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Decreto Presidencial n.º 207/19 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/19 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Julho de 2019 (Pág. 4537)

Assunto

Transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., ENANA,E.P, em empresa do Domínio Público, passando a denominar-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., designada abreviadamente SGA - S.A., e aprova o seu Estatuto. - Revoga o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA-E.P e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Executivo reconhece a necessidade e a oportunidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias actualmente exercidas pela ENANA-E.P., por cisão simples desta, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público:

  • Havendo necessidade de por um lado, a criação de uma Empresa Pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência adquirida, para assegurar o serviço público de apoio a navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas:
  • Tornando-se necessário, por outro lado, a transformação da ENANA-E.P., em empresa de domínio público, com o estatuto de sociedade anónima, a qual compete a gestão, exploração e desenvolvimento dos Aeroportos, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Transformação da ENANA-E.P., em Empresa de Domínio Público)

  1. A Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea-E.P., ENANA, E.P., resultante da cisão, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público, é transformada em empresa do Domínio Público, passando a denominar-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., adiante designada abreviadamente SGA - S.A.
  2. É aprovado o Estatuto da SGA - S.A., anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Continuação da Personalidade Jurídica)

  1. A SGA - S.A. sucede automática e globalmente a «ENANA, E.P.», e mantém a personalidade jurídica desta, quanto ao serviço público aeroportuário de apoio a aviação civil, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens do domínio público, que se encontrem na esfera jurídica da ENANA, E.P., à data da transformação.
  2. Fica excluído do número anterior os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ENANA-E.P. e que por força da cisão são transferidos para a Empresa Nacional de Navegação Aérea - ENNA-E.P.
  3. O disposto no n.º 1 não prejudica a concessão de exploração de serviços aeroportuários que o Estado venha a determinar a favor de outras empresas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º (Capital Social)

O capital social da SGA - S.A. é de AKz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões e novecentos e catorze milhões e trezentos e cinco mil e duzentos e vinte e sete kwanzas e seis cêntimos), representado por 30 302 763 (trinta milhões e trezentos e dois mil e setecentos e sessenta e três) acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.161,00 (três mil e cento e sessenta e um kwanzas), integralmente realizado pelos accionistas.

Artigo 4.º (Titularidade das Acções e Exercício dos Direitos Accionistas)

  1. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas equitativamente pela TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. enquanto Empresa do Domínio Público do Sector da Aviação Civil e pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que exercem os direitos accionistas do Estado.
  2. Enquanto a totalidade das acções pertencer ao Estado, sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reuni-la, basta que os representantes do Estado exarem a deliberação no livro de actas da Sociedade.
  3. São obrigatoriamente da titularidade do Estado ou de outras entidades pertencentes ao sector público, as acções representativas de, pelo menos, 45% do capital social, em cada momento existente.
  4. São subscritas pelo Fundo Social do Sector dos Transportes, acções não pertencentes ao Estado, correspondentes a 10% do capital social da sociedade a serem adquiridas pelos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.

Artigo 5.º (Estatuto do Pessoal)

  1. Os trabalhadores da SGA - S.A., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social.
  2. Os trabalhadores da ENANA, E.P., que, por efeito da cisão, permaneçam na SGA - S.A. mantém perante está empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação aqueles trabalhadores, o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. A matéria relativa a contratação colectiva na SGA - S.A., rege-se pela Lei Geral do Trabalho sendo mantidos, ate a celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente Diploma.

Artigo 6.º (Pessoal da ENANA, E.P., em Regime Específico)

Os trabalhadores da ENANA, E.P., que a data de entrada em vigor deste Diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem remuneração continuam, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades ate ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem remuneração.

Artigo 7.º (Mobilidade)

  1. Os trabalhadores da SGA - S.A., podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico-laboral, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
  2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na SGA - S.A., quaisquer cargos ou funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
  3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
  4. Os trabalhadores da SGA - S.A., que, nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente as funções que vão desempenhar.
  5. Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
  6. Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da SGA - S.A., o período de comissão de serviço não é inferior ao do período do mandato.

Artigo 8.º (Cadastro dos Bens Dominiais)

A SGA - S.A. deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer a Direcção Nacional do Património do Estado em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.

