Decreto Presidencial n.º 21/19 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/19 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 159)
Assunto
Aprova a Tabela de Taxas de Actos Migratórios. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido estabelecido através do Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro, a tabela de taxas devidas pela concessão de actos migratórios previstos na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, e no Decreto n.º 3/00, de 14 de Janeiro, sobre o Processo de Emissão do Passaporte: Considerando que, muito cedo ocorreram no País factores de natureza económico-financeira que determinaram a ineficácia das taxas então estabelecidas, face a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito, independentemente da responsabilidade do Estado nesta matéria: Obedecendo aos princípios subjacentes à criação das taxas e dos seus elementos quantitativos e convindo proceder à alteração à estrutura de Taxas dos Actos Migratórios em vigor, bem como efectuar a correcção pontual de algumas desconformidades de natureza interpretativa e inadequações constatadas na sua execução prática: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Tabela de Taxas de Actos Migratórios, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Incidência)
- Para efeitos do presente Diploma, a Taxa Migratória é a contrapartida prestada pelo interessado pela concessão do acto migratório.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado o beneficiário do acto migratório.
Artigo 3.º (Liquidação e Cobrança)
Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete proceder à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.
Artigo 4.º (Forma de Pagamento)
- A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária, pagamento automático ou numerário numa única prestação.
- A taxa deve ser paga em moeda nacional, com excepção do visto de turismo concedido na fronteira que pode ser paga em moeda estrangeira convertível.
- Pela execução urgente dos actos migratórios consignados na presente tabela é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
- Em caso de recusa de concessão do acto migratório, não há lugar a restituição do valor divido.
Artigo 5.º (Receita)
- A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas, sob rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- 100% do valor arrecadado pela cobrança do visto de turismo concedido na fronteira constitui receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 40% corresponde à dotação orçamental que é atribuída, por transferência, ao Serviço de Migração e Estrangeiros e 10% a favor do Fundo de Fomento Turístico.
- 100% do valor arrecadado, pela cobrança das taxas aos demais actos migratórios, constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% constitui dotação orçamental a ser atribuído, por transferência, a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 6.º (Actualização)
A alteração das taxas, previstas no presente Diploma, deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivam justificarem.
Artigo 7.º (Exclusão)
- Está excluído do âmbito do presente Diploma o produto da venda dos impressos próprios e das vinhetas de visto, que constituem receitas consignadas à despesas do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- Aos Ministros do Interior e das Finanças compete proceder à actualização do valor das taxas.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omiss ões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela de Actos Migratórios O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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