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Decreto Presidencial n.º 206/19 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/19 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Julho de 2019 (Pág. 4527)

Assunto

Cria a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, designada abreviadamente ENNA-E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea - E.P., ENANA, E.P., e aprova o seu Estatuto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Executivo reconhece a necessidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias actualmente exercidas pela ENANA-E.P. por cisão simples desta, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro:

  • Havendo necessidade de, por um lado, a criação de uma empresa pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência adquirida, para assegurar o serviço público de apoio à navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas:
  • Tornando-se necessário, por outro lado, a transformação da ENANA-E.P., em empresa de domínio público, com o estatuto de sociedade anónima, à qual compete a gestão, exploração e desenvolvimento dos aeroportos, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias: Havendo necessidade de se proceder a cisão da ENANAE.P. e a criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P.)

  1. É criada, nos termos da alínea a) do artigo 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, adiante designada abreviadamente ENNA- E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea-EP, ENANA, E.P., criada pelo Decreto n.º 14/80, de 13 de Fevereiro.
  2. É aprovado o estatuto da Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º (Serviços Públicos a Prestar pela ENNA-E.P.)

  1. À ENNA-E.P., cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, designadamente o serviço de tráfego aéreo, serviço de informação aeronáutica e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades conexas, em cumprimento das normas das organizações e convénios internacionais sobre a aviação civil de que Angola é respectivamente subscritor e Estado membro.
  2. Para prossecução do objectivo referido no número anterior, a ENNA-E. P., deve assegurar:
    • a)- As actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços, sistemas e infra-estruturas de navegação aérea, relativas aos aeroportos e aeródromos públicos, bem como de outras infra-estruturas de navegação aérea em que tais actividades lhe sejam cometidas pelo Executivo;
    • b)- Os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacionais, respeitem às Regiões de Informação de Voo (RIV) sob a responsabilidade de Angola, com excepção dos que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior, salvo se vierem a ser atribuídos à responsabilidade da empresa na base de acordos específicos ou de razões de interesse público, nos termos que forem definidos por despacho do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa;
    • c)- A participação em organizações nacionais relacionadas com a sua actividade, designadamente as dedicadas à concertação e coordenação civil/militar no âmbito da gestão do tráfego e do espaço aéreo;
    • d)- A participação em organizações internacionais relacionadas com a sua actividade e a correspondente representação do Estado sempre que solicitada pelo Governo.
  3. À ENNA-E.P. cabe ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novos sistemas e infra-estruturas civis de navegação aérea, bem como a necessária coordenação nacional e internacional no mesmo âmbito.
  4. Na prossecução das suas atribuições a ENNA-E.P. deve actuar em coordenação com a Força Aérea Nacional com vista a assegurar a correcta gestão e utilização do espaço aéreo.

Artigo 3.º (Transferência de Direitos e Obrigações)

  1. São transferidos para a ENNA-E.P. todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ENANA-E.P., na área das atribuições referidas no artigo anterior.
  2. As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e todos os bens, direitos e obrigações do domínio privado do Estado ou de natureza patrimonial com eles relacionados, são transferidos para a ENNA-E.P., sem alteração de regime.
  3. Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram os contratos cujas posições são transferidas para a ENNA- E.P., nos termos do n.º 1, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente Diploma ser considerado como alteração de circunstâncias, para efeitos de tais contratos.

Artigo 4.º (Património Destacado por Força da Cisão)

  1. O património inicial da ENNA-E.P. é constituído pelos seguintes bens, direitos e obrigações destacados da ENANA-E.P., por efeito do presente Diploma:
    • a)- Todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, directa ou indirectamente, com as infra-estruturas e sistemas de navegação aérea e que à data da cisão se encontram na esfera da ENANA-E.P., afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil;
    • b)- Todos os demais elementos patrimoniais com aptidão para a prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil e que sejam incluídos na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º 2. O destaque patrimonial previsto no número anterior compreende a transferência para a administração da ENNA-E.P., sem alteração do seu regime, dos bens do domínio público que à data da cisão sejam da administração da ENANA-E.P., e que se encontrem afectos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil tal como definido no artigo 2.º do presente Diploma, bem como aqueles que, tendo aptidão para esse fim, sejam incluídos na lista a que se refere o número anterior.
  2. A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da ENNA-EP., consta da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1, a aprovar por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Artigo 5.º (Estatuto do Pessoal)

  1. Os trabalhadores da ENNA-E.P. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social.
  2. Os trabalhadores da ENANA-E.P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a ENNA- E.P. mantêm perante esta empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. A matéria relativa à contratação colectiva na ENNAE.P., rege-se pela Lei Geral do Trabalho sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente Diploma.

