Decreto Presidencial n.º 212/19 de 15 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/19 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4727)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de dotar o Fundo Soberano de Angola de um modelo organizacional e de governação sólidos, com uma divisão clara e eficaz de funções e responsabilidades, compatível com a natureza da actividade deste tipo de instituição financeira: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.
Artigo 2.º (Natureza)
O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especializada em investimentos estratégicos em instrumentos financeiros tradicionais e/ou activos alternativos.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
O FSDEA tem a sua sede em Luanda, podendo, nos termos da legislação em vigor, criar, sempre que as necessidades funcionais o justifiquem, delegações ou outras formas de representação, em qualquer outra localidade do território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O FSDEA rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos institutos públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Atribuições do FSDEA)
- Ao FSDEA incumbe a adopção de mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital a longo prazo, a maximização dos retornos e o apoio ao desenvolvimento socioeconómico sustentável de Angola, através da realização de investimentos em sectores estratégicos, em Angola ou no estrangeiro, com vista à transferência geracional de riqueza, bem como a concretização das funções de estabilização fiscal, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- Ao FSDEA cabe, em especial, o seguinte:
- a)- Optimizar a alocação dos recursos financeiros sob sua gestão, podendo investir em activos de maior ou menor liquidez, nos mercados internacionais ou localmente;
- b)- Conceber, implementar, deter, intervir, manter e acompanhar projectos;
- c)- Constituir, subscrever capital ou tomar participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede em Angola ou no estrangeiro;
- d)- Participar em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;
- e)- Criar ou subscrever participações em fundos de investimentos privados;
- f)- Realizar outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para a materialização dos objectivos previstos na Política de Investimento e no presente Estatuto Orgânico;
- g)- Contratar organizações ou entidades, públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras, para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos, no âmbito do seu mandato;
- h)- Vender, alugar, licenciar ou conceber direitos sobre quaisquer projectos e organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras detidas pelo FSDEA, ou qualquer outra forma de transacção que o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos do FSDEA previstos no presente Estatuto Orgânico ou na Política de Investimentos.
- Ficam excluídos do âmbito das atribuições do FSDEA a concessão de crédito e a prestação de garantias.
- Os investimentos a realizar pelo FSDEA obedecem a uma política de investimento aprovada pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º (Superintendência)
O FSDEA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida através do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 7.º (Conteúdo da Superintendência)
A superintendência tem o seguinte conteúdo:
- a)- Definição das linhas orientadoras no sentido de garantir o alinhamento dos objectivos da actividade do FSDEA com as políticas macroeconómicas definidas pelo Titular do Poder Executivo;
- b)- Aprovação da política de investimento apresentada pelo Conselho de Administração do
FSDEA;
- c)- Aprovação do Regulamento de Gestão do FSDEA;
- d)- Aprovação dos planos, anual e plurianual, de actividades;
- e)- Aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais;
- f)- Aprovação do relatório de actividades e de contas, anual;
- g)- Suspensão, revogação ou anulação, nos termos da lei em vigor, dos actos dos órgãos do FSDEA que estejam em discordância com a lei.
Artigo 8.º (Prestação de Informação)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser submetidos ao Ministério das Finanças, para parecer e subsequente remessa ao Titular do Poder Executivo, o Relatório e Contas de Encerramento do Exercício Financeiro, auditado, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
- O FSDEA deve remeter, igualmente ao Ministério das Finanças, o relatório e contas anuais, bem como os relatórios trimestrais de actividades e prestação de contas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 9.º (Órgãos)
O Fundo Soberano de Angola tem os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal;
- c)- Comité de Investimento.
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.º (Definição e Composição do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração do FSDEA é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.
- O Conselho de Administração do FSDEA é composto por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 7 (sete) Administradores, dos quais dois não-executivos e os outros executivos, sendo um dentre estes o Presidente.
- O Conselho de Administração é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
Artigo 11.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a representação legal do FSDEA perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;
- b)- Definir as linhas de actuação do FSDEA e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições;
- c)- Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;
- d)- Aprovar a estrutura orgânica, as políticas administrativas, os regulamentos para a condução interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do FSDEA;
- e)- Elaborar a política de investimento e o regulamento de gestão do FSDEA e submetê-la à aprovação do Titular do Poder Executivo;
- f)- Elaborar e aprovar a estratégia anual de investimento;
- g)- Rever periodicamente a política de investimento e propor ao Titular do Poder Executivo as respectivas alterações;
- h)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
- i)- Aprovar o Relatório e Contas anuais e submetê-los, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Titular do Poder Executivo;
- j)- Deliberar sobre as regras de aquisição, gestão e alienação do património, nos termos do presente Estatuto Orgânico e da legislação aplicável;
- k)- Elaborar o plano anual e plurianual de actividades, os relatórios de actividade do FSDEA, bem como o orçamento do FSDEA e demais instrumentos de gestão provisional legalmente estabelecidos e submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo;
- l)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto Orgânico e os que se revelem necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração;
- m)- Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto Orgânico e da legislação aplicável;
- n)- Contratar terceiros, para prestação de quaisquer serviços ao FSDEA, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- o)- Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente Estatuto Orgânico e regulamentos de actividade do FSDEA, necessários para o bom funcionamento dos órgãos e serviços do FSDEA;
- p)- Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, risco ou das suas características especiais;
- q)- Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
- r)- Formular e aprovar o Código de Conduta;
- s)- Assegurar que as regras e práticas internacionalmente estabelecidas para o funcionamento dos Fundos Soberanos, sejam respeitadas e aplicadas, particularmente os Princípios de Santiago;
- t)- Nomear representantes do FSDEA, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados em que o FSDEA tenha participação;
- u)- Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos;
- v)- Assinar protocolos e Memorandos de Entendimento Nacionais e Internacionais, no âmbito da prossecução dos objectivos do Fundo.
