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Decreto Presidencial n.º 221/19 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/19 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 18 de Julho de 2019 (Pág. 4776)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico de 2020. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade; Considerando que, pelo facto do OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo a necessidade de se definir as instruções para elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o Exercício Económico de 2020, enquanto Orçamento-Programa; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2020

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos a observar no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020.

Artigo 2.º (Âmbito)

As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020.

Artigo 3.º (Orçamento Geral do Estado)

O Orçamento Geral do Estado é o instrumento da Administração do Estado, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 4.º (Orçamento-Programa)

  1. Em obediência ao facto do Orçamento Geral do Estado constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN), o Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa.
  2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, a inscrição de Acções - Actividades e Projectos, incluindo Projectos de Investimento Público - no Orçamento Geral do Estado, obedece ao seu enquadramento no Programa de Acções Correntes e o concurso da correspondente despesa orçamental para a garantia da provisão dos serviços públicos e o funcionamento normal e regular das instituições públicas, ou ao seu enquadramento nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 e o concurso da correspondente despesa orçamental para a realização das metas e dos objectivos daqueles, respectivamente.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN 2018-2022 estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2018-2022 e do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes instruções.

Artigo 5.º (Princípios Orientadores)

Sem prejuízo de outros princípios expressos na Lei do Orçamento Geral do Estado, o processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020 rege-se pelos princípios da unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia, equilíbrio e da publicidade.

Artigo 6.º (Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios elencados no artigo anterior, na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a quem compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
  3. São órgãos sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo. Estes integram as Unidades Orçamentais e estas, os Órgãos Dependentes.
  4. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a inscrição no SIGFE de eventuais novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes cuja criação tenha sido aprovada até 31 de Março de 2019, apresentando os respectivos Diplomas Legais.
  6. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 7.º (Orçamento Inclusivo)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Central do Estado devem garantir que a elaboração das propostas orçamentais pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes seja efectivada com a participação e/ou auscultação de parceiros sociais com os quais têm conexão no desenvolvimento da sua actividade.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir, igualmente, que as propostas orçamentais sejam apreciadas em Conselhos de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais, e de Auscultação da Comunidade.
  3. Aquando da validação da proposta do Órgão Orçamental, deve ser inserida no SIGFE uma nota contendo as principais recomendações e contribuições, extraídas das Actas resultantes dos encontros.
  4. Antes da submissão da Proposta do Orçamento Geral do Estado para avaliação em Comissão Económica, a proposta deve igualmente ser apreciada no Conselho de Concertação Social.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ORÇAMENTAÇÃO

Artigo 8.º (Fases da Orçamentação)

  1. A orçamentação obedece às seguintes fases:
    • a)- Projecção do Quadro Macroeconómico;
    • b)- Afectação dos recursos líquidos para as Despesas Orçamentais e para as Operações Financeiras;
    • c)- Definição de Limites de Despesa;
    • d)- Orçamentação.
  2. Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
  • a)- Despesas Orçamentais: todas as despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
  • b)- Operações Financeiras: toda a afectação de recursos de constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos.

Artigo 9.º (Projecção do Quadro Macro-Fiscal)

  1. A projecção do Quadro Macroeconómico tem como objectivo no âmbito da elaboração da Orçamento Geral do Estado, estabelecer o respectivo Quadro Macro-Fiscal de Base, cuja aprovação compete à Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas.
  2. A projecção do Quadro Macro-Fiscal envolve:
    • a)- A projecção das Receitas Fiscais e Próprias e de Doações;
    • b)- A projecção dos desembolsos brutos dos financiamentos internos e externos contratados em exercícios anteriores;
    • c)- A determinação dos montantes do serviço da dívida interna e externa da dívida contratada;
    • d)- A determinação das necessidades líquidas de financiamento e do nível de contratação de financiamento a realizar no ano que seja sustentável e compatível com o Quadro Macroeconómico de Base;
    • e)- O ajustamento da projecção do serviço da dívida face aos novos financiamentos a contratar no ano;
    • f)- A determinação dos recursos líquidos a afectar às Despesas Orçamentais e às Operações Financeiras.
  3. Para efeito da alínea a) do número anterior, as Unidades Orçamentais, incluindo os Órgãos da Administração Indirecta com autonomia financeira e as Missões Diplomáticas e Consulares, devem remeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificada por natureza económica da receita.