Artigo 6.º (Pessoal da ENANA-E.P., em Regime Específico)

Os trabalhadores da ENANA-E.P., que à data de entrada em vigor deste Diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas ou em regime de licença sem vencimento continuam, conforme os casos, a prestar serviço naquelas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição e comissão ou até ao fim do período da licença sem vencimento.

Artigo 7.º (Mobilidade)

  1. Os trabalhadores da ENNA-E.P. podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
  2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na ENNA-E.P quaisquer cargos ou funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
  3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
  4. Os trabalhadores da ENNA-E.P. que nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
  5. Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
  6. Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da ENNA-E.P. o período de comissão de serviço não deve ser inferior ao do período do mandato.

Artigo 8.º (Cadastro dos Bens Dominiais)

A ENNA-E.P. deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público aeroportuário que se encontrem sob sua administração, ficando obrigadas a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à actualização do inventário geral e inventário central de bens.

Artigo 9.º (Efeitos de Natureza Fiscal)

Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da cisão da ENANA-E.P., e bem como os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ENANA-E.P., são reportados a 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
  2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desde a data da publicação do presente Diploma compete à Comissão de Gestão da ENANA-E.P. as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da ENNA-E.P. nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 5.º a 7.º, propondo ao Ministro dos Transportes, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente Diploma.
  3. As medidas referidas no número anterior do presente artigo compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
    • a)- Lista dos trabalhadores da ENANA-E.P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de comissão de serviço, e que são transferidos para a ENNA-E.P;
    • b)- Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ENANA, E.P., nos termos do artigo 4.º e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficam sob administração da ENNA-E.P.;
    • c)- Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a ENNA-E.P., e a SNGA-S.A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
    • d)- Proposta relativa à definição das responsabilidades da ENANA-E.P, para com os seus pensionistas que devem ser transferidas para a ENNA-E.P.;
    • e)- Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da ENNA-E.P após a cisão da ENANA-E.P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa cinditária;
    • f)- Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente Diploma.
  4. As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são aprovadas por Despacho do Ministro dos Transportes, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo número, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2019.
  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DA EMPRESA

NACIONAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

A Empresa Nacional de Navegação Aérea-E.P, abreviadamente designada por ENNA-E.P. é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pelos princípios de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão, sendo qualificada como uma empresa de interesse estratégico.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A ENNA-E.P rege-se pelo presente estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 15/17, de 2 de Fevereiro, Decreto Presidencial n.º 16/17, de 2 de Fevereiro, Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil, Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, os Regulamentos Nacionais da Aviação Civil e em caso omisso, pelas normas de direito privado em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede e Representação)

  1. A ENNA-E.P. tem a sua sede em Luanda, na Avenida 21 de Janeiro, Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro», Centro de Controlo Regional - CCR, podendo por deliberação do Conselho de Administração, criar e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévia autorização do órgão de Tutela, por delegação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. Constitui objecto principal da ENNA-E.P., o serviço público de navegação aérea, em exclusivo, para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de tráfego aéreo, serviço de informação aeronáutica, o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades com eles conexas e pelos mesmos exigidos, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais de aviação civil de que Angola seja respectivamente subscritor ou Estado membro.
  2. Acessoriamente, pode a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
  3. O Executivo pode acometer à empresa especiais obrigações de serviço público, de que resultem reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias.

Artigo 5.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da ENNA-E.P., é fixado em Kwanzas 19.290.922.169,36 (dezanove mil milhões e duzentos e noventa milhões e novecentos e vinte e dois mil e cento e sessenta e nove kwanzas e trinta e seis cêntimos) o realizado pelo Estado, nos termos da Lei, podendo ser aumentado através de entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas ou de outros fundos próprios.
  2. As alterações do capital estatutário são publicadas na III série do Diário da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 6.º (Discriminação e Responsabilidade dos Órgãos)

  1. São órgãos sociais da empresa:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa e responde perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é constituído por 7 (sete) membros, dos quais 5 (cinco) Administradores Executivos e 2 (dois) Administradores Não Executivos nomeados por Decreto Presidencial, sob proposta conjunta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa.
  2. Um dos Administradores Executivos é o Presidente do Conselho de Administração, constando a sua designação do Diploma de nomeação.
  3. Os Administradores não Executivos assumem a função de «controller», no âmbito da actividade do Conselho de Administração.
  4. Quando se verifique o impedimento por mais de 45 (quarenta e cinco) dias de um membro do Conselho de Administração, por razões devidamente fundamentadas, ou que não tenha justificadamente notificado da sua ausência. O Ministro dos Transportes deve propor ao Titular do Poder Executivo, a nomeação de um novo Administrador.
  5. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovável, por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções, até a efectiva substituição ou declaração de cessação.

Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é investido dos mais amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais são exercidos tendo por limites a lei e os estatutos.
  2. Cabe ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
  3. Compete especialmente ao Conselho de Administração sem prejuízos dos poderes da tutela:
    • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
    • b)- Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, os orçamentos anuais e respectivamente alterações ou actualizações;
    • c)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
    • d)- Representar a empresa em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
    • e)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
    • f)- Aprovar a organização técnica e administrativa dos regulamentos internos e demais normas de funcionamento interno da empresa;
    • g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação de outras actividades acessórias do objecto da empresa, bem como a criação ou a extensão de quaisquer formas de representação social e definir os respectivos poderes;
    • i)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes estatutos;
    • j)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • k)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da Empresa;
    • m)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros fundos constituídos nos termos da Lei;
    • n)- Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    • o)- Submeter a aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro das Finanças os documentos e actos que, nos termos da lei ou estatuto devem ser;
    • p)- Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devam ser fixados e recomendados pelo Regulamento de tarifas;
    • q)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazo;
    • r)- Elaborar e submeter à aprovação da Tutela o Regulamento de Tarifas de navegação aérea;
    • s)- Definir o regime de cobrança das tarifas de navegação aérea;
    • t)- Requerer as autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações, ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
    • u)- Negociar convenções colectivas de trabalho;
  • v)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 9.º (Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- Representar a empresa em juízo ou fora dele;
  • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e em particular, velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revestem de carácter urgente, para a posterior ratificação pelo Conselho de Administração;
  • e)- Assegurar as relações com o Executivo, através do Órgão de Tutela;
  • f)- Exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Administradores Executivos)

Compete aos Administradores Executivos:

  • a)- Acompanhar a actividade da Empresa e propor as medidas que entenderem conveniente;
  • b)- Requerer a convocação extraordinária do Conselho de Administração nos termos previstos pelo Estatuto;
  • c)- Exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços, sob sua responsabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Pelouros)

O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores Executivos.

Artigo 12.º (Reuniões do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. Na reunião do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades, especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
  4. Às reuniões do Conselho de Administração podem igualmente assistir os membros do Conselho Fiscal.
  5. Os Membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho, bem como as suas deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em lugar seguro.

Artigo 13.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros, pelos actos praticados em seu nome pelos Administradores Executivos ou por qualquer mandatário desde que legalmente constituído e dentro dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
  2. A empresa obriga-se:
    • a)- Pela assinatura de dois Administradores Executivos, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Pela assinatura de um Administrador Executivo, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de determinado acto;
    • c)- Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  4. Os mandatos são constituídos pela empresa com prazo de validade não superior a um ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense.

Artigo 14.º (Responsabilidades dos Administradores)

  1. Os Administradores da empresa, respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  2. Os Administradores são responsáveis pela vigilância geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de ou praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas.
  3. O parecer do Conselho Fiscal não exonera de responsabilidade os Administradores.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.

Artigo 15.º (Remuneração dos Administradores)

  1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração da empresa, é fixada pelo despacho conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, mediante parecer favorável do Ministro das Finanças.
  2. A fixação de remuneração adicional é estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 16/17, de 2 de Fevereiro.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 16.º (Composição do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro das Finanças, sob proposta deste.
  2. Um dos membros do Conselho Fiscal é o Presidente e os demais são Vogais, cujas designações constam do acto de nomeação.
  3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada em 50% da remuneração mensal do Presidente Conselho de Administração.

Artigo 17.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • b)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa designadamente o relatório de contas do exercício;
    • c)- Examinar a contabilidade da empresa e proceder a verificação dos valores patrimoniais;
    • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;
    • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para empresa.
  2. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados para o efeito pela empresa.

Artigo 18.º (Reuniões do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.
  3. O Conselho Fiscal reúne com o Conselho de Administração mediante solicitação do seu Presidente.

Artigo 19.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
    • a)- Os que exerçam funções de gestão da empresa ou as tenha exercido nos últimos dois anos;
    • b)- Os que prestem serviços remunerados, com carácter permanente na empresa;
    • c)- Os que exerçam funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
    • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta, de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b), e c).
  2. A superveniência de alguns motivos indicados no número anterior implica caducidade da nomeação.
  3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa.

