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Decreto Presidencial n.º 184/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3535)

Assunto

Cria o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. - Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de ajustar a natureza jurídica, a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, enquanto Serviço Executivo Directo previsto pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro: Convindo criar o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, enquanto Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO

NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente designado por «SENADIAC», é o Órgão da Administração Indirecta do Estado, com natureza de Instituto Público, do Sector Económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável por assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O SENADIAC tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O SENADIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 4.º (Superintendência)

O SENADIAC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

O SENADIAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos e assegurar o cumprimento da legislação sobre a matéria em território nacional, nos termos da legislação em vigor sobre espectáculos e divertimentos públicos e o controlo dos usuários relativamente à utilização pública das obras intelectuais;
  • b)- Estabelecer relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacional com vista o desenvolvimento do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;
  • c)- Assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas e o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de obras fonográficas, videográficas, literárias, artesanais, das artes plásticas e publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
  • d)- Propor e coordenar as políticas públicas de combate à contra fracção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O SENADIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
  • c)- Directores-Gerais Adjuntos.
  1. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento dos Direitos de Autor e Conexos;
    • b)- Departamento de Registo e Autenticação;
    • c)- Departamento de Supervisão e Fiscalização;
    • d)- Departamento de Assistência Técnica;
    • e)- Departamento do Contencioso.
  4. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do SENADIAC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

SENADIAC;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENADIAC, adoptando as medidas necessárias, para a sua execução;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

SENADIAC;

  • d)- Aprovar o relatório anual do SENADIAC;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do SENADIAC.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do SENADIAC;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do SENADIAC;
    • g)- Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
    • h)- Desenvolver a estratégia de captação de apoios de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do SENADIAC;
    • i)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do SENADIAC;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do SENADIAC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do seu Presidente, a quem este delegar ou por qualquer um dos Vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SENADIAC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do

SENADIAC;

  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  1. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o SENADIAC;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do SENADIAC;
    • i)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do SENADIAC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do SENADIAC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao SENADIAC;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação dc contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo SENADIAC;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do SENADIAC;
    • l)- Elaborar os contratos para aquisição de matérias e meios necessários aos serviços do

SENADIAC;

  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do SENADIAC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

SENADIAC;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do SENADIAC;
  • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
  • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo SENADIAC e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
  • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 13.º (Departamento dos Direitos de Autor e Conexos)

  1. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor.
  2. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar e instruir os processos relativos aos pedidos de registo dos direitos de autor e conexos, definidos pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;
    • b)- Elaborar e emitir pareceres sobre a titularidade dos direitos de autor das obras de folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público;
    • c)- Gerir a base de dados, organizar e actualizar os ficheiros sobre os registos efectuados das obras intelectuais dos autores e identificar os titulares dos direitos;
    • d)- Proceder à peritagem de modo que verse sobre a natureza dos direitos de autor e conexos e a verificação técnica de toda a documentação referente à utilização de obras intelectuais;
    • e)- Analisar, emitir parecer e formular propostas sobre os relatórios provenientes de organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor;
    • f)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Registo e Autenticação)

  1. O Departamento de Registo e Autenticação é o serviço encarregue de assegurar as tarefas de registo e legalização de Entidades de Gestão Colectiva e demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Direito de Autor e Conexos, bem como de autenticação de obras literárias, artísticas e científicas.
  2. O Departamento de Registo e Autenticação tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à recepção da documentação e instruir os processos relativos ao registo das entidades de gestão colectivas dos direitos de autor e conexos, bem como editoras, produtoras e distribuidoras de obras literárias, artísticas e científicas no domínio de videogramas, fonogramas, literaturas, artes plásticas e artesanato;
    • b)- Organizar, preparar e assegurar a execução para autenticação dos processos relativas as obras literárias e artísticas, editadas, produzidas, fabricadas ou duplicados no País e no estrangeiro destinadas a comercialização no País;
    • c)- Manter actualizada a estatística de obras literárias e artísticas editadas, importadas, exportadas, comercializadas e autenticadas destinada a distribuição em território angolano;
    • d)- Informar as entidades de supervisão e fiscalização sobre eventuais infracções cometidas no domínio da distribuição, entre outras, aluguer, venda e comodato, edição e reprodução de fonogramas, videogramas, obras literárias, artes plásticas e artesanato;
    • e)- Autorizar o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Registo e Autenticação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Supervisão e Fiscalização)

