Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 191/19 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/19 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 12 de Junho de 2019 (Pág. 3602)

Assunto

Extingue por rescisão os direitos mineiros concedidos à Sonangol de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido atribuído à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL - EP), os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural: Considerando que nos termos da concessão foi celebrado contrato de prestação de serviços com risco, com o consórcio constituído pela SONANGOL - Gás Natural, Limitada, a Eni Angola Exploration B.V, a Gás Natural West África, S.L, a Galp Exploração Petrolífera, S.A. e a Exem Energy B.V para execução das actividades acima referida: Havendo incumprimento das obrigações por parte do consórcio, no que respeita a apresentação de um projecto de gás economicamente viável, em obediência ao clausulado no contrato de serviços com risco, o que constitui fundamento para a rescisão da concessão, o que se opera mediante Decreto, em obediência a legislação aplicável:

  • O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 51.º, alíneas a) e c) do artigo 53.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção da Concessão)

É extinta, por rescisão, os direitos mineiros concedidos à Sonangol de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.