Decreto Presidencial n.º 206/19 de 01 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/19 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Julho de 2019 (Pág. 4527)
Assunto
Cria a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, designada abreviadamente ENNA-E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea - E.P., ENANA, E.P., e aprova o seu Estatuto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Executivo reconhece a necessidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias actualmente exercidas pela ENANA-E.P. por cisão simples desta, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro:
- Havendo necessidade de, por um lado, a criação de uma empresa pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência adquirida, para assegurar o serviço público de apoio à navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas:
- Tornando-se necessário, por outro lado, a transformação da ENANA-E.P., em empresa de domínio público, com o estatuto de sociedade anónima, à qual compete a gestão, exploração e desenvolvimento dos aeroportos, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias: Havendo necessidade de se proceder a cisão da ENANAE.P. e a criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P.)
- É criada, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, adiante designada abreviadamente ENNA- E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea-EP, ENANA, E.P., criada pelo Decreto n.º 14/80, de 13 de Fevereiro.
- É aprovado o estatuto da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º (Serviços Públicos a Prestar pela ENNA-E.P.)
- À ENNA-E.P., cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, designadamente o serviço de tráfego aéreo, serviço de informação aeronáutica e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades conexas, em cumprimento das normas das organizações e convénios internacionais sobre a aviação civil de que Angola é respectivamente subscritor e Estado membro.
- Para prossecução do objectivo referido no número anterior, a ENNA-E. P., deve assegurar:
- a)- As actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços, sistemas e infra-estruturas de navegação aérea, relativas aos aeroportos e aeródromos públicos, bem como de outras infra-estruturas de navegação aérea em que tais actividades lhe sejam cometidas pelo Executivo;
- b)- Os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacionais, respeitem às Regiões de Informação de Voo (RIV) sob a responsabilidade de Angola, com excepção dos que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior, salvo se vierem a ser atribuídos à responsabilidade da empresa na base de acordos específicos ou de razões de interesse público, nos termos que forem definidos por despacho do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa;
- c)- A participação em organizações nacionais relacionadas com a sua actividade, designadamente as dedicadas à concertação e coordenação civil/militar no âmbito da gestão do tráfego e do espaço aéreo;
- d)- A participação em organizações internacionais relacionadas com a sua actividade e a correspondente representação do Estado sempre que solicitada pelo Governo.
- À ENNA-E.P. cabe ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novos sistemas e infra-estruturas civis de navegação aérea, bem como a necessária coordenação nacional e internacional no mesmo âmbito.
- Na prossecução das suas atribuições a ENNA-E.P. deve actuar em coordenação com a Força Aérea Nacional com vista a assegurar a correcta gestão e utilização do espaço aéreo.
Artigo 3.º (Transferência de Direitos e Obrigações)
- São transferidos para a ENNA-E.P. todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ENANA-E.P., na área das atribuições referidas no artigo anterior.
- As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e todos os bens, direitos e obrigações do domínio privado do Estado ou de natureza patrimonial com eles relacionados, são transferidos para a ENNA-E.P., sem alteração de regime.
- Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram os contratos cujas posições são transferidas para a ENNA- E.P., nos termos do n.º 1, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente Diploma ser considerado como alteração de circunstâncias, para efeitos de tais contratos.
Artigo 4.º (Património Destacado por Força da Cisão)
- O património inicial da ENNA-E.P. é constituído pelos seguintes bens, direitos e obrigações destacados da ENANA-E.P., por efeito do presente Diploma:
- a)- Todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e que à data da cisão se encontram na esfera da ENANA-E.P., afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil;
- b)- Todos os demais elementos patrimoniais com aptidão para a prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil e que sejam incluídos na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º 2. O destaque patrimonial previsto no número anterior compreende a transferência para a administração da ENNA-E.P., sem alteração do seu regime, dos bens do domínio público que à data da cisão sejam da administração da ENANA-E.P., e que se encontrem afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil tal como definido no artigo 2.º do presente Diploma, bem como aqueles que, tendo aptidão para esse fim, sejam incluídos na lista a que se refere o número anterior.