Artigo 9.º (Efeitos de Natureza Fiscal)

Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da ENANA, E.P., e bem como os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ENANA, E.P., são reportados, a 1 de Janeiro, do ano da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 10.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA-E.P. e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
  2. No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da publicação do presente Diploma compete a Comissão de Gestão da ENANA, E.P., as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da SGA - S.A. nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 6.º e 7.º, propondo a tutela, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente Diploma.
  3. As medidas acima referidas compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
    • a)- Lista dos trabalhadores da ENANA, E.P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de comissão de serviço, e que permanecem na SGA

- S.A.;

  • b)- Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ENANA, E.P., e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficam sob administração da SGA - S.A.;
  • c)- Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a ENANA-E.P., e a SGA - S.A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
  • d)- Proposta relativa a definição das responsabilidades da ENANA, E.P., para com os seus pensionistas que devem ser transferidas para a SGA - S.A.;
  • e)- Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da SGA - S.A., após a cisão da ENANA, E.P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa transformada;
  • f)- Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente Diploma.
  1. As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são aprovadas por Despacho do Ministro dos Transportes, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo número, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2019.
  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DA SOCIEDADE

GESTORA DE AEROPORTOS, S.A.

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, ESTATUTO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo 1.º (Denominação e Duração)

  1. A Sociedade denomina-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., podendo também, abreviadamente ser designada por SGA - S.A. ou SGA.
  2. A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Estatuto, Regime e Princípios)

  1. A SGA - S.A. é uma Sociedade comercial anónima com o Estatuto de empresa de domínio público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, pelo presente Estatuto e supletivamente, pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto e concessão de serviço público.
  2. Atento ao seu Estatuto, são especialmente aplicáveis a SGA - S.A., entre outros, os princípios da concorrência, da transparência, da programação económica, da autonomia de gestão, da rentabilidade financeira, gestão por objectivos, com qualidade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

  1. A SGA - S.A. tem a sua sede social em Luanda, na Rua 21 de Janeiro, Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. O Conselho de Administração da SGA - S.A., pode deliberar a transferência, abertura ou encerramento de representações no País ou no estrangeiro, devendo estas serem precedidas do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º (Objecto)

  1. A SGA - S.A. tem por objecto o direito de explorar o serviço público aeroportuário de apoio a aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infra-estruturas aeroportuárias, correspondendo o seu objecto ao seguinte:
    • a)- A prestação do serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio nos Aeroportos, bem como noutras infra-estruturas aeroportuárias em que lhe venha a ser cometida pelo Executivo, aquela prestação de serviço;
    • b)- A manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias a que se referem a alínea anterior, bem como em outras infra-estruturas que lhe venha a ser cometida pelo Executivo, aquela actividade;
    • c)- O estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias quando tais actividades lhe forem cometidas pelo Executivo.
  2. Acessoriamente, pode a sociedade explorar actividades e realizar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
  3. Nos termos da legislação em vigor e por decisão do Conselho de Administração, a SGA - S.A. pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
  4. Por deliberação do Conselho de Administração, a SGA - S.A. pode transferir para sociedades por si detidas total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.

CAPÍTULO II CAPITAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 5.º (Capital Social)

O capital social da SGA - S.A. é de AKz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões e novecentos e catorze milhões e trezentos e cinco mil e duzentos e vinte sete kwanzas e seis cêntimos), representado por 30 302 763 (trinta milhões e trezentos e dois mil e setecentos e sessenta e três) acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.161,00 (três mil e cento e sessenta e um kwanzas), integralmente realizado pelos accionistas.

Artigo 6.º (Acções)

  1. As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais, conforme decisão da Sociedade, que pode determinar, as suas expensas, e conforme entenda conveniente a conversão das acções tituladas em escriturais e vice-versa.
  2. As condições da remissão são as fixas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.

