actualização do cadastro nos 30 (trinta) dias posteriores à entrada em vigor do presente Diploma.
- Sempre que um grupo de sociedades opte pelo Regime de Tributação de Grupos de Sociedades nos termos da legislação aplicável, todas as sociedades que integram o perímetro do respectivo grupo ficam sujeitas ao regime previsto no presente Diploma, independentemente de se encontrarem inscritas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
Artigo 5.º (Regime Facultativo)
- Os contribuintes cadastrados em outras Repartições Fiscais que no âmbito da sua actividade comercial, industrial, prestação de serviços, de profissão liberal, bem como actividade civil com ou sem forma comercial possuam um volume anual de negócios ou operações de importação de mercadorias, com valores inferiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), bem como às microempresas devidamente certificadas pelo INAPEM, podem aderir ao regime previsto no presente Diploma.
- O volume de facturação a que se refere o número anterior é apurado com base na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal do ano anterior.
- Na falta da declaração referida no número anterior ou nos casos de início de actividade, o apuramento é efectuado com base na estimativa do sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento, sem prejuízo de apuramento oficioso por parte da Administração Geral Tributária.
- A adesão ao presente Regime de Comunicação de Actos de Natureza Tributária é voluntária, excepto para os contribuintes obrigados nos termos do artigo 4.º do presente Diploma e depende sempre da iniciativa do contribuinte, manifestada através da actualização do respectivo cadastro de contribuintes, nomeadamente da fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico válido no momento da criação do registo no Portal dos contribuintes para as comunicações electrónicas.
- O serviço de notificações electrónicas associado ao endereço de correio electrónico equivale ao domicílio ou à sede dos contribuintes.
- Os contribuintes abrangidos pelo presente Regime estão igualmente sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entrega fora do prazo das declarações fiscais, mapas e formulários.
CAPÍTULO II ADESÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 6.º (Comunicações Electrónicas)
A Administração Geral Tributária recebe e submete as comunicações electrónicas por meio do Portal do Contribuinte.
Artigo 7.º (Adesão Voluntária à Comunicação Electrónica)
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a adesão ao presente Regime é voluntária, e depende sempre da iniciativa do contribuinte manifestada no respectivo cadastro.
Artigo 8.º (Acesso ao Portal do Contribuinte)
- O acesso ao Portal do Contribuinte implica o prévio registo de acesso junto da Administração Geral Tributária, a quem compete atribuir a respectiva conta de utilizador e a senha.
- O registo de acesso é solicitado por uma das seguintes vias:
- a)- Pelo website da Administração Geral Tributária;
- b)- Nas Repartições Fiscais e Estâncias Aduaneiras.
- O registo a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado, ou seu representante.
- Ao usuário é atribuído o registo e meio de acesso ao Portal do Contribuinte, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das suas comunicações.
- O perfil de acesso, que inclui o utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Contribuinte, é disponibilizado ao usuário no momento da inscrição ou actualização do cadastro, devendo ser lavrado registo da entrega e respectivo termo de recepção, devendo constar a assinatura do contribuinte ou de quem o represente.
- O contribuinte fica sujeito ao regime previsto nos artigos seguintes a partir do momento da atribuição do perfil de acesso.
Artigo 9.º (Domicílio Electrónico do Contribuinte)
- Para os efeitos previstos no presente Diploma, o domicílio fiscal electrónico do contribuinte corresponde à área do Portal do Contribuinte destinada à recepção das comunicações.
- O domicílio fiscal electrónico integra, para todos os efeitos, o conceito de domicílio fiscal.
Artigo 10.º (Aviso de Comunicações por Meios Electrónicos)
- A comunicação de actos de natureza tributária pode ser acompanhada do envio de aviso, através de correio electrónico ou de mensagem escrita para o endereço ou número telefónico, constantes do cadastro do contribuinte, alertando para a existência de comunicações no Portal do Contribuinte.
- O aviso por transmissão electrónica de dados, previsto no número anterior contém apenas o objectivo da comunicação, e deve remeter expressamente para a fundamentação completa disponível no Portal do Contribuinte.
- A falta de aviso não pode, em nenhuma circunstância, ser invocada nem prejudica a validade da comunicação de actos de natureza tributária através de meios electrónicos, sendo da responsabilidade do contribuinte aceder periodicamente ao Portal do Contribuinte e consultar os actos tributários de que seja destinatário.
Artigo 11.º (Eficácia das Notificações)
- Consideram-se realizados os actos processuais por meio electrónico no dia e hora da sua disponibilização no Portal do Contribuinte.
