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Decreto Presidencial n.º 189/19 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/19 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 12 de Junho de 2019 (Pág. 3598)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Modalidades de Gestão de Repartição da Carga Marítima no Tráfego de e para Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Observando que o Plano Nacional de Desenvolvimento prevê a criação de um sistema tributário justo, simples, eficiente e eficaz na arrecadação, estabelecendo como medidas políticas, entre outras, a identificação e a implementação de caminhos críticos para aumentar as exportações e potenciar o crescimento e a diversificação da base produtiva do País, emanando do mesmo a necessidade da redução das barreiras não tarifárias no sistema tributário nacional: O presente Diploma tem por objecto estabelecer medidas de simplificação e redução das comissões de participação cobradas pelo Conselho Nacional de Carregadores de Angola (CNC), nos processos de importação e exportação, previstos no Regulamento sobre as Modalidades de Gestão de Repartição da Carga Marítima no Tráfego de e para Angola: Tendo em conta que a natureza e missão do Conselho Nacional de Carregadores (CNC) promovem a defesa e a harmonização dos interesses fundamentais do Estado Angolano com os vários intervenientes nas operações de transporte marítimo internacional e agregam valor ao controlo aduaneiro, a par do que se verifica nos demais países africanos que integram a U.C.C.A. (União dos Conselhos Nacionais de Carregadores de África); Atendendo que as autorizações de embarque concedidas pelo CNC, por meio do Certificado de Embarque, asseguram o controlo da política de recolha, tratamento, interpretação e difusão da informação estatística das operações de transportes marítimo internacional de ou para Angola; Havendo necessidade de estabelecer medidas de carácter imediato que permitam a simplificação e redução dos procedimentos e das taxas cobradas, sem prejuízo de uma futura reforma que permita o estabelecimento de uma tarifa única para emissão de qualquer documento, licença ou autorização para importação e exportação de mercadorias, em conformidade com o resultado da auscultação realizada as diversas associações representativas dos empresários nacionais; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Modalidades de Gestão de Repartição da Carga Marítima no Tráfego de e para Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto estabelecer medidas de simplificação e redução das comissões de participação cobradas pelo Conselho Nacional de Carregadores de Angola (CNC), nos processos de importação e exportação, previstos no Regulamento sobre as Modalidades de Gestão de Repartição da Carga Marítima no Tráfego de e para Angola.

Artigo 3.º (Comissões de Participação nas Importações)

As comissões de participação no tráfego marítimo angolano de longo curso para Angola, são fixadas nos seguintes termos:

  • a)- 0,02 Dólares dos Estados Unidos da América por tonelada de carga líquida;
  • b)- 2.5 Dólares dos Estados Unidos da América por tonelada, a granel ou sacarias;
  • c)- 50 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 20 pés, seco ou frio;
  • d)- 100 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 40 pés, seco ou frio;
  • e)- 112,5 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 45 pés, seco ou frio.

Artigo 4.º (Comissões de Participação nas Exportações)

  1. A emissão do Certificado de Embarque no processo de exportação é isenta do pagamento das comissões de participação.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, é obrigatória a apresentação do Certificado de Embarque nos processos relativos as exportações.

Artigo 5.º (Redução do Valor das Multas)

É fixado o montante em Kwanzas equivalente a USD 2,500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), o valor das multas susceptíveis de aplicação pelo CNC previsto nos n.os 2 dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento sobre as Modalidades de Gestão de Repartição da Carga Marítima no Tráfego de e para Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 6.º (Taxas de Utilização Portuária)

É reduzida em 50% a Taxa de Utilização do Porto (TUP) cobrada pela carga de exportação, nos termos previstos na Tabela VIII, do artigo 12.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 323/08, de 16 de Dezembro.

Artigo 7.º (Pesagem de Contentores)

Pela pesagem de contentores cheios para embarque (VGM - Verified Gross Mass), nos termos definidos pela Regra 2, do Capítulo VI, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) é fixada a taxa máxima em Kwanzas equivalente a de USD 40,00 (quarenta dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 8.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE AS MODALIDADES

DE GESTÃO DE REPARTIÇÃO DA CARGA

MARÍTIMA NO TRÁFEGO DE E PARA ANGOLA

Artigo 1.º (Objecto)

O Conselho Nacional de Carregadores é o Órgão do Executivo encarregue da defesa dos armadores inscritos no tráfego marítimo angolano.

Artigo 2.º (Âmbito)

A carga marítima a transportar de ou para Angola entra no sistema nacional de repartição de cargas na base da chave 40-40-20 nos termos do parágrafo 4.º do artigo 2.ºda Convenção das Nações Unidas de 1974, relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas.

