Decreto Presidencial n.º 18/19 de 10 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/19 de 10 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2019 (Pág. 96)
Assunto
Cria a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, Empresa Pública, abreviadamente designada (ENAPP-E.P.) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 161/13, de 18 de Outubro e o Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Plano Desenvolvimento Nacional 2018-2022 define o asseguramento da formação de recursos humanos qualificados e altamente qualificados necessários à sociedade, economia e inovação tecnológica como um eixo prioritário: Tendo em conta as directrizes do modelo institucional para a formação e capacitação dos quadros da Administração Pública com vista a formação de uma elite administrativa qualificada e profissionalizada, com perfil e capacidades técnicas para responder aos desafios do desenvolvimento económico, social, político e institucional do Estado Angolano, definidos na Estratégia Nacional de Formação de Quadros: Havendo necessidade de se harmonizar e optimizar as iniciativas públicas de formação de quadros para o sector público administrativo e empresarial público e privado, mediante a criação de um centro de excelência para a formação contínua e integrada dos referidos quadros:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
- É criada a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, Empresa Pública, abreviadamente designada ENAPP-E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
- A ENAPP-E.P. beneficia de subsídios públicos nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º (Extinção)
- São extintos:
- a)- O Instituto de Formação da Administração Local - IFAL, criado pelo Decreto n.º 24/02, de 30 de Abril;
- b)- O Instituto de Formação de Finanças Públicas - INFORFIP, criado pelo Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro;
- c)- A Escola Nacional de Administração - ENAD-E.P., criada pelo Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho de 2008.
- A extinção das entidades citadas no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.
Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e Património)
- Os funcionários, direitos e obrigações das entidades extintas nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial são transferidos para a ENAPP-E.P.
- O presente Diploma é, para devidos efeitos legais, titulo bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- Para efeitos de compatibilização e harmonização com a legislação vigente na Função Pública, aos funcionários que exerciam cargos de direcção e chefia nas instituições extintas aplicam-se as regras especiais de enquadramento nas carreiras (ingresso e promoção), reforma ordinária e antecipada, bem como da mobilidade de funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário, nos termos do Decreto Presidencial n.º 305/17, de 20 de Novembro.
- São transferidos para a ENAPP-E.P. os direitos e obrigações que vinculam as instituições extintas no artigo 1.º do presente Diploma.
Artigo 4.º (Processo de Transição)
- As entidades extintas nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial mantêm as suas funções até 31 de Dezembro de 2018, devendo os respectivos órgãos de gestão assegurar a conclusão das actividades em curso em conformidade com a legislação em vigor.
- Enquanto decorrer o processo de transição as instituições extintas continuam a funcionar com os respectivos orçamentos e a praticar actos de gestão corrente, devendo garantir a boa gestão do património e evitar a prática de actos que reduzam o seu valor.
- Os Departamentos Ministeriais que superintendem as entidades extintas devem praticar os actos que se mostrem necessários à condução do processo de transição, em conformidade com a legislação em vigor.
- Findo o ano económico de 2018, o orçamento da ENAPP-E.P. corresponde ao somatório do orçamento destinado às instituições extintas.
Artigo 5.º (Revogação)
São revogados os seguintes Diplomas:
- a)- Decreto n.º 37/08, de 9 de Junho;
- b)- Decreto Presidencial n.º 161/13, de 18 de Outubro;
- c)- Decreto Presidencial n.º 307/14, de 21 de Novembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS, EMPRESA PÚBLICA, ENAPP-E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Noção)
- A Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, abreviadamente ENAPP-E.P., é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica de direito público, com atribuições nos domínios da formação, pesquisa e consultoria, tendo em vista a elevação da qualidade da prestação de serviço pelo sector público administrativo e pelos sectores empresariais público e privado.
- À ENAPP-E.P. incumbe, igualmente, contribuir para o reforço da capacitação institucional com vista ao desenvolvimento social e económico sustentado da República de Angola.
- A ENAPP-E.P. desenvolve a sua missão como centro de excelência para a formação, investigação e divulgação que apoia e promove a qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos da Administração Pública e dos sectores empresariais público e privado para um desempenho mais eficaz e eficiente das respectivas tarefas, alinhado com os planos estratégicos de desenvolvimento de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A ENAPP-E.P. é uma instituição de âmbito nacional.
