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Decreto Presidencial n.º 22/19 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/19 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 160)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, assinado em Beijing. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação entre a República de Angola e a República Popular da China: Havendo interesse da República de Angola em beneficiar da assistência técnica do Governo da República Popular da China para a implementação da assistência técnica do Centro de Demonstração da Tecnologia Agrícola e outros projectos e a disponibilidade do Governo da República Popular da China em prestar esta assistência: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, assinado em Beijing, aos 9 de Outubro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China e doravante designado por «Partes»; Animados pelo desejo de desenvolver as relações de amizade e de cooperação económica e técnica entre os dois Países; Acordam o seguinte:

Artigo I

  1. A pedido do Governo da República de Angola e, no quadro do presente Acordo, o Governo da República Popular da China concede ao Governo da República de Angola uma ajuda não reembolsável no valor de 100,000,000.00 (cem milhões de Yuans RMB), como parte de um montante global, destinado à implementação do Projecto da Assistência Técnica do Centro de Demonstração da Tecnologia Agrícola e outros projectos. 2. Nos termos do presente Acordo, as Partes devem assinar instrumentos jurídicos separados para regular formalidades as específicas da cooperação económica e técnica a ser implementada.

Artigo II O Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Nacional de Angola devem abrir um livro em nome das respectivas Partes, designado «Aid Account nr.º 2018/1» em Renminbi sem juros, para o registo e informação de todos os pagamentos referentes às despesas resultantes da doação, de acordo com os procedimentos das operações do Banco de Desenvolvimento da China e sem quaisquer despesas para as Partes.

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