Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 161)
Assunto
Aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e outros Bens Prioritários de Origem Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 63/13, de 11 de Junho, sobre a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º e o Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se implementar o Programa de Apoio à Produção Nacional, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações - PRODESI, na vertente da aceleração da substituição de importações: Considerando que o Estado deve garantir um ambiente favorável para que a produção nacional aumente a sua quota de mercado face a importação, sobretudo para os bens da cesta básica de consumo quotidiano das populações, por via da regulamentação do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, bem como da revogação parcial do Decreto Presidencial n.º 63/13, de 11 de Junho, sobre o Regime Jurídico da Inspecção Pré- Embarque: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 63/13, de 11 de Junho, sobre a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à Inspecção Pré-Embarque Obrigatória de Mercadorias Importadas no território nacional.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Novembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA CADEIA
COMERCIAL DE OFERTA DE BENS DA CESTA
BÁSICA E OUTROS BENS PRIORITÁRIOS
DE ORIGEM NACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece procedimentos na cadeia comercial de oferta de bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional, que conferem prioridade a compra de bens feitos em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos produtores nacionais, aos comerciantes grossistas e aos comerciantes retalhistas de bens da cesta básica e de outros bens prioritários de origem nacional.
- Para efeitos do presente Regulamento, os bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional são os seguintes:
- a)- Açúcar a granel;
- b)- Arroz corrente;
- c)- Carne seca de vaca;
- d)- Farinha de trigo;
- e)- Feijão;
- f)- Fuba de bombó;
- g)- Fuba de milho;
- h)- Leite;
- i)- Massa esparguete;
- j)- Óleo alimentar de soja;
- k)- Óleo de palma;
- l)- Sabão azul:
- em)- Sal comum;
- n)- Ovos;
- o)- Carne de frango;
- p)- Carne de cabrito;
- q)- Carne de porco;
- r)- Grão de milho;
- s)- Mandioca;
- t)- Batata doce;
- u)- Batata rena;
- v)- Tomate;
- w)- Cebola;
- x)- Alho;
- y)- Cenoura;
- z)- Pimento;
- aa) Repolho;
- bb) Alface;
- cc) Banana;
- dd) Manga;
- ee) Abacaxi;
- ff) Tilápia (cacusso);
- gg) Carapau do Cunene;
- hh) Sardinella aurita (lambula);
- ii) Sardinella maderensis (palheta);
- jj) Óleo alimentar de girassol;
- kk) Óleo de amendoim;
- ll) Mel;
- mm) Varão de aço de construção (maior de 8mm);
- nn) Cimento;
- oo) Clínquer;
- pp) Cimentos cola, argamassas, rebocos, gesso e afins;
- qq) Vidro temperado, laminado, múltiplas camadas ou trabalhado de outras formas;
- rr) Embalagens de vidro para diversos fins;
- ss) Tinta para construção;
- tt) Guardanapos, papel higiénico, rolos de papel de cozinha;
- uu) Fraldas descartáveis;
- vv) Pensos higiénicos;
- ww) Detergente sólido (em pó);
- xx) Detergentes líquidos;
- yy) Lixívias;
- zz) Cerveja;
- aaa) Sumos e refrigerantes;
- bbb) Água de mesa;
- ccc) Todos os bens produzidos pelas indústrias instaladas na Zona Económica Especial Luanda - Bengo.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DA CADEIA COMERCIAL DE OFERTA DE BENS DA CESTA BÁSICA E OUTROS BENS PRIORITÁRIOS DE ORIGEM NACIONAL
Artigo 3.º (Cadeia Comercial)
A cadeia comercial corresponde ao fluxo físico de circulação de bens entre os diferentes agentes do comércio, devendo o referido fluxo respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, que estabelece o seguinte sentido:
- a)- 1.º Ciclo - do Importador e/ou Produtor para o Grossista;
- b)- 2.º Ciclo - do Grossista para o Retalhista;
- c)- 3.º Ciclo - do Retalhista para o Consumidor Final.
Artigo 4.º (Importador)
- O importador é a pessoa jurídica ou física que adquire directamente nos mercados externos bens destinados ao uso, ao consumo interno, ou à reexportação.
- Para importação dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, podem ser licenciados como importadores as seguintes entidades:
- a)- O produtor;
- b)- O comerciante grossista.
Artigo 5.º (Produtor)
- O produtor é a pessoa jurídica que adquire insumos e equipamentos para, por via de um processo produtivo, obter um produto, bem final ou intermédio transaccionável.
- Os produtores nacionais dos bens apresentados no artigo 2.º gozam de direito de preferência nas compras destinadas às instituições públicas.
