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Decreto Presidencial n.º 209/19 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/19 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 2 de Julho de 2019 (Pág. 4571)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Singapura no Domínio dos Transportes Aéreos.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em desenvolver com o Governo da República da Singapura a cooperação bilateral no domínio dos transportes aéreos e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de Acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados; Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da Singapura um Acordo de Cooperação no Domínio Específico do Transporte Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Singapura no Domínio dos Transportes Aéreos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada Em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E ALÉM DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Singapura, adiante designados como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, aos dia 7 de Dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de promoção e preservação da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional; Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na competição entre Companhias Aéreas no mercado com intervenção e regulamentação mínima do Governo; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de serviços aéreos internacionais; Reconhecendo que os serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos aumentam o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico; Desejando tomar possível às Companhias Aéreas oferecer uma variedade de opções de serviços de viagem e remessa ao público, e desejando encorajar Companhias Aéreas individuais a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; Desejando garantir o mais alto grau de protecção e segurança nos serviços aéreos internacionais e reafirmando sua grave preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em risco a segurança de pessoas ou bens, afectam adversamente a operação dos serviços aéreos e minam a confiança do público na segurança da aviação civil: e Desejando concluir um Acordo, complementar à referida Convenção, com o objectivo de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo e do seu Anexo, salvo disposição em contrário:

  • a)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a desempenhar qualquer função específica a que se refere o presente Acordo e, no caso da República de Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade de Aviação Civil de Singapura ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a desempenhar qualquer função específica a que este Acordo se refere;
  • b)- «Serviços Acordados» significa um Serviço Aéreo Internacional regular nas Rotas Especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, em conformidade com o Acordo sobre as capacidades concedidas;
  • c)- «Acordo» significa o presente Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo adoptadas em conformidade com o artigo 20.º (Emenda) deste Acordo;
  • d)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Escala para Fins Não Comerciais» têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
  • e)- «Anexo» significa o Anexo anexado ao presente Acordo ou como emendado em conformidade com as disposições do artigo 20.º (Emenda), fazendo dele parte integrante deste e todas as referências ao Acordo incluem referências ao Anexo, salvo se o texto indicar de outro modo;
  • f)- «Capacidade» significa a(s) quantia(s) de serviços prestados sob este Acordo, geralmente multiplicada pelo número de voos (frequências), assentos ou toneladas de carga oferecida em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota durante um período específico, como diária, semanal, sazonal ou anual;
  • g)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944 e que inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados, nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
  • h)- «Empresa Aérea Designada» significa uma Companhia Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º (Designação e Autorização de Companhias Aéreas) deste Acordo;
  • i)- «Rota Especificada» significa uma Rota Especificada no Anexo do presente Acordo;
  • j)- «Tarifa» significa qualquer tarifa, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga (excluindo correio) no transporte aéreo (incluindo qualquer outro meio de transporte em conexão com o mesmo) cobrado pelas Companhias Aéreas, incluindo seus agentes, e as condições sob as quais tais preços são aplicados, taxa ou encargo;
  • k)- «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
  • l)- «Taxa de Utilização» significa uma taxa cobrada às Companhias Aéreas pela Autoridade Competente ou autorizada pela referida Autoridade, pela prestação de propriedades ou instalações aeroportuárias ou de instalações de navegação aérea, ou serviços de segurança da aviação, incluindo serviços e facilidades associadas, e instalações para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
  • m)- «Equipamento de Aeronave», «Armazenamento» e «Peças Sobressalentes» têm os significados que lhes são atribuídos no Anexo 9 da Convenção:
  • n)- Todas as referências a palavras no singular devem ser interpretadas de forma a incluir o plural e todas as referências a palavras no plural devem ser interpretadas de modo a incluir o singular, conforme o contexto exija.

