Decreto Presidencial n.º 207/19 de 01 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/19 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Julho de 2019 (Pág. 4537)
Assunto
Transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., ENANA,E.P, em empresa do Domínio Público, passando a denominar-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., designada abreviadamente SGA - S.A., e aprova o seu Estatuto. - Revoga o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA-E.P e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Executivo reconhece a necessidade e a oportunidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias actualmente exercidas pela ENANA-E.P., por cisão simples desta, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público:
- Havendo necessidade de por um lado, a criação de uma Empresa Pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência adquirida, para assegurar o serviço público de apoio a navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas:
- Tornando-se necessário, por outro lado, a transformação da ENANA-E.P., em empresa de domínio público, com o estatuto de sociedade anónima, a qual compete a gestão, exploração e desenvolvimento dos Aeroportos, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Transformação da ENANA-E.P., em Empresa de Domínio Público)
- A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea-E.P., ENANA, E.P., resultante da cisão, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público, é transformada em empresa do Domínio Público, passando a denominar-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., adiante designada abreviadamente SGA - S.A.
- É aprovado o Estatuto da SGA - S.A., anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Continuação da Personalidade Jurídica)
- A SGA - S.A. sucede automática e globalmente a «ENANA, E.P.», e mantém a personalidade jurídica desta, quanto ao serviço público aeroportuário de apoio a aviação civil, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens do domínio público, que se encontrem na esfera jurídica da ENANA, E.P., à data da transformação.
- Fica excluído do número anterior os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ENANA-E.P. e que por força da cisão são transferidos para a Empresa Nacional de Navegação Aérea - ENNA-E.P.
- O disposto no n.º 1 não prejudica a concessão de exploração de serviços aeroportuários que o Estado venha a determinar a favor de outras empresas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Capital Social)
O capital social da SGA - S.A. é de AKz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões e novecentos e catorze milhões e trezentos e cinco mil e duzentos e vinte e sete kwanzas e seis cêntimos), representado por 30 302 763 (trinta milhões e trezentos e dois mil e setecentos e sessenta e três) acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.161,00 (três mil e cento e sessenta e um kwanzas), integralmente realizado pelos accionistas.
Artigo 4.º (Titularidade das Acções e Exercício dos Direitos Accionistas)
- As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas equitativamente pela TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. enquanto Empresa do Domínio Público do Sector da Aviação Civil e pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que exercem os direitos accionistas do Estado.
- Enquanto a totalidade das acções pertencer ao Estado, sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reuni-la, basta que os representantes do Estado exarem a deliberação no livro de actas da Sociedade.
- São obrigatoriamente da titularidade do Estado ou de outras entidades pertencentes ao sector público, as acções representativas de, pelo menos, 45% do capital social, em cada momento existente.
- São subscritas pelo Fundo Social do Sector dos Transportes, acções não pertencentes ao Estado, correspondentes a 10% do capital social da sociedade a serem adquiridas pelos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
Artigo 5.º (Estatuto do Pessoal)
- Os trabalhadores da SGA - S.A., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social.
- Os trabalhadores da ENANA, E.P., que, por efeito da cisão, permaneçam na SGA - S.A. mantém perante está empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação aqueles trabalhadores, o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente Diploma.
- A matéria relativa a contratação colectiva na SGA - S.A., rege-se pela Lei Geral do Trabalho sendo mantidos, ate a celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente Diploma.
Artigo 6.º (Pessoal da ENANA, E.P., em Regime Específico)
Os trabalhadores da ENANA, E.P., que a data de entrada em vigor deste Diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem remuneração continuam, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades ate ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem remuneração.
Artigo 7.º (Mobilidade)
- Os trabalhadores da SGA - S.A., podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico-laboral, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
- Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na SGA - S.A., quaisquer cargos ou funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
- As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
- Os trabalhadores da SGA - S.A., que, nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente as funções que vão desempenhar.
- Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
- Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da SGA - S.A., o período de comissão de serviço não é inferior ao do período do mandato.
Artigo 8.º (Cadastro dos Bens Dominiais)
A SGA - S.A. deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer a Direcção Nacional do Património do Estado em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.
Artigo 9.º (Efeitos de Natureza Fiscal)
Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da ENANA, E.P., e bem como os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ENANA, E.P., são reportados, a 1 de Janeiro, do ano da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 10.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA-E.P. e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
- O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
- No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da publicação do presente Diploma compete a Comissão de Gestão da ENANA, E.P., as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da SGA - S.A. nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 6.º e 7.º, propondo a tutela, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente Diploma.
- As medidas acima referidas compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
- a)- Lista dos trabalhadores da ENANA, E.P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de comissão de serviço, e que permanecem na SGA
- S.A.;
- b)- Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ENANA, E.P., e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficam sob administração da SGA - S.A.;
- c)- Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a ENANA-E.P., e a SGA - S.A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
- d)- Proposta relativa a definição das responsabilidades da ENANA, E.P., para com os seus pensionistas que devem ser transferidas para a SGA - S.A.;
- e)- Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da SGA - S.A., após a cisão da ENANA, E.P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa transformada;
- f)- Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente Diploma.
- As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são aprovadas por Despacho do Ministro dos Transportes, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo número, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DA SOCIEDADE
GESTORA DE AEROPORTOS, S.A.
CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, ESTATUTO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo 1.º (Denominação e Duração)
- A Sociedade denomina-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., podendo também, abreviadamente ser designada por SGA - S.A. ou SGA.
- A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Estatuto, Regime e Princípios)
- A SGA - S.A. é uma Sociedade comercial anónima com o Estatuto de empresa de domínio público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, pelo presente Estatuto e supletivamente, pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto e concessão de serviço público.
- Atento ao seu Estatuto, são especialmente aplicáveis a SGA - S.A., entre outros, os princípios da concorrência, da transparência, da programação económica, da autonomia de gestão, da rentabilidade financeira, gestão por objectivos, com qualidade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A SGA - S.A. tem a sua sede social em Luanda, na Rua 21 de Janeiro, Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O Conselho de Administração da SGA - S.A., pode deliberar a transferência, abertura ou encerramento de representações no País ou no estrangeiro, devendo estas serem precedidas do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto)
- A SGA - S.A. tem por objecto o direito de explorar o serviço público aeroportuário de apoio a aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infra-estruturas aeroportuárias, correspondendo o seu objecto ao seguinte:
- a)- A prestação do serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio nos Aeroportos, bem como noutras infra-estruturas aeroportuárias em que lhe venha a ser cometida pelo Executivo, aquela prestação de serviço;
- b)- A manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias a que se referem a alínea anterior, bem como em outras infra-estruturas que lhe venha a ser cometida pelo Executivo, aquela actividade;
- c)- O estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias quando tais actividades lhe forem cometidas pelo Executivo.
- Acessoriamente, pode a sociedade explorar actividades e realizar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- Nos termos da legislação em vigor e por decisão do Conselho de Administração, a SGA - S.A. pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
- Por deliberação do Conselho de Administração, a SGA - S.A. pode transferir para sociedades por si detidas total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.
CAPÍTULO II CAPITAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 5.º (Capital Social)
O capital social da SGA - S.A. é de AKz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões e novecentos e catorze milhões e trezentos e cinco mil e duzentos e vinte sete kwanzas e seis cêntimos), representado por 30 302 763 (trinta milhões e trezentos e dois mil e setecentos e sessenta e três) acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.161,00 (três mil e cento e sessenta e um kwanzas), integralmente realizado pelos accionistas.
Artigo 6.º (Acções)
- As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais, conforme decisão da Sociedade, que pode determinar, as suas expensas, e conforme entenda conveniente a conversão das acções tituladas em escriturais e vice-versa.
- As condições da remissão são as fixas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.