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Decreto Presidencial n.º 18/19 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/19 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2019 (Pág. 96)

Assunto

Cria a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, Empresa Pública, abreviadamente designada (ENAPP-E.P.) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 161/13, de 18 de Outubro e o Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano Desenvolvimento Nacional 2018-2022 define o asseguramento da formação de recursos humanos qualificados e altamente qualificados necessários à sociedade, economia e inovação tecnológica como um eixo prioritário: Tendo em conta as directrizes do modelo institucional para a formação e capacitação dos quadros da Administração Pública com vista a formação de uma elite administrativa qualificada e profissionalizada, com perfil e capacidades técnicas para responder aos desafios do desenvolvimento económico, social, político e institucional do Estado Angolano, definidos na Estratégia Nacional de Formação de Quadros: Havendo necessidade de se harmonizar e optimizar as iniciativas públicas de formação de quadros para o sector público administrativo e empresarial público e privado, mediante a criação de um centro de excelência para a formação contínua e integrada dos referidos quadros:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

  1. É criada a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, Empresa Pública, abreviadamente designada ENAPP-E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
  2. A ENAPP-E.P. beneficia de subsídios públicos nos termos da legislação vigente.

Artigo 2.º (Extinção)

  1. São extintos:
    • a)- O Instituto de Formação da Administração Local - IFAL, criado pelo Decreto n.º 24/02, de 30 de Abril;
    • b)- O Instituto de Formação de Finanças Públicas - INFORFIP, criado pelo Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro;
    • c)- A Escola Nacional de Administração - ENAD-E.P., criada pelo Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho de 2008.
  2. A extinção das entidades citadas no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.

Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e Património)

  1. Os funcionários, direitos e obrigações das entidades extintas nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial são transferidos para a ENAPP-E.P.
  2. O presente Diploma é, para devidos efeitos legais, titulo bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
  3. Para efeitos de compatibilização e harmonização com a legislação vigente na Função Pública, aos funcionários que exerciam cargos de direcção e chefia nas instituições extintas aplicam-se as regras especiais de enquadramento nas carreiras (ingresso e promoção), reforma ordinária e antecipada, bem como da mobilidade de funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário, nos termos do Decreto Presidencial n.º 305/17, de 20 de Novembro.
  4. São transferidos para a ENAPP-E.P. os direitos e obrigações que vinculam as instituições extintas no artigo 1.º do presente Diploma.

Artigo 4.º (Processo de Transição)

  1. As entidades extintas nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial mantêm as suas funções até 31 de Dezembro de 2018, devendo os respectivos órgãos de gestão assegurar a conclusão das actividades em curso em conformidade com a legislação em vigor.
  2. Enquanto decorrer o processo de transição as instituições extintas continuam a funcionar com os respectivos orçamentos e a praticar actos de gestão corrente, devendo garantir a boa gestão do património e evitar a prática de actos que reduzam o seu valor.
  3. Os Departamentos Ministeriais que superintendem as entidades extintas devem praticar os actos que se mostrem necessários à condução do processo de transição, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. Findo o ano económico de 2018, o orçamento da ENAPP-E.P. corresponde ao somatório do orçamento destinado às instituições extintas.

Artigo 5.º (Revogação)

São revogados os seguintes Diplomas:

  • a)- Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 161/13, de 18 de Outubro;
  • c)- Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS, EMPRESA PÚBLICA, ENAPP-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Noção)

  1. A Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, abreviadamente ENAPP-E.P., é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica de direito público, com atribuições nos domínios da formação, pesquisa e consultoria, tendo em vista a elevação da qualidade da prestação de serviço pelo sector público administrativo e pelos sectores empresariais público e privado.
  2. À ENAPP-E.P. incumbe, igualmente, contribuir para o reforço da capacitação institucional com vista ao desenvolvimento social e económico sustentado da República de Angola.
  3. A ENAPP-E.P. desenvolve a sua missão como centro de excelência para a formação, investigação e divulgação que apoia e promove a qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos da Administração Pública e dos sectores empresariais público e privado para um desempenho mais eficaz e eficiente das respectivas tarefas, alinhado com os planos estratégicos de desenvolvimento de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A ENAPP-E.P. é uma instituição de âmbito nacional.
  2. A ENAPP-E.P. pode estabelecer acordos de cooperação e colaboração com entes de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiros, dotados de personalidade jurídica e autonomia, para prosseguir as suas atribuições.