Artigo 2.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente às respectivas Companhias Aéreas para serviços aéreos internacionais regulares e não regulares:
    • a)- O direito de sobrevoar o seu Território sem aterrar;
    • b)- O direito de realizar escalas no dito Território para fins não comerciais.
  2. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para efeitos da exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas Rotas Especificadas na secção apropriada do Anexo do presente Acordo. Ao operar um serviço acordado em uma rota específica, a(s) companhia(s) designada(s) por cada Parte Contratante gozará, além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sujeito às disposições deste Acordo, do direito de fazer paragens no(s) ponto(s) na(s) rota (s) especificada(s) no Anexo ao presente Acordo, para embarque e desembarque de passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.
  3. Nada do disposto no parágrafo 2 deste artigo será considerado como conferindo a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no Território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correspondência transportada mediante remuneração ou afretamento, destinados para um outro ponto do Território desta outra Parte contratante.
  4. Se em virtude de conflito armado, perturbações políticas graves, outros acontecimentos similares, ou circunstâncias especiais ou invulgares, uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante estiver impossibilitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tal serviço através dos reajustamentos apropriados e temporários de quaisquer de tais das rotas, incluindo a concessão temporária de direitos alternativos pelo período de tempo necessário para facilitar, sujeita às exigências nacionais, a continuidade das operações.
  5. Nada neste artigo substituirá o disposto no artigo 5.º (Aplicação das leis e regulamentações) deste Acordo.

Artigo 3.º (Designação e Autorização de Linhas Aéreas)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais Companhias Aéreas para operar os serviços acordados nas Rotas Especificadas e de retirar ou alterar tais designações. Tais designações ou retiradas ou alterações, conforme o caso, serão efectuadas mediante notificação por escrito entre as Autoridades Aeronáuticas, por via diplomática.
  2. Uma vez receber tal designação, e o requerimento da Companhia Aérea Designada, na forma prescrita para autorização de operação e permissão técnica, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante estará, sujeito às disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, sem demora injustificada conceder a Companhia Aérea Designada a respectiva autorização de operação.
  3. Para efeitos de concessão das autorizações de exploração apropriadas, a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que uma Companhia Aérea Designada pela outra Parte Contratante satisfaça quanto a qualificação necessária para o cumprimento das condições prescritas ao abrigo das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à operação de Serviços Aéreos Internacionais pelas ditas autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. Sempre que uma Parte Contratante não estiver satisfeita quanto a propriedade substancial e controlo efectivo da Companhia Aérea são exercidas pela Parte Contratante que designa a Companhia Aérea, ou pelo seus nacionais, ou a incorporação da referida Companhia Aérea esteja e tenha a sua sede principal de negócios no Território da Parte Contratante que a designa ou que a Parte Contratante que a designou não está em conformidade com o artigo 12.º (Segurança da operacional) e artigo 13.º (Segurança da aviação) deste Acordo, a Parte Contratante que receber a designação terá o direito de recusar conceder a autorização de operação referida no n.º 2 do presente artigo.
  5. Quando uma Companhia Aérea tiver sido designada e autorizada, ela poderá começar a qualquer momento a operar os serviços acordados, desde que a Companhia Aérea esteja em conformidade com as disposições aplicáveis deste Contrato.

Artigo 4.º (Retirada, Revogação, Suspensão e Limitação da Autorização de Operação ou Permissão Técnica)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de reter, revogar, suspender ou limitar a autorização de exploração ou a autorização técnica para uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante ou de impor condição que considere necessárias para o exercício desses direitos:
    • a)- Em caso de incumprimento, por esta Companhia Aérea, das condições prescritas na legislação e regulamentação normalmente e razoavelmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte Contratante que concede esses direitos;
    • b)- Em qualquer caso, quando não estiver convencido de que a posse substancial e o controlo efectivo dessa Companhia Aérea são da Parte Contratante que designa a Companhia Aérea, os nacionais dessa Parte Contratante, ou ambos, ou que a referida Companhia Aérea esteja constituída e tenha o seu principal estabelecimento comercial no Território da Parte Contratante que o designa;
    • c)- No caso de a Parte Contratante que designou essa Companhia Aérea não cumprir o disposto no artigo 12.º (Segurança operacional) e no artigo 13.º (Segurança da aviação) do presente Acordo;
    • d)- Em qualquer caso, quando essa Companhia Aérea não cumprir uma decisão tomada nos termos do artigo 18.º (Resolução de disputas) deste Acordo:
    • e)- Em qualquer caso, quando essa Companhia Aérea não opera os serviços acordados, em conformidade com as condições previstas no presente Acordo.
  2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediatas das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo for essencial para impedir novas violações da legislação, regulamentação, segurança da aviação e requisitos de segurança da aviação, esse direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Aplicação de Leis e Regulamentos)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à admissão ou à partida de seu território de aeronaves envolvidas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves enquanto estiverem em seu território, deverão ser aplicadas às aeronaves da Companhia(s) Aérea(s) Designada da outra Parte Contratante.
  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à admissão ou partida de seu território de passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga de aeronaves, incluindo leis e regulamentos relativos a entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, as medidas sanitárias e de quarentena serão cumpridas pelo ou em nome dos passageiros, bagagem, tripulação, carga e correio transportado pela(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência no Território da primeira Parte Contratante.
  3. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria ou a qualquer outra Companhia Aérea sobre uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante engajada em serviços aéreos internacionais similares na aplicação de suas leis e regulamentos previstos neste artigo.
  4. Os passageiros, a bagagem, a carga e o correio em trânsito directo pelo território de cada Parte Contratante e que não saiam da área do aeroporto reservada para esse fim não serão submetidos a exames suplementares, excepto por razões de segurança da aviação, controlo de estupefacientes, prevenção de acidentes. Entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. Bagagem e cargas em trânsito directas estarão isentas de direitos alfandegários e outros impostos similares.