Artigo 7.º (Transmissão e Oneração de Acções)

  1. A transmissão e a oneração de acções pertencentes ao Estado ou a qualquer entidade do sector público, fica sempre dependente da autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
  2. A transmissão e a oneração de acções não pertencentes ao Estado ficam sujeitas ao consentimento da Sociedade, o qual deve ser pedido por escrito, com indicação de todas as condições inerentes a operação pretendida.
  3. A Sociedade, por meio de deliberação da Assembleia Geral, deve prestar ou recusar o seu consentimento a transmissão ou oneração de acções, no prazo máximo de 60 dias sobre a data em que o pedido de consentimento seja recebido, sob pena de tal transmissão ou oneração deixar de depender dele, passando a ser livre.
  4. Além de outros motivos de recusa de consentimento, a Assembleia Geral deve recusar o consentimento quando a pretendida transmissão ou oneração de acções;
    • a)- Possa causar a revogação da licença de exploração de transporte aéreo da Sociedade;
    • b)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas exclusivamente por trabalhadores e reformados do Sector de Transportes;
    • c)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas por empresas de aeroportos estrangeiras, parceiras tecnológicas;
  • d)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 2% de acções subscritas por qualquer entidade privada nacional, e pública ou privada estrangeira.

Artigo 8.º (Obrigações)

  1. A Sociedade pode emitir, nos mercados interno e externo de capitais, obrigações de qualquer tipo legalmente admissível ou quaisquer outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
  2. A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, sem prejuízo da legislação aplicável, pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em Assembleia Geral.

Artigo 9.º (Prestações Acessórias e Suprimentos)

  1. Os accionistas podem aportar prestações acessórias à Sociedade de forma voluntária, e somente com carácter facultativo, não podendo de forma alguma qualquer deliberação com esta finalidade impor qualquer obrigatoriedade ou sanção pela sua não realização as acções de que sejam titulares, desde que tenham votado nesse sentido na Assembleia Geral que deliberar a realização dessas prestações, podendo as mesmas ficarem sujeitas ao regime das prestações suplementares, nos termos que resulte da própria deliberação.
  2. O reembolso de prestações acessórias aportadas pelos accionistas à Sociedade é feito nos termos que resultem da própria deliberação, sem prejuízo da verificação dos preceitos e requisitos legais aplicáveis.
  3. Os suprimentos são remunerados nos termos que vierem a ser contratados entre accionistas e a Sociedade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º (Organização, Funções dos Órgãos Societários e Duração do Mandato)

  1. São órgãos sociais da SGA - S.A.:
    • a)- Assembleia Geral;
    • b)- Conselho de Administração;
    • c)- Comissão Executiva;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. A Assembleia Geral é o órgão a quem compete deliberar sobre as linhas de orientação estratégica, bem como aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas e demais assuntos que digam respeito a gestão da SGA - S.A.
  3. O Conselho de Administração é o órgão de gestão a quem compete os mais amplos poderes dentro dos limites da Lei e do presente Estatuto, de gestão da SGA - S.A., respondendo perante o Estado e demais accionistas, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa, ou perante terceiros, e da responsabilidade criminal em que incorram.
  4. A Comissão Executiva é o órgão de gestão a quem compete a gestão corrente da Sociedade, compreendendo os poderes necessários para o exercício diário da actividade, de acordo com os instrumentos de gestão aprovados pelo Conselho de Administração.
  5. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Sociedade.

Artigo 11.º (Incompatibilidades)

  1. O exercício de funções no Conselho de Administração e na Comissão Executiva da SGA - S.A. é incompatível com:
    • a)- O exercício de funções, de qualquer natureza, por empossamento em cargo social, ou por contrato de trabalho, em outra instituição da aviação civil com sede em território nacional, ou no estrangeiro;
    • b)- O exercício de funções de qualquer natureza, por empossamento em cargo social, ou por contrato de trabalho e, no caso dos Administradores Executivos, em qualquer sociedade comercial com sede no território nacional, ou no estrangeiro;
    • c)- A qualidade de pessoa colectiva concorrente da SGA - S.A., ou de sociedade em relação de domínio ou de grupo com esta;
    • d)- A qualidade de pessoa singular, ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da SGA - S.A.
  2. Exceptuam-se do disposto no número precedente o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a SGA - S.A. tenha directa ou indirectamente participação.
  3. As incompatibilidades consagradas nos termos dos números precedentes determinam o impedimento do exercício de funções de administração na SGA - S.A.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12.º (Composição)

  1. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
  2. Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que o façam através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos.
  3. As deliberações dos accionistas são tomadas em Assembleia Geral, na base de um voto por cada acção.
  4. Devem estar presentes na Assembleia Geral os Administradores e os membros dos demais corpos sociais.
  5. Podem estar presentes na Assembleia Geral, sem direito a voto, os representantes comuns dos credores, ou quaisquer outras pessoas autorizadas, ou convidadas pelo Presidente de Mesa, designadamente técnicos da SGA - S.A., para melhor esclarecimento de pontos em discussão.

