Decreto Presidencial n.º 205-A/19 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 205-A/19 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 86 de 28 de Junho de 2019 (Pág. 4526(1))
Assunto
Regulariza a contratação de seguros relativos a todo e qualquer bem oriundo do exterior e que dê entrada no território da República de Angola, por via marítima, aérea, ferroviária, rodoviária ou fluvial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a economia nacional continua, não obstante os programas tendentes à sua diversificação, fortemente dependente da importação de bens de equipamento e de consumo final e intermédio: Tendo em conta que os contratos de seguro directo e de resseguro, relativos a bens importados, têm um peso considerável na balança de pagamentos da República de Angola, na rubrica de invisíveis correntes, contribuindo para fragilizar a posição externa do País: Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, regula os procedimentos administrativos para o licenciamento de importações, exportações e reexportações e os Avisos do Banco Nacional de Angola regulamentam os procedimentos para a realização de operações cambiais relativas aos invisíveis correntes: Havendo necessidade de compatibilizar as normas dos diplomas em referência com a actual legislação reguladora da actividade seguradora, nomeadamente a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Geral da Actividade Seguradora, e demais legislação complementar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial tem como objecto regular a contratação de seguros relativos a todo e qualquer bem oriundo do exterior e que dê entrada no território da República de Angola, por via marítima, aérea, ferroviária, rodoviária ou fluvial.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
- a)- «INCOTERMS», regras internacionais do comércio, aprovadas pela Câmara do Comércio Internacional, versão 2010, que, quando incorporadas num contrato de compra e venda ou de fornecimento de bens, regulam os direitos e as obrigações do importador e do exportador, nomeadamente no tocante à gestão dos riscos e aos custos, incluindo o transporte e o seguro dos bens vendidos ou fornecidos;
- b)- «FOB (Franco a Bordo)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- c)- «FCA (Franco Transportador)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- d)- «CFR (Custo e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador, ficando as despesas de transporte a cargo do exportador e as despesas de seguro e desembarque da mercadoria a cargo do importador;
- e)- «CIF (Custo, Seguro e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, ficando as despesas de transporte e seguro a seu cargo;
- f)- «CIP (Porte e Seguro Pagos até...)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve pagar as despesas do embarque, do seguro e do transporte da mercadoria até ao local de destino indicado;
- g)- «DAT (Entregue no Terminal)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve colocar a mercadoria, não desembaraçada para importação, à disposição do importador, num terminal portuário, ou em um galpão fora do porto de destino, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
- h)- «Importação», entrada de bens no território aduaneiro nacional, procedentes de território aduaneiro estrangeiro;
- i)- «Invisíveis Correntes», quaisquer transacções correntes que não sejam de bens, relativas a transferências de natureza corrente, pagamento e recebimento de serviços e rendimentos, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro, ou entre residentes e não residentes;
- j)- «Contrato de Seguro», operação pela qual uma das partes (tomador do seguro ou segurado) obtém, contra o pagamento de um prémio ao segurador, a promessa de uma indemnização, para si ou para terceiro, no caso de se verificar um sinistro;
- k)- «Apólice de Seguro», documento que titula o contrato de seguro, onde constam as respectivas condições gerais, particulares e especiais, caso existam;
- l)- «Risco», possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando prejuízos ou danos materiais ou pessoais;
- m)- «Sinistro», realização do risco, previsto no contrato de seguro, resultando em perdas ou danos para o segurado, tomador de seguro ou terceiro;
- n)- «Tarifa», designação dada ao quadro de prémios ou taxas de prémios a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo;
- o)- «Documento Único», fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
- p)- «Indemnização», valor, em numerário ou em espécie, que o segurador paga, ao abrigo de um contrato de seguro, a título de ressarcimento pelos danos ou prejuízos sofridos pelo segurado ou tomador do seguro.
Artigo 3.º (Obrigação de Contratação Local de Seguros)
- O seguro de importação dos bens referidos no artigo 1.º do presente Diploma deve ser efectuado junto de empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola.
- Estão sujeitas à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do número anterior, todas as entidades que importem bens e que estejam registadas no Registo de Importadores e Exportadores, criado pelo Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º (Excepções à Obrigação de Contratação Local de Seguros)
- A obrigação de efectuar o seguro junto de seguradores nacionais não se aplica nos casos de importação de bens não sujeitos, por lei, a licenciamento, designadamente:
- a)- Peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
- b)- Bens doados, excepto se forem usados;
- c)- Filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
- d)- Bens necessários à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições, material de guerra, destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das forças de defesa e segurança;
- e)- Materiais remetidos ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
- f)- Amostras.