- A ENAPP-E.P. pode estabelecer acordos de cooperação e colaboração com entes de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiros, dotados de personalidade jurídica e autonomia, para prosseguir as suas atribuições.
Artigo 3.º (Natureza Jurídica)
- A ENAPP-E.P. é uma Empresa Pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e com autonomia, administrativa, financeira e patrimonial.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, a gestão da Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas pode ser desenvolvida por uma entidade privada.
Artigo 4.º (Missão)
A missão da ENAPP-EP. é a de promover o fortalecimento institucional e o desenvolvimento da República de Angola, através da especialização de competências necessárias ao aumento da qualidade, produtividade, modernização, eficácia e eficiência das instituições dos sectores público e privado, mediante acções de formação, capacitação, pesquisa e divulgação.
Artigo 5.º (Valores)
Na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários em geral da ENAPP-E.P. devem pautar-se por uma conduta credível, responsável, transparente e de rigor profissional e científico, dando corpo aos seguintes valores:
- a)- Excelência;
- b)- Competência profissional, inovação e mérito;
- c)- Rigor e objectividade;
- d)- Ética e Transparência, ee)- Responsabilidade intergeracional.
Artigo 6.º (Sede e Serviços)
- A ENAPP-E.P. tem a sua sede em Luanda.
- Podem ser criados serviços regionais e locais da ENAPP-E.P., nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 7.º (Direito Aplicável)
A ENAPP-E.P. rege-se pelo presente estatuto orgânico, Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Atribuições)
- A ENAPP-E.P. possui as seguintes atribuições:
- a)- Ministrar acções de formação e de especialização para os titulares de órgãos públicos, quadros de direcção, chefia e técnicos da administração pública em sentido amplo, bem como do sector empresarial com vista a alcançar os objectivos públicos do Estado;
- b)- Desenvolver estudos e pesquisa, nomeadamente em matéria de políticas públicas, administração, gestão, economia e finanças;
- c)- Prestar consultoria em gestão pública e privada;
- d)- Proceder à divulgação de boas práticas em gestão pública e gestão privada;
- e)- Proceder à investigação e elaborar estudos no domínio de políticas públicas para o desenvolvimento;
- g)- Promover iniciativas de índole técnica no âmbito do cumprimento das suas funções;
- g)- Prosseguir outras atribuições que concorram para o aumento da eficiência e eficácia da acção da administração pública.
Artigo 9.º (Princípios de Gestão)
- A gestão da ENAPP-E.P. é feita com base nos princípios de gestão empresarial, nomeadamente:
- a)- Autonomia de gestão;
- b)- Programação económica;
- c)- Economia e rentabilização dos recursos financeiros;
- d)- Transparência e boa governação;
- e)- Sustentabilidade financeira.
- A ENAPP-E.P deve possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação comercial.
Artigo 10.º (Princípios de Actividade)
- A actividade dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos seguintes princípios:
- a)- Princípio da legalidade;
- b)- Princípio da imparcialidade e da neutralidade;
- c)- Princípio da probidade administrativa;
- d)- Princípio da prossecução do interesse público;
- e)- Princípio da responsabilidade e da responsabilização;
- f)- Princípio da cortesia e da urbanidade;
- g)- Princípio da reserva e da discrição;
- h)- Princípio da parcimónia;
- i)- Princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
- Os responsáveis, funcionários, técnicos e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a ENAPP-E.P. pode aprovar um Código de Conduta.
Artigo 11.º (Capital Estatutário)
O capital estatutário da ENAPP-E.P. é integrado pelo valor global dos seus activos imobiliários e financeiros.
Artigo 12.º (Superintendência)
- A ENAPP-E.P. encontra-se sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- A superintendência é exercida nos termos da lei e dos respectivos regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de investigação para casos de iminente ou efectiva lesão do interesse público.
Artigo 13.º (Conteúdo da Superintendência)
- A superintendência consiste na emanação dos seguintes actos:
- a)- Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividade e contas semestrais e anuais;
- b)- Homologar o projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira semestrais e anuais;
- c)- Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes da ENAPP-E.P. nos termos da lei;
- d)- Ordenar inquéritos sindicâncias, sempre que haja indício de violação da lei ou prática de actos cujo mérito seja questionável;
- e)- Suspender, anular e revogar os actos dos Órgãos de Gestão da ENAPP-E.P. que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.
