Decreto Presidencial n.º 202/19 de 25 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/19 de 25 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 25 de Junho de 2019 (Pág. 3663)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, Lei da Administração Local do Estado, estabelece os princípios e as normas gerais de organização e funcionamento dos órgãos administrativos locais, os quais são aplicáveis aos escalões provincial, municipal e inframunicipal; Havendo necessidade de se estabelecer um novo paradigma da estrutura orgânica e funcional dos entes administrativos locais nos diferentes níveis; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DA LEI DA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas orgânicas, bem como os mecanismos de operacionalização.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os Órgãos da Administração Local do Estado nos níveis provincial, municipal e inframunicipal.
Artigo 3.º (Princípios)
A organização e funcionamento da Administração Local do Estado rege-se, entre outros, pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa, respeito pelo património público, assim como pelos princípios da desconcentração, descentralização, simplificação de procedimentos administrativos, da diferenciação e da aproximação dos serviços às populações.
Artigo 4.º (Objectivos)
A Administração Local do Estado é exercida por órgãos administrativos desconcentrados da Administração Central que visam assegurar nos respectivos níveis territoriais a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado e dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
Artigo 5.º (Órgãos da Administração Local do Estado)
- Os Órgãos da Administração Local do Estado classificam-se em órgãos singulares e órgãos colegiais.
- São órgãos singulares:
- a)- Governador Provincial e o Presidente da Comissão Administrativa do Município;
- b)- Vice-Governador Provincial e o Vice-Presidente da Comissão Administrativa do Município;
- c)- Administrador Municipal;
- d)- Administrador Municipal-Adjunto;
- e)- Administrador Comunal e o Administrador de Distrito Urbano;
- f)- Administrador Comunal-Adjunto e o Administrador Adjunto de Distrito Urbano.
- São órgãos colegiais:
- a)- Governo Provincial e a Comissão Administrativa do Município;
- b)- Administração Municipal;
- c)- Administração Comunal e a de Distrito Urbano;
- d)- Conselho de Auscultação da Comunidade;
- e)- Conselho de Concertação Social;
- f)- Conselho de Vigilância Comunitária.
Artigo 6.º (Estrutura dos Serviços Administrativos Locais) Os serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado estruturam-se de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, de acordo com o presente Diploma e nos termos previstos nos respectivos estatutos orgânicos. CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
Artigo 7.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província:
- a)- Governador Provincial:
- b)- Governo Provincial:
- c)- Vice-Governadores Provinciais:
- d)- Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade:
- e)- Conselho Provincial de Concertação Social:
- f)- Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. SECÇÃO I GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 8.º (Definição)
- O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
- O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelas seguintes áreas:
- a)- Política, Social e Económica;
- b)- Serviços Técnicos e Infra-estruturas.
- Excepcionalmente, ponderadas as circunstâncias concretas da gestão local, pode ser nomeado mais um Vice-Governador.
- O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir certos assuntos relativos à sua actividade.
Artigo 9.º (Provimento e Equiparação)
- O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
- O Governador Provincial deve, em regra, possuir formação académica superior ou formação técnico-profissional de nível superior ministrada por instituição de formação de quadros da administração pública.
- Caso não pertença ao sistema de recursos humanos da administração local, o Governador Provincial nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a frequência do curso de introdução ao serviço público (CISP).
- O Governador Provincial deve, igualmente, frequentar os cursos e acções de formação superiormente aprovadas.
- A falta de frequência das formações referidas no presente artigo, por razões injustificadas, imputáveis ao titular do cargo, pode dar lugar à exoneração do exercício das funções.