Artigo 20.º (Poderes)

Para o desempenho estrito das funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- Obter dos serviços competentes a apresentação para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
  • b)- Obter do órgão da gestão da empresa ou de qualquer de seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer de seus negócios;
  • c)- Solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, as reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 21.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
    • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontrem constituídas de participar as autoridades competentes os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
    • c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências, que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- Informar ao Ministério das Finanças e ao Ministério dos Transportes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir as reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou em que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo a autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO

Artigo 22.º (Superintendência do Executivo)

A Superintendência do Poder Executivo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 43.º e 44.º, da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público e abrange o acompanhamento, orientação geral ou específica na gestão, e controlo dos actos dos órgãos de gestão.

Artigo 23.º (Exercício da Superintendência do Executivo)

  1. A Superintendência do Executivo é exercida pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa.
  2. Ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público compete entre outras, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à Gestão da Empresa, procedendo à análise das informações técnicas, económicas e financeiras, sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas nos termos da legislação aplicável.
  3. Ao Ministro dos Transportes, enquanto responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, compete, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e dos programas definidos para o sector e cuja implementação é da responsabilidade da Empresa, nomeadamente:
    • a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonia com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o planeamento macroeconómico nacional;
    • b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo, a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
  • c)- Pronunciar-se sobre os planos e orçamentos plurianuais da empresa.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 24.º (Património)

  1. O Património da empresa é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e ainda o dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder a respectiva reavaliação anual.

SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 25.º (Finanças)

  1. A gestão financeira da empresa deve ser conduzida por forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a sua viabilização técnica, económica e financeira.
  2. Na orientação da gestão da empresa são observados nomeadamente os seguintes princípios:
    • a)- Objectivo económico-financeiro de médio prazo fixado no contrato-programa com o Estado;
    • b)- Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões de ordem política imponha a prática de preços fixados ou imponha objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
    • c)- Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se ao critério de decisão empresarial nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trata de investimentos públicos suportados pelo Estado que obedeçam o regime previsto por lei e tenha sido estabelecido pelo Estado os critérios a adoptar;
    • d)- Os recursos financeiros da empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
    • e)- O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da produtividade.
  3. Sempre que a empresa seja forçada a praticar preços abaixo dos custos ou obrigada a prosseguir objectivos sociais não viáveis economicamente para empresa, o Estado concede um subsídio orçamental para cobertura do diferencial ou subsidia os referidos preços.

Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão previsional:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Planos e orçamentos anuais;
  • d)- Relatórios e contas de actividade adaptados às características da empresa e as necessidades do seu acompanhamento.

Artigo 27.º (Plano de Actividade e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem, sem prejuízos de outros elementos que as especificidades da actividade e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte:
    • a)- O programa de investimento e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
    • c)- A projecção da dívida interna e externa.
  3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 28.º (Contrato-Programa)

  1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas a empresa por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, podem ser estabelecidos acordos entre o Estado e a empresa com base em contrato-programa.
  2. O contrato-programa é subscrito entre o Conselho de Administração representado por dois Administradores para o efeito mandatados e o Estado representado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa e vigora por um período de um ano.
  3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o contrato-programa define:
    • a)- Os princípios objectivos e metas a serem atingidos pela empresa no período concernente;
    • b)- Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Executivo;
    • c)- Os condicionalismos a impor pelo Executivo à actividade da empresa, quando for o caso disso;
    • d)- As principais orientações estratégicas a serem seguidas pela empresa;
    • e)- As regras de fixação de preços relativamente aos serviços prestados em regime de monopólio;
    • f)- A forma de aplicação de resultados;
    • g)- As formas de financiamento da empresa, quando for caso disso;
    • h)- Os principais indicadores de gestão e desempenho e as formas de controlar esses indicadores;
    • i)- Os critérios de apreciação dos resultados de gestão.
  4. O Conselho de Administração apresenta anualmente até 31 de Janeiro do ano seguinte, ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, o balanço com o nível de realização do contrato-programa.

Artigo 29.º (Plano e Orçamento Anual)

  1. Para cada ano económico a empresa deve preparar, com a devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de plano, e orçamento anuais a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais orientações de política económica global e sectorial, formuladas pelo Governo e devem ser submetidos ao Conselho Fiscal antes da sua aprovação.
  3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que imposto por circunstâncias ponderosas.

Artigo 30.º (Relatórios e Contas de Actividades)

  1. O relatório e contas deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa.
  2. O relatório e contas de actividade deve incluir nomeadamente o seguinte:
    • a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
    • b)- Apreciação da conta de exploração;
    • c)- Implementação do programa de investimento;
    • d)- Evolução previsível da empresa;
  • e)- Indicadores estatísticos.