  1. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é o serviço encarregue de garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos do autor e direitos conexos no domínio da supervisão e fiscalização aos usuários sobre a utilização pública das obras intelectuais.
  2. O Departamento de Supervisão e Fiscalização tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos;
    • b)- Realizar acções de fiscalização na Área dos Direitos de Autor e Conexos, bem como dos espectáculos e divertimentos públicos, em colaboração com as autoridades competentes ao nível central e local;
    • c)- Participar das actividades conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema da Propriedade Intelectual com competência de supervisão no domínio das obras literárias, artísticas e científicas sujeitas a autenticação;
    • d)- Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento sistemático da supervisão e do controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de obras literárias, artísticas e científicas;
    • e)- Supervisionar o cumprimento da legislação sobre a cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos pelas entidades de gestão colectiva;
    • f)- Fiscalizar o exercício da actividade de edição, produção, comercialização, importação e exportação de obras literárias, artísticas e científicas editadas, duplicadas no País e no estrangeiro, destinadas a distribuição cm território nacional;
    • g)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Assistência Técnica)

  1. O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo encarregue de proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços, bem como o aperfeiçoamento técnico e normativo sobre os direitos de autor e conexos.
  2. O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências:
    • a)- Divulgação e capacitação em matéria dos direitos de autor e conexos, bem como de orientação aos agentes e usuários de obras intelectuais;
    • b)- Proceder o controlo dos agentes e usuários de obras intelectuais e subscrever os relatórios e pareceres sobre o seu funcionamento;
    • c)- Emitir informações e explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível, participando da definição dos critérios de inserção dos autores, agentes culturais e usuários nos serviços;
    • d)- Proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços, via electrónica, em matérias dos direitos de autor e conexos;
    • e)- Manter o arquivo actualizado da legislação, pareceres e jurisprudências sobre as matérias afectas aos Serviços, bem como desenvolver mecanismos destinados ao aperfeiçoamento técnico e normativo sobre os direitos de autor e conexos;
    • f)- Elaborar programas de formação e capacitação no domínio dos direitos de autor e conexos, aos agentes culturais, usuários e autores, bem como promover conferências, debates radiodifundidos e similares;
    • g)- Zelar pela guarda e conservação dos bens permanentes, das matérias e informações relacionadas com as actividades dos serviços no âmbito do seu objecto social;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento do Contencioso)

  1. O Departamento do Contencioso é o serviço executivo encarregue das tarefas de mediação, instrução e condução de contenciosos emergentes da gestão e uso e aproveitamentos dos direitos de autor e conexos.
  2. O Departamento do Contencioso tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico que lhe sejam submetidas;
    • b)- Informar e apoiar o SENADIAC em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
    • c)- Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulam os serviços;
    • d)- Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável ao regime jurídico sobre direitos de autor e conexos;
    • e)- Instruir processos de infracções que forem verificadas pela Área de Fiscalização ou por outras entidades a quem a lei conferir idêntica competência;
    • f)- Participar em processos de sindicância, inquérito disciplinar e criminal, no domínio dos direitos de autor e conexos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Contencioso é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Locais)

O SENADIAC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

Constituem receitas do SENADIAC:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- O subsídio e comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças, ou legados;
  • d)- O produto de edições de réplicas e reproduções;
  • e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º (Instrumentos e Regras de Gestão Financeira)

  1. Constituem instrumentos de gestão do SENADIAC:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem c aplicação de fundos;
    • e)- Elaboração de orçamento que projectem as receitas e despesas da Instituição.
  2. Na execução da gestão financeira o SENADIAC respeita as seguintes regras:
    • a)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • c)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicadas;
    • d)- Realização de auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, assim como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • e)- Acompanhamento da execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, independente dos órgãos do Instituto;
    • f)- Não contrair empréstimo e créditos na qualidade de Instituto Público;
  • g)- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número que antecede devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 21.º (Fundos Próprios)

Constituem fundos próprios do SENADIAC:

  • a)- Receitas resultantes da cobrança de taxas de emolumentos pela prestação de serviços;
  • b)- Dotação orçamental atribuído pelo OGE, como percentagem devido a aplicação de multas pela violação dos direitos autorais;
  • c)- Doações, heranças e legados que lhe sejam destinados.

Artigo 22.º (Prestação de Contas)

O SENADIAC está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Natureza do Vínculo de Emprego)

  1. O pessoal do quadro do SENADIAC deve ser composto por 1/3 em regime da função pública, sendo o restante em regime de contrato individual de trabalho.
  2. O regime sobre o vínculo de emprego estabelecido no número anterior é também aplicável aos serviços locais.
  3. As demais políticas relacionadas com a gestão de recursos humanos do SENADIAC respeitante ao planeamento, recrutamento, selecção, carreira profissional, avaliação de desempenho e formação, estão sujeitas ao regime da função pública.

Artigo 24.º (Regime Remuneratório)

  1. O pessoal do quadro do SENADIAC está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O regime remuneratório do pessoal está sujeito ao contrato individual é igual ao do pessoal sob regime da função pública.
  3. O SENADIAC pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar em conformidade com as suas fontes de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, das Finanças Públicas e pela Administração Pública, respectivamente.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do SENADIAC são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 26.º (Extinção)

É extinta a Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, passando os meios técnicos e pessoal que o integrava para o SENADIAC.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

As regras de funcionamento interno do SENADIAC são definidas por regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO III

a que se refere o artigo 25.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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