Artigo 6.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

  1. Certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou homologadas por uma Parte Contratante, e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação dos serviços acordados, desde que as exigências sob as quais tais certificados ou licenças emitidos ou validados são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção. Contudo, Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar o reconhecimento para efeitos de realização de voos sobre o seu Território, dos certificados de competência e licenças emitidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
  2. Se os privilégios ou condições das licenças ou certificados referidos no parágrafo 1 deste artigo, emitidos ou homologados pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer pessoa ou empresa designada, ou em relação a uma aeronave usada na operação dos serviços acordados devem permitir uma diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, independentemente de ter havido ou não essa diferença junto à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode, sem prejuízo dos direitos da Parte Contratante, solicitar consultas em conformidade com o artigo 19.º (Consultas) com a Parte Contratante com a finalidade de se certificar de que a prática em questão é aceitável para este caso.

Artigo 7.º (Taxas de Utilização)

  1. As taxas de utilização podem reflectir, mas não devem exceder, o custo total cobrado pelas autoridades competentes pela disponibilização de aeroportos, facilidades e serviços à navegação aérea adequados, e podem assegurar o retorno razoável dos investimentos após a depreciação. As facilidades e serviços para os quais as cobranças são feitas devem ser fornecidos de maneira eficiente e económica.
  2. Nenhuma das Partes Contratantes deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante taxas de utilização superiores às cobradas à sua própria Companhia Aérea Designada que opera serviços aéreos internacionais similares, utilizando aeronaves, facilidades e serviços associados similares.
  3. Cada Parte Contratante deve encorajar a realização de consultas entre seus órgãos responsáveis pela aplicação das taxas e a Companhia Aérea Designada, que utilizarem as facilidades e serviços sujeitos a tais taxas. Sempre que praticável, tais consultas devem ser realizadas por intermédio do representante apropriado da Companhia Aérea.
  4. Um aviso razoável de quaisquer propostas de alterações nas tarifas do usuário deve ser dado a esses usuários para que eles possam expressar as suas opiniões antes que as alterações sejam realizadas. Cada Parte Contratante encorajará ainda a sua autoridade de tributária competente e esses utilizadores a trocar informações adequadas sobre as taxas de utilização.

Artigo 8.º (Tarifas Alfandegárias)

  1. Cada Parte Contratante deverá, com base na reciprocidade, isentar uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante tanto quanto possível sob as suas leis, regras e regulamentos nacionais de direitos alfandegários, impostos especiais de consumo, taxas de inspecção e outros impostos e taxas nacionais sobre bagagem e cargas em trânsito directo, aeronaves, combustível, equipamentos de solo, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamentos de aeronaves regulares, lojas de aeronaves incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas e tabaco para venda ou uso por passageiros em quantidades limitadas durante o voo e outros itens, como os conhecimentos aéreos impressos, qualquer material impresso que apresente a insígnia da empresa impressa e material de publicidade usual distribuído gratuitamente por essa Companhia Aérea Designada, destinado ao uso ou usado exclusivamente em conexão com a operação ou serviço de aeronaves da Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante que operam os serviços acordados.
  2. As isenções garantidas pelo presente artigo aplicam-se aos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, que são:
    • a)- Introduzida no território de uma Parte Contratante pela Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante ou em seu nome, desde que esses itens possam ser mantidos sob controlo ou supervisão aduaneira;
    • b)- Retido a bordo de aeronave para uso pela Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante na chegada ou saída do Território da outra Parte Contratante:
    • c)- Levado a bordo de aeronaves pela empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinado a ser utilizado na exploração dos serviços aéreos acordados, se esses itens são ou não utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade de tais itens não seja transferida no Território da Parte Contratante.
  3. As isenções previstas neste artigo aplicar-se-ão também aos casos em que uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante tiver firmado Acordos com outra Companhia Aérea para o empréstimo ou transferência no Território da outra Parte Contratante dos itens especificados no parágrafo 1 do presente artigo, desde que tal, a outra Companhia Aérea beneficie igualmente de tal isenção da outra Parte Contratante.

