Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 213/19 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/19 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4731)

Assunto

Aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/13, de 28 de Junho, que aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano para o biénio 2013/2014, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) é o instrumento que define as directrizes que norteiam a gestão e aplicação estratégica de activos do Fundo, com vista a prossecução dos seus objectivos: Havendo necessidade de se aprovar a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o quinquénio 2019 - 2023, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/13, de 28 de Junho, que aprova a Política de Investimento do Fundo Soberano para o biénio 2013/2014, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dotações Subsequentes)

O Fundo Soberano é capitalizado de acordo com as regras definidas na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

POLÍTICA DE INVESTIMENTO

DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA

Artigo 1.º (Objectivo da Política de Investimento)

A Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola FSDEA ou Fundo tem como objectivo definir as linhas gerais de actuação do Fundo, fixando os percentuais máximos a alocar pelas diferentes classes de activos.

Artigo 2.º (Mandato)

Enquanto órgão estratégico da acção do Executivo Angolano, com vista a constituição de reservas financeiras, para benefício das gerações actuais e futuras, a actuação do FSDEA é limitada aos propósitos para os quais foi criado, sendo regido pelos seguintes mandatos:

  • a)- Poupança e transferência de riqueza para as futuras gerações (Preservação do Capital);
  • b)- Maximização dos resultados;
  • c)- Estabilização fiscal relativamente às receitas alocadas para este fim.

Artigo 3.º (Princípios Orientadores)

  1. O FSDEA, enquanto entidade de gestão de activos públicos, de longo prazo, na execução da sua política de investimento, deve operar com total autonomia e independência dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado.
  2. Tendo em conta a sua natureza, a sua actuação deve subordinar-se sempre aos princípios da rentabilidade financeira e da protecção do capital alocado, devendo os investimentos que realizar reflectirem a observância dos seguintes objectivos:
    • a)- Aumentar da riqueza nacional, através de uma gestão estratégica e responsável dos recursos soberanos, alocando-os em investimentos em Angola e no exterior, cujos critérios de prudência na relação risco/retorno permitam a maximização dos retornos e minimizando os riscos;
    • b)- Contribuir para a criação e manutenção de fontes alternativas de riqueza para o País, considerando os interesses a longo prazo dos cidadãos angolanos, privilegiando a função de poupança e transferência geracional da riqueza;
  • c)- Constituir um fundo para a estabilização fiscal.

Artigo 4.º (Determinação das Actividades)

As actividades inerentes à execução da Política de Investimento são determinadas e implementadas pelo Conselho de Administração do FSDEA, de acordo com o estabelecido nesta Política e no Decreto Presidencial que a aprova.

Artigo 5.º (Alocação de Activos)

  1. A alocação de activos, e consequentemente a constituição da carteira de investimentos do FSDEA deve ser a seguinte:
    • a)- Um mínimo de 20% limitado a um máximo de 50% do capital é investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7, ou de outras economias, empresas e instituições financeiras, com classificação de grau de investimento, emitida por um dos 5 (cinco) principais órgãos de classificação e notação de risco;
    • b)- Um máximo de 50% do capital é alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsas de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteira;
    • c)- Um máximo de 50% do capital é destinado aos investimentos alternativos.
  2. A alocação estratégica dos investimentos dentro dos limites estabelecidos no número anterior é determinada pelo Conselho de Administração.
  3. O capital do Fundo, adstrito à componente poupança, deve ser investido única e exclusivamente para a materialização do seu mandato de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 2.º da presente Política de Investimento.
  4. O FSDEA pode recorrer à utilização de instrumentos financeiros de protecção, incluindo derivados, exclusivamente para cobertura do risco dos investimentos do Fundo.
  5. Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para reinvestimento e para cobertura de despesas operacionais, podendo serem utilizados para outras despesas, incluindo, mas não limitado a projectos de responsabilidade social e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o estabelecido nos planos anual ou plurianual de investimentos.
  6. É vedada ao FSDEA a concessão directa e indirecta de empréstimos ou prestação de garantias.
  7. O FSDEA pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização dos seus investimentos, até ao limite de 5% do capital do Fundo.
  8. Devido ao facto de a fonte principal de financiamento do Fundo ser o Sector Petrolífero, os investimentos correlacionados com o sector não devem exceder 5% dos activos sob gestão do Fundo.
  9. Os recursos destinados à estabilização fiscal só podem ser investidos em activos líquidos facilmente convertíveis.

Artigo 6.º (Composição da Carteira de Moeda)

A principal moeda de operação de investimento do Fundo é o dólar dos Estados Unidos da América, podendo, no entanto, investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.

Artigo 7.º (Gestão do Risco)

Os procedimentos de gestão do risco a que o Fundo está sujeito são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo.

Artigo 8.º (Gestores Externos)

  1. O Fundo pode contratar gestores de activos de terceiros, no âmbito da implementação da sua estratégia de investimentos.
  2. O Conselho de Administração deve, sem prejuízo da observância da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos, determinar as condições, critérios e requisitos para contratar os gestores de investimento.
  3. A contratação de gestores deve ser dirigida por critérios de competência, qualidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão, ou outros requisitos que sejam definidos pelo Conselho de Administração, devendo em especial:
    • a)- Estar habilitado e exercer essa actividade de acordo com a lei do país em que tenha sido constituído, e ter mais de 10 (dez) anos de experiência em pelo menos um país do G7;
    • b)- Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;
    • c)- Não ter sido, nem estar a ser objecto de investigação criminal;
    • d)- Não ter sido condenado por crime de natureza económica e financeira, nem lhe ter sido aplicada alguma sanção por um órgão de regulação e supervisão do mercado financeiro;
    • e)- Ter na carteira sob sua gestão um volume de activos não inferior a USD 3 000 000 000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos de América).
  4. Não podem ser alocados mais de 30% dos activos do Fundo, em qualquer altura, a um único gestor externo.
  5. Todos os gestores do Fundo têm que estar licenciados, pelo respectivo regulador para o exercício da actividade.
  6. Os propósitos, actividades e autoridade dos gestores externos do Fundo limitam-se àqueles estritamente necessários para a materialização do mandato do Fundo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.