Decreto Presidencial n.º 2/19 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/19 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 7 de Janeiro de 2019 (Pág. 18)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, que aprova o regime do investigador científico.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente
Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado).............................3
Artigo 7.º (Subsídios) ..................................................................................................................3
Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos).............3
Artigo 9.º (Subsídio de Risco)......................................................................................................4
Artigo 10.º (Atavio) .....................................................................................................................4
Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)....................................................................................4
Artigo 12.º (Prestações Sociais) ..................................................................................................4 CAPÍTULO III Disposições Finais ..........................................................................................4
Artigo 13.º (Descontos)...............................................................................................................4
Artigo 14.º (Actualização Salarial)...............................................................................................4 ANEXO I...................................................................................................................................4 ANEXO II..................................................................................................................................4
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO
REMUNERATÓRIO DA CARREIRA
DO INVESTIGADOR CIENTÍFICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.
Artigo 2. º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Estatuto é aplicável aos investigadores científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O presente Diploma não é aplicável aos investigadores científicos vinculados às Instituições Público-Privadas e Privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS
Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)
O pessoal afecto à Carreira do Investigador Científico tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade)
- O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
- O investigador científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da unidade orgânica a que está vinculado beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Parcial)
- O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde a 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
- O disposto no número anterior é aplicável apenas aos investigadores científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.
Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado)
- A determinação do vencimento-base mensal do investigador científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante no Anexo I do presente Diploma.
- O vencimento-base mensal do investigador científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.
- Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da função pública.
Artigo 7.º (Subsídios)
Os investigadores científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao investigador científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento de base.
Artigo 9.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao investigador científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento de base.
Artigo 10.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao investigador científico, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)
As Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 12.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o pessoal de investigação científica tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Descontos)
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 14.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial do pessoal da Carreira de Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Científico
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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