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Decreto Presidencial n.º 183/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3528)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por «INIC» é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela coordenação e implementação das políticas públicas de fomento, apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e das indústrias criativas.

Artigo 2.º (Sede)

O INIC é um Instituto Público, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O INIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar a execução de uma política nacional integrada das indústrias culturais;
  • b)- Coordenar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
  • c)- Coordenar a execução da política nacional do artesanato;
  • d)- Incentivar a indústria discográfica;
  • e)- Assegurar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social;
  • f)- Apoiar a realização de certames e eventos de promoção das indústrias culturais e das indústrias criativas no País e no estrangeiro;
  • g)- Incentivar o surgimento de umas obras de matriz cultural nacional e de novos criadores no domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato, do design e em outros domínios;
  • h)- Apoiar a iniciativa empresarial e associativismo, no domínio das indústrias culturais;
  • i)- Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e estrangeiros;
  • j)- Coordenar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;
  • k)- Promover a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista a arrecadação de receitas;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INIC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Directores-Gerais Adjuntos.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Livro e da Leitura Pública;
    • b)- Departamento de Projectos, Promoção e Inovação;
    • c)- Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INIC;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

INIC;

  • d)- Aprovar o relatório anual do INIC;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INIC.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do INIC;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de Gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;
    • g)- Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do INIC;
    • h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento do INIC;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INIC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INIC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INIC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização das actividades do Director-Geral;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País referente as actividades do INIC;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INIC;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do INIC;
    • i)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Apoiar o INIC, em todos processos de natureza técnico-jurídico;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INIC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INIC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao INIC;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INIC;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INIC;
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INIC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

INIC;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INIC;
  • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
  • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INIC e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
  • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento do Livro e da Leitura)

  1. O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço encarregue da implementação da política nacional da livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.
  2. O Departamento do Livro e da Leitura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
    • b)- Elaborar programas e conduzir acções visando a expansão do livro e da leitura;
    • c)- Promover parcerias ao nível nacional e internacional que estimule o surgimento de novos leitores;
    • d)- Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;
    • e)- Realizar estudos no domínio da literatura e da leitura;
    • f)- Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;
    • g)- Desenvolver acções que visam o aumento da produção editorial nacional;
    • h)- Editar obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Incentivar o surgimento de imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;
    • j)- Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira ao nível do País;
    • k)- Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento do Livro e da Leitura é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Projectos, Promoção e Inovação)

  1. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é o serviço encarregue do fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e serviços, bem como, do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.
  2. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
    • b)- Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
    • c)- Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
    • d)- Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;
    • e)- Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
    • f)- Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
    • g)- Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;
    • h)- Promover o associativismo no domínio das indústrias criativas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas)

  1. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é o serviço encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e do estímulo da criação intelectual no domínio da cultura e artes.
  2. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar acções ligadas às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;
    • b)- Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design e, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e televisão, o software e a produção audiovisual mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
    • c)- Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimento nas comunidades;
    • d)- Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;
    • e)- Propor medidas relativas à importação de artesanato;
    • f)- Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º (Serviços Locais)

O INIC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no arrigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Receitas)

Constituem receitas do INIC as seguintes:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  • c)- As doações, heranças ou legados, que receber;
  • d)- As receitas provenientes de aplicações financeiras;
  • e)- O produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
  • f)- Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
  • g)- O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
  • h)- O produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
  • i)- O produto da prestação de serviços técnicos no âmbito da indústria cultural e criativa;
  • j)- Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
  • k)- Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º (Despesas)

Constituem despesas do INIC as seguintes:

  • a)- Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)

Constitui património do INIC, os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º (Instrumento de Gestão Financeira)

A gestão financeira do INIC é exercida de acordo com legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • c)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INIC;
  • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal afecto ao INIC está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
  2. O quadro de pessoal do INIC é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, de que e parte integrante.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do INIC consta do Anexo II ao presente Estatuto, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

As regras do funcionamento interno do INIC são definidas por regulamento interno, aprovadas por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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