Artigo 3.º (Natureza Jurídica)

  1. A ENAPP-E.P. é uma Empresa Pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e com autonomia, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, a gestão da Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas pode ser desenvolvida por uma entidade privada.

Artigo 4.º (Missão)

A missão da ENAPP-EP. é a de promover o fortalecimento institucional e o desenvolvimento da República de Angola, através da especialização de competências necessárias ao aumento da qualidade, produtividade, modernização, eficácia e eficiência das instituições dos sectores público e privado, mediante acções de formação, capacitação, pesquisa e divulgação.

Artigo 5.º (Valores)

Na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários em geral da ENAPP-E.P. devem pautar-se por uma conduta credível, responsável, transparente e de rigor profissional e científico, dando corpo aos seguintes valores:

  • a)- Excelência;
  • b)- Competência profissional, inovação e mérito;
  • c)- Rigor e objectividade;
  • d)- Ética e Transparência, ee)- Responsabilidade intergeracional.

Artigo 6.º (Sede e Serviços)

  1. A ENAPP-E.P. tem a sua sede em Luanda.
  2. Podem ser criados serviços regionais e locais da ENAPP-E.P., nos termos do presente Estatuto Orgânico.

Artigo 7.º (Direito Aplicável)

A ENAPP-E.P. rege-se pelo presente estatuto orgânico, Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º (Atribuições)

  1. A ENAPP-E.P. possui as seguintes atribuições:
    • a)- Ministrar acções de formação e de especialização para os titulares de órgãos públicos, quadros de direcção, chefia e técnicos da administração pública em sentido amplo, bem como do sector empresarial com vista a alcançar os objectivos públicos do Estado;
    • b)- Desenvolver estudos e pesquisa, nomeadamente em matéria de políticas públicas, administração, gestão, economia e finanças;
    • c)- Prestar consultoria em gestão pública e privada;
    • d)- Proceder à divulgação de boas práticas em gestão pública e gestão privada;
    • e)- Proceder à investigação e elaborar estudos no domínio de políticas públicas para o desenvolvimento;
    • g)- Promover iniciativas de índole técnica no âmbito do cumprimento das suas funções;
  • g)- Prosseguir outras atribuições que concorram para o aumento da eficiência e eficácia da acção da administração pública.

Artigo 9.º (Princípios de Gestão)

  1. A gestão da ENAPP-E.P. é feita com base nos princípios de gestão empresarial, nomeadamente:
    • a)- Autonomia de gestão;
    • b)- Programação económica;
    • c)- Economia e rentabilização dos recursos financeiros;
    • d)- Transparência e boa governação;
    • e)- Sustentabilidade financeira.
  2. A ENAPP-E.P deve possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação comercial.

Artigo 10.º (Princípios de Actividade)

  1. A actividade dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos seguintes princípios:
    • a)- Princípio da legalidade;
    • b)- Princípio da imparcialidade e da neutralidade;
    • c)- Princípio da probidade administrativa;
    • d)- Princípio da prossecução do interesse público;
    • e)- Princípio da responsabilidade e da responsabilização;
    • f)- Princípio da cortesia e da urbanidade;
    • g)- Princípio da reserva e da discrição;
    • h)- Princípio da parcimónia;
    • i)- Princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
  2. Os responsáveis, funcionários, técnicos e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a ENAPP-E.P. pode aprovar um Código de Conduta.

Artigo 11.º (Capital Estatutário)

O capital estatutário da ENAPP-E.P. é integrado pelo valor global dos seus activos imobiliários e financeiros.