Artigo 13.º (Convocatória e Modo de Participação e de Votação)

  1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, podendo, contudo, as publicações ser substituídas ou por cartas registadas ou, com relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com aviso de leitura.
  2. No caso de a convocatória ser efectuada por carta registada ou por correio electrónico com aviso de leitura, os accionistas consideram-se regularmente convocados se a convocatória for expedida com a antecedência mínima de 21 dias e enviada para o domicílio, sede ou endereço de correio electrónico do accionista constante dos Registos da Sociedade.
  3. Na primeira convocatória pode desde logo ser fixada uma segunda data de reunião, para o caso de, a Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo entre as duas datas mediar um período mínimo de 15 dias.
  4. As assembleias Gerais podem ser efectuadas através de videoconferência ou por qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  5. Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalho, mediante carta entregue em mão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou enviada por correio registado com aviso de recepção, para a sede social com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência em relação a data da Assembleia, salvo se prazo superior constar da convocatória.
  6. O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
  7. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a proposta de deliberações apresentadas posteriormente a data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.

Artigo 14.º (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da respectiva Mesa, que inclui ainda um Vice- Presidente e um Secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar a Assembleia Geral, sempre que a lei o determine ou tal seja requerido, por escrito, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um ou mais accionistas que representem pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, indicando com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 15.º (Quórum Constitutivo e Deliberativo)

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  3. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade e, bem assim sobre outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem o especificar, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, salvo se a deliberação for tomada em Assembleia Geral reunida em segunda convocação em que estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas titulares de, pelo menos metade do capital social com direito de voto, caso em que as referidas deliberações podem ser tomadas por maioria dos votos emitidos.

Artigo 16.º (Competências)

Os accionistas deliberam em Assembleia Geral sobre todas as matérias em relação as quais ou o contrato de sociedade lhes confira competência, bem como sobre quaisquer matérias que não se encontrem abrangidas nas esferas de competências de outros órgãos da Sociedade, competindo-lhe designadamente:

  • a)- Deliberar sobre o relatório de gestão do Conselho de Administração, as contas do exercício e os pareceres do órgão de fiscalização, e sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  • b)- Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes e os Auditores Externos, neste caso sob proposta do Conselho Fiscal;
  • c)- Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, aumentos e reduções de capital social, fusão, cisão, transformação e/ou dissolução da sociedade;
  • d)- Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma Comissão de remunerações;
  • e)- Decidir sobre a realização e o reembolso de prestações acessórias, incluindo sob a forma de suprimentos e todas as condições com elas relacionadas;
  • f)- Fixar o limite anual de emissão de obrigações ou de outros valores imobiliários;
  • g)- Autorizar o Conselho de Administração a efectuar transacções sobre valores imobiliários próprios;
  • h)- Aprovar o quadro de pessoal e o organigrama da Sociedade em cumprimento dos objectivos estratégicos e normas técnicas propostas pelo Conselho de Administração;
  • i)- Decidir sobre outras matérias de gestão da Sociedade, quando tal lhe seja requerido pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 17.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é constituído por 9 (nove) membros sendo 5 (cinco) Administradores Executivos e 4 (quatro) Administradores Não Executivos, um deles o Presidente.
  2. A deliberação que eleger os membros do Conselho de Administração deve designar o seu Presidente, sendo este Não Executivo.