Artigo 10.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras)

  1. Os recursos disponíveis para afectação às Despesas Orçamentais e às Operações Financeiras são dados pelo conjunto das receitas fiscais, mais os montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. Os recursos financeiros próprios das instituições públicas da Administração Indirecta do Estado com autonomia financeira, assim como os que estão consignados às Administrações Locais, devem ser afectados pelas respectivas instituições para as respectivas Despesas Orçamentais, nos termos estabelecidos neste Diploma.
  3. Em atenção ao seu grau de rigidez e nível de prioridade, a afectação de recursos para Despesas Orçamentais obedece aos seguintes grupos e ordem de prioridade:
    • a)- Despesas com o Pessoal;
    • b)- Despesas com o Programa de Acções Correntes, com a seguinte prioridade de afectação:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e Saneamento;
      • iii. Assistência Social;
      • iv. Segurança, Ordem Pública e Justiça;
      • v. Defesa;
      • vi. Administração Geral e Governação Local;
    • c)- Despesas com os Programas de Acção do PDN 2018-2022, excluindo Projectos de Investimento Público, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e Saneamento;
      • iii. Assistência Social;
      • iv. Justiça;
      • v. Economia (Operações Financeiras);
    • d)- Despesas com Projectos de Investimento Público, no âmbito dos Programas de Acção do PDN 2018-2022, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e Saneamento;
      • iii. Assistência Social;
      • iv. Justiça;
      • v. Infra-Estrutura Básica;
      • vi. Habitação;
      • vii. Segurança e Ordem Pública;
      • viii. Defesa;
      • ix. Administração Geral e Governação Local.
  4. Sem prejuízo para os grupos e ordem de prioridade referidos no número anterior, as Despesas Orçamentais e as Operações Financeiras classificam-se em:
  • a)- Encargos Gerais do Estado: são todas as Operações Financeiras, bem como as Despesas Orçamentais que pela sua natureza não são imputáveis a instituições públicas específicas;
  • b)- Encargos Próprios: são as Despesas Orçamentais próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão.
  1. Para efeito da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado de 2020, consideram-se como Encargos Gerais do Estado:
    • i. O Serviço da Dívida governamental;
    • ii. As obrigações com a Dívida governamental e as decorrentes de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • iii. As contribuições às organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    • iv. A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • v. As subvenções aos preços de bens e serviços;
    • vi. Os subsídios a empresas públicas;
    • vii. O financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    • viii. As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios e instalações e mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • ix. As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles têm direito;
    • x. A concessão de ajuda económica em forma de donativos e afins;
    • xi. A afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
  • xii. A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.

Artigo 11.º (Fixação dos Limites de Despesa)

  1. Com base no Quadro Macro-Fiscal, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas fixa os Limites de Despesas nos seguintes termos:
    • a)- Para a Despesa com o Pessoal, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • b)- Para o Programa de Acções Correntes, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • c)- Para os Programas de Acção do PDN 2018-2022, sob responsabilidade de afectação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento, enquanto órgão técnico central do Sistema Nacional de Planeamento;
    • d)- Para o Programa de Investimentos Públicos, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental.
  2. Na fixação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são tidos em conta as receitas próprias.
  3. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes é considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • a)- Sob a responsabilidade da Unidade de Gestão da Dívida, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
      • i. Serviço da Dívida Governamental;
      • ii. Obrigações com a dívida governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
      • i. Contribuições às organizações internacionais de que a República de Angola é Estado membro;
      • ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
      • iii. Subvenções aos preços de bens e serviços;
      • iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
      • v. Apoio financeiro às instituições de utilidade pública, nos termos da lei;
      • vi. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins:
      • vii. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
    • c)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
      • i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios e instalações e mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
      • ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    • d)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
      • i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento;
      • ii. Subsídios a empresas públicas.
  5. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento a distribuição do Limite de Despesas para os Programas de Acção do PDN 2018-2022 pelos referidos programas.
  6. Os Limites de Despesas distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental que integrem, nos termos do PDN 2018-2022, Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  7. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, solicitar ao Ministro das Finanças a revisão do Limite de Despesa que lhes tenha sido fixado, quando julguem insuficiente para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  8. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania e discutir com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos Limites de Despesa.

