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Decreto Presidencial n.º 215/19 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 215/19 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4735)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, foi criada a Administração Geral Tributária, concretizando-se um dos objectivos preconizados nas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março: Considerando a necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, prevendo ajustar a sua estrutura orgânica, bem como a inclusão de disposições normativas referentes à Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 3 do

Artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária)

O n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 9.º [...] [...]1. [...]. 2. [...]. 3. [...].

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- Direcção dos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado».

Artigo 3.º (Aditamento do

Artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária)

É aditado o artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção: «ARTIGO 35.º-B (Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado) 1. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado é o serviço executivo encarregue de desenvolver os trabalhos preliminares sobre a implementação do Imposto sobre Valor Acrescentado, nomeadamente, o desenho conceitual, o pacote legislativo e regulamentar, a gestão operacional e tecnológica, bem como todo o acompanhamento do processo pós implementação. 2. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem as seguintes competências:

  • a- Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares, bem como acompanhar e executar a aplicação das normas legais respeitantes ao IVA;
  • b)- Pronunciar-se sobre o sentido, alcance e âmbito de aplicação das normas do IVA;
  • c)- Conceber e actualizar modelos declarativos e formulários electrónicos;
  • d)- Efectuar a liquidação e cobrança eficiente do imposto, centralizando a sua gestão;
  • e)- Fiscalizar as declarações e emitir as notificações de correcção sancionando as infracções, bem como promover a prevenção e reprimir a fraude e evasão fiscais;
  • f)- Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das actividades da SADC e outros organismos nacionais e internacionais da política fiscal em matéria de IVA;
  • g)- Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções e circulares;
  • h)- Propor e dar parecer sobre acordos internacionais em matéria de IVA e assegurar a sua execução;
  • i)- Cooperar com os contribuintes, sujeitos ao imposto, com vista a garantir o cumprimento atempado e correcto das suas obrigações fiscais;
  • j)- Analisar e notificar os contribuintes das reclamações e procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
  • k)- Detectar situações de falta de entrega ou entrega fora do prazo das obrigações declarativas e fiscais ou de omissões nelas verificadas e emitir as correspondentes notificações de liquidação;
  • l)- Definir as regras, analisar e acompanhar os perfis de riscos dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais e declarativas;
  • m)- Manter um registo actualizado dos contribuintes sujeitos passivos do IVA, bem como as respectivas contas correntes e dos reembolsos;
  • n)- Organizar e manter actualizada informação sobre pagamentos e remeter os respectivos dados estatísticos aos serviços encarregue da preparação da informação estatística, bem como preparar a previsão dos reembolsos a serem concedidos no ano seguinte, para o ajustamento do valor a reservar na conta reembolsos;
  • o)- Coordenar, controlar, analisar e aprovar o processamento dos pedidos de reembolso e restituição do imposto, bem como a garantia da sua submissão para assinatura e pagamento;
  • p)- Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos diversos beneficiários, em especial às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Angola, nos termos dos respectivos diplomas legais;
  • q)- Elaborar instruções sobre pedidos de reembolso, encaminhamento e demais procedimentos que agilizem o processo;
  • r)- Colaborar com outros serviços tecnológicos em actividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria do IVA, bem como propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da gestão do IVA;
  • s)- Validar os softwares de facturação das empresas produtoras que solicitem a autorização para o efeito, bem como autorizar a impressão de facturas ou documentos equivalentes pelas tipografias e gráficas que lhes sejam solicitadas pelos contribuintes;
  • t)- Propor a actualização da estrutura de dados do ficheiro SAFT-AO, visando o seu ajustamento as boas práticas internacionais e definir os procedimentos de submissão electrónica do referido ficheiro;
  • u)- Elaborar os produtos e conteúdos comunicacionais relacionados ao IVA, bem como apoiar na elaboração e implementação do plano de comunicação em matéria do IVA, em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional da AGT;
  • v)- Promover a realização de acções de formação profissional nas áreas do IVA, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos da AGT;
  • w)- Prestar todo esclarecimento necessário no âmbito do dever de colaboração com a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, Universidades e os Institutos Públicos Tecnológicos nas matérias do IVA;
  • x)- Assegurar a liquidez necessária na conta de reembolsos e a devida compensação entre a conta reembolsos e a Conta Única do Tesouro, sempre que os sujeitos passivos utilizem os certificados de crédito fiscal;
  • y)- Assegurar a compensação entre o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e o Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT), sempre que o Estado, Institutos Públicos ou Autarquias Locais cativem o IVA no âmbito da adquisição de bens e serviços;
  • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Normas e Procedimentos;
    • b)- Departamento de Prevenção e Fiscalização do IVA;
    • c)- Departamento de Reembolsos do IVA.»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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