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Decreto Presidencial n.º 210/19 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/19 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 2 de Julho de 2019 (Pág. 4580)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a proceder à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente diploma, até ao valor de Kz: 75 817 500 000,00 dentro do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 18/18, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019, no seu artigo 4.º autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a emitir títulos do tesouro nacional para socorrer as necessidades de tesouraria: Havendo a necessidade de se emitir títulos de dívida pública a favor do Banco Nacional de Angola, com vista a possibilitar que este cumpra na plenitude a sua missão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 75 817 500 000,00 (setenta e cinco mil milhões, oitocentos e dezassete milhões e quinhentos mil Kwanzas), dentro do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2019.
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial, sem desconto, para cobertura do prejuízo apurado no seu exercício económico de 2017.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. O prazo de reembolso é de 10 anos.
  2. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Banco Nacional de Angola pode transacionar estas Obrigações com as instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria relativamente à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, e que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro objecto do presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro previstas na legislação em vigor.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos aplicáveis.
  2. O BNA deve adoptar os procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Ministério das Finanças, o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2019. O Presidente da Republica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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