Artigo 12.º (Orçamentação)

  1. A Orçamentação, nos termos do presente Diploma, consiste na afectação dos recursos dos limites de despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, a Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas da despesa aplicáveis.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais devem distribuir os Limites de Despesas fixados para si às respectivas Unidades Orçamentais, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:
    • a)- Obrigações contratuais (como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços);
    • b)- Despesas com as actividades correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • c)- Despesas com as Actividades e Projectos prioritários, incluindo Projectos de Investimento Público, em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 e que tendem a melhoria da prestação dos serviços.
  3. Constituem bases para a Orçamentação, em termos de definição de Actividades e Projectos, os seguintes instrumentos:
  • a)- O Orçamento Preliminar: para as Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2018-2022, excepto os projectos de Investimento Público;
  • b)- O Programa de Investimentos Públicos: para os Projectos de Investimento Público.
  1. Para as instituições da natureza abaixo descriminadas, desde que se constituam em Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes, as Actividades a inscrever no Programa de Acções Correntes são as que forem determinadas e cadastradas para o efeito no SIGFE, sendo, para cada natureza de instituição, uniformes:
    • a)- Governos Provinciais;
    • b)- Administrações Municipais e de Distritos Urbanos;
    • c)- Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde (Hospitais, Clínicas, Centros de Saúde);
    • d)- Estabelecimentos de ensino (Universidades, Institutos Superiores, Institutos Médios, Escolas).
  2. A determinação das Actividades para cada natureza de instituição, conforme referido no número anterior, deve ser feita sob a coordenação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento e a participação dos ministérios de tutela da respectiva actividade, sendo depois cadastradas no SIGFE pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 13.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar constitui o instrumento de base para a Orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2018-2022, excepto os Projectos de Investimento Público, sendo constituído pelas seguintes acções:
    • a)- As Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • b)- As Actividades e Projectos prioritários que concorram para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2018-2022 e para o alcance das metas do ano.
  2. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  3. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta de modo a assegurarem o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento o qual, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2018-2022.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento.
  6. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores para avaliação e definição do Limite de Despesa.
  7. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o Orçamento Preliminar deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva proposta orçamental.

Artigo 14.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  4. Para inscrição no OGE de 2020, a Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  5. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  6. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programas vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2020 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 15.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e nos respectivos Orçamentos Preliminares cadastrados no SIGFE.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado na distribuição do Limite de Despesa pelas Unidades Orçamentais devem priorizar as actividades e projectos definidos, como tal, nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para dos Programas de Acção do PDN 2018-2022, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma.
  4. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  5. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.

Artigo 16.º (Remuneração do Pessoal do Quadro e em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem garantir o limite de despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2020, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço no ano.
  2. As Unidades Orçamentais devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.

Artigo 17.º (Despesas Relacionadas com Direitos Alfandegários)

As despesas das Unidades Orçamentais relacionadas com Direitos Alfandegários, Taxas de Serviços Aduaneiros e Honorários pelo Serviço de Despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações das respectivas Unidades Orçamentais.

Artigo 18.º (Plano Anual de Contratação Pública)

  1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública de todos os órgãos dependentes a serem elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. Os Planos Anuais de Contratação Pública devem indicar os tipos de procedimentos a adoptar e os respectivos fundamentos para análise, considerando o alinhamento entre os serviços descritos nos mesmos com as despesas inscritas na proposta do OGE, bem como a oportunidade de adopção do procedimento indicado.
  3. Após aprovação final do Orçamento pela Assembleia Nacional, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os Planos Anuais da Contratação Pública, uma vez que as necessidades constantes do Plano Anual de Contratação Pública devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  4. Para efeito dos números anteriores do presente artigo, os Planos Anuais de Contratação Pública têm efectividade logo após a aprovação do Orçamento Geral do Estado correspondente ao período de execução orçamental, sendo susceptíveis de qualquer alteração, caso se justifique.