Artigo 10.º (Posse)
O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
Artigo 11.º (Competências)
O Governador Provincial tem as seguintes competências:
- a)- Garantir a observância da Constituição e da lei;
- b)- Dirigir o Governo Provincial;
- c)- Dirigir a preparação, execução e o controlo dos programas de investimentos públicos e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos níveis inferiores da Administração Local do Estado;
- d)- Promover o bom desempenho e funcionamento das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação para a transição para autarquias locais;
- e)- Promover e acompanhar a execuç ão das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das comunidades;
- f)- Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
- g)- Coordenar os estudos, planeamento e estatística do Governo Provincial;
- h)- Nomear, exonerar e conferir posse aos directores provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, carecendo de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e de parecer favorável vinculativo dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo Sector do Planeamento, da Educação, da Saúde e das Finanças;
- i)- Nomear e exonerar os directores provinciais do gabinete de estudos e planeamento e estatística, dos gabinetes da educação e da saúde, bem como do Secretário-Geral do Governo Provincial, respectivamente;
- j)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e aos Administradores dos Distritos Urbanos, bem como aos Administradores Comunais-Adjuntos e Administradores-Adjuntos dos Distritos Urbanos dos territórios sob sua jurisdição;
- k)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das escolas do I e II ciclo do ensino secundário sedeadas no território sob sua jurisdição;
- l)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos institutos de formação de professores e institutos politécnicos;
- m)- Planear e gerir os investimentos públicos nas escolas do I e II ciclos do ensino secundário nos institutos de formação de professores e institutos politécnicos;
- n)- Promover a construção de escolas secundárias do ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo sector da Educação a responsabilidade de construção das escolas secundárias técnicas;
- o)- Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- p)- Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
- q)- Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos municípios, às comunas e aos distritos urbanos, bem como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais no território sob sua jurisdição;
- r)- Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- s)- Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e outros órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei;
- t)- Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- u)- Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito provincial;
- v)- Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
- w)- Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- x)- Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna, em coordenação com os órgãos afins;
- y)- Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a administração local, bem como no seio desta;
- z)- Acompanhar a actividade dos delegados provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
- aa)- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperaç ão descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os órgãos da Administração Central que superintendem a administração local e as relações exteriores, nos termos da legislação em vigor;
- bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Forma dos Actos do Governador Provincial)
Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, revestem a forma de despacho, e quando sejam genéricos e abstractos, revestem a forma de postura.
Artigo 13.º (Audição Prévia)
O Governador Provincial deve ser previamente ouvido e ou informado pelos departamentos ministeriais sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da correspondente Província.
SECÇÃO II VICE-GOVERNADORES Artigo 14.º (Provimento, Equiparação e Posse)
- O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local.
- O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios.
- O Vice-Governador é empossado pelo Presidente da República.
Artigo 15.º (Competência)
- O Vice-Governador exerce competências delegadas pelo Governador Provincial, nomeadamente:
- Coordenar o sector específico da sua responsabilidade;
- Propor ao Governador Provincial, medidas que visem melhorar o desempenho do Governo Provincial;
- Substituir o Governador Provincial nas suas ausências e ou impedimentos.
SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 16.º (Governo Provincial)
- O Governo Provincial é um órgão consultivo colegial do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a)- Vice-Governadores;
- b)- Administradores Municipais;
- c)- Delegados Provinciais;
- d)- Directores Provinciais;
- e)- Responsáveis dos diferentes serviços ao nível da administração, em razão das matérias de discussão.
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a organização e funcionamento do Governo Provincial são definidas no respectivo estatuto orgânico.
Artigo 17.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade)
- O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província.
- O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Governadores;
- b)- Administradores Municipais;
- c)- Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
- d)- Delegados Provinciais;
- e)- Directores Provinciais;
- f)- Um representante provincial de cada um dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional e representação na província;
- g)- Representantes das associações dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- h)- Representantes das autoridades tradicionais;
- i)- Representantes das associações sindicais;
- j)- Representantes de associações patronais;
- k)- Representantes do sector empresarial público;
- l)- Representantes do sector empresarial privado;
- m)- Representante de escolas e de universidades;
- n)- Representantes de hospitais e serviços de saúde;
- o)- Representantes de associações de camponeses e trabalhadores rurais;
- p)- Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) reconhecidas, nos termos da lei;
- q)- Representantes de igrejas e confissões religiosas reconhecidas, nos termos da lei;
- r)- Representantes de associações sócio-profissionais;
- s)- Representantes de associações juvenis e estudantis de nível médio e superior;
- t)- Representantes de associações femininas;
- u)- Representantes de associações sócio-profissionais de professores do ensino geral e técnico-profissional;
- v)- Representantes de associações de defesa de pessoas com deficiência;
- w)- Representantes de associações sócio-profissionais de médicos e enfermeiros.
- Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior.
- Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até a um máximo de 3 (três) representantes.
- As competências, organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio.
Artigo 18.º (Conselho Provincial de Concertação Social)
- O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
- As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
- As competências, organização, funcionamento e a composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio.
Artigo 19.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária)
- O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal.
- A organização e o funcionamento do Conselho de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio.
SEC ÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 20.º (Estrutura)
- O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretária-Geral;
- b)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- c)- Gabinete de Recursos Humanos;
- d)- Gabinete de Comunicação Social;
- e)- Gabinete de Inspecção;
- f)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Governador;
- b)- Gabinetes dos Vice-Governadores;
- c)- Comissão Provincial de Protecção Civil.