- As notificações efectuadas nos termos do presente Regime presumem-se efectuadas conforme o número anterior, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como conteúdo da própria mensagem, que devem ser incluídas no processo.
- Para os devidos efeitos legais, designadamente de contagem dos prazos previstos na lei para a prática de actos por parte dos contribuintes, considera-se que o contribuinte tomou conhecimento do acto tributário de que é destinatário no momento do acesso ao Portal do Contribuinte.
- Caso o usuário não aceda ao Portal do Contribuinte, considera-se notificado decorridos que estejam 10 (dez) dias após a disponibilização do acto tributário no Portal do Contribuinte.
- A presunção do n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo, para o efeito, a Administração Geral Tributária, mediante pedido do interessado, verificar a data da efectiva consulta na base de dados.
- Caso o contribuinte constate que a comunicação disponibilizada no Portal do Contribuinte está incompleta, deve levantar o acto tributário directamente, junto do serviço da Administração Geral Tributária que o praticou.
Artigo 12.º (Erro na Notificação)
- Sempre que se verificar qualquer falha de sistema imputável à Administração Geral Tributária e por esta reconhecida, que impeça o acesso ao Portal do Contribuinte, fica o prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior suspenso até que o acesso seja restabelecido.
- O disposto no número anterior não obsta a que o contribuinte opte por levantar o acto tributário integral, directamente, no serviço da Administração Geral Tributária que o praticou, sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos neste regime e no Diploma específico aplicável.
Artigo 13.º (Dever de Sigilo e Confidencialidade)
Os funcionários públicos ou agentes administrativos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações objecto do presente Regime, ficam vinculadas ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos do Código Geral Tributário.
CAPÍTULO III COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 14.º (Procedimentos Fiscais)
- O regime objecto do presente Diploma Legal compreende, quanto aos procedimentos fiscais, o envio de declarações, notas, relações ou outros documentos a apresentar nas Repartições Fiscais competentes, conforme previsto no Código Geral Tributário.
- Sem prejuízo do disposto na lei, quanto os procedimentos e processos fiscais a tramitar electronicamente compreendem nomeadamente:
- a)- Acções prévias de informação dos contribuintes e outras obrigações tributárias;
- b)- A determinação da matéria colectável;
- c)- A liquidação de tributos, quando efectuada pela Administração Geral Tributária;
- d)- A revisão da liquidação de tributos, por iniciativa do contribuinte ou da Administração Tributária;
- e)- A obtenção de certidão de não devedor;
- f)- As reclamações e recursos hierárquicos;
- g)- A cobrança das obrigações tributárias, salvo no que for regulado no Código das Execuções Fiscais;
- h)- Acções prévias de informação dos contribuintes e outras obrigações tributárias;
- i)- Pedidos de Informação Vinculativa;
- j)- Reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
- k)- As acções de transgressões fiscais;
- l)- Inspecção tributária.
Artigo 15.º (Submissão Electrónica de Declarações Fiscais)
- O regime de apresentação electrónica de declarações fiscais consiste na submissão obrigatória, por parte dos contribuintes previstos no artigo 4.º, de quaisquer declarações previstas na legislação fiscal através de meios electrónicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais contribuintes podem, com carácter facultativo, submeter as suas declarações fiscais através de meios electrónicos.
Artigo 16.º (Submissão Electrónica de Outros Documentos)
Todos os contribuintes obrigados ao presente Regime devem obrigatoriamente proceder à entrega electrónica das declarações fiscais, mapas e formulários, bem como de todos os documentos de suporte, no prazo previsto na legislação aplicável.
Artigo 17.º (Prazo para Prática de Actos Pelos Contribuintes)
Quando o acto processual tiver de ser praticado em determinado prazo por meio electrónico, serão considerados tempestivos os efectivados até as 24 horas do último dia definido para o efeito na notificação ou nos diplomas específicos.
Artigo 18.º (Validade Jurídica dos Documentos)
- Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente pela Administração Geral Tributária e pelos contribuintes têm o mesmo valor probatório dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares.
- A disponibilização electrónica dos actos tributários, nos termos do presente Diploma substitui qualquer outro meio de notificação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Artigo 19.º (Assinatura Electrónica)
- Sem prejuízo do previsto em Diploma específico, todos os documentos emitidos ou actos praticados electronicamente pela Administração Geral Tributária devem conter assinatura digital.
