Decreto Presidencial n.º 231/19 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/19 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 22 de Julho de 2019 (Pág. 4796)
Assunto
Altera o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro – sobre o Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, foi aprovado o Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, com o objectivo de regular a tramitação e registo dos actos e formalidades dos processos e procedimentos tributários passíveis de realização com recursos a meios tecnológicos e informáticos necessários para modernização e eficiência do sistema tributário: Considerando a necessidade de garantir um controlo mais eficaz dos dados electrónicos das facturas dos agentes económicos, na medida em que o Regulamento do IVA dispõe que a apresentação do ficheiro SAF-T/AO é condição para o reembolso: Havendo necessidade de se proceder à alteração do período para o início de aplicação do Regime da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes com vista a criação das melhores condições para sua integral implementação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes)
É alterado o artigo 14.º do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Disposições transitórias) 1. O disposto no presente Diploma aplica-se com carácter obrigatório aos contribuintes do regime geral e do regime transitório de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 2020. 2. Sem prejuízo do estatuído no número anterior, os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado são obrigados a enviar até ao final do mês de Janeiro de 2020 os ficheiros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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