- Serviços Executivos:
- a)- Gabinete Provincial da Educação;
- b)- Gabinete Provincial da Saúde;
- c)- Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
- d)- Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- e)- Gabinete Provincial de Infra-estruturas e Serviços Técnicos;
- f)- Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
- g)- Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
- h)- Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana;
- i)- Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- j)- Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- k)- Gabinete Provincial da Cultura, do Turismo, da Juventude e dos Desportos.
- Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador Provincial são dirigidos por um Director de Gabinete Provincial.
- A estrutura orgânica referida no n.º 1 do presente Diploma é flexível, pode ser adaptada em função da realidade específica de cada Província, não devendo ultrapassar o número máximo de serviços previstos.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 21.º (Secretaria-Geral)
A Secretaria-Geral é o serviço encarregue na generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, que zela pela gestão do orçamento da Província, do património, da logística, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
- b)- Assegurar a preparação do orçamento, do funcionamento dos serviços da administração da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
- c)- Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
- d)- Garantir e supervisionar a arrecadação das receitas do Governo Provincial e assegurar a sua gestão, nos termos da lei;
- e)- Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões do Governo Provincial e as sessões dos órgãos consultivos;
- f)- Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
- g)- Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
- h)- Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
- i)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial;
- j)- Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
- k)- Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
- l)- Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
- m)- Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
- n)- Colaborar na gestão das infra-estruturas tecnológicas;
- o)- Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
- p)- Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
- q)- Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
- r)- Coordenar e executar ao nível do Governo Provincial, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
- A Secretaria-Geral pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
- b)- Departamento de Logística e Património;
- c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
- d)- Departamento da Contratação Pública.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral.
Artigo 22.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço encarregue de superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como a gestão da cooperação descentralizada.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
- b)- Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem celebrados pelo Governador Provincial;
- c)- Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre transgressões administrativas;
- d)- Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governo Provincial;
- e)- Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como elaborar despachos e demais instrumentos legais;
- f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e ao Governo Provincial, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, posturas e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
- g)- Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Administração Local e das Relações Exteriores, e apoiar os municípios em matéria de geminação;
- h)- Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
Artigo 23.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão administrativa e técnica do Governo Provincial, de desenvolvimento do seu capital humano, nos domínios de gestão e das carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços, em articulação com a Secretaria-Geral;
- b)- Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- c)- Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- d)- Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- e)- Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
- f)- Apoiar e velar pela capacitação técnica das direcções municipais de recursos humanos na sua área de jurisdição;
- g)- Programar e promover a formação de dirigentes, responsáveis e técnicos;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Gestão Administrativa;
- b)- Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
Artigo 24.º (Gabinete de Comunicação Social)
- O Gabinete de Comunicação Social é o serviço que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
- O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
- b)- Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
- c)- Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
- d)- Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
- e)- Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- f)- Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
- g)- Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da Lei;
- h)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Social pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Comunicação Social;
- b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 25.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de realizar a actividades de inspecção aos serviços do Governo Provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos termos do regulamento específico.
- O Director do Gabinete de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e pela Inspecção-Geral do Estado.
- O Gabinete Provincial de Inspecção pode estruturar-se em:
- a)- Departamento Administrativo;
- b)- Departamento de Inspecção e Controlo:
- c)- Departamento de Coordenação e Monitorização dos Serviços de Fiscalização Municipal.
Artigo 26.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de caracter transversal, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria-Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
- O GEPE, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pelo sector do planeamento e estatística.
- O GEPE tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e monitorizar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais sob sua jurisdição;
- b)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da província e dos municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
- c)- Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial e dos municípios que a integram;
- d)- Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articula ção com os diferentes serviços;
- e)- Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador Provincial, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo;
- d)- Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 27.º (Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador Provincial e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 28.º (Comissão Provincial de Protecção Civil)
A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos por diploma próprio.
SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVO
Artigo 29.º (Gabinete Provincial da Educação)
- O Gabinete Provincial da Educação é o serviço encarregue de assegurar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da educação e ensino ao nível da Província, bem como coordenar os programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
- O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes competências:
- a)- Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- b)- Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector;
- c)- Articular com os municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das escolas do ensino primário;
- d)- Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos;
- e)- Promover a construção de estabelecimentos de ensino secundário, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das escolas secundárias técnicas;
- f)- Acompanhar as actividades dos institutos públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
- g)- Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
- h)- Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
- i)- Articular com o Gabinete de Recursos Humanos a gestão do capital humano do sector a nível da Província;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial da Educação, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pelos Sectores da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Gabinete Provincial da Educação pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Educação e Ensino;
- b)- Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Inspecção de Educação;
- d)- Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação.