- A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da ENNA-EP., consta da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1, a aprovar por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Artigo 5.º (Estatuto do Pessoal)
- Os trabalhadores da ENNA-E.P. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social.
- Os trabalhadores da ENANA-E.P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a ENNA- E.P. mantêm perante esta empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente Diploma.
- A matéria relativa à contratação colectiva na ENNAE.P., rege-se pela Lei Geral do Trabalho sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente Diploma.
Artigo 6.º (Pessoal da ENANA-E.P., em Regime Específico)
Os trabalhadores da ENANA-E.P., que à data de entrada em vigor deste Diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem vencimento continuam, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem vencimento.
Artigo 7.º (Mobilidade)
- Os trabalhadores da ENNA-E.P. podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
- Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na ENNA-E.P quaisquer cargos ou funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
- As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
- Os trabalhadores da ENNA-E.P. que nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
- Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
- Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da ENNA-E.P. o período de comissão de serviço não deve ser inferior ao do período do mandato.
Artigo 8.º (Cadastro dos Bens Dominiais)
A ENNA-E.P. deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.
Artigo 9.º (Efeitos de Natureza Fiscal)
Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da cisão da ENANA-E.P., e bem como os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ENANA-E.P., são reportados a 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
- O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
- No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desde a data da publicação do presente Diploma compete à Comissão de Gestão da ENANA-E.P. as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da ENNA-E.P. nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 5.º a 7.º, propondo ao Ministro dos Transportes, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente Diploma.
- As medidas referidas no número anterior do presente artigo compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
- a)- Lista dos trabalhadores da ENANA-E.P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de comissão de serviço, e que são transferidos para a ENNA-E.P;
- b)- Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ENANA, E.P., nos termos do artigo 4.º e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficam sob administração da ENNA-E.P.;
- c)- Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a ENNA-E.P., e a SNGA-S.A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
- d)- Proposta relativa à definição das responsabilidades da ENANA-E.P, para com os seus pensionistas que devem ser transferidas para a ENNA-E.P.;
- e)- Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da ENNA-E.P após a cisão da ENANA-E.P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa cinditária;
- f)- Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente Diploma.
- As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são aprovadas por Despacho do Ministro dos Transportes, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo número, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DA EMPRESA
NACIONAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA-E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
A Empresa Nacional de Navegação Aérea-E.P, abreviadamente designada por ENNA-E.P. é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pelos princípios de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão, sendo qualificada como uma empresa de interesse estratégico.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A ENNA-E.P rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 15/17, de 2 de Fevereiro, Decreto Presidencial n.º 16/17, de 2 de Fevereiro, Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil, Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, os Regulamentos Nacionais da Aviação Civil e em caso omisso, pelas normas de direito privado em vigor no País.
Artigo 3.º (Sede e Representação)
- A ENNA-E.P. tem a sua sede em Luanda, na Avenida 21 de Janeiro, Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro», Centro de Controlo Regional - CCR, podendo por deliberação do Conselho de Administração, criar e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévia autorização do órgão de Tutela, por delegação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- Constitui objecto principal da ENNA-E.P., o serviço público de navegação aérea, em exclusivo, para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de tráfego aéreo, serviço de informação aeronáutica, o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades com eles conexas e pelos mesmos exigidos, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais de aviação civil de que Angola seja respectivamente subscritor ou Estado membro.
- Acessoriamente, pode a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- O Executivo pode acometer à empresa especiais obrigações de serviço público, de que resultem reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da ENNA-E.P., é fixado em Kwanzas 19.290.922.169,36 (dezanove mil milhões e duzentos e noventa milhões e novecentos e vinte e dois mil e cento e sessenta e nove kwanzas e trinta e seis cêntimos) o realizado pelo Estado, nos termos da Lei, podendo ser aumentado através de entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas ou de outros fundos próprios.