Artigo 9.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)

  1. As instalações de transporte aéreo disponíveis para o público em viagem devem ter uma relação estreita com as exigências do público para esse transporte.
  2. A Companhia Aérea ou Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante terão uma oportunidade justa e igual para operar em qualquer rota acordada entre os territórios das duas Partes Contratantes.
  3. Cada Parte Contratante tomará em consideração os interesses das Companhias Aéreas da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente a sua oportunidade de oferecer os serviços abrangidos pelo presente Acordo.
  4. Os serviços prestados por uma Companhia Aérea Designada nos termos deste Acordo manterão como objectivo principal a provisão de capacidade adequada às demandas de tráfego entre o país do qual a Companhia Aérea é nacional e o país de destino final do tráfego. O direito de embarcar ou desembarcar nesses serviços de tráfego internacional com destino e proveniência de países terceiros em pontos ou pontos nas Rotas Especificadas no presente Acordo será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional para o qual ambas as Partes Contratantes. As Partes subscrevem e estarão sujeitas ao princípio geral de que a capacidade deve estar relacionada com:
    • a)- Os requisitos de tráfego entre o país de origem e os países de destino final do tráfego;
    • b)- Os requisitos das operações das Companhias Aéreas:
  • c)- Os requisitos de tráfego da área através da qual a Companhia Aérea transita, depois de ter em conta os serviços locais e regionais.

Artigo 10.º (Tarifas)

  1. As Partes Contratantes concordam em dar especial atenção às tarifas que possam ser objectáveis, porque parecem ser injustificadamente discriminatórias, indevidamente altas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido ao subsídio ou apoio directo do governo.
  2. Cada Parte Contratante poderá exigir a notificação ou apresentação de tarifas propostas pelas Companhias Aéreas designadas da outra Parte Contratante para transporte para ou de seu território. Tal notificação ou apresentação pode ser solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data de introdução proposta. Em casos especiais, esse período pode ser reduzido.
  3. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir a inauguração de uma tarifa proposta ou a continuação de uma tarifa efectiva de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante para transporte entre os territórios das Partes Contratantes.

Artigo 11.º (Submissão de Programas)

  1. Uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante apresentará às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação, o mais tardar 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de operação de qualquer serviço acordado, o cronograma dos serviços pretendidos, especificando a frequência tipo de aeronave, configuração e número de assentos a serem disponibilizados ao público. O mesmo procedimento será aplicado a quaisquer alterações subsequentes aos horários aprovados da Companhia Aérea Designada.
  2. Uma Parte Contratante pode exigir a apresentação de calendários, programas relativos a serviços aéreos não regulares ou planos operacionais peias Companhias Aéreas da outra Parte Contratante, para aprovação, numa base não discriminatória, para fazer cumprir as condições uniformes. Se uma Parte Contratante exigir pedidos para fins de informação, deverá minimizar os encargos administrativos dos requisitos e procedimentos de depósito para os intermediários de transporte aéreo e para as Companhias Aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo 12.º (Segurança da Aviação Civil)