- O FSDEA é representado e vincula-se, na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo menos dois administradores, ou por mandatário especialmente designado, nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 12.º (Divisão de Pelouros)
- Sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração pode distribuir, pelos seus membros executivos, a gestão de um ou mais pelouros do FSDEA, devendo, nesse caso, fixar expressamente os limites da delegação dos poderes de gestão da área em questão, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada.
- O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração acompanharem a generalidade dos assuntos relativos à actividade do FSDEA, nem o poder do Conselho de Administração de, sob proposta do seu Presidente, avocar os poderes delegados ou revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes.
Artigo 13.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão de gestão singular do FSDEA, a quem compete:
- a)- Assegurar as relações com o órgão de superintendência;
- b)- Presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários;
- d)- Representar o FSDEA, em juízo e fora dele;
- e)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia do FSDEA;
- f)- Exarar as ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento do Fundo;
- g)- Exercer as demais funções que resultem da lei, do presente Estatuto Orgânico ou dos seus regulamentos internos, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência ou tutela.
Artigo 14.º (Forma dos Actos)
- No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração do FSDEA emite despachos internos, ordens de serviço e circulares.
- O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos em regulamentos internos ou outros que não contrariem a legislação aplicável.
SECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º (Composição e Mandato)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade e as matérias de índole económico- financeira e patrimonial do FSDEA.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, devendo um dos membros ser perito contabilista, para um mandato de três (3) anos não renovável.
Artigo 16.º (Competências)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar a gestão e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial do FSDEA;
- b)- Apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas anual do FSDEA;
- c)- Examinar a contabilidade do FSDEA;
- d)- Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração do FSDEA a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, no âmbito das suas atribuições, sempre que se afigure necessário;
- e)- Manter informado o Conselho de Administração do FSDEA sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- f)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FSDEA que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
- g)- Exercer as demais atribuições previstas em legislação aplicável.
- Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal tem o direito a obter do Conselho de Administração as informações e os esclarecimentos que julgue necessários.
- O Conselho Fiscal tem, igualmente, direito ao acesso a todos os serviços e documentação do FSDEA, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.
Artigo 17.º (Deveres)
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer a fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- Manter a confidencialidade dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar ao Órgão de Superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- d)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.
SECÇÃO III COMITÉ DE INVESTIMENTO
Artigo 18.º (Composição e Mandato)
- O Comité de Investimentos é um órgão técnico e de apoio ao Conselho de Administração do FSDEA na tomada das principais decisões associadas a realização de investimentos, competindo-lhe em especial:
- a)- Apreciar e emitir parecer sobre a proposta da política de investimentos e a estratégia anual dos investimentos a submeter ao Conselho de Administração do FSDEA e, posteriormente, à aprovação do Titular do Poder Executivo;
- b)- Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de alocação dos activos e os respectivos relatórios de execução e submete-los ao Conselho de Administração do FSDEA e, posteriormente, ao Titular do Poder Executivo;
- c)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua apreciação pelo Conselho de Administração do FSDEA.
- O Comité de Investimentos do FSDEA é composto por:
- a)- O Presidente do Conselho de Administração do FSDEA, que o preside;
- b)- O Administrador do FSDEA, responsável pelo pelouro dos Investimentos;
- c)- Um representante do Ministério das Finanças;
- d)- Um representante do Ministério da Economia e Planeamento;
- e)- Um representante do Banco Nacional de Angola (BNA);
- f)- Três técnicos seniores designados pelo FSDEA.
- Em função da natureza dos assuntos, podem participar nas reuniões do Comité de Investimentos, como convidados, representantes de outros órgãos ou instituições, convidados pelo seu Presidente.
- Os membros do Comité de Investimentos não são remunerados.
CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL
Artigo 19.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura organizacional do Fundo Soberano de Angola e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 20.º (Natureza do Vínculo)
- O pessoal do FSDEA tem um vínculo de emprego sujeito ao regime do contrato de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho.
- Não é aplicável ao FSDEA o regime jurídico dos funcionários públicos.
Artigo 21.º (Regulamento Interno)
O Conselho de Administração e os serviços do FSDEA dispõem de Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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