Decreto Presidencial n.º 214/19 de 15 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 214/19 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4733)
Assunto
Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 108/13, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola em vigor configura- se desajustado aos objectivos estratégicos definidos para o mesmo, no âmbito do processo da sua reestruturação e actividade: Havendo a necessidade de se aprovar um Regulamento alinhado com as boas práticas internacionais sobre o tipo de actividade, bem como com os objectivos estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Nacional 2019 - 2022, aprovado pelo Executivo Angolano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Gest ão do Fundo Soberano de Angola, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 108/13, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE GESTÃO
DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que se subordina a gestão dos activos do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por «Fundo» ou por «FSDEA», sem prejuízo da fixação de regras em outros diplomas aplicáveis.
Artigo 2.º (Natureza)
O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Finalidade)
- O presente Regulamento tem como finalidade reger o FSDEA que foi constituído sob a forma de veículo de investimento soberano fechado de duração ilimitada.
- O Fundo visa constituir-se num instrumento estratégico de geração e preservação de riqueza nacional, mediante a afectação estratégica e responsável dos activos sob sua gestão, de modo a beneficiar tanto as gerações actuais como as futuras.
- Os objectivos indicados para o Fundo são, os seguintes:
- a)- A poupança e transferência de riqueza para as futuras gerações;
- b)- A maximização do capital;
- c)- A estabilização fiscal relativamente a receita alocada para este fim.
Artigo 4.º (Gestão do Fundo Soberano de Angola)
- Incumbe ao Conselho de Administração a gestão do Fundo e a execução da política de investimentos.
- O Conselho de Administração é competente para adoptar e tomar decisões de investimento e para implementar todas as medidas necessárias à boa administração e gestão da carteira do Fundo, assim como para exercer todos os direitos associados aos activos sob sua gestão, incluindo a contratação de terceiros, profissionalmente qualificados, para prestarem serviços relacionados com as actividades do Fundo.
- O Conselho de Administração compromete-se a assegurar a inclusão e implementação dos Princípios de Santiago em matéria de organização, gestão operacional, estrutura legal e de governança do Fundo.
- Todos os actos administrativos do Fundo devem estar em conformidade com o sistema legal da jurisdição em que tais actos sejam praticados, sem detrimento de toda a regulamentação ou legislação angolana aplicável.
- Quando o FSDEA participar em estratégias de investimento em parceria, o Conselho de Administração deve assegurar a salvaguarda dos interesses do Fundo, particularmente no que concerne ao direito de voto e ao acesso a informação detalhada e de forma tempestiva sobre todos os investimentos realizados pela entidade em que o Fundo invista.
- Os bancos de custódia do FSDEA devem possuir grau de investimento, presença internacional e reputação de excelência como prestador de serviços de custódia, com classificação positiva emitida por um dos cinco principais órgãos de classificação e notação de risco.
- As contas bancárias do Fundo devem ser confiadas a bancos depositários que possuam reputação de excelência como prestador de serviços financeiros.
Artigo 5.º (Levantamentos Excepcionais de Recursos)
O Ministro das Finanças pode, excepcionalmente, mediante mandato formal do Presidente da República, solicitar um levantamento de recursos do Fundo que devem ser exclusivamente destinados à satisfação de necessidades emergenciais do País, durante uma catástrofe natural, assim como devem constituir último recurso para proteger o País durante uma severa crise económica, não podendo, entretanto, os levantamentos excederem, de forma cumulativa, os 40% dos activos líquidos do Fundo.
Artigo 6.º (Exercício de Direitos nas Entidades Participadas)
- Os direitos do Fundo devem ser exercidos pelo seu mandatário/representante legal. O mandatário/representante legal do Fundo deve, sempre que o Fundo detenha participação qualificada numa entidade, participar nas assembleias daquela entidade, no sentido de salvaguardar os direitos e interesses do Fundo.
- Na perspectiva de preservação dos interesses do Fundo, devem ser usadas as seguintes directrizes para as entidades em que o Fundo tenha investido, sempre que aplicável:
- a)- Salvaguarda dos direitos de accionista;
- b)- Nomeação e manutenção de directores e administradores para integrar a equipa de gestão, sempre que os estatutos atribuam tal direito ao FSDEA;
- c)- Garantir padrões elevados de conduta em matéria de administração, transparência, responsabilidade e gestão;
- d)- Agir com ética empresarial, em conformidade com a legislação e regulamentação relevantes, gestão eficaz das relações com funcionários e entidades reguladoras e uma abordagem global aos riscos, aos desafios do negócio e as oportunidades proporcionadas à entidade.
Artigo 7.º (Prestação de Informação)
- O Conselho de Administração deve compilar e submeter um relat ório trimestral ao Ministro das Finanças, o qual após parecer no prazo máximo de 15 dias, deve ser encaminhado ao Titular do Poder Executivo.
- O relatório é elaborado nos termos da legislação nacional sobre a prestação de contas, e em linha com as boas práticas dos modelos de prestação de contas dos fundos soberanos, devendo incluir o desempenho geral e retorno do Fundo, um sumário do estado da organização interna e dos investimentos por classe de activo, com notas específicas para qualquer investimento que represente 5% ou mais do total dos activos em carteira.
- O Fundo compromete-se a assegurar a inclusão e implementação dos Princípios de Santiago em matéria de reporte e divulgação de informação.
- O Fundo deve ser integrado na Conta Geral do Estado e ser gerido de forma prudente, responsável e transparente, ao abrigo do quadro jurídico-legal a que está sujeito.
Artigo 8.º (Normas de Contabilidade)
Para efeitos de prestação de contas, o FSDEA adopta as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).
Artigo 9.º (Ano Financeiro e Fiscal)
O ano financeiro e fiscal do Fundo cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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