  1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento sobre as normas de segurança adoptadas pela outra Parte Contratante em qualquer área relacionada com instalações aeronáuticas, tripulação, aeronave ou operação de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias a partir desse pedido.
  2. Em consonância com os seus direitos e obrigações no âmbito do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação recíproca de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilegal constitui parte integrante do presente Acordo.
  3. Sem prejuízo do direito interno aplicável e sem prejuízo da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes devem, em especial, agir em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitas de Violência nos Aeroportos que Suportam a Aviação Civil Internacional Complementar à Convenção para Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, celebrada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991 e qualquer outra convenção ou protocolo relativo à segurança da aviação civil, que ambas as Partes Contratantes adiram.
  4. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência prática mútua para evitar actos de apreensão ilegal de suas aeronaves civis e outros actos de interferência ilegal contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça relevante à segurança da aviação civil.
  5. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições de protecção sejam aplicáveis a ambas as Partes Contratantes: eles exigirão que os operadores de aeronaves de seu registro ou operadores de aeronaves que tenham seu principal local de negócios ou residência permanente em seus territórios e os operadores de aeroportos em seus territórios ajam em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
  6. Cada Parte Contratante concorda que esses operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo 5 deste artigo e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na outra Parte Contratante, conforme necessário para a sua entrada, partida a partir de ou dentro do território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para a protecção de seus passageiros, tripulações e bagagens de mão e para realizar as verificações de segurança apropriadas em bagagens, cargas e armazéns de aeronaves antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também concorda em agir favoravelmente sobre qualquer pedido da outra Parte Contratante por medidas de segurança especiais razoáveis para enfrentar uma ameaça específica.
  7. Quando um incidente ou ameaça de um incidente de apreensão ilegal de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação aérea ocorrerem, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a encerrar rapidamente e com segurança tal incidente ou ameaça, na medida do praticável sob as circunstâncias.
  8. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante se desviou das disposições deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas da primeira Parte Contratante poderão solicitar consultas imediatas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante. A falta de um Acordo satisfatório dentro de 15 (quinze) dias a partir da data de tal solicitação constituirá motivo para a aplicação do artigo 4.º (Retenção, revogação, suspensão e limitação de autorização de operação ou permissão técnica) desse Acordo. Quando exigido por uma emergência, ou para evitar mais descumprimento das disposições deste artigo, uma Parte Contratante poderá adoptar medidas provisórias conforme o artigo 4.º (Retenção, revogação, suspensão e limitação de autorização de operação ou permissão técnica) deste Contrato antes do prazo de 15 (quinze) dias. Qualquer medida tomada em conformidade com este parágrafo será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança deste artigo.

Artigo 13.º (Segurança Operacional)

  1. Uma Companhia Aérea Designada por cada Parte Contratante deverá cumprir as leis e regulamentos nacionais relativos à segurança da aviação da outra Parte Contratante.
  2. Uma Parte Contratante pode solicitar consultas a qualquer momento sobre as normas de segurança mantidas pela outra Parte Contratante em qualquer área relacionada a instalações aeronáuticas, tripulação de voo, aeronave e operação de aeronaves. Tais consultas devem ser realizadas dentro de 30 (trinta) dias a partir de tal solicitação.
  3. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém e administra de forma eficaz as normas de segurança nas áreas acima mencionadas que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos na época em virtude da Convenção, a Uma Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas constatações e das medidas consideradas necessárias para se conformar com essas normas mínimas. Tal Parte Contratante tomará as medidas correctivas apropriadas e a falta de acção apropriada dentro de 15 (quinze) dias a partir da notificação, ou por um período mais longo conforme seja acordado, será motivo para a aplicação do artigo 4.º (Retenção, revogação, suspensão e limitação de autorização operacional ou permissão técnica) deste Contrato.
  4. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por, ou sob Acordo de Arrendamento, em nome da empresa aérea designada de uma Parte Contratante em serviços de ou para o Território da outra Parte Contratante. Pode, enquanto estiver dentro do território da outra Parte Contratante, ser submetida a um exame pelo representante autorizado dessa Parte Contratante, a bordo e ao redor da aeronave, para verificar a validade dos documentos da aeronave e de sua tripulação de voo: condição aparente da aeronave e do seu equipamento (a seguir designada por «inspecção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não implique um atraso excessivo.
  5. Se qualquer inspecção de rampa ou uma série de inspecções de rampa suscitar sérias dúvidas quanto ao facto de:
    • a)- Uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem as normas mínimas estabelecidas na época em conformidade com a Convenção:
    • b)- Existe uma falta de manutenção e administração eficazes das normas de segurança estabelecidas na altura em conformidade com a Convenção; A Parte Contratante que efectua a inspecção na plataforma de estacionamento disporá, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, da obrigação de concluir que os requisitos nos termos do certificado ou das licenças relativos a essa aeronave ou à tripulação de voo dessa aeronave foram cumpridos. Emitidos ou tornados válidos, ou que os requisitos sob os quais essa aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
  6. No caso de o acesso com o objectivo de efectuar uma inspecção na plataforma de estacionamento de uma aeronave operada pela ou em nome da empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante em conformidade com o parágrafo 4 deste artigo for recusado pelos representantes dessa Companhia Aérea Designada, outra Parte Contratante pode deduzir que surgem graves preocupações do tipo das referidas no n.º 5 do presente artigo e retirar conclusões referidas nesse número.
  7. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar imediatamente a autorização de operação de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, no caso de a Parte Contratante concluir, que seja como resultado de uma inspecção de rampa, ou uma série de inspecções de rampa, uma negação na referida inspecção de rampa, consultas, incumprimentos das leis e regulamentos nacionais relativos à segurança operacional, ou de outra forma, que a acção imediata é essencial para a segurança da operação da Companhia Aérea.
  8. Qualquer acção de uma Parte Contratante, em conformidade com os n.os 3 e 7 do presente artigo, será suspensa quando a base para a tomada dessa medida deixar de existir.

