Decreto Presidencial n.º 193/19 de 17 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/19 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 17 de Junho de 2019 (Pág. 3608)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5 351 437 903,43 para o pagamento das despesas com o Pacote Logístico Alimentar e Medicamentos da Unidade Orçamental - Serviço de Informações e Segurança do Estado - SINSE.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares adicionais são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado 2019, para o suporte das despesas para cobertura das despesas do Pacote Logístico Alimentar e Medicamentos da Unidade Orçamental Serviço de Informações e Segurança do Estado - SINSE: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 8 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 111/18, de 27 de Abril, que aprova as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
- É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5 351 437 903,43 (cinco mil milhões, trezentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e três Kwanzas e quarenta e três cêntimos) para o pagamento das despesas com o Pacote Logístico Alimentar e Medicamentos da Unidade Orçamental Serviço de Informações e Segurança do Estado - SINSE.
- O montante do crédito adicional referido no n.º 1 do presente artigo será atribuído faseadamente em função das disponibilidades financeiras.
Artigo 2.º (Inscrição da Dotação Orçamental)
O crédito adicional aberto, nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é afecto à Unidade Orçamental - Serviço de Informações e Segurança do Estado - SINSE.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia a seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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