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Decreto Presidencial n.º 20/19 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/19 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 158)

Assunto

Aprova as Taxas de Actos Migratórios Consulares.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os serviços consulares da República de Angola procedem à cobrança de taxas emolumentares para emissão de documentos e práticas de actos consulares: Obedecendo aos princípios subjacentes à criação das taxas e dos seus elementos quantitativos, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e convindo a estabelecer a uniformização das Taxas dos Actos Migratórios nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Taxas de Actos Migratórios Consulares, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Incidência)

Para efeitos deste Diploma, a taxa migratória é a contrapartida monetária paga pelo utente pela concessão de um acto migratório.

Artigo 3.º (Competência)

Compete as Missões Diplomáticas e Consulares procederem à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios consulares.

Artigo 4.º (Forma de Pagamento)

  1. A taxa deve ser paga por meio de depósito ou transferência bancária, numa única prestação.
  2. Pela execução urgente dos actos consulares consignados na presente tabela será acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
  3. A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada nas contas bancárias das Missões Diplomáticas e Consulares.
  4. Os 100% do valor arrecadado pela cobrança constituem receita das Missões Diplomáticas e Consulares e destina-se a suportar as respectivas despesas, devendo ser comunicado, por meio de relatórios de contas instruídos com extractos bancários e outros documentos contabilísticos, aos serviços competentes do Ministério das Finanças, até ao quinto dia do mês subsequente, para efeitos de deduções.
  5. Do valor referido no número anterior, 30% da taxa do valor arrecadado com a emissão do Passaporte Ordinário e de Serviço reverte a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros para custos de aquisição e produção.

Artigo 5.º (Isenção)

Os cidadãos nacionais em condição de asilados abrangidos pelo processo de cessação do seu estatuto de refugiados, no país de acolhimento, são isentos de pagamento de qualquer taxa para emissão de documentos.

Artigo 6.º (Actualização)

  1. A alteração das taxas previstas neste Diploma deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas.
  2. Compete aos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Actos Migratórios Consulares, a que se refere o artigo 1.º do Decreto PresidencialO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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