Artigo 14.º (Apresentação de Estatísticas)

As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão, mediante solicitação, fornecer ou fazer com que sua(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante as informações periódicas ou outras estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins de revisão da operação dos serviços acordados, inclusive, estatísticas relacionadas ao tráfego transportado por sua(s) empresa (s) aérea (s) designada(s) entre pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos nas Rotas Especificadas.

Artigo 15.º (Transferência de Lucro)

Cada Parte Contratante garante à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência do excesso de recibos sobre as despesas auferidas por essa Companhia Aérea em seu território em relação ao transporte de passageiros, bagagem, correio e carga. Tais transferências serão efectuadas de Acordo com os regulamentos e exigências cambiais à taxa de câmbio oficiai ou à taxa de câmbio vigente no mercado para os pagamentos correntes, e não estarão sujeitas a quaisquer outros encargos além dos cobrados normalmente pelos bancos para tais operações.

Artigo 16.º (Actividades Comerciais)

  1. Uma Companhia Aérea Designada de cada Parte Contratante deverá, em base recíproca, ser autorizada a estabelecer no Território da outra Parte Contratante escritórios para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo.
  2. Uma Companhia Aérea Designada de cada Parte Contratante terá direito, em conformidade com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, a trazer e manter no território da outra Parte Contratante seu próprio gerenciamento, pessoal técnico, comercial, operacional e outro especializado necessário para a prestação de serviços aéreos. Estes requisitos de pessoal podem, a critério da empresa aérea designada, ser satisfeitos por seu próprio pessoa ou usando os serviços de qualquer outra organização, empresa ou empresa aérea operando no território da outra Parte Contratante, e autorizados a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  3. Ao operar ou reter os serviços autorizados nas rotas acordadas, qualquer Companhia Aérea Designada de cada Parte Contratante poderá celebrar Acordos de marketing cooperativo, como Acordos de partilha de códigos e franchising, com:
    • a)- Uma Companhia Aérea ou Companhias Aéreas de uma das Partes Contratantes:
  • b)- Uma Companhia Aérea ou Companhias Aéreas de um país terceiro: desde que todas as Companhias Aéreas em tais arranjos:
    • i. Possuir os direitos de tráfego necessários e a permissão das Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes;
    • ii. Atender aos requisitos normalmente aplicados a tais Acordos:
  • iii. Deve, em relação a qualquer bilhete vendido, deixar claro ao comprador, no ponto de venda, qual Companhia Aérea que realmente operará cada sector do serviço e com qual Companhia Aérea ou Companhias Aéreas o comprador está entrando em uma relação contratual. 4. Cada serviço de partilha de código operado pelas Companhias Aéreas designadas de uma das Partes Contratantes contará como uma (1) frequência, enquanto o serviço de partilha de código da Companhia Aérea de marketing não será contado como uma frequência. 5. Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de se envolver na venda de transporte aéreo em seu território directamente e, a critério da empresa, por meio de seus agentes. Cada Companhia Aérea Designada terá o direito de vender esse transporte, e qualquer pessoa terá a liberdade de comprar tal transporte na moeda dessa outra Parte Contratante. 6. Cada Parte Contratante concede às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante na moeda local, ou em moedas livremente conversíveis, desde que isto esteja de Acordo com os regulamentos da moeda local.

