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Decreto Presidencial n.º 21/19 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/19 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 159)

Assunto

Aprova a Tabela de Taxas de Actos Migratórios. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido estabelecido através do Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro, a tabela de taxas devidas pela concessão de actos migratórios previstos na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, e no Decreto n.º 3/00, de 14 de Janeiro, sobre o Processo de Emissão do Passaporte: Considerando que, muito cedo ocorreram no País factores de natureza económico-financeira que determinaram a ineficácia das taxas então estabelecidas, face a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito, independentemente da responsabilidade do Estado nesta matéria: Obedecendo aos princípios subjacentes à criação das taxas e dos seus elementos quantitativos e convindo proceder à alteração à estrutura de Taxas dos Actos Migratórios em vigor, bem como efectuar a correcção pontual de algumas desconformidades de natureza interpretativa e inadequações constatadas na sua execução prática: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Tabela de Taxas de Actos Migratórios, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Incidência)

  1. Para efeitos do presente Diploma, a Taxa Migratória é a contrapartida prestada pelo interessado pela concessão do acto migratório.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado o beneficiário do acto migratório.

Artigo 3.º (Liquidação e Cobrança)

Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete proceder à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.

Artigo 4.º (Forma de Pagamento)

  1. A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária, pagamento automático ou numerário numa única prestação.
  2. A taxa deve ser paga em moeda nacional, com excepção do visto de turismo concedido na fronteira que pode ser paga em moeda estrangeira convertível.
  3. Pela execução urgente dos actos migratórios consignados na presente tabela é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
  4. Em caso de recusa de concessão do acto migratório, não há lugar a restituição do valor divido.

Artigo 5.º (Receita)

  1. A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas, sob rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
  2. 100% do valor arrecadado pela cobrança do visto de turismo concedido na fronteira constitui receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 40% corresponde à dotação orçamental que é atribuída, por transferência, ao Serviço de Migração e Estrangeiros e 10% a favor do Fundo de Fomento Turístico.
  3. 100% do valor arrecadado, pela cobrança das taxas aos demais actos migratórios, constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% constitui dotação orçamental a ser atribuído, por transferência, a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 6.º (Actualização)

A alteração das taxas, previstas no presente Diploma, deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivam justificarem.

Artigo 7.º (Exclusão)

  1. Está excluído do âmbito do presente Diploma o produto da venda dos impressos próprios e das vinhetas de visto, que constituem receitas consignadas à despesas do Serviço de Migração e Estrangeiros.
  2. Aos Ministros do Interior e das Finanças compete proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Actos Migratórios O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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