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Decreto Presidencial n.º 205-A/19 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 205-A/19 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 86 de 28 de Junho de 2019 (Pág. 4526(1))

Assunto

Regulariza a contratação de seguros relativos a todo e qualquer bem oriundo do exterior e que dê entrada no território da República de Angola, por via marítima, aérea, ferroviária, rodoviária ou fluvial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a economia nacional continua, não obstante os programas tendentes à sua diversificação, fortemente dependente da importação de bens de equipamento e de consumo final e intermédio: Tendo em conta que os contratos de seguro directo e de resseguro, relativos a bens importados, têm um peso considerável na balança de pagamentos da República de Angola, na rubrica de invisíveis correntes, contribuindo para fragilizar a posição externa do País: Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, regula os procedimentos administrativos para o licenciamento de importações, exportações e reexportações e os Avisos do Banco Nacional de Angola regulamentam os procedimentos para a realização de operações cambiais relativas aos invisíveis correntes: Havendo necessidade de compatibilizar as normas dos diplomas em referência com a actual legislação reguladora da actividade seguradora, nomeadamente a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Geral da Actividade Seguradora, e demais legislação complementar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial tem como objecto regular a contratação de seguros relativos a todo e qualquer bem oriundo do exterior e que dê entrada no território da República de Angola, por via marítima, aérea, ferroviária, rodoviária ou fluvial.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:

  • a)- «INCOTERMS», regras internacionais do comércio, aprovadas pela Câmara do Comércio Internacional, versão 2010, que, quando incorporadas num contrato de compra e venda ou de fornecimento de bens, regulam os direitos e as obrigações do importador e do exportador, nomeadamente no tocante à gestão dos riscos e aos custos, incluindo o transporte e o seguro dos bens vendidos ou fornecidos;
  • b)- «FOB (Franco a Bordo)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
  • c)- «FCA (Franco Transportador)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
  • d)- «CFR (Custo e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador, ficando as despesas de transporte a cargo do exportador e as despesas de seguro e desembarque da mercadoria a cargo do importador;
  • e)- «CIF (Custo, Seguro e Frete)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, ficando as despesas de transporte e seguro a seu cargo;
  • f)- «CIP (Porte e Seguro Pagos até...)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve pagar as despesas do embarque, do seguro e do transporte da mercadoria até ao local de destino indicado;
  • g)- «DAT (Entregue no Terminal)», modalidade de INCOTERM em que o exportador deve colocar a mercadoria, não desembaraçada para importação, à disposição do importador, num terminal portuário, ou em um galpão fora do porto de destino, cessando, a partir desse momento, todas as responsabilidades do exportador;
  • h)- «Importação», entrada de bens no território aduaneiro nacional, procedentes de território aduaneiro estrangeiro;
  • i)- «Invisíveis Correntes», quaisquer transacções correntes que não sejam de bens, relativas a transferências de natureza corrente, pagamento e recebimento de serviços e rendimentos, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro, ou entre residentes e não residentes;
  • j)- «Contrato de Seguro», operação pela qual uma das partes (tomador do seguro ou segurado) obtém, contra o pagamento de um prémio ao segurador, a promessa de uma indemnização, para si ou para terceiro, no caso de se verificar um sinistro;
  • k)- «Apólice de Seguro», documento que titula o contrato de seguro, onde constam as respectivas condições gerais, particulares e especiais, caso existam;
  • l)- «Risco», possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando prejuízos ou danos materiais ou pessoais;
  • m)- «Sinistro», realização do risco, previsto no contrato de seguro, resultando em perdas ou danos para o segurado, tomador de seguro ou terceiro;
  • n)- «Tarifa», designação dada ao quadro de prémios ou taxas de prémios a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo;
  • o)- «Documento Único», fórmula de declaração de despacho aduaneiro de mercadorias, aprovada pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças;
  • p)- «Indemnização», valor, em numerário ou em espécie, que o segurador paga, ao abrigo de um contrato de seguro, a título de ressarcimento pelos danos ou prejuízos sofridos pelo segurado ou tomador do seguro.