Artigo 17.º (Aluguer de Aeronaves)

  1. Cada Parte Contratante pode impedir a utilização de aeronaves alugadas para serviços aéreos ao abrigo de presente Acordo, que não cumpra o disposto no artigo 12.º (Segurança da aviação): e no artigo 13.º (Segurança da aviação) do presente Acordo.
  2. Sujeito ao parágrafo 1 deste artigo, as Companhias Aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão usar aeronaves (ou aeronaves e tripulações) alugadas de qualquer empresa, incluindo outras Companhias Aéreas, desde que isso não resulte em uma Companhia Aérea que exerça direitos de tráfego inexistente.
  3. Os Acordos de locação propostos estarão sujeitos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. A empresa de transporte aéreo designada que propõe a utilização de aeronaves alugadas dará às autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes a notificação mais rápida possível dos termos propostos para tais Acordos.
  4. Contudo, as Autoridades Aeronáuticas não poderão negar a aprovação de arranjos segundo os quais a Companhia Aérea ou Companhias Aéreas designadas de uma Parte Contratante arrendam aeronaves por motivos de emergência, desde que o período de tais arranjos não exceda 90 (noventa) dias e as Autoridades Aeronáuticas notificado dos termos de tais Acordos, incluindo a natureza da emergência.

Artigo 18.º (Resolução de Disputas)

  1. Se surgir qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por resolver o litígio por negociação.
  2. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a um Acordo por negociação, poderão concordar em encaminhar a disputa a alguma pessoa ou órgão competente para mediação.
  3. Se a solução não for alcançada de Acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente

Artigo, a controvérsia será, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, submetida à decisão de um tribunal de três árbitros.

  1. Cada Parte Contratante nomeará um árbitro e o terceiro árbitro, para ser designado em conjunto pelos dois árbitros assim designados, actuará como Presidente do Tribunal.
  2. Cada Parte Contratante nomeará seu árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento de um aviso por uma Parte Contratante da outra, por via diplomática, solicitando a arbitragem da controvérsia por tal tribunal e pela terceira parte. O árbitro será nomeado dentro de um período adicional de 60 (sessenta) dias a contar do dia imediatamente seguinte ao último dia de calendário do período permitido para a nomeação dos dois primeiros árbitros.
  3. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do prazo especificado ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por uma das Partes Contratantes a designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso exigir, desde que o Presidente não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes, caso em que o Vice-Presidente do Conselho poderá ser solicitado. Se o Vice-Presidente for da mesma nacionalidade de uma das Partes Contratantes, solicitar-se-á que o membro do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que não é da mesma nacionalidade de uma das Partes Contratantes, preste em funções de antiguidade. Compromisso. Nesse caso, o árbitro ou árbitros indicados pelo referido Presidente ou Vice-Presidente ou Membro do Conselho da Organização da Aviação Civil internacional, conforme o caso, não serão nacionais ou residentes permanentes dos respectivos Estados Partes Contratantes.
  4. Com excepção do disposto neste artigo ou conforme acordado pelas Partes Contratantes, o Tribunal determinará os limites de sua jurisdição de Acordo com este Acordo e estabelecerá seu próprio procedimento. Sob a orientação do tribunal ou mediante solicitação por escrito de qualquer uma das Partes Contratantes, uma conferência para determinar as questões precisas a arbitrar e os procedimentos específicos a serem seguidos deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do julgamento totalmente constituído.
  5. Salvo Acordo em contrário das Partes Contratantes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte Contratante apresentará um memorando no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que o tribunal estiver completamente constituído. Cada Parte Contratante poderá enviar uma resposta no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação do memorando da outra Parte Contratante. O tribunal realizará uma audiência mediante solicitação por escrito de qualquer das Partes Contratantes ou a seu critério dentro de 15 (quinze) dias após as respostas serem devidas.
  6. O tribunal tentará proferir uma decisão por escrito dentro de 30 (trinta) dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 (trinta) dias após a data em que ambas as respostas forem apresentadas. A decisão será tomada por maioria de votos.
  7. As Partes Contratantes poderão enviar solicitações por escrito para esclarecimento da decisão dentro de 15 (quinze) dias após sua recepção, e tal esclarecimento deverá ser emitido dentro de 15 (quinze) dias a partir de tal solicitação.
  8. As Partes Contratantes cumprirão qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.
  9. Cada uma das Partes Contratantes deverá pagar o custo da remuneração e as despesas do seu árbitro. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal, cuja natureza e limites serão acordados previamente pelas Partes Contratantes, serão divididos igualmente entre as Partes Contratantes e por ela atingidas. Qualquer questão relativa à divisão das custas do tribunal arbitral ou ao procedimento para pagamento de tais custas será determinada pelo tribunal arbitral.
  10. Se, e durante o tempo que uma das Partes Contratantes não cumprir uma decisão prevista no parágrafo 11 do presente artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer Direitos ou Privilégios que tenha concedido ao abrigo do presente Acordo à Parte Contratante em padrão.