Artigo 31.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração;
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados do exercício;
    • c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Parecer do Auditor Externo.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Anexos ao balanço e a demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte, ao que dizem respeito.
  4. O relatório e contas são apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovado se até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.

Artigo 32.º (Receitas)

Constituem receitas da empresa:

  • a)- As receitas resultantes da sua actividade, designadamente: Tarifa de assistência à navegação aérea em rota, tarifa de sobrevoo, tarifas de controlo regional, controlo de aproximação e controlo de aeródromo, previstas no respectivo Regulamento;
  • b)- Os rendimentos de bens próprios;
  • c)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
  • d)- O produto da alienação de bens que integram o seu património e da constituição de direitos sobre eles;
  • e)- As doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
  • f)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.

Artigo 33.º (Afectação de Lucros)

  1. Dos lucros da empresa é constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles.
  2. O remanescente acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- Constituição de reserva legal, nunca inferior a 20% do Capital Social Fundo de Investimento;
    • b)- Fundo Social;
    • c)- Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa;
    • d)- Atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores a título de comparticipação nos lucros.
  3. Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação dos lucros a que se refere as alíneas d) e e) do número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputar necessários.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 34.º (Regime Jurídico)

  1. A empresa deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho tendo em conta as capacidades da empresa, de modo a promover a captação e o seu constante desenvolvimento.
  2. Os direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 35.º (Formação Profissional)

  1. A empresa deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa deve promover também acções de formação inicial para os trabalhadores em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
  5. Os Trabalhadores cujas carreiras estejam também reguladas por organizações internacionais, a Empresa deve obedecer o disposto nas convenções aplicáveis, de que o País seja subscritor.

Artigo 36.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada pelos seus representantes legalmente constituídos, com poderes delegados pela assembleia de trabalhadores.
  2. Aos representantes dos trabalhadores cabe em especial pronunciar-se sobre:
    • a)- Os projectos de plano e orçamento da empresa;
    • b)- O grau de realização do respectivo plano;
    • c)- O grau de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
    • d)- As condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
    • e)- O cumprimento da legislação laboral e dos acordos colectivos de trabalho;
    • f)- Os conflitos laborais;
  • g)- Outras questões que o Conselho de Administração ou a estrutura sindical decidam submeter a sua apreciação.

Artigo 37.º (Comissão de Serviço)

  1. Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os trabalhadores da empresa podem igualmente exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
  3. Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos, constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAIS

Artigo 38.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa têm a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 39.º (Convocatória)

  1. Para as reuniões dos órgãos da empresa devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b)- Tenham assistido qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
    • d)- Compareçam a reunião.
  3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros, para as reuniões ordinárias, que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidos.
  4. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinados por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constam:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações;
  • d)- Os votos de vencido, quando existam.

Artigo 40.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir, voto de validade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assunto em que tenham por conta própria ou terceiros, interesse em conflito com a empresa.

Artigo 41.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

  1. A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos Comissários, nos termos da lei geral.
  2. Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu património.

Artigo 42.º (Conservação de Arquivo)

  1. A empresa conserva em arquivo, pelo prazo de dez anos os elementos de sua contabilidade principal e a correspondência, podendo os restantes elementos serem inutilizados mediante autorização do Ministro dos Transportes, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. Os documentos e livros que devem conservar-se em arquivo, bem como a correspondência referida no número anterior, podem ser micro-filmados, devendo os micro-filmes serem autenticados com a assinatura de um responsável nomeado pelo Conselho de Administração e os originais serem inutilizados após autorização expressa do Conselho de Administração e ter sido lavrado um auto de inutilização.
  3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos micro-filmes que os produzem.

Artigo 43.º (Auditoria Interna)

  1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa em geral, deve haver um serviço de Auditoria Interna, constituído por técnicos especializados, o qual exerce um controlo permanente da actividades financeiras e registos da empresa de acordo com os princípios legais aplicáveis.
  2. A Auditoria Interna deve submeter ao Presidente do Conselho de Administração e ao Presidente do Conselho Fiscal:
    • a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
  • b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anormalidades verificadas.

Artigo 44.º (Serviços Mínimos)

Em caso de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91, a garantir os serviços mínimos de interesse público.

Artigo 45.º (Resolução de Litígios)

  1. Compete aos tribunais o julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.
  2. Em alternativa ao previsto no n.º 1, a empresa pode utilizar a via arbitral para dirimir os litígios. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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