Artigo 3.º (Obrigação de Contratação Local de Seguros)

  1. O seguro de importação dos bens referidos no artigo 1.º do presente Diploma deve ser efectuado junto de empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola.
  2. Estão sujeitas à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do número anterior, todas as entidades que importem bens e que estejam registadas no Registo de Importadores e Exportadores, criado pelo Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º (Excepções à Obrigação de Contratação Local de Seguros)

  1. A obrigação de efectuar o seguro junto de seguradores nacionais não se aplica nos casos de importação de bens não sujeitos, por lei, a licenciamento, designadamente:
    • a)- Peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
    • b)- Bens doados, excepto se forem usados;
    • c)- Filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
    • d)- Bens necessários à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições, material de guerra, destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das forças de defesa e segurança;
    • e)- Materiais remetidos ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
    • f)- Amostras.
  2. A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica, igualmente, aos acordos internacionais de que a República de Angola seja signatária e que contenham cláusulas sobre seguros de importação de bens.
  3. A obrigação de efectuar o seguro de importação de bens em Angola não se aplica sempre que, comprovadamente, se verificar que as empresas autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, isoladamente ou em regime de co-seguro, não tenham a capacidade e os meios que lhes permitam garantir a cobertura do risco, nos termos e limites previstos no presente Diploma, depois de verificada e confirmada tal impossibilidade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).

Artigo 5.º (Documentação)

O processo de contratação do seguro de importação de bens deve ser instruído com os documentos que, nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Decreto Presidencial, forem exigidos pela empresa seguradora.

CAPÍTULO II AQUISIÇÃO DE BENS

Artigo 6.º (Modalidades de Aquisição de Bens)

  1. No processo de importação de bens, os importadores sujeitos à obrigação de contratação local de seguros, nos termos do artigo 3.º do presente Diploma, devem utilizar as seguintes modalidades de INCOTERMS:
    • a)- FOB (Franco a Bordo);
    • b)- CFR (Custo e Frete);
    • c)- FAS (Franco ao Longo do Navio);
    • d)- DAT (Entregue no Terminal);
    • e)- Qualquer outra modalidade de INCOTERMS que não implique a contratação de seguro junto de seguradora domiciliada no estrangeiro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os importadores, excepcionalmente, contratar nas modalidades de INCOTERMS CIF (Custo, Seguro e Frete) ou CIP (Porte e Seguro Pagos), ou qualquer outra que implique a contratação de seguro junto de segurador domiciliado no estrangeiro, desde que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo presente Diploma.

CAPÍTULO III CONDIÇÕES E RECUSA DO SEGURO

Artigo 7.º (Cobertura do Seguro)

As condições gerais, particulares e especiais, caso existam, bem como as exclusões, aplicáveis ao seguro de importação de bens, são as que constam da respectiva apólice, nos termos a serem negociados entre o segurador e o importador e em obediência às normas e aos padrões universalmente estabelecidos.

Artigo 8.º (Tarifas)

As tarifas a aplicar ao seguro de importação de bens são do tipo tarifas livres e registadas.

Artigo 9.º (Seguros Recusados)

  1. Os seguradores podem recusar-se a aceitar determinada proposta de seguro, de acordo com os seus critérios de subscrição e aceitação de riscos ou como resultado das suas capacidades de aceitação, devendo, no caso, emitir uma declaração com a justificação da recusa.
  2. O importador a quem for recusado, por pelo menos 5 (cinco) seguradores, qualquer seguro respeitante a bens a importar, deve reportar o facto à ARSEG, que diligencia a sua colocação no mercado nacional, em regime de co-seguro, observados os limites ditados pela capacidade de absorção do mercado nacional de seguros, ou emite uma declaração autorizando a contratação do seguro no mercado internacional.
  3. Sempre que a ARSEG tiver de se pronunciar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, deve fazê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, findo o qual se considera tacitamente verificada a impossibilidade referida no presente Diploma.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Órgãos Fiscalizadores)

Compete às autoridades aduaneiras a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma, bem como a instrução dos processos de transgressões a que haja lugar e a aplicação das correspondentes sanções.

Artigo 11.º (Concorrência)

A ARSEG deve garantir que, na contratação do seguro de importação de bens, sejam observados os princípios e as práticas de uma sã concorrência entre os seguradores, prevenindo ou sancionando práticas abusivas ou leoninas, relativas, nomeadamente, a tarifas ou comissões.

Artigo 12.º (Partilha de Informação)

Para efeitos de optimização das tarefas resultantes do disposto no número anterior, as autoridades aduaneiras devem estabelecer relações institucionais, de controlo e partilha de informações, com os órgãos inspectivos do Ministério do Comércio, do Banco Nacional de Angola e com a ARSEG.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Não Exigibilidade de Obrigações)

Não são exigíveis em tribunais angolanos as obrigações emergentes de contratos de seguro, celebrados com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º (Proibição de Intermediação)

As instituições financeiras domiciliadas no território nacional, autorizadas a realizar o comércio de câmbios, não podem intermediar nenhum pagamento emergente de qualquer contrato de seguro celebrado com empresas não autorizadas a exercer a actividade seguradora na República de Angola, em violação do previsto no presente Diploma.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, do dia 26 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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