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Decreto Presidencial n.º 218/19 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/19 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 16 de Julho de 2019 (Pág. 4747)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 25 841 668 904,88 para o pagamento das despesas com o Pacote Logístico Alimentar da Unidade Orçamental do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2019, para suportar as despesas relacionadas com o Pacote Logístico Alimentar da Unidade Orçamental do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 25 841 668 904,88 (vinte e cinco mil milhões, oitocentos e quarenta e um milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e novecentos e quatro Kwanzas e oitenta e oito cêntimos), para o pagamento das despesas com o Pacote Logístico Alimentar da Unidade Orçamental do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)

  1. O crédito adicional referido no artigo 1.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
  2. O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º deste Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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