Artigo 12.º (Superintendência)

  1. A ENAPP-E.P. encontra-se sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. A superintendência é exercida nos termos da lei e dos respectivos regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de investigação para casos de iminente ou efectiva lesão do interesse público.

Artigo 13.º (Conteúdo da Superintendência)

  1. A superintendência consiste na emanação dos seguintes actos:
    • a)- Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividade e contas semestrais e anuais;
    • b)- Homologar o projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira semestrais e anuais;
    • c)- Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes da ENAPP-E.P. nos termos da lei;
    • d)- Ordenar inquéritos sindicâncias, sempre que haja indício de violação da lei ou prática de actos cujo mérito seja questionável;
    • e)- Suspender, anular e revogar os actos dos Órgãos de Gestão da ENAPP-E.P. que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.
  2. Carece ainda de aprovação da superintendência:
    • a)- A participação da ENAPP-E.P, em entes de direito privado;
    • b)- A aceitação de doações, heranças ou legados;
    • c)- A criação de serviços territorialmente desconcentrados;
    • d)- A proposta de alteração de quadro de pessoal;
  • c)- O estabelecimento de acordos com entes privados no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 14.º (Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas da ENAPP-E.P.:
    • a)- Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;
    • b)- As subvenções ou subsídios concedidos pelo Estado;
    • c)- Receitas derivadas da rentabilização do seu património;
    • d)- Doações, heranças e legados.
  2. Constituem despesas da ENAPP-E.P. as relacionadas com os encargos do seu funcionamento bem como do custo da aquisição, manutenção e conservação do seu património.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 15.º (Órgãos e Serviços)

  1. A ENAPP-E.P. compreende os seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgãos Colegiais:
      • i. Conselho de Administração;
      • ii. Conselho de Direcção;
  • iii. Conselho Científico: eiv. Conselho Fiscal;
    • b)- Órgãos Singulares:
      • i. Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Serviços Executivos:
      • i. Direcção de Formação;
      • ii. Direcção de Administração e Finanças;
      • iii. Direcção de Tecnologias de Informação;
      • iv. Direcção de Recursos Humanos;
      • v. Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School.
    • d)- Serviços Técnicos:
      • i. Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
      • ii. Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
      • iii. Biblioteca/Mediateca.
    • e)- Serviços Executivos Desconcentrados:
      • i. Centros de Formação Regionais;
  • ii. Centros de Formação Locais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16.º (Noção e Mandato)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ENAPP-E.P. ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis, mediante acto expresso do Titular do Poder Executivo.

Artigo 17.º (Composição)

  1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por acto do Titular do Poder Executivo, e integra os seguintes elementos:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Administrador para a Área de Formação;
    • c)- Administrador para a Área de Administração e Finanças;
    • d)- Administrador para a Área de Investigação e Extensão;
    • e)- Administrador para a Negócios e Internacionalização.
  2. O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores.

Artigo 18.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho de Administração da ENAPP-E.P.:
    • a)- Aprovar a política de gestão;
    • b)- Aprovar os planos de actividades e os planos financeiros anuais e plurianuais;
    • c)- Aprovar os orçamentos;
    • d)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
    • e)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras;
    • f)- Aprovar os regulamentos internos de organização e funcionamento, excepto sobre a formação, pesquisa e consultoria;
    • g)- Aprovar os regulamentos sobre o pessoal;
    • h)- Aprovar os instrumentos de Gestão antes de serem remetidos à Superintendência, nos termos da lei;
    • i)- Constituir mandatários;
    • j)- Exercer outras competências determinadas por lei, regulamentos ou que resultam da orientação no quadro da superintendência.
  2. As competências do Conselho de Administração não são delegáveis.

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio que determina a forma externa das deliberações, a convocação dos membros, o quórum de funcionamento e de deliberação, a periodicidade de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis para o seu bom funcionamento.
  2. As deliberações do Conselho de Administrações são aprovadas por maioria.
  3. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.

Artigo 20.º (Responsabilização)

  1. Os membros do Conselho de Administração e demais responsáveis da ENAPP-E.P. respondem individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  2. Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos devem ser alvo de competente processo para apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou civil a que houver lugar.

