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Decreto Presidencial n.º 219/19 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 219/19 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 16 de Julho de 2019 (Pág. 4748)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 18 528 100 221,50 para o pagamento das despesas com o Projecto Construção dos Novos Edifícios de Escritórios da Assembleia Nacional, do Programa de Investimento Público do Gabinete de Obras Especiais.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, para o suporte das despesas com o projecto Construção dos Novos Edifícios de Escritórios da Assembleia Nacional, do Programa de Investimentos Públicos do Gabinete de Obras Especiais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 8 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

  1. É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 18 528 100 221,50 (dezoito mil milhões, quinhentos e vinte e oito milhões, cem mil, duzentos e vinte e um Kwanzas e cinquenta cêntimos) para o pagamento das despesas com o projecto Construção dos Novos Edifícios de Escritórios da Assembleia Nacional, do Programa de Investimento Público do Gabinete de Obras Especiais.
  2. A sua afectação será feita mediante o volume de facturação apresentada para feitos de desembolso na linha de crédito.

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Gabinete de Obras Especiais.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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