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Decreto Presidencial n.º 217/19 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 217/19 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4743)

Assunto

Institui o Cartão de Munícipe e define os requisitos e procedimentos para a sua emissão. - Revoga o acto individual de certificação de residência do cidadão por via da emissão do Atestado de Residência, o qual é substituído pelo Cartão de Munícipe.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 6/16, de 1 de Junho, sobre a Comunicação da Fixação e Alteração da Residência dos Cidadãos, determina a necessidade de os Órgãos da Administração Pública criarem mecanismos para a concretização do registo da fixação e mobilidade dos cidadãos: Havendo necessidade de se instituir o Cartão de Munícipe como um expediente de actualização dos dados referentes à residência dos cidadãos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma institui o Cartão de Munícipe e define os requisitos e procedimentos para a sua emissão.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos que residam em território nacional.
  2. O presente Regime aplica-se, igualmente, aos cidadãos estrangeiros que fixem residência em Angola, nos termos da lei.
  3. Os agentes diplomáticos e consulares ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma.

Artigo 3.º (Cartão de Munícipe)

  1. O Cartão de Munícipe é um documento autêntico que comporta dados relevantes de identificação da residência dos cidadãos.
  2. O Cartão de Munícipe constitui título bastante para atestar o lugar da residência efectiva do cidadão perante a quaisquer entidades no domínio do relacionamento administrativo.

Artigo 4.º (Objectivos)

A criação do Cartão de Munícipe visa, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Identificar o lugar da residência efectiva do cidadão;
  • b)- Manter actualizado os dados da residência dos cidadãos;
  • c)- Racionalizar o custo físico da emissão de vários cartões, agregando num único documento a condição de acesso a determinados bens e serviços públicos;
  • d)- Recensear os cidadãos residentes duma circunscrição territorial com vista a melhor definição das políticas públicas;
  • e)- Controlar a fixação e a mobilidade dos cidadãos a nível do território nacional.

Artigo 5.º (Princípio Geral)

  1. A obtenção do Cartão de Munícipe é obrigatória para todos os cidadãos residentes em Angola, devendo ser apresentado quando algum serviço público o exija.
  2. O Cartão de Munícipe é atribuído aos cidadãos que registem a sua residência num determinado Município.

Artigo 6.º (Princípio da Competência Territorial)

O Cartão de Munícipe deve ser emitido pelo serviço competente do Município da residência habitual do cidadão.

CAPÍTULO II DESCRIÇÃO E FUNCIONALIDADES DO CARTÃO DE MUNÍCIPE

Artigo 7.º (Estrutura)

A estrutura do Cartão de Munícipe é a constante no Anexo I do presente Diploma.

Artigo 8.º (Conteúdo)

O Cartão de Munícipe contém os seguintes elementos:

  • a)- Fotografia;
  • b)- Nome Completo;
  • c)- Data de Nascimento;
  • d)- Data de Emissão;
  • e)- Morada;
  • f)- Código do Município;
  • g)- Código da Área de Residência;
  • h)- Número do Cartão de Munícipe;
  • i)- Outros Elementos Incorporados no Cartão.

Artigo 9.º (Funcionalidades do Cartão de Munícipe)

  1. O Cartão de Munícipe permite ao respectivo titular atestar o lugar da sua residência perante as entidades públicas e privadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem as autoridades administrativas do respectivo Município condicionar o acesso a determinados bens e serviços públicos à apresentação do Cartão de Munícipe, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Prazo de Validade)

  1. O Cartão de Munícipe é válido por um período de cinco anos, com renovação automática enquanto o cidadão tiver a sua morada efectiva no Município.
  2. A renovação automática referida no número anterior não é aplicável aos menores.
  3. Para os estrangeiros, a validade do Cartão de Munícipe é condicionada a validade do documento que atesta a situação migratória regular.