Artigo 21.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. é o órgão de gestão singular da Instituição.
  2. O mandato do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. coincide com o mandato dos membros do referido Conselho.

Artigo 22.º (Substituição)

  1. As funções do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. em caso de ausência ou impedimento são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração por ele indicado.
  2. Em caso de incapacidade, ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Escola Nacional da Administração e Políticas Públicas, para prosseguir funções, pode o Titular do Departamento Ministerial de Superintendência indicar, dentre os membros do Conselho de Administração, o substituto para exercer tais funções interinamente.

Artigo 23.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

Ao Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. compete:

  • a)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e de Chefia;
  • b)- Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Científico;
  • c)- Propor instrumentos de gestão previsional que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • d)- Submeter o relatório de actividades e contas à provação do Conselho de Administração;
  • e)- Submeter à Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, depois de aprovados pelo Conselho de Administração e devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • f)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da delimitação de competências por Direcções;
  • g)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • h)- Representar a ENAPP-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • i)- Exercer as demais funções que resultam da lei ou regulamento ou que forem determinadas no âmbito da superintendência.

Artigo 24.º (Forma dos Actos do Presidente do Conselho de Administração)

  1. No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Ordens de Serviços e Circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.

SECÇÃO II CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 25.º (Noção e Mandato)

  1. O Conselho Científico é um órgão colegial e de consulta técnico, cujas deliberações nos domínios da formação, pesquisa, consultoria e divulgação são vinculativas aos órgãos e serviços da ENAPP-E.P.
  2. O mandato dos membros do Conselho Científico coincide com o do Conselho de Administração e a sua renovação deve ser expressa.

Artigo 26.º (Composição)

O Conselho Científico é composto pelas seguintes entidades:

  • a)- Os membros do Conselho de Administração;
  • b)- Directores de Formação;
  • c)- Director do Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
  • d)- Três Formadores, designados pelo Conselho de Administração;
  • e)- Três Pesquisadores ou Consultores, designados pelo Conselho de Administração;
  • f)- Dois Professores Universitários, convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 27.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Científico da ENAPP-E.P.:
    • a)- Elaborar, aprovar, e rever o seu regulamento;
    • b)- Aprovar as actas das reuniões;
    • c)- Fixar as linhas gerais de organização, orientação, acompanhamento e desenvolvimento da actividade da ENAPP-E.P., nos domínios científico e pedagógico;
    • d)- Analisar e aprovar o relatório das actividades científicas e pedagógicas;
    • e)- Aprovar os conteúdos curriculares de todos os cursos;
    • f)- Aprovar os programas curriculares de cursos de especialização e pós-graduação;
    • g)- Ter iniciativa de reformulação de planos curriculares dos cursos;
    • h)- Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
    • i)- Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico;
    • j)- Aprovar a programação dos cursos;
    • k)- Propor a aquisição de equipamento de carácter bibliográfico, científico e tecnológico para apoio a formação;
    • l)- Definir as condições de contratação de candidatos a formadores, consultores e pesquisadores;
    • m)- Emitir parecer sobre processos de candidatura para a contratação de formadores, consultores e pesquisadores;
    • n)- Deliberar sobre a dispensa de formadores como consequência da avaliação negativa;
    • o)- Deliberar sobre a rescisão do vínculo de formadores, consultores e pesquisadores;
    • p)- Emitir parecer sobre planos de investigação e pesquisa a serem ou não financiados, patrocinados ou executados pela da ENAPP-E.P.;
    • q)- Aprovar o regulamento interno designado «Estatuto do Formador» e outro denominado «Estatuto do Investigador»;
    • r)- Assegurar a qualidade da actividade formativa, de pesquisa e de consultoria da ENAPP-E.P., incluindo nos serviços locais desconcentrados;
    • s)- Estabelecer padrões e critérios de avaliação do nível de conhecimento académico e profissional dos formandos;
    • t)- Emitir parecer sobre as propostas para coordenadores de programa de pesquisa e consultoria, bem como para o estabelecimento de acordo e protocolos de cooperação e colaboração nos domínios da formação e investigação com entidades públicas e privadas;
    • u)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência por solicitação do órgão tutelar e dos Órgãos de Gestão da ENAPP-E.P. e respectivos serviços.
  2. As competências do Conselho Científico não são delegáveis.