CAPÍTULO III PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO

Artigo 19.º (Prioridades e Critérios de Selecção)

  1. O Programa de Investimentos Públicos constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, sendo elaborado previamente à elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, com base nas disposições do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  2. Os Projectos de Investimento Público inscritos no Programa de Investimentos Públicos devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
    • a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    • b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação;
    • c)- Projectos executivos.
  3. O Programa de Investimentos Públicos agrupa os Projectos de Investimento Públicos de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, sendo os programas os Programas de Acção do PDN 2018-2022.
  4. Para efeito de Orçamentação dos Projectos de Investimento Públicos o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas define um Limite de Despesa por Órgão do Sistema Orçamental Sectorial com base nas prioridades estabelecidas no PDN 2018-2022.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental Sectorial efectuam a distribuição dos recursos pelos Projectos de Investimento Público prioritários inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2018-2022 e para o alcance das metas do ano, assim como observância das prioridades e critérios de selecção descritos no anexo a este Diploma.
  6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem validar as propostas de modo a assegurarem o alinhamento do Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2018-2022 dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento.
  8. O envelope de despesa para o PIP 2020 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2020, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para integração no PIP 2020 além de obedecer as prioridades estabelecidas no PDN 2018-2022, a relevância e a sustentabilidade dos projectos deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP de 2020, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Devem igualmente no PIP de 2020, ser priorizados os projectos assegurados por Recursos Próprios;
    • c)- Todos os Órgãos do Sistema Orçamental que executam os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas, devem priorizar a sua orçamentação.
  10. A inclusão de projectos novos no PIP de 2020 deve ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o parecer técnico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas sobre o cumprimento rigoroso das disposições do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.

Artigo 20.º (Actividades e Metodologias de Elaboração do PIP)

  1. A conclusão da proposta do PIP 2020 é realizada mediante implementação das instruções através do trabalho no Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público (SIPIP) e das reuniões com os Órgãos do Sistema Orçamental.
  2. A programação dos projectos no SIPIP deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • b)- Programação do IV Trimestre de 2019 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental);
    • c)- Reprogramação para o OGE/2020 dos projectos não concluídos no PIP de 2019 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental).
  3. Compete à Direcção Nacional dos Investimentos Públicos verificar e garantir a compatibilidade e integração dos projectos de investimento público propostos a nível sectorial e provincial.
  4. Para os grandes projectos estruturantes deve ser almejada a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.

CAPÍTULO VI CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 21.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. A validação da proposta orçamental deve ter em anexo os principais instrumentos de justificação, incluindo a Acta da Elaboração do Orçamento Preliminar.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve certificar o alinhamento da proposta orçamental consolidada com os Orçamentos Preliminares dos Órgãos do Sistema Orçamental, previamente validados e certificados.

Artigo 22.º (Prazos)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para o carregamento dos Orçamentos Preliminares até ao dia 3 de Junho de 2019.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos Orçamentos Preliminares nos termos dispostos neste Diploma até ao dia 15 de Junho de 2019.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem avaliar com o MEP as suas propostas de Orçamento Preliminar até ao dia 15 de Julho de 2019.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares dos Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 8 de Julho de 2019.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à realização de encontros de trabalhos com parceiros sociais e Conselhos de Concertação até ao dia 15 de Julho de 2019.
  6. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à inscrição das suas receitas próprias até ao dia 30 de Julho.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve inscrever a listagem de todos os projectos e actividades passíveis de serem inscritos no OGE de 2020 até ao dia 8 de Julho de 2019.
  8. A Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional e remeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a Proposta de Orçamento dos Órgãos de Defesa e Segurança até ao dia 15 de Julho de 2019.
  9. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve proceder à apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares, incluindo para o Programa de Investimentos Públicos, com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 31 de Julho de 2019.
  10. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2020 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 9 de Agosto de 2019.
  11. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano de 2020, até ao dia 16 de Agosto de 2019.
  12. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano de 2020 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 9 de Setembro de 2019.
  13. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve analisar o Projectos de Investimento Públicos inseridos na proposta orçamental para o ano de 2019, até ao dia 27 de Setembro de 2019.
  14. A proposta orçamental deve ser submetida à apreciação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento e do Conselho de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais até ao dia 14 de Outubro de 2019.
  15. Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do Orçamento Geral do Estado, anexo ao presente Diploma, sendo que a proposta do OGE para o Exercício de 2020 deve ser remetida à Assembleia Nacional até ao dia 31 de Outubro de 2019.
  16. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem remeter o Plano Anual de Contratação, que decorre da execução do OGE, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do OGE de 2020 aprovado pela Assembleia Nacional. Calendário de Elaboração do OGE O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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