Artigo 19.º (Consultas)

  1. Excepto conforme previsto no artigo 12.º (Segurança da aviação) e no artigo 13.º (Segurança operacional) deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes poderão consultar-se mutuamente de tempo em tempo com o objectivo de assegurar a implementação e cumprimento satisfatório das mesmas, as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
  2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas, que poderão ser feitas por discussão ou por correspondência, e essas consultas terão início dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem em prorrogar a solicitação este período.

Artigo 20.º (Emenda)

  1. Se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar o presente Acordo, ou qualquer disposição do mesmo, tal emenda, se acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor quando confirmada por uma troca de notas diplomáticas.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, poderão ser acordadas directamente em modificações entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes as emendas ao Anexo deste Acordo. Tais alterações aplicar-se-ão administrativamente a partir da data acordada e entrarão em vigor quando confirmadas por troca de notas diplomáticas.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente por escrito, por via diplomática, da sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários à sua implementação. A data de entrada em vigor é a data da última notificação.

Artigo 22.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional)

Este Acordo e qualquer emenda devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º (Acordos Multilaterais)

Se um Acordo multilateral relativo a serviços aéreos entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, qualquer incoerência nas obrigações das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo e que outro Acordo será resolvido entre as Partes Contratantes a favor da disposição(s) que prevêem que as Companhias Aéreas Designadas:

  • a)- Exercício de direitos;
  • b)- Segurança da aviação:
  • ouc)- Segurança da aviação; Salvo Acordo em contrário das Partes Contratantes ou o contexto exigir de outra forma.

Artigo 24.º (Denúncia)

Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, notificar por escrito, por via diplomática, a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que o aviso de rescisão seja retirado de comum Acordo antes do término desse período. Na ausência de aviso de recepção pela outra Parte Contratante, o aviso será considerado como tendo sido recebido por essa outra Parte Contratante 14 (catorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 25.º (Assinatura do Acordo)

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em duplicado, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de litígio, o texto em inglês prevalecerá. Feito em Singapura, aos 18 de Abril de 2018. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República da Singapura, ilegível.

ANEXO

Programa de Rotaa)- Pela República de Angola:

  • b)- Pela República de Singapura: Nota:
  1. Ao operar um serviço acordado em uma rota específica, cada Companhia Aérea Designada poderá, além dos direitos especificados no artigo 2.º (Concessão de direitos) deste Acordo, em qualquer um ou em todos os voos e a seu critério:
    • a)- Operar voos em uma ou ambas as direcções;
    • b)- Combinar diferentes números de voo dentro de uma operação de aeronave;
    • c)- Servir pontos e pontos intermediários e além nos territórios das Partes Contratantes (incluindo pontos co-terminais) nas rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem;
    • d)- omitir as paradas em qualquer ponto ou pontos;
    • e)- Transferir tráfego, inclusive sob Acordos de compartilhamento de código, de qualquer uma de suas aeronaves para qualquer uma de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
    • f)- Servir pontos atrás de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo, e pode oferecer e anunciar tais serviços ao público como através de serviços:
  • eg)- Fazer escalas entre quaisquer pontos dentro ou fora dos territórios das Partes Contratantes; Sem limitação direccional ou geográfica e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego que seja admissível sob este Contrato: desde que o serviço atenda a um ponto no território da Parte Contratante que designa a Companhia Aérea.
  1. Em qualquer segmento ou trecho das rotas acima, qualquer empresa aérea designada pode realizar o transporte aéreo internacional sem qualquer limitação quanto à alteração, em qualquer ponto da rota, do tipo ou número de aeronaves operadas: desde que, no sentido de saída, o transporte para além desse ponto seja uma continuação do transporte do território da Parte Contratante que designou a Companhia Aérea e, na direcção de entrada, o transporte para o Território da Parte Contratante que designou a Companhia Aérea é uma continuação do transporte além desse ponto.
  2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de rescindir seus serviços aéreos no território da outra Parte Contratante. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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