Artigo 30.º (Gabinete Provincial da Saúde)
- O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
- O Gabinete Provincial de Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas com o nível central;
- b)- Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e com as administrações municipais;
- c)- Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os laboratórios provinciais de controlo e qualidade de produtos farmacêuticos, nos termos da lei;
- d)- Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, a nível da Província;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial da Saúde, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- O Gabinete Provincial de Saúde pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Logística Hospitalar;
- b)- Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Saúde Pública;
- d)- Departamento de Inspecção de Saúde.
Artigo 31.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa)
- O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço encarregue de coordenar a execução das medidas de políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e modernização administrativa.
- O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências:
- a)- Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso;
- b)- Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
- c)- Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- d)- Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
- e)- Assegurar as condições para a realização do registo eleitoral oficioso;
- f)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
- h)- Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
- i)- Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral;
- j)- Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalidade e segurança dos meios tecnológicos;
- k)- Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b)- Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
- c)- Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP.
Artigo 32.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado)
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de velar pelo desenvolvimento económico da Província e das suas unidades territoriais e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do comércio, da indústria e dos recursos minerais.
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
- a)- Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos municípios que a integram;
- b)- Promover, em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento de actividades económicas empresariais;
- c)- Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- d)- Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
- e)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
- f)- Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
- g)- Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
- h)- Promover, em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
- i)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
- j)- Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
- k)- Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
- l)- Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
- m)- Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- n)- Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
- b)- Departamento de Indústria;
- c)- Departamento de Comércio;
- d)- Departamento de Recursos Minerais.
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos)
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível do Governo Provincial.
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
- b)- Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
- c)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao sector da energia e águas;
- d)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
- e)- Organizar e manter actualizado o cadastro e os dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares, sob sua jurisdição;
- f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
- b)- Departamento de Gestão Urbanística;
- c)- Departamento de Obras Públicas;
- d)- Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
Artigo 34.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas)
- O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
- O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências:
- a)- Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais de nível municipal;
- b)- Articular com os Órgãos da Administração Local a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o sector pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca;
- c)- Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários, de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios;
- d)- Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
- e)- Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola e pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Agricultura, Pecuária e Flora;
- b)- Departamento de Pescas e Aquicultura;
- c)- Departamento de Vigilância Epidemiológica Animal e Vegetal.
Artigo 35.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários)
- O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector.
- O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes competências:
- a)- Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, executados pelas administrações municipais;
- b)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
- c)- Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais;
- d)- Promover e supervisionar políticas com vista a conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais;
- e)- Promover políticas com vista o estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização, visando a mitigação de impactos ambientais;
- f)- Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários pode estruturar-se em:
- a)- Departamento do Ambiente;
- b)- Departamento de Gestão de Resíduos;
- c)- Departamento dos Serviços Comunitários.
Artigo 36.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana)
- O Gabinete de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, relacionadas com os transportes, o tráfego e a mobilidade urbana.
- O Gabinete Provincial de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes competências:
- a)- Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
- b)- Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
- c)- Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
- d)- Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transporte dentro da Província;
- e)- Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
- f)- Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
- g)- Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província às operações necessárias para a fluidez do tráfego;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Transportes;
- b)- Departamento de Tráfego e Mobilidade.
Artigo 37.º (Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)
- O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é um serviço incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, levadas a cabo pelas administrações municipais;
- b)- Supervisionar a organização das actividades relativas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, levadas a cabo pelas admi-nistrações municipais;
- c)- Assegurar a avaliação permanente da situação dos antigos combatentes e veteranos da pátria, ao nível da Província;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode estruturar-se em:
- a)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Departamento da Assistência e Reintegração Sócio-Económica.
Artigo 38.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género)
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b)- Promover, de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbano e rural, em prol da mulher e da família;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género pode estruturar-se em:
- a)- Departamento da Família e Igualdade do Género;
- b)- Departamento da Acção Social.
Artigo 39.º (Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos)
- O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio cultural, do turismo, da juventude e desportos.
- O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
- a)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- b)- Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional em coordenação com as administrações municipais;
- d)- Promover, em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
- e)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
- f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
- g)- Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
- h)- Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
- b)- Departamento de Turismo;
- c)- Departamento de Acção Cultural;
- d)- Departamento da Juventude e Desportos.
SUBSECÇÃO IV DELEGAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 40.º (Delegação Provincial)
- A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
- Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, pelas Finanças Públicas e pela Justiça são representadas por delegações provinciais.
- A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial.
- O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
- A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidos por diploma próprio.