Artigo 28.º (Funcionamento)

O Conselho Científico rege-se por regimento interno, que regula a forma das deliberações, a convocação dos membros o quórum de funcionamento e deliberações, a periodicidade de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis para o seu funcionamento.

SECÇÃO III CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 29.º (Noção Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão e funcionamento permanente da ENAPP-E.P.
  2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Administradores;
    • c)- Directores;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Três (3) Vogais designados pelos Titulares dos Órgãos que integram o Conselho de Coordenação Estratégica da ENAPP-E.P.
  3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias serem tratadas pelo Conselho de Direcção.

Artigo 30.º (Competências)

  1. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
    • a)- Apreciar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

ENAPP-E.P.;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ENAPP-E.P., tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • c)- Avaliar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos da

ENAPP-E.P;

  • d)- Apreciar o relatório anual do ENAPP-E.P.;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  2. O Conselho de Direcção delibera mediante aprovação por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 31.º (Noção Mandato Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo contabilístico, financeiro e patrimonial da ENAPP- E.P.
  2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho Fiscal da ENAPP-E.P. obedece o estatuído na legislação específica aplicável ao sector empresarial público.

Artigo 32.º (Competências)

Além das competências estabelecidas em legislação específica, ao Conselho Fiscal da ENAPP-E.P., incumbe:

  • a)- Fiscalizar a gestão financeira, através dos instrumentos contabilísticos periódicos;
  • b)- Emitir parecer ao relatório de contas e exercício;
  • c)- Participar aos órgãos de fiscalização internas as irregularidade comprovadas.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 33.º (Serviços)

A ENAPP-E.P. possui os seguintes serviços executivos:

  • a)- Direcção de Formação;
  • b)- Direcção de Administração e Finanças;
  • c)- Direcção de Tecnologias de Informação;
  • d)- Direcção de Recursos Humanos.

Artigo 34.º (Direcção de Formação)

  1. A Direcção de Formação é o serviço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe fazer a gestão da formação para a Administração Pública Central, Directa e Indirecta, nomeadamente para os departamentos ministeriais, institutos públicos e serviços centrais equiparados, para a Administração Local Autárquica e Governos Provinciais e Administrações Municipais e Comunais, assim como para fazer a gestão das formações específicas no domínio da gestão das financeira e patrimonial do Estado, bem como sobre a preparação, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado.
  2. A Direcção de Formação é dirigida por um Director e integra:
    • i. Departamento de Formação da Administração Pública;
    • ii. Departamento de Formação da Administração Local Autárquica;
    • iii. Departamento de Formação de Finanças Públicas.
  3. A Direcção de Formação pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades especializadas para a realização de projectos de treinamento e capacitação específicos.

Artigo 35.º (Direcção de Administração e Finanças)

  1. A Direcção de Administração e Finanças é o serviço executivo da ENAPP-E.P., responsável pela gestão contabilística e financeira da instituição.
  2. A «DAF» é dirigida por um Director e compreende:
    • i. Departamento de Património e Equipamentos;
    • ii. Departamento de Transportes e Logística;
  • iii. Departamento de Contabilidade e Tesouraria.

Artigo 36.º (Direcção de Tecnologia de Informação)

  1. A Direcção de Tecnologia de Informação é o serviço executivo da ENAPP-E.P., responsável pela administração e manutenção do património e equipamentos e gestão dos sistemas de tecnologias de informação, do website e da comunicação e imagem da Escola Nacional da Administração e Politicas Públicas.
  2. A «DTI» é dirigida por um Director e compreende:
    • i. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • ii. Departamentos de Sistemas e Inovação Tecnológica.

