Decreto Presidencial n.º 203/19 de 25 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/19 de 25 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 25 de Junho de 2019 (Pág. 3705)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico dos Aterros.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, incumbe ao Governo estabelecer padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana: Reconhecendo a importância do licenciamento das operações de deposição de resíduos em aterros: Tendo em conta o Despacho Presidencial que cria a Comissão Nacional para apreciação dos Locais Destinados a Construção dos Aterros a Nível Nacional: Reconhecendo ainda que a deposição de resíduos em aterros deve ser feita nos termos da legislação ambiental em vigor, salvaguardando o interesse nacional, no que se refere a sua implicação na saúde pública e no ambiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico dos Aterros, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DOS ATERROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, bem como os requisitos a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós- encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todos os aterro que se enquadrem na definição prevista no artigo 4.º do presente Diploma.
Artigo 3.º (Objectivo e Caracterização)
- O presente Diploma tem por objectivo evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente resultante da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
- A deposição de resíduos em aterros, prevista no presente Diploma, constitui uma operação de gestão de resíduos nos termos do Regulamento sobre a Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto.
Artigo 4.º (Definições)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Ambiente», conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos;
- b)- «Aterros», instalações utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- c)- «Aterro Para Resíduos Perigosos», técnica de deposição controlada de resíduos perigosos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactes ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes;
- d)- «Avaliação de Impacte Ambiental», instrumento de gestão ambiental preventivo que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
- e)- «Armazenagem Subterrânea», deposição permanente de resíduos numa cavidade;
- f)- «Biogás», gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
- g)- «Célula», estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
- h)- «Degradação ou Dano Ambiental», alteração das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, desertificação, erosão e desflorestamento;
- i)- «Deposição», destino final a dar aos resíduos que não sejam objecto de valorização ou eliminação;
- j)- «Detentor», produtor de resíduos, pessoa física ou jurídica que os tenha em seu poder;
- k)- «Eliminação», todo procedimento dirigido para o despejo ou para a destruição, total ou parcial de resíduos, levada a cabo sem pôr em perigo a saúde humana e sem usar métodos que possam causar danos ao ambiente;
- l)- «Gestão de Resíduos», todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambiental segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente, contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos;
- m)- «Impacte Ambiental», qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água, na biodiversidade e na saúde das pessoas, resultante de actividades humanas;
- n)- «Investimento Global do Aterro», valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
- o)- «Licenciamento Ambiental», procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente verifica a observância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
- p)- «Laboratório Acreditado», laboratório reconhecido formalmente pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente Diploma;
- q)- «Lixiviados», líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que afluem de um aterro;
- r)- «Operador», pessoa singular ou colectiva titular de licença responsável pelo aterro;
- s)- «Poluição», deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente;
- t)- «Resíduos», substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas, ou radioactivas, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde das pessoas e para o ambiente;
- u)- «Resíduos Biodegradáveis», resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
- v)- «Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde», resíduos gerados em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças dos seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação, bem como demais serviços e estabelecimentos, que pelas suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manuseamento, exigindo ou não tratamento prévio a sua deposição final;
- w)- «Tratamento», processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua deposição;
- x)- «Vala sanitária», instalação de eliminação concebida para a deposição controlada de resíduos urbanos, até dez mil toneladas por ano, que utiliza soluções técnicas simplificadas ao nível do parque de máquinas e ao nível do tratamento dos lixiviados, baseado na recirculação e na lagunagem.
- Estão excluídas da definição de aterros prevista na alínea b) do número anterior:
- a)- As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
- b)- A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a 3 (três) anos;
- c)- A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO II DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS
Artigo 5.º (Resíduos Admissíveis em Aterros)
Só podem ser depositados em aterros os resíduos que respeitam os critérios de admissão definidos no presente Diploma, para a respectiva classe de aterro.
Artigo 6.º (Resíduos não Admissíveis em Aterros)
- Não podem ser depositados em aterros os seguintes resíduos:
- a)- Resíduos líquidos;
- b)- Resíduos que, nas condições de aterros, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Angolana de Resíduos;
- c)- Resíduos hospitalares e de serviços de saúde, quando não previamente submetidos ao processo de tratamento nos termos da legislação em vigor;
- d)- Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros;
- e)- Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
- f)- Pilhas, baterias e outros acumuladores usados. 2.É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes os critérios de admissão em aterro.
Artigo 7.º (Princípio da Hierarquia de Gestão de Resíduos)
- A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na respectiva licença.
- Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, tendo em conta o disposto no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos e nos Planos Específicos de Gestão de Resíduos.
Artigo 8.º (Estratégia de Redução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis em Aterros)
O Estado angolano através de mecanismos articulados com outras entidades públicas e privadas deve adoptar estratégias que garantam a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados em aterros.
Artigo 9.º (Estratégia para a Recuperação de Resíduos Valorizáveis de Aterro)
- Os resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para o aterro ou aí depositados podem ser recuperados para efeitos de valorização.
- É admitida a deposição temporária, em célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados da massa indiferenciada de resíduos encaminhados para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades existentes ou em construção.
- A operação referida no número anterior carece de comunicação prévia a efectuar pelo operador ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, com uma antecedência não inferior a 10 (dez) dias, mediante a apresentação de informação que, designadamente, fundamente a necessidade de deposição temporária, as condições técnicas de deposição, a duração e a identificação das unidades de destino.
CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS TÉCNICOS DE ATERROS
Artigo 10.º (Classificação de Aterros)
Os aterros são classificados nas seguintes classes:
- a)- Aterros para resíduos inertes;
- b)- Aterros para resíduos não perigosos;
- c)- Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 11.º (Requisitos Técnicos dos Aterros)
- Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes no Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS
Artigo 12.º (Licenciamento da Operação de Deposição de Resíduos em Aterros)
- A operação de deposição de resíduos em aterros está sujeita ao licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterros abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
- Está sujeita também ao licenciamento, a modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente.
Artigo 13.º (Requisitos para Requerer a Licença)
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente Diploma;
- b)- Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões), no caso de aterros de resíduos inertes, ou a Kz: 100 000 000,00 (cem milhões), no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
- c)- Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25% (vinte e cinco) do valor do investimento global do aterro;
- d)- Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
- e)- Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras, de boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente Diploma;
- f)- Não ser devedor do Estado e da Segurança Social, de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
- g)- Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o plano oficial de contabilidade em uso.
- Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais estão isentos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º (Entidade Competente para Licenciar)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, licenciar a operação de deposição de resíduos em aterros, abrangidos no Anexo I do presente Diploma.
Artigo 15.º (Articulação com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação)
Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita ao controlo prévio nos termos da Lei sobre o Ordenamento do Território e do Urbanismo e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o requerente antes de iniciar o procedimento de licenciamento previsto no presente Diploma, deve pedir autorização prévia à administração competente.
Artigo 16.º (Localização do Aterro)
- Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterros, o requerente solicita à Administração territorialmente competente, parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
- a)- O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do da legislação sobre Avaliação de Impacte Ambiental;
- b)- O aterro se localiza numa área aprovada pelo Plano Director Municipal destinado para o efeito;
- c)- O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.