- Sempre que, por qualquer motivo, for inviável a utilização da assinatura digital, poderá, em alternativa, ser utilizada a assinatura digitalizada.
Artigo 20.º (Conservação dos Dados)
As informações constantes do registo informático ou electrónico relativas ao procedimento ou processo tributário são conservadas pelo período mínimo de cinco anos após a respectiva extinção.
Artigo 21.º (Procedimento Aduaneiro)
Sem prejuízo do disposto na lei, os actos e formalidades relativos aos procedimentos aduaneiros a tramitar e registar electronicamente compreendem:
- a)- O envio, recepção e controlo dos manifestos de carga e respectivos documentos de transporte;
- b)- O registo, envio e recepção de certificados, licenças e autorizações legalmente exigidos na tramitação do procedimento aduaneiro, emitidos pela Administração Geral Tributária ou outra instituição competente;
- c)- A submissão, registo, processamento e controlo das declarações e circulação de mercadorias e meios de transporte no território aduaneiro;
- d)- O registo, cálculo, pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, reembolso e contabilização do valor das isenções ou aplicação de regimes suspensivos;
- e)- A fixação de marcas, selos, etiquetas ou qualquer outro meio ou dispositivo electrónico para acompanhar o movimento e/ou a armazenagem das mercadorias e dos meios de transporte;
- f)- A emissão de documentos, incluindo os relacionados com a liquidação das obrigações aduaneiras, inspecção e desalfandegamento de mercadorias.
Artigo 22.º (Intercâmbio Electrónico de Dados)
- A troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições, incluindo os operadores económicos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, obedece aos padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
- O regime de troca informações referidos no número anterior compreende, designadamente:
- a)- A aceitação, em formato electrónico, dos manifestos de carga, das declarações e demais informações apresentadas para efeitos de cumprimento das formalidades aduaneiras, incluindo qualquer documentação de suporte;
- b)- A transferência de mensagens electrónicas, informações ou documentos;
- c)- A emissão de notificações, avisos e alertas incluindo as referidas na alínea f) do artigo 21.º do presente Decreto Presidencial;
- d)- O envio e recepção de informação estatística e demais dados às Instituições autorizadas nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- e)- A emissão e envio de relatórios decorrentes do uso de dispositivos de digitalização, com o objectivo de examinar pessoas, mercadorias e meios de transporte, nomeadamente contentores, volumes de qualquer tipo ou tamanho e bagagens;
- f)- A inclusão e envio de imagens, multimédia ou qualquer outro documento em suporte digital ou electrónico;
- g)- A utilização de uma Pauta Aduaneira de serviço, incluindo respectivos anexos e informações:
- h)- A aceitação e ou rejeição de licenças, certificados e outros documentos emitidos por entidades públicas e ou privadas, exigíveis para o cumprimento das formalidades aduaneiras;
- i)- A troca de informação com outras Administrações Tributárias nos termos de Acordos Internacionais de que a República de Angola seja parte.
- A utilização de tecnologias de informação e comunicação no cumprimento de formalidades aduaneiras deve obedecer às disposições legais aplicáveis à segurança dos dados, ao controlo da fonte de informação e à protecção contra o risco de acesso não autorizado, perdas, modificações e destruições.
CAPÍTULO IV ENTIDADE COMPETENTE
Artigo 23.º (Implementação e Supervisão)
- Compete à Administração Geral Tributária assegurar a implementação do regime de tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos tributários, no âmbito das suas atribuições e de harmonia com a legislação fiscal e aduaneira vigente.
- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma, compete à Administração Geral Tributária designar nomeadamente:
- a)- Os formatos e padrões compatíveis com o modelo de dados da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e outras Organizações Internacionais de que a República de Angola faça parte;
- b)- Os requisitos para a autenticação da origem da informação transferida, incluindo a submissão de manifestos de carga e ou declarações, bem como a respectiva documentação complementar;
- c)- Os requisitos para autenticação da origem da informação e dos demais meios electrónicos de autenticação de dados;
- d)- Os requisitos e condições de aprovação de infra-estruturas adequadas e autorizar o intercâmbio electrónico de dados entre utilizadores do sistema;
- e)- Os certificados digitais destinados à protecção de dados, de documentos e imagens electrónicas usados nos procedimentos ligados ao desalfandegamento de mercadorias, bem como o modelo adequado para a encriptação e desencriptação de mensagens e documentos enviados e recebidos via electrónica;
- f)- Garantir junto da entidade competente, a certificação necessária para que os documentos electrónicos tenham validade, eficácia e valor probatório. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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