CAPÍTULO III REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CARTÃO DE MUNÍCIPE

Artigo 11.º (Emissão do Cartão de Munícipe)

  1. A emissão do Cartão de Munícipe ocorre, em regra, no acto de registo de fixação e/ou alteração de residência.
  2. O registo referido no número anterior é feito de forma presencial, mediante o preenchimento de um impresso e apresentação de documentos comprovativos da residência, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Competência)

Cabe às autoridades administrativas locais, a nível do Município, Comuna e Distrito Urbano, conduzir as operações relativas à emissão, alteração e cancelamento do Cartão de Munícipe.

Artigo 13.º (Requisitos para a Atribuição do Cartão de Munícipe)

  1. O Cartão de Munícipe é devido a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros com idade igual ou superior a seis anos de idade e é obtido junto das autoridades administrativas do lugar da sua residência habitual.
  2. O acto de emissão do Cartão de Munícipe depende da apresentação da prova de residência.
  3. A prova de residência do menor é atestada a partir do cartão do respectivo progenitor ou quem esteja a seu cargo.

Artigo 14.º (Declaração de Residência)

  1. A declaração de residência é feita mediante o preenchimento de um formulário fornecido pela entidade emissora, devendo, para o efeito, ser anexado, alternativamente, o seguinte:
    • a)- Documento da titularidade da residência;
    • b)- Factura ou outro documento comprovativo do pagamento de água ou de luz;
    • c)- Declaração da Comissão de Moradores ou do Conselho de Moradores da respectiva área de residência.
  2. Na falta dos elementos referidos nas alíneas do número anterior, a declaração de residência pode, ainda, ser efectuada mediante prova testemunhal de pessoa idónea que conheça o testemunhado, resida na mesma área de residência e possua o Cartão de Munícipe.
  3. Em caso de falta dos elementos referidos nos números anteriores, pode a Administração usar outros mecanismos para aferir ou comprovar a veracidade da declaração prestada pelo cidadão.

Artigo 15.º (Segunda via do Cartão de Munícipe)

  1. A emissão de novo Cartão de Munícipe determina a anulação automática do anterior.
  2. Em caso de extravio, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração mais próxima da sua área de residência, apresentando elementos comprovativos da participação feita às autoridades policiais, devendo aquela emitir novo Cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
  3. Em caso de mudança de residência deve o cidadão tratar novo Cartão de Munícipe junto da respectiva Administração, devendo, para o efeito, devolver àquela o cartão anterior.

Artigo 16.º (Custo de Emissão)

A emissão do Cartão de Munícipe está sujeita ao pagamento de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Atribuição do Cartão de Munícipe)

  1. O Cartão de Munícipe deve ser atribuído, a partir de Setembro de 2019 e tão logo estejam reunidas as condições, pelas Administrações Municipais, Comunais e dos Distritos Urbanos a todos os cidadãos maiores residentes na respectiva circunscrição territorial.
  2. A emissão do Cartão de Munícipe a todos os cidadãos, a partir dos seis anos de idade, deve ocorrer a partir do ano de 2021 e, para cidadãos estrangeiros em situação migratória regular, a partir do ano de 2022.

Artigo 18.º (Medida Transitória)

  1. A emissão da primeira via do Cartão de Munícipe é gratuita para os cidadãos nacionais, até 31 de Dezembro de 2021.
  2. Após o período referido no número anterior, a emissão passa a ser obrigatória e sujeita à cobrança de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.
  3. A emissão de segunda via, em caso de extravio, fica sujeita ao pagamento de emolumentos.

Artigo 19.º (Obrigatoriedade)

A emissão do Cartão de Munícipe será obrigatória, na fase referida no n.º 1 do artigo anterior, para os cidadãos que solicitem a emissão do Bilhete de Identidade através do Cartão de Eleitor, bem como para aqueles que solicitem os serviços dos órgãos da Administração Local.

Artigo 20.º (Substituição do Atestado de Residência)

O presente Diploma determina a revogação do acto individual de certificação de residência do cidadão por via da emissão do Atestado de Residência, o qual é substituído pelo Cartão de Munícipe.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Estrutura do Cartão de Munícipe a que se refere o artigo 7.ºElementos do Cartão de Munícipe: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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