Decreto Presidencial n.º 191/19 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/19 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 12 de Junho de 2019 (Pág. 3602)
Assunto
Extingue por rescisão os direitos mineiros concedidos à Sonangol de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido atribuído à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL - EP), os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural: Considerando que nos termos da concessão foi celebrado contrato de prestação de serviços com risco, com o consórcio constituído pela SONANGOL - Gás Natural, Limitada, a Eni Angola Exploration B.V, a Gás Natural West África, S.L, a Galp Exploração Petrolífera, S.A. e a Exem Energy B.V para execução das actividades acima referida: Havendo incumprimento das obrigações por parte do consórcio, no que respeita a apresentação de um projecto de gás economicamente viável, em obediência ao clausulado no contrato de serviços com risco, o que constitui fundamento para a rescisão da concessão, o que se opera mediante Decreto, em obediência a legislação aplicável:
- O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 51.º, alíneas a) e c) do artigo 53.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção da Concessão)
É extinta, por rescisão, os direitos mineiros concedidos à Sonangol de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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