Artigo 3.º (Competência)

Toda pessoa, física ou moral, que exerce na República de Angola, pessoalmente ou por intermédio dos transitários, o comércio por via marítima tem a obrigação de proceder a sua inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de Carregadores.

Artigo 4.º (Inscrição Obrigatória)

Sem prejuízo da inscrição prevista pelo regime legal que disciplina o acesso e o exercício da indústria de transportes marítimos na República de Angola, todos os armadores ou operadores de navios interessados em participar no tráfego marítimo de longo curso de ou para Angola, devem proceder a sua inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de Carregadores.

Artigo 5.º (Registo)

Para o primeiro registo, todos os armadores, importadores e exportadores interessados em participar no tráfego marítimo de longo curso de ou para Angola, devem requerer a sua participação nesse tráfego ao Conselho Nacional de Carregadores que lhes transmitirá uma ficha de identificação com os elementos que a seguir se indicam:

  • a)- Natureza jurídica da empresa;
  • b)- Número do registo de comércio;
  • c)- Número de registo como armador, importador ou exportador.

Artigo 6.º (Prazo para Inscrição)

  1. A inscrição para efeito de participação no tráfego marítimo de longo curso de ou para Angola começa a partir de 1 de Dezembro do ano anterior e termina aos 31 de Janeiro de cada ano, com base nos formulários do Conselho Nacional de Carregadores de modelo anexo ao presente Regulamento.
  2. Um cartão de participante no tráfego marítimo angolano de longo curso é entregue ao interessado mediante o pagamento de 10.000 dólares norte-americanos ou valor correspondente em moeda nacional no câmbio oficial para os armadores e operadores nacionais.
  3. A não renovação dos cartões de membros até a data prevista no n.º 1 é sancionada com uma multa de USD 3.000 (três mil dólares norte-americanos) ou valor correspondente em moeda nacional no câmbio oficial para os armadores e operadores nacionais.

Artigo 7.º (Obrigação do Comunicado do Certificado de Embarque)

  1. Os armadores ou operadores marítimos inscritos no Conselho Nacional de Carregadores, sempre que detenham cargas de ou para Angola, devem obrigar aos exportadores a obtenção do certificado de embarque na origem ou em caso de recusa destes, comunicar o facto por escrito a este Órgão do Executivo com antecedência, através dos seus agentes.
  2. A não comunicação injustificada do facto e sancionada com uma multa de USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou valor correspondente em moeda nacional ao câmbio do dia para os armadores ou operadores nacionais, a contar a partir do dia da sua notificação acrescido de 20% depois de um mês de atraso e a regularização da totalidade da taxa correspondente da carga embarcada que não tenha o certificado de embarque.

Artigo 8.º (Obrigação da Aplicação das Taxas do CNC)

  1. Todos os armadores que asseguram serviços de linhas regulares no tráfego marítimo angolano de longo curso, tem a obrigação de aplicar as taxas de frete praticadas e publicadas pelo Conselho Nacional de Carregadores nas condições previstas na legislação vigente.
  2. Qualquer irregularidade cometida, pelos referidos armadores na aplicação da taxa de frete é sancionada com uma multa de USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) por infracção.

Artigo 9.º (Obrigação da Repartição dos Fretes)

  1. Todos os armadores ou operadores marítimos de ambas as partes, detentores de cargas de ou para Angola têm a obrigação de cumprir com a repartição dos fretes a eles atribuídos nos termos referidos no artigo 2.º do presente regulamento.
  2. Sempre que os grupos dos armadores não tiverem a possibilidade de transportar na totalidade a sua fracção do tráfego, a fracção da sua quota-parte no tráfego que eles não transportarem é automaticamente distribuída aos armadores regulares e oficialmente inscritos no tráfego marítimo nacional.

Artigo 10.º (Obrigação dos Pagamentos ao CNC)

Todos os participantes no tráfego marítimo angolano de longo curso de ou para Angola devem pagar ao Conselho Nacional de Carregadores ou ao seu representante nos portos de origem, comissões de participação no frete nacional que a seguir se indicam:

  • a)- 0,02 Dólares dos Estados Unidos da América por tonelada de carga líquida;
  • b)- 2.5 Dólares dos Estados Unidos da América por tonelada, a granel ou sacarias;
  • c)- 50 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 20 pés, seco ou frio;
  • d)- 100 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 40 pés, seco ou frio.
  • e)- 112,5 Dólares dos Estados Unidos da América por cada contentor de 45 pés, seco ou frio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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