Artigo 6.º (Comerciante Grossista)
- O comerciante grossista é a pessoa jurídica que adquire junto de um produtor, ou de um importador, mercadorias para vender aos comerciantes retalhistas.
- Os comerciantes grossistas estão proibidos de vender as suas mercadorias directamente para consumidores finais, devendo exigir que os seus clientes façam prova de terem licença do exercício do comércio à retalho.
Artigo 7.º (Comerciante Retalhista)
Retalhista é a pessoa jurídica que adquire ao produtor, ou ao grossista, mercadorias para vender aos consumidores finais.
CAPÍTULO III REGRAS E INCENTIVOS PARA AUMENTO DA OFERTA DE BENS FEITOS EM ANGOLA
Artigo 8.º (Importações)
As importações dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento obedecem as seguintes regras:
- a)- A oferta dos produtores nacionais goza de prioridade sobre a importação;
- b)- Apenas os grossistas e os produtores nacionais estão autorizados a importar;
- c)- Para serem autorizados a importar os grossistas e os produtores, devem demonstrar terem realizado consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens que pretendem importar;
- d)- A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação;
- e)- O Departamento Ministerial que acompanha a actividade económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores do presente artigo;
- f)- Os importadores dos produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento não estão autorizados a proceder a sua reexportação.
Artigo 9.º (Dados Sobre a Produção Nacional)
- Para os bens apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento, os Departamentos Ministeriais que acompanham a actividade económica do Sector Produtivo dispõem de um sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional, denominado Portal de Divulgação da Produção Nacional.
- O sistema de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.
- Para efeitos da concretização do número anterior, os produtores nacionais, ou os seus representantes, devem informar aos Departamentos Ministeriais do respectivo sector de superintendência, ou serem eles mesmos a inserirem no Portal do Produtor Nacional, os dados sobre preços, quantidade e qualidade da produção nacional, que garantam a operacionalidade do referido sistema.
- Os dados registados no Portal de Divulgação da Produção Nacional podem ser divulgados para o interesse público.
Artigo 10.º (Inspecção Pré-Embarque Obrigatória)
- A Inspecção Pré-Embarque para medicamentos e para os produtos apresentados no artigo 2.º do presente Regulamento tem carácter obrigatório.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, na importação de medicamentos e dos produtos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser obrigatório.
Artigo 11.º (Restrição Quantitativa da Importação)
- A partir do ano 2022 é aplicada a medida temporária de restrição quantitativa da importação dos seguintes bens industriais:
- a)- Açúcar;
- b)- Derivados de carne de frango;
- c)- Derivados de carne de porco;
- d)- Carne seca de vaca;
- e)- Arroz;
- f)- Farinha de trigo;
- g)- Massa esparguete;
- h)- Fuba de milho;
- i)- Leite;
- j)- Sabão azul;
- k)- Tilápia;
- l)- Mel;
- m)- Óleo de soja;
- n)- Óleo de palma;
- o)- Óleo de girassol:
- ep)- Óleo de amendoim.
- Para o cumprimento do número anterior, o Departamento Ministerial que supervisiona a Actividade do Comércio deve implementar previamente todas as medidas previstas pela Organização Mundial do Comércio nos
Artigos XII, XVIII.B, XVIII.C e XIX do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio.
- A aplicação da medida temporária de restrição quantitativa estabelecida no n.º 1 do presente artigo depende da validação pelo Executivo da existência efectiva, no ano 2022, de capacidade interna para a substituição de importações, bem como da manutenção da estabilidade e regularidade da oferta dos respectivos bens aos seus consumidores finais.
Artigo 12.º (Fomento da Produção Nacional)
- A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens apresentados no artigo 11.º do presente Regulamento goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.
- Os Departamentos Ministeriais nos diferentes domínios da produção, o Departamento Ministerial responsável pela Economia e a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, com base na informação sobre os défices de oferta da produção nacional promovem investimentos privados para redução dos défices verificados, salvaguardando que a oferta interna gerada pelos novos investimentos seja absorvida pela procura interna e/ou por exportações.
- Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
- As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de vária ordem, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.
Artigo 13.º (Compras Públicas)
- Os produtos apresentados no artigo 2.º no presente Regulamento apenas podem ser importados pelas entidades públicas, ou seus fornecedores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição em Angola.
- As normas de execução anual do Orçamento Geral do Estado detalham o procedimento de monitorização, fiscalização e responsabilização do cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 14.º (Monitorização e Avaliação)
- Os Departamentos Ministeriais que emitem pareceres vinculativos sobre a autorização de importação nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como o Departamento Ministerial que superintende as actividades de Comércio, reportam mensalmente informações sobre as importações e as medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI.
- A Comissão Multissectorial de implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no ponto anterior do presente artigo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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