Artigo 37.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos é o serviço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe fazer a gestão do capital humano da instituição, dentre outros, nos domínios do recrutamento e selecção de quadros, formação e desenvolvimento de carreiras, avaliação de desempenho, assistência social e reforma do pessoal.
  2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director e integra:
  • i. Departamento de Recrutamento, Formação e Desenvolvimento de Carreiras: eii. Departamento de Controlo do Efectivo, Apoio Social e Reforma.

SECÇÃO VI SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 38.º (Serviços)

A ENAPP-E.P. possui os seguintes serviços técnicos:

  • a)- Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
  • b)- Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School;
  • c)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
  • d)- Biblioteca/Mediateca.

Artigo 39.º (Centro de Estudos e Pesquisa para Desenvolvimento)

  1. O Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento é o serviço técnico da ENAPP-E.P. responsável pela coordenação das actividades de investigação, estudos, experimentação, divulgação e de consultoria, que integra um observatório sobre a Administração Pública, com a finalidade de estudar soluções inovadoras para a melhoria da organização e funcionamento das instituições.
  2. O Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento é dirigido por um Director.
  3. As actividades de pesquisa, de estudos e de consultoria são desenvolvidas com base em projectos aprovados pelo Conselho Científico da ENAPP-E.P. com orçamento próprio e orientadas por coordenadores, que exercem a sua actividade com autonomia científica e académica.
  4. Os órgãos de direcção e gestão da ENAPP-E.P. devem privilegiar a contratação de colaboradores para a coordenação de projectos de pesquisa e consultoria.
  5. A Direcção do Centro de Estudo e Pesquisa para o Desenvolvimento pode, sempre que julgar conveniente propor o estabelecimento de acordos de parcerias com entidades congéneres de referência nacional e internacional para a realização de estudos e pesquisas em matérias de interesse do País.

Artigo 40.º (Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School)

  1. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é o serviço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe promover cursos de formação específica em gestão e desenvolvimento de negócios, inovação e finanças para o sector empresarial público e privado.
  2. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é um centro de excelência para a formação, investigação e divulgação que apoia e promove a qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos dos sectores Empresariais Público e Privado para um desempenho mais eficaz e eficiente, bem como a recolha e estudo de ideias inteligentes e inovadoras produzidas nas comunidades e que contribuam para a eficiência e eficácia da acção governativa.
  3. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é dirigida por um Director e integra:
  • i. Departamento de Formação de Executivos: eii. Departamento de Inovação.
  1. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades especializadas de referência nacional e internacional para a realização de projectos de treinamento e capacitação específicos.

Artigo 41.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço executivo agrupado de natureza instrumental e transversal ao qual incumbe fazer a prestação de serviços aos membros do Conselho de Administração e aos demais serviços executivos sob delegação daquele, dentre outros, nos domínios do secretariado, assessoria jurídica, marketing e comunicação institucional, relações públicas e intercâmbio internacional.
  2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director e integra técnicos especializados nas suas diversas áreas de actuação.

Artigo 42.º (Biblioteca e Mediateca)

  1. Os serviços de Biblioteca e Mediateca da ENAPPE. P. são organizados de acordo com os padrões, ideologias e valores culturais que regem os modelos de Escola de Governo, cuja função passa por contribuir decisivamente para o ensino, a pesquisa e a extensão, assim como de promover a infra-estrutura documental e a disseminação da informação em prol do desenvolvimento da formação, da ciência e da cultura.
  2. Do ponto de vista funcional a biblioteca é caracterizada como uma organização prestadora de serviço de informação apoiando as actividades de formação, aos formadores, aos formandos e aos consultores e pesquisadores da ENAPP-E.P., pois em seu âmbito inicia o processo de geração de conhecimento.
  3. Os Serviços de Biblioteca e Mediateca são dirigidos por um Director e integra técnicos especializados nas suas diversas áreas de actuação.
  4. A organização e o funcionamento dos Serviços de Biblioteca e Mediateca é aprovado em regulamento próprio por deliberação do Conselho da Administração da ENAPP-E.P.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS

Artigo 43.º (Centros Regionais e Centros Locais de Apoio)

  1. Os Centros Regionais são serviços de extensão da cobertura da ENAPP-E.P. nas diferentes regiões do território nacional ao qual incumbe fazer a gestão da formação para os entes públicos e privados, aí situados, com base em regras e procedimentos definidos superiormente.
  2. Os Centros Regionais são distribuídos, em 6 regiões, da seguinte forma: 1.ª Região - Benguela, Luanda e Cuanza-Sul; 2.ª Região - Huambo, Bié e Cuando Cubango; 3.ª Região - Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico; 4.ª Região - Cuanza-Norte, Bengo e Malanje; 5.ª Região - Huíla, Namibe e Cunene: e6.ª Região - Uíge, Zaire e Cabinda.
  3. Os Centros Locais de Apoio são criados por deliberação do Conselho de Administração, em função da oportunidade e conveniência, como serviços de extensão da ENAPP-E.P. nos diferentes provinciais ou municípios do território nacional ao qual incumbe fazer a gestão da formação para os entes públicos e privados ai situados, com base em regras e procedimentos definidos superiormente.
  4. Os responsáveis dos Centros Regionais e dos Centros Locais, são considerados titulares de cargos de chefia, sendo equiparados a Chefes de Departamento e de Secção, respectivamente.
  5. A organização e o funcionamento, bem como o quadro de pessoal dos Centros Regionais e dos Centros Locais de Apoio é aprovado em regulamento próprio por deliberação do Conselho da Administração da ENAPP-E.P.

CAPÍTULO III RECURSOS HUMANOS

Artigo 44.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. A ENAPP-E.P. possui um quadro de pessoal permanente, aprovado pelo Conselho de Administração, com a discrição dos lugares e o número de pessoal de apoio técnico e administrativo necessário para prossecução da sua missão.
  2. A ENAPP-E.P. pode contratar formadores, consultores e pesquisadores.

Artigo 45.º (Natureza e Regime Jurídico do Vínculo)

  1. Os trabalhadores vinculados à ENAPP-E.P. possuem uma relação de direito laboral, estabelecidos mediante Contratos Individuais de Trabalho.
  2. Os formadores, pesquisadores e consultores são contratados preferencialmente em regime de prestação de serviço, não integrando, o quadro permanente da ENAPP-E.P.
  3. Aplica-se aos trabalhadores da Escola Nacional da Administração e Politicas Públicas, a Lei Geral do Trabalho, o Classificador de Profissões e demais legislação laboral.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e os deveres, para efeitos de carreira, antiguidade e reforma, dos funcionários que no âmbito da Função Pública, encontravam-se ao serviço das instituições públicas extintas no âmbito da criação da ENAPP-

E.P.

  1. Os trabalhadores das instituições unificadas da qual resultou a ENAPP-E.P. que possuem vínculo jurídico-laboral com a Função Pública mantêm-nos, aplicando-se a estes o regime de modificação da relação jurídica de emprego público, nos termos estabelecidos na legislação específica.

Artigo 46.º (Contratação de Especialistas)

  1. Sem prejuízo do disposto em relação ao pessoal do quadro permanente, podem ser contratados especialistas, com carácter temporário, para apoiar os órgãos colegiais e singulares, bem como os serviços especializados da ENAPP-E.P.
  2. Os especialistas contratados nos termos do número anterior não devem exceder o número total de técnicos licenciados do quadro permanente.
  3. A ENAPP-E.P. pode contratar serviços para tarefas pontuais.

Artigo 47.º (Regime de Actividade de Formador, Pesquisador ou Consultor)

Compete ao Conselho de Administração, aprovar os regulamentos internos sobre o regime de actividades de formador, pesquisador ou consultor no âmbito das atribuições e missões da ENAPP-E.P.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º (Regulamentos)

A organização e o funcionamento dos serviços executivos e técnicos deve ser objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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