Artigo 18.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Definir o plano estratégico da empresa;
    • b)- Aprovar os recursos necessários ao cumprimento dos objectivos;
    • c)- Definir os valores da Sociedade e o diálogo com os accionistas;
    • d)- Assegurar a manutenção de comités especializados nos domínios da auditoria e conformidade legal, das nomeações, das remunerações e dividendos, bem como da segurança;
    • e)- Definir a estrutura orgânica e de quadro de pessoal correspondentes aos planos de desenvolvimento da empresa;
    • f)- Assegurar a aplicação de boas práticas e procedimentos sólidos e eficazes em matéria de governo societário da SGA - S.A., nomeadamente no tocante a implementação de uma cultura de integridade, ao processo de prestação de contas, ao funcionamento do sistema de controlo interno, ao processo de designação de colaboradores com responsabilidades especiais de Direcção;
    • g)- Estabelecer a organização interna da SGA - S.A. e delegar os poderes ao longo da cadeia hierárquica;
    • h)- Adaptar medidas práticas para o cumprimento das determinações das autoridades de supervisão e regulação;
    • i)- Deliberar sobre a criação ou encerramento de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro;
    • j)- Propor fundamentadamente os aumentos de capitais necessários;
    • k)- Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis incluindo participações no capital de outras sociedades com o mesmo objecto ou do sector financeiro, sempre que o entenda conveniente, com as restrições constantes da lei e dos presentes Estatutos;
    • l)- Deliberar a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos de dívida dentro dos limites legalmente estabelecidos;
    • m)- Constituir mandatários ou procuradores para o exercício de determinados actos;
    • n)- Executar e fazer cumprir os preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
    • o)- Delegar poderes aos seus membros, nos termos previstos no número seguinte;
    • p)- Representar a SGA - S.A. em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
    • q)- Ratificar quaisquer actos que, em seu nome, o Presidente ou quem o substitua devam levar a cabo em situações de urgência;
    • r)- Aprovar o seu Regulamento Interno;
    • s)- Aprovar a constituição de comissões especializadas para acompanhar de forma permanente certas matérias específicas.
  2. Os Regulamentos Internos de cada área ou serviço da empresa são aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.º (Comissões Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de alguns dos seus membros, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes, com poderes de execução bem definidos.

Artigo 20.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- Presidir o Conselho de Administração e coordenar a sua actividade;
  • b)- Definir as áreas de actuação dos membros do Conselho de Administração;
  • c)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração a ele delegar.

Artigo 21.º (Reuniões do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente na presença da maioria de seus membros.
  3. Das Actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 22.º (Participantes)

  1. Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
  2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração decidir sobre as pessoas a convidar.
  3. Os participantes nas reuniões do Conselho de Administração tem o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos, bem como as deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em lugar seguro.

Artigo 23.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em nome do Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste, legalmente constituído, e dentro dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Do Presidente da Comissão Executiva, nos actos de sua competência;
    • c)- De 2 (dois) membros do Conselho de Administração, devendo um ser o Presidente da Comissão Executiva;
    • d)- De um administrador, quando haja procuração do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
  • e)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato de representação.

SECÇÃO IV COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 24.º (Composição e Nomeação da Comissão Executiva)

  1. O Conselho de Administração delega a gestão corrente da SGA - S.A. numa Comissão Executiva composta por cinco membros de entre os membros do Conselho de Administração.
  2. O Conselho de Administração fixa as competências da Comissão Executiva, podendo delegar nela todas as matérias que entende conveniente, com respeito pelos limites legais a delegação.
  3. O funcionamento da Comissão Executiva e estabelecido através de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. As reuniões da Comissão Executiva devem ser lavradas em acta e registadas em livro próprio.

Artigo 25.º (Competências da Comissão Executiva)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete a Comissão Executiva:

  • a)- Preparar, para apreciação do Conselho de Administração, o Plano Estratégico e os Orçamentos Plurianuais a submeter para a homologação do Executivo;
  • b)- Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimento;
  • c)- Preparar o Relatório e Contas anuais e submete-los a apreciação do Conselho de Administração;
  • d)- Propor a organização técnico-administrativa e as normas de funcionamento e regulamento interno;
  • e)- Gerir e praticar, em base diária, os actos relativos ao objecto da empresa e executar os planos, programas e orçamentos superiormente aprovados;
  • f)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração determinar, nos termos da lei.

Artigo 26.º (Presidente da Comissão Executiva)

Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

  • a)- Presidir a Comissão Executiva e coordenar a sua actividade;
  • b)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração delegar.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 27.º (Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo um Presidente.