- Carece ainda de aprovação da superintendência:
- a)- A participação da ENAPP-E.P, em entes de direito privado;
- b)- A aceitação de doações, heranças ou legados;
- c)- A criação de serviços territorialmente desconcentrados;
- d)- A proposta de alteração de quadro de pessoal;
- c)- O estabelecimento de acordos com entes privados no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 14.º (Receitas e Despesas)
- Constituem receitas da ENAPP-E.P.:
- a)- Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;
- b)- As subvenções ou subsídios concedidos pelo Estado;
- c)- Receitas derivadas da rentabilização do seu património;
- d)- Doações, heranças e legados.
- Constituem despesas da ENAPP-E.P. as relacionadas com os encargos do seu funcionamento bem como do custo da aquisição, manutenção e conservação do seu património.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 15.º (Órgãos e Serviços)
- A ENAPP-E.P. compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgãos Colegiais:
- i. Conselho de Administração;
- ii. Conselho de Direcção;
- a)- Órgãos Colegiais:
- iii. Conselho Científico: eiv. Conselho Fiscal;
- b)- Órgãos Singulares:
- i. Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Serviços Executivos:
- i. Direcção de Formação;
- ii. Direcção de Administração e Finanças;
- iii. Direcção de Tecnologias de Informação;
- iv. Direcção de Recursos Humanos;
- v. Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School.
- d)- Serviços Técnicos:
- i. Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
- ii. Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- iii. Biblioteca/Mediateca.
- e)- Serviços Executivos Desconcentrados:
- i. Centros de Formação Regionais;
- b)- Órgãos Singulares:
- ii. Centros de Formação Locais.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16.º (Noção e Mandato)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ENAPP-E.P. ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis, mediante acto expresso do Titular do Poder Executivo.
Artigo 17.º (Composição)
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados por acto do Titular do Poder Executivo, e integra os seguintes elementos:
- a)- Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Administrador para a Área de Formação;
- c)- Administrador para a Área de Administração e Finanças;
- d)- Administrador para a Área de Investigação e Extensão;
- e)- Administrador para a Negócios e Internacionalização.
- O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores.
Artigo 18.º (Competências)
- Compete ao Conselho de Administração da ENAPP-E.P.:
- a)- Aprovar a política de gestão;
- b)- Aprovar os planos de actividades e os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)- Aprovar os orçamentos;
- d)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- e)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras;
- f)- Aprovar os regulamentos internos de organização e funcionamento, excepto sobre a formação, pesquisa e consultoria;
- g)- Aprovar os regulamentos sobre o pessoal;
- h)- Aprovar os instrumentos de Gestão antes de serem remetidos à Superintendência, nos termos da lei;
- i)- Constituir mandatários;
- j)- Exercer outras competências determinadas por lei, regulamentos ou que resultam da orientação no quadro da superintendência.
- As competências do Conselho de Administração não são delegáveis.
Artigo 19.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio que determina a forma externa das deliberações, a convocação dos membros, o quórum de funcionamento e de deliberação, a periodicidade de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis para o seu bom funcionamento.
- As deliberações do Conselho de Administrações são aprovadas por maioria.
- O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Artigo 20.º (Responsabilização)
- Os membros do Conselho de Administração e demais responsáveis da ENAPP-E.P. respondem individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos devem ser alvo de competente processo para apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou civil a que houver lugar.
Artigo 21.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. é o órgão de gestão singular da Instituição.
- O mandato do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. coincide com o mandato dos membros do referido Conselho.
Artigo 22.º (Substituição)
- As funções do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. em caso de ausência ou impedimento são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração por ele indicado.
- Em caso de incapacidade, ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Escola Nacional da Administração e Políticas Públicas, para prosseguir funções, pode o Titular do Departamento Ministerial de Superintendência indicar, dentre os membros do Conselho de Administração, o substituto para exercer tais funções interinamente.
Artigo 23.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Ao Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. compete:
- a)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e de Chefia;
- b)- Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Científico;
- c)- Propor instrumentos de gestão previsional que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- d)- Submeter o relatório de actividades e contas à provação do Conselho de Administração;
- e)- Submeter à Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, depois de aprovados pelo Conselho de Administração e devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da delimitação de competências por Direcções;
- g)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Representar a ENAPP-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- i)- Exercer as demais funções que resultam da lei ou regulamento ou que forem determinadas no âmbito da superintendência.
Artigo 24.º (Forma dos Actos do Presidente do Conselho de Administração)
- No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Ordens de Serviços e Circulares.
- O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.