- As alterações do capital estatutário são publicadas na III série do Diário da República.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6.º (Discriminação e Responsabilidade dos Órgãos)
- São órgãos sociais da empresa:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa e responde perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Composição)
- O Conselho de Administração é constituído por 7 (sete) membros, dos quais 5 (cinco) Administradores Executivos e 2 (dois) Administradores Não Executivos nomeados por Decreto Presidencial, sob proposta conjunta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa.
- Um dos Administradores Executivos é o Presidente do Conselho de Administração, constando a sua designação do Diploma de nomeação.
- Os Administradores não Executivos assumem a função de «controller», no âmbito da actividade do Conselho de Administração.
- Quando se verifique o impedimento por mais de 45 (quarenta e cinco) dias de um membro do Conselho de Administração, por razões devidamente fundamentadas, ou que não tenha justificadamente notificado da sua ausência. O Ministro dos Transportes deve propor ao Titular do Poder Executivo, a nomeação de um novo Administrador.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovável, por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções, até a efectiva substituição ou declaração de cessação.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido dos mais amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais são exercidos tendo por limites a lei e os estatutos.
- Cabe ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
- Compete especialmente ao Conselho de Administração sem prejuízos dos poderes da tutela:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, os orçamentos anuais e respectivamente alterações ou actualizações;
- c)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- d)- Representar a empresa em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
- e)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- f)- Aprovar a organização técnica e administrativa dos regulamentos internos e demais normas de funcionamento interno da empresa;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação de outras actividades acessórias do objecto da empresa, bem como a criação ou a extensão de quaisquer formas de representação social e definir os respectivos poderes;
- i)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes estatutos;
- j)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- k)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da Empresa;
- m)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros fundos constituídos nos termos da Lei;
- n)- Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- o)- Submeter a aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro das Finanças os documentos e actos que, nos termos da lei ou estatuto devem ser;
- p)- Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devam ser fixados e recomendados pelo Regulamento de tarifas;
- q)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazo;
- r)- Elaborar e submeter à aprovação da Tutela o Regulamento de Tarifas de navegação aérea;
- s)- Definir o regime de cobrança das tarifas de navegação aérea;
- t)- Requerer as autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações, ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
- u)- Negociar convenções colectivas de trabalho;
- v)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 9.º (Presidente)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a)- Representar a empresa em juízo ou fora dele;
- b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e em particular, velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- d)- Decidir sobre mat érias da competência do Conselho de Administração que se revestem de carácter urgente, para a posterior ratificação pelo Conselho de Administração;
- e)- Assegurar as relações com o Executivo, através do Órgão de Tutela;
- f)- Exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Administradores Executivos)
Compete aos Administradores Executivos:
- a)- Acompanhar a actividade da Empresa e propor as medidas que entenderem conveniente;
- b)- Requerer a convocação extraordinária do Conselho de Administração nos termos previstos pelo Estatuto;
- c)- Exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços, sob sua responsabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Pelouros)
O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores Executivos.
Artigo 12.º (Reuniões do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- Na reunião do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades, especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- Às reuniões do Conselho de Administração podem igualmente assistir os membros do Conselho Fiscal.
- Os Membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho, bem como as suas deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em lugar seguro.
Artigo 13.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A empresa vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados em seu nome pelos Administradores Executivos ou por qualquer mandatário desde que legalmente constituído e dentro dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
- A empresa obriga-se:
- a)- Pela assinatura de dois Administradores Executivos, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Pela assinatura de um Administrador Executivo, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de determinado acto;
- c)- Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
- Os mandatos são constituídos pela empresa com prazo de validade não superior a um ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense.
Artigo 14.º (Responsabilidades dos Administradores)
- Os Administradores da empresa, respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Os Administradores são responsáveis pela vigilância geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de ou praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas.
- O parecer do Conselho Fiscal não exonera de responsabilidade os Administradores.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.