Artigo 28.º (Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da SGA - S.A., competindo-lhe nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes a empresa ou por ela obtidos a título de garantia, deposito, ou qualquer outro;
  • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa designadamente o relatório de contas do exercício;
  • d)- Examinar a contabilidade da empresa e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património dos resultados;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Cumprir as demais disposições legais do regulamento de funcionamento dos conselhos fiscais das sociedades privadas com estatuto de domínio público.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DE RESULTADOS

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão e de Controlo)

A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos estratégicos;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- Relatórios e contas anuais;
  • e)- Contratos-programa.

Artigo 30.º (Plano Estratégico e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem, sem prejuízo de outros elementos que as especificidades da actividade e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;
  • c)- A projecção das dívidas da empresa.

Artigo 31.º (Planos de Actividades e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser complementados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais, a que se refere o número anterior, são elaborados em respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais orientações de política económica global e sectorial, formuladas pelo Executivo e devendo ser submetidos ao Conselho Fiscal antes da sua aprovação.
  3. O Conselho de Administração procede as alterações necessárias aos planos e orçamentos sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 32.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 33.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas, genericamente designados por relatório e contas anuais:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definido e aprovado, mas contendo, entre outros, os seguintes elementos:
    • i) Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
    • ii) Apreciação das contas de exploração;
    • iii) Apreciação a evolução dos investimentos;
    • iv) Factos mais relevantes registados no exercício;
    • v) Previsão da evolução previsional da empresa e seus mercados.
    • b)- Balanco analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior, são complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Anexo ao balanço e a demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte, ao que diz respeito.
  4. O relatório e contas são apresentados para aprovação e homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados se até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.

Artigo 34.º (Aplicação dos Resultados)

Os lucros da sociedade, depois de pagos os impostos, têm o seguinte destino, pela ordem abaixo indicada:

  • a)- Um mínimo de 10% (dez por cento) para a constituição ou reintegração da reserva legal, ate atingir o montante legalmente exigível;
  • b)- Um mínimo de 5% (cinco por cento) para o fundo de investimentos da SGA - S.A.;
  • c)- Outras aplicações impostas por lei;
  • d)- Do remanescente é distribuída pelos accionistas, a titulo de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
  • e)- Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  • f)- O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo 35.º (Contratos-Programa)

  1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas a empresa por razoes de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, podem ser estabelecidos acordos entre o Estado e a empresa com base em Contratos-Programa.
  2. Os Contratos-Programa são subscritos entre o Conselho de Administração, representado por 2 (dois) Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e vigorar por um período de um ano.
  3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, os Contratos-Programa definem:
    • a)- Os princípios, objectivos e metas a serem atingidos pela empresa no período concernente;
    • b)- Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Governo.
  4. O Conselho de Administração apresenta anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e das Finanças, o balanço com o nível de realização do Contrato-Programa.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 36.º (Regulamentos Laborais)

Os direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, devem constar de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.º (Participação na Gestão)

O número, a competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua participação na gestão da sociedade, consta de instrumento apropriado, aprovado pelo Conselho de Administração e representantes dos trabalhadores eleitos em Assembleia Geral de trabalhadores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º (Informações Especiais)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei Comercial quanto a prestação de informações aos accionistas, o Conselho de Administração envia aos Ministros das Finanças e dos Transportes os elementos seguintes:
    • a)- O relatório de gestão e as contas do exercício;
    • b)- Quaisquer elementos adequados a compreensão integral da situação económico, financeira da sociedade e perspectivas da sua evolução, bem como a eficiência da gestão realizada.
  2. O Conselho Fiscal, trimestralmente, envia aos Ministros das Finanças e dos Transportes um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados e, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
  3. As obrigações de informação referidas nos números anteriores não prejudicam as obrigações de informação que sejam previstas em especial para as sociedades com o estatuto de empresa de domínio público, nomeadamente as estabelecidas na Lei do Sector Empresarial Público.

Artigo 39.º (Mandatos)

  1. Os mandatos dos membros dos órgãos da empresa têm a duração de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantem, se em exercício, até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.

Artigo 40.º (Dispensa da Prestação de Cauções)

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Artigo 41.º (Dissolução e Liquidação)

  1. A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  2. A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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