- A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica, igualmente, aos acordos internacionais de que a República de Angola seja signatária e que contenham cláusulas sobre seguros de importação de bens.
- A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica sempre que, comprovadamente, se verificar que as empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, isoladamente ou em regime de co-seguro, não tenham a capacidade e os meios que lhes permitam garantir a cobertura do risco, nos termos e limites previstos no presente Diploma, depois de verificada e confirmada tal impossibilidade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
Artigo 5.º (Documentação)
O processo de contratação do seguro de importação de bens deve ser instruído com os documentos que, nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Decreto Presidencial, forem exigidos pela empresa seguradora.
CAPÍTULO II AQUISIÇÃO DE BENS
Artigo 6.º (Modalidades de Aquisição de Bens)
- No processo de importação de bens, os importadores sujeitos à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do artigo 3.º do presente Diploma, devem utilizar as seguintes modalidades de INCOTERMS:
- a)- FOB (Franco a Bordo);
- b)- CFR (Custo e Frete);
- c)- FAS (Franco ao Longo do Navio);
- d)- DAT (Entregue no Terminal);
- e)- Qualquer outra modalidade de INCOTERMS que não implique a contratação de seguro junto de seguradora domiciliada no estrangeiro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os importadores, excepcionalmente, contratar nas modalidades de INCOTERMS CIF (Custo, Seguro e Frete) ou CIP (Porte e Seguro Pagos), ou qualquer outra que implique a contratação de seguro junto de segurador domiciliado no estrangeiro, desde que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo presente Diploma.
CAPÍTULO III CONDIÇÕES E RECUSA DO SEGURO
Artigo 7.º (Cobertura do Seguro)
As condições gerais, particulares e especiais, caso existam, bem como as exclusões, aplicáveis ao seguro de importação de bens, são as que constam da respectiva apólice, nos termos a serem negociados entre o segurador e o importador e em obediência às normas e aos padrões universalmente estabelecidos.
Artigo 8.º (Tarifas)
As tarifas a aplicar ao seguro de importação de bens são do tipo tarifas livres e registadas.
Artigo 9.º (Seguros Recusados)
- Os seguradores podem recusar-se a aceitar determinada proposta de seguro, de acordo com os seus critérios de subscrição e aceitação de riscos ou como resultado das suas capacidades de aceitação, devendo, no caso, emitir uma declaração com a justificação da recusa.
- O importador a quem for recusado, por pelo menos 5 (cinco) seguradores, qualquer seguro respeitante a bens a importar, deve reportar o facto à ARSEG, que diligencia a sua colocação no mercado nacional, em regime de co-seguro, observados os limites ditados pela capacidade de absorção do mercado nacional de seguros, ou emite uma declaração autorizando a contratação do seguro no mercado internacional.
- Sempre que a ARSEG tiver de se pronunciar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, deve fazê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, findo o qual se considera tacitamente verificada a impossibilidade referida no presente Diploma.
CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Órgãos Fiscalizadores)
Compete às autoridades aduaneiras a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma, bem como a instrução dos processos de transgressões a que haja lugar e a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 11.º (Concorrência)
A ARSEG deve garantir que, na contratação do seguro de importação de bens, sejam observados os princípios e as práticas de uma sã concorrência entre os seguradores, prevenindo ou sancionando práticas abusivas ou leoninas, relativas, nomeadamente, a tarifas ou comissões.
Artigo 12.º (Partilha de Informação)
Para efeitos de optimização das tarefas resultantes do disposto no número anterior, as autoridades aduaneiras devem estabelecer relações institucionais, de controlo e partilha de informações, com os órgãos inspectivos do Ministério do Comércio, do Banco Nacional de Angola e com a ARSEG.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Não Exigibilidade de Obrigações)
Não são exigíveis em tribunais angolanos as obrigações emergentes de contratos de seguro, celebrados com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º (Proibição de Intermediação)
As instituições financeiras domiciliadas no território nacional, autorizadas a realizar o comércio de câmbios, não podem intermediar nenhum pagamento emergente de qualquer contrato de seguro celebrado com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do previsto no presente Diploma